Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Comarca de Itapirapuã
Estado de Goiás
Gabinete Juizado Criminal
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AUTOS N.º: 5351568-02.2026.8.09.0084
POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO
POLO PASSIVO: JEAN SENA DA SILVA
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PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 81, parágrafo 3º da Lei n. 9099/95.
A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Jean Sena da Silva pela suposta prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal.
Narra a denúncia em síntese:
“No dia 22 de abril de 2026, por volta das 10h20min, na residência da vítima, situada na cidade de Itapirapuã/GO, o denunciado Jean Sena da Silva, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou a vítima Lucas Diego Mariano Silva, por palavras e gestos, prometendo causar-lhe mal injusto e grave, inclusive de morte, utilizando-se de arma de fogo.”
Realizada a audiência de instrução e julgamento, a vítima Lucas Diego Mariano Silva e a testemunha Deyniane Magalhães dos Anjos não compareceram ao ato,sendo dispensadas e interrogado o réu.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado pela prática do fato criminoso descrito na denúncia em razão de falta de provas de autoria e/ou materialidade.
A defesa apresentou alegações finais orais pugnando, no mesmo sentido, pela absolvição do acusado por ausência de provas quanto à autoria e/ou materialidade do delito imputado na denúncia.
Passo a decidir.
1. DA FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído e apto para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Passo ao mérito.
A denúncia atribui ao acusado a prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal.:
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Verifico que a autoria e materialidade não foram comprovadas.
Inicialmente, cumpre registrar que a prolação de um decreto condenatório no âmbito do Processo Penal exige a comprovação inequívoca e convergente da existência do fato (materialidade) e da sua autoria. A ausência ou a fragilidade de qualquer um desses pressupostos impõe, de forma inafastável, a absolvição do acusado.
No caso em apreço, verifica-se que a existência do fato delituoso (crime de ameaça) e sua autoria não restou minimamente demonstrada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foram ouvidas a vítima e a testemunha.
O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, vedando ao julgador fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a fase de investigação preliminar.
Nesse contexto, os elementos colhidos unicamente na fase inquisitorial possuem caráter meramente informativo, ou seja, tais elementos, quando não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não possuem aptidão para sustentar uma condenação penal.
A despeito dos relatos colhidos em sede policial, nota-se que nem a vítima nem a testemunha compareceram à audiência de instrução e julgamento para ratificar em juízo as declarações prestadas perante a autoridade policial. Desse modo, ao longo da instrução não foi produzida nenhuma prova que pudesse comprovar a materialidade autoria do delito.
É sabido que, em se tratando de Direito Penal, a condenação só deve advir quando inexistir dúvidas a respeito da existência do crime e de sua autoria, sendo indevida a condenação com arrimo apenas em suposições ou conjeturas.
Logo, tenho que não há provas jurisdicionalizadas para sustentar uma condenação pelo crime de ameaça revelando-se mais correta e equânime, neste caso, em razão da incerteza, surgida da prova apresentada no feito, a aplicação do princípio "in dubio pro reo".
Assim, ausente a prova da existência do crime de ameaça, deve o réu ser absolvido nos termos do artigo 386, II do CPP. .
2. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal absolver o acusado Jean Sena da Silva da conduta descrita no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após, transitado em julgado e cumpridas as determinações, promova-se o arquivamento dos autos, com as baixas e cautelas devidas
Submeto a presente minuta à apreciação do juiz togado, na forma do artigo 40, da Lei n. 9099/95.
Itapirapuã/GO, 08 de setembro de 2026.
LEONARDO AMARILIO DE OLIVEIRA GONÇALVES
JUIZ LEIGO
HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA
HOMOLOGO o projeto de sentença para que surta seus efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Processo isento de custas e condenação de honorários no primeiro grau de jurisdição .
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado digitalmente.
SYLVIA AMADO PINTO MONTEIRO
JUÍZA DE DIREITO