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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5351442-51.2026.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RODRIGUES MUNDIM NETO. O embargante, no evento nº 26, alega em síntese que a sentença homologatória proferida no evento nº 20 contém omissão. Sustenta que o juízo não se pronunciou sobre o pedido formulado no evento nº 18, referente ao rateio das custas processuais e à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo. Afirma que, diante da omissão do acordo sobre as despesas, deve ser aplicada a regra do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, dividindo-se igualmente as custas. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com o deferimento do rateio das custas e a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 5.543,53 em seu favor. Intimado no evento nº 29, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no evento nº 32. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em análise, a parte embargante aponta a existência de omissão na sentença do evento nº 20, que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo. Alega-se que a decisão não apreciou o pedido de rateio das custas processuais previamente depositadas, formulado no evento nº 18. Assiste razão ao embargante. A sentença embargada, ao extinguir o feito, dispôs sobre as custas da seguinte forma: "Sem custas, por força do artigo 90, § 3° do CPC. Honorários conforme o acordado". Contudo, omitiu-se em analisar a questão das custas já depositadas pelo embargante no curso do processo, conforme pleiteado expressamente no evento nº 18. A decisão abordou apenas as custas remanescentes, deixando de se manifestar sobre os valores já despendidos e a sua repartição entre os litigantes, visto que o acordo foi silente a esse respeito. A omissão apontada, portanto, de fato existe e deve ser sanada. Conforme dispõe o artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, "Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente." Dessa forma, o valor total depositado a título de custas processuais, no montante de R$ 11.087,07, deve ser rateado igualmente entre as partes, cabendo a cada uma arcar com 50% do valor. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JOSÉ RODRIGUES MUNDIM NETO no evento nº 26, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença do evento nº 20, que passa a ter o seguinte dispositivo complementar: "Considerando que a transação foi omissa quanto às despesas processuais e com fundamento no art. 90, § 2º, do CPC, determino que as custas processuais depositadas no valor de R$ 11.087,07 (onze mil e oitenta e sete reais e sete centavos) sejam rateadas igualmente entre as partes. Expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 5.543,53 (cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) em favor da parte embargada, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, e da quantia de R$ 5.543,53 (cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) em favor da parte embargante, JOSÉ RODRIGUES MUNDIM NETO, a ser creditada na conta de seu procurador, Dr. Ulysses dos Reis Castro, nos dados bancários informados na petição do evento nº 26 (Banco Caixa Econômica Federal; Ag: 4416; Conta corrente: 22684-0; OP. 001 - CPF: 749.287.751-04)." No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5351442-51.2026.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RODRIGUES MUNDIM NETO. O embargante, no evento nº 26, alega em síntese que a sentença homologatória proferida no evento nº 20 contém omissão. Sustenta que o juízo não se pronunciou sobre o pedido formulado no evento nº 18, referente ao rateio das custas processuais e à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo. Afirma que, diante da omissão do acordo sobre as despesas, deve ser aplicada a regra do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, dividindo-se igualmente as custas. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com o deferimento do rateio das custas e a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 5.543,53 em seu favor. Intimado no evento nº 29, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no evento nº 32. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em análise, a parte embargante aponta a existência de omissão na sentença do evento nº 20, que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo. Alega-se que a decisão não apreciou o pedido de rateio das custas processuais previamente depositadas, formulado no evento nº 18. Assiste razão ao embargante. A sentença embargada, ao extinguir o feito, dispôs sobre as custas da seguinte forma: "Sem custas, por força do artigo 90, § 3° do CPC. Honorários conforme o acordado". Contudo, omitiu-se em analisar a questão das custas já depositadas pelo embargante no curso do processo, conforme pleiteado expressamente no evento nº 18. A decisão abordou apenas as custas remanescentes, deixando de se manifestar sobre os valores já despendidos e a sua repartição entre os litigantes, visto que o acordo foi silente a esse respeito. A omissão apontada, portanto, de fato existe e deve ser sanada. Conforme dispõe o artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, "Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente." Dessa forma, o valor total depositado a título de custas processuais, no montante de R$ 11.087,07, deve ser rateado igualmente entre as partes, cabendo a cada uma arcar com 50% do valor. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JOSÉ RODRIGUES MUNDIM NETO no evento nº 26, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença do evento nº 20, que passa a ter o seguinte dispositivo complementar: "Considerando que a transação foi omissa quanto às despesas processuais e com fundamento no art. 90, § 2º, do CPC, determino que as custas processuais depositadas no valor de R$ 11.087,07 (onze mil e oitenta e sete reais e sete centavos) sejam rateadas igualmente entre as partes. Expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 5.543,53 (cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) em favor da parte embargada, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, e da quantia de R$ 5.543,53 (cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) em favor da parte embargante, JOSÉ RODRIGUES MUNDIM NETO, a ser creditada na conta de seu procurador, Dr. Ulysses dos Reis Castro, nos dados bancários informados na petição do evento nº 26 (Banco Caixa Econômica Federal; Ag: 4416; Conta corrente: 22684-0; OP. 001 - CPF: 749.287.751-04)." No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04
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