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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5351526-86.2025.8.09.0051 Parte Autora: Antonio Bezerra Silva Parte Ré: Negociar - Ativos Financeiros E Direitos Creditorios Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Pelo princípio da instrumentalidade das formas, bem como o princípio da fungibilidade, recebo a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (evento n° 192), como EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante a ausência de previsão legal da impugnação ao cumprimento de sentença na Lei 9099/95. Em outro ponto, cabe mencionar que, em razão do princípio da especialidade e diferenciando-se da norma geral, o §1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, exige a prévia garantia do juízo para oposição de embargos à execução, o que é ratificado pelo Enunciado nº 117 do FONAJE, que preceitua que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Nesse sentido, verifica-se que inexiste penhora e/ou depósito da quantia referente ao débito, de tal forma que não há garantia do Juízo. Assim, considerando que a segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos, ou seja, uma condição especial da ação, a falta impõe a rejeição liminar da pretensão. FACE AO EXPOSTO, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, rejeito liminarmente os embargos apresentados no evento de nº. 192, por ausência de garantia do juízo, de consequência, prossiga-se com o processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento no feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo retro, nada sendo requerido, conclusos para extinção. Intimem-se e Cumpra-se Goiânia, 2 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5351526-86.2025.8.09.0051 Parte Autora: Antonio Bezerra Silva Parte Ré: Negociar - Ativos Financeiros E Direitos Creditorios Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Pelo princípio da instrumentalidade das formas, bem como o princípio da fungibilidade, recebo a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (evento n° 192), como EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante a ausência de previsão legal da impugnação ao cumprimento de sentença na Lei 9099/95. Em outro ponto, cabe mencionar que, em razão do princípio da especialidade e diferenciando-se da norma geral, o §1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, exige a prévia garantia do juízo para oposição de embargos à execução, o que é ratificado pelo Enunciado nº 117 do FONAJE, que preceitua que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Nesse sentido, verifica-se que inexiste penhora e/ou depósito da quantia referente ao débito, de tal forma que não há garantia do Juízo. Assim, considerando que a segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos, ou seja, uma condição especial da ação, a falta impõe a rejeição liminar da pretensão. FACE AO EXPOSTO, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, rejeito liminarmente os embargos apresentados no evento de nº. 192, por ausência de garantia do juízo, de consequência, prossiga-se com o processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento no feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo retro, nada sendo requerido, conclusos para extinção. Intimem-se e Cumpra-se Goiânia, 2 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186
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