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5351556-71.2025.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU CLARAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA em face do acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que havia dado provimento ao Recurso Inominado interposto pela servidora MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS. 2. O acórdão judicial embargado (mov. 83) analisou e rechaçou as teses do Agravo Interno, confirmando que, para a progressão funcional por merecimento no Município de Luziânia, a lei local adota um sistema de pontuação global, não cumulativo, bastando o atingimento da média mínima. Assim, manteve o reconhecimento do direito da servidora à progressão referente ao ano de 2015, com os respectivos efeitos financeiros retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Em suas razões (mov. 96), o Município embargante alega, em síntese, a existência de vícios no acórdão. Aponta: a) omissão e obscuridade, pois a decisão não teria delimitado qual período/ano deveria ser objeto do pagamento retroativo da progressão funcional, perpetuando suposta omissão da sentença; e b) omissão quanto à inaplicabilidade da condenação ao pagamento retroativo, por ausência de previsão legal expressa, o que configuraria interpretação extensiva da legislação. 4. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se pronunciou. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei n.º 9.099/95, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 6. No caso concreto, o embargante aponta omissão e obscuridade. Contudo, uma análise atenta do acórdão embargado (mov. 83) e da decisão monocrática por ele mantida (evento 49) revela que os vícios alegados são inexistentes. 7. Quanto à suposta falta de delimitação do período retroativo, não há qualquer obscuridade. O acórdão manteve integralmente a decisão monocrática que foi explícita ao “reconhecer seu direito à promoção funcional por merecimento referente ao ano de 2015” e ao determinar os “efeitos financeiros retroativos”. A condenação refere-se, inequivocamente, à progressão negada em 2015 e seus consectários financeiros desde então, respeitada a prescrição quinquenal já observada na sentença. A alegação do município de que isso implicaria um "salto de tantas posições" é uma questão de mérito, já decidida, e não um vício de clareza da decisão. 8. No que tange à alegada omissão sobre a ausência de previsão legal para o pagamento retroativo, a tese também não prospera. O pagamento retroativo não é uma penalidade que exige previsão legal autônoma; é a consequência lógica e direta do reconhecimento judicial tardio de um direito que já deveria ter sido implementado pela Administração na época correta. Ao se reconhecer o direito à progressão em 2015, o pagamento das diferenças salariais desde aquela data é o corolário necessário para a plena reparação do direito violado. O que o embargante busca, em verdade, é rediscutir o próprio mérito do direito ao pagamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 9. Fica evidente, portanto, que a real intenção do embargante é a de rediscutir a matéria de mérito, buscando reverter um julgamento que lhe foi desfavorável. Tal pretensão de reforma do julgado por discordância com seus fundamentos não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. 10. Por fim, ainda que se considere a intenção de prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sua admissibilidade pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. Ademais, para fins de acesso aos tribunais superiores, o art. 1.025 do mesmo diploma legal consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou. IV. DISPOSITIVO 11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acórdão embargado mantido por seus próprios fundamentos. 12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Embargos de Declaração nº: 5351556-71.2025.8.09.0100 Embargante: Município de Luziânia Embargada: Maria de Fátima dos Santos Relator: Vinícius Caldas da Gama e Abreu JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU CLARAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA em face do acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que havia dado provimento ao Recurso Inominado interposto pela servidora MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS. 2. O acórdão judicial embargado (mov. 83) analisou e rechaçou as teses do Agravo Interno, confirmando que, para a progressão funcional por merecimento no Município de Luziânia, a lei local adota um sistema de pontuação global, não cumulativo, bastando o atingimento da média mínima. Assim, manteve o reconhecimento do direito da servidora à progressão referente ao ano de 2015, com os respectivos efeitos financeiros retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Em suas razões (mov. 96), o Município embargante alega, em síntese, a existência de vícios no acórdão. Aponta: a) omissão e obscuridade, pois a decisão não teria delimitado qual período/ano deveria ser objeto do pagamento retroativo da progressão funcional, perpetuando suposta omissão da sentença; e b) omissão quanto à inaplicabilidade da condenação ao pagamento retroativo, por ausência de previsão legal expressa, o que configuraria interpretação extensiva da legislação. 4. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se pronunciou. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei n.º 9.099/95, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 6. No caso concreto, o embargante aponta omissão e obscuridade. Contudo, uma análise atenta do acórdão embargado (mov. 83) e da decisão monocrática por ele mantida (evento 49) revela que os vícios alegados são inexistentes. 7. Quanto à suposta falta de delimitação do período retroativo, não há qualquer obscuridade. O acórdão manteve integralmente a decisão monocrática que foi explícita ao “reconhecer seu direito à promoção funcional por merecimento referente ao ano de 2015” e ao determinar os “efeitos financeiros retroativos”. A condenação refere-se, inequivocamente, à progressão negada em 2015 e seus consectários financeiros desde então, respeitada a prescrição quinquenal já observada na sentença. A alegação do município de que isso implicaria um "salto de tantas posições" é uma questão de mérito, já decidida, e não um vício de clareza da decisão. 8. No que tange à alegada omissão sobre a ausência de previsão legal para o pagamento retroativo, a tese também não prospera. O pagamento retroativo não é uma penalidade que exige previsão legal autônoma; é a consequência lógica e direta do reconhecimento judicial tardio de um direito que já deveria ter sido implementado pela Administração na época correta. Ao se reconhecer o direito à progressão em 2015, o pagamento das diferenças salariais desde aquela data é o corolário necessário para a plena reparação do direito violado. O que o embargante busca, em verdade, é rediscutir o próprio mérito do direito ao pagamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 9. Fica evidente, portanto, que a real intenção do embargante é a de rediscutir a matéria de mérito, buscando reverter um julgamento que lhe foi desfavorável. Tal pretensão de reforma do julgado por discordância com seus fundamentos não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. 10. Por fim, ainda que se considere a intenção de prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sua admissibilidade pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. Ademais, para fins de acesso aos tribunais superiores, o art. 1.025 do mesmo diploma legal consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou. IV. DISPOSITIVO 11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acórdão embargado mantido por seus próprios fundamentos. 12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, sintetizado na ementa acima transcrita. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silvia Andrade e Dr. André Reis Lacerda. Vinícius Caldas da Gama e Abreu JUIZ DE DIREITO – RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU CLARAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA em face do acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que havia dado provimento ao Recurso Inominado interposto pela servidora MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS. 2. O acórdão judicial embargado (mov. 83) analisou e rechaçou as teses do Agravo Interno, confirmando que, para a progressão funcional por merecimento no Município de Luziânia, a lei local adota um sistema de pontuação global, não cumulativo, bastando o atingimento da média mínima. Assim, manteve o reconhecimento do direito da servidora à progressão referente ao ano de 2015, com os respectivos efeitos financeiros retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Em suas razões (mov. 96), o Município embargante alega, em síntese, a existência de vícios no acórdão. Aponta: a) omissão e obscuridade, pois a decisão não teria delimitado qual período/ano deveria ser objeto do pagamento retroativo da progressão funcional, perpetuando suposta omissão da sentença; e b) omissão quanto à inaplicabilidade da condenação ao pagamento retroativo, por ausência de previsão legal expressa, o que configuraria interpretação extensiva da legislação. 4. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se pronunciou. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei n.º 9.099/95, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 6. No caso concreto, o embargante aponta omissão e obscuridade. Contudo, uma análise atenta do acórdão embargado (mov. 83) e da decisão monocrática por ele mantida (evento 49) revela que os vícios alegados são inexistentes. 7. Quanto à suposta falta de delimitação do período retroativo, não há qualquer obscuridade. O acórdão manteve integralmente a decisão monocrática que foi explícita ao “reconhecer seu direito à promoção funcional por merecimento referente ao ano de 2015” e ao determinar os “efeitos financeiros retroativos”. A condenação refere-se, inequivocamente, à progressão negada em 2015 e seus consectários financeiros desde então, respeitada a prescrição quinquenal já observada na sentença. A alegação do município de que isso implicaria um "salto de tantas posições" é uma questão de mérito, já decidida, e não um vício de clareza da decisão. 8. No que tange à alegada omissão sobre a ausência de previsão legal para o pagamento retroativo, a tese também não prospera. O pagamento retroativo não é uma penalidade que exige previsão legal autônoma; é a consequência lógica e direta do reconhecimento judicial tardio de um direito que já deveria ter sido implementado pela Administração na época correta. Ao se reconhecer o direito à progressão em 2015, o pagamento das diferenças salariais desde aquela data é o corolário necessário para a plena reparação do direito violado. O que o embargante busca, em verdade, é rediscutir o próprio mérito do direito ao pagamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 9. Fica evidente, portanto, que a real intenção do embargante é a de rediscutir a matéria de mérito, buscando reverter um julgamento que lhe foi desfavorável. Tal pretensão de reforma do julgado por discordância com seus fundamentos não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. 10. Por fim, ainda que se considere a intenção de prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sua admissibilidade pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. Ademais, para fins de acesso aos tribunais superiores, o art. 1.025 do mesmo diploma legal consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou. IV. DISPOSITIVO 11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acórdão embargado mantido por seus próprios fundamentos. 12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Embargos de Declaração nº: 5351556-71.2025.8.09.0100 Embargante: Município de Luziânia Embargada: Maria de Fátima dos Santos Relator: Vinícius Caldas da Gama e Abreu JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU CLARAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA em face do acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que havia dado provimento ao Recurso Inominado interposto pela servidora MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS. 2. O acórdão judicial embargado (mov. 83) analisou e rechaçou as teses do Agravo Interno, confirmando que, para a progressão funcional por merecimento no Município de Luziânia, a lei local adota um sistema de pontuação global, não cumulativo, bastando o atingimento da média mínima. Assim, manteve o reconhecimento do direito da servidora à progressão referente ao ano de 2015, com os respectivos efeitos financeiros retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Em suas razões (mov. 96), o Município embargante alega, em síntese, a existência de vícios no acórdão. Aponta: a) omissão e obscuridade, pois a decisão não teria delimitado qual período/ano deveria ser objeto do pagamento retroativo da progressão funcional, perpetuando suposta omissão da sentença; e b) omissão quanto à inaplicabilidade da condenação ao pagamento retroativo, por ausência de previsão legal expressa, o que configuraria interpretação extensiva da legislação. 4. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se pronunciou. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei n.º 9.099/95, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 6. No caso concreto, o embargante aponta omissão e obscuridade. Contudo, uma análise atenta do acórdão embargado (mov. 83) e da decisão monocrática por ele mantida (evento 49) revela que os vícios alegados são inexistentes. 7. Quanto à suposta falta de delimitação do período retroativo, não há qualquer obscuridade. O acórdão manteve integralmente a decisão monocrática que foi explícita ao “reconhecer seu direito à promoção funcional por merecimento referente ao ano de 2015” e ao determinar os “efeitos financeiros retroativos”. A condenação refere-se, inequivocamente, à progressão negada em 2015 e seus consectários financeiros desde então, respeitada a prescrição quinquenal já observada na sentença. A alegação do município de que isso implicaria um "salto de tantas posições" é uma questão de mérito, já decidida, e não um vício de clareza da decisão. 8. No que tange à alegada omissão sobre a ausência de previsão legal para o pagamento retroativo, a tese também não prospera. O pagamento retroativo não é uma penalidade que exige previsão legal autônoma; é a consequência lógica e direta do reconhecimento judicial tardio de um direito que já deveria ter sido implementado pela Administração na época correta. Ao se reconhecer o direito à progressão em 2015, o pagamento das diferenças salariais desde aquela data é o corolário necessário para a plena reparação do direito violado. O que o embargante busca, em verdade, é rediscutir o próprio mérito do direito ao pagamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 9. Fica evidente, portanto, que a real intenção do embargante é a de rediscutir a matéria de mérito, buscando reverter um julgamento que lhe foi desfavorável. Tal pretensão de reforma do julgado por discordância com seus fundamentos não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. 10. Por fim, ainda que se considere a intenção de prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sua admissibilidade pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. Ademais, para fins de acesso aos tribunais superiores, o art. 1.025 do mesmo diploma legal consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou. IV. DISPOSITIVO 11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acórdão embargado mantido por seus próprios fundamentos. 12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, sintetizado na ementa acima transcrita. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silvia Andrade e Dr. André Reis Lacerda. Vinícius Caldas da Gama e Abreu JUIZ DE DIREITO – RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

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