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5351365-42.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível Processo nº: 5351365-42.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Leonardo Maldonado Barcelos Recorrido(s): Colégio Integrado - Unidade Flamboyant Kids LEONARDO MALDONADO BARCELOS aforou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor do COLÉGIO INTEGRADO KIDS — UNIDADE FLAMBOYANT KIDS, ambos devidamente qualificados nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que aos 21 de janeiro de 2026, no intervalo de 10h45min e 12h15min, o autor e sua ex-cônjuge, Mariella Alvarenga Resende, compareceram às dependências do Colégio requerido para formalizar a matrícula de seus filhos menores para o ano letivo de 2026. Narrou que na sala da Diretoria, local municiado de câmeras de segurança e onde se encontrava a Diretora da instituição, Sra. Stephanie Noleto Siqueira, a ex-cônjuge do Autor valeu-se da ocasião para agredi-lo verbalmente e fisicamente, proferindo, ainda, ameaças contra ele. Verberou que diante da gravidade dos fatos, o Autor solicitou à Direção do Colégio o acesso às imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas no local. A instituição informou que as imagens somente poderiam ser fornecidas mediante requerimento judicial, condicionamento que, por si só, justifica e torna necessário o ajuizamento da presente ação. Alegou que em 23/01/2026 encaminhou notificação extrajudicial ao Colégio requerido, formalizando o pedido de preservação das imagens captadas pelas câmeras de segurança, com abrangência sobre a sala da Diretoria e áreas adjacentes que registrem a entrada, saída e deslocamento dos envolvidos, no intervalo entre 10h45min e 12h15min do dia 21/01/2026. A Diretora Stephanie Noleto Siqueira assinou o recebimento da notificação, dando ciência formal à instituição da obrigação de conservar o material. No mesmo dia, a Diretora confirmou, por mensagem via WhatsApp, que as imagens já haviam sido extraídas das câmeras e se encontravam guardadas, o que afasta qualquer alegação futura de impossibilidade de cumprimento, mas não é suficiente para garantir a custódia segura do material. A preservação informal, desprovida de força coercitiva, não substitui a determinação judicial e não elimina o risco de descarte ou perda das gravações enquanto não houver ordem vinculante do Juízo. Ressaltou que as imagens pleiteadas constituem prova essencial para a tutela dos interesses do autor em demandas futuras diretamente decorrentes dos fatos ocorridos em 21/01/2026, incluindo, mas não se limitando, ação criminal e ação indenizatória pelos danos morais e físicos sofridos em razão das agressões narradas. O acesso ao material é indispensável para que o autor possa avaliar o conteúdo das gravações e adotar as medidas judiciais cabíveis para a defesa de seus direitos. Defendeu o direito à exibição de documento em poder de terceiro e da finalidade probatória. Ao final, pleiteou, em sede de tutela de urgência cautelar, que seja determinado ao requerido que entregue as imagens ao requerente em formato compatível com reprodução e visualização, no prazo de 15 (quinze) dias. Subsidiariamente, que ao menos mantenha as imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas na sala da Diretoria e áreas adjacentes, referentes ao dia 21/01/2026, entre 10h45min e 12h15min, em custódia segura e íntegra, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, até a entrega judicial definitiva do material. No mérito, postulou a procedência do pedido de exibição, com determinação de entrega das imagens ao Requerente em formato compatível com reprodução e visualização, nos termos dos arts. 381, incisos I e III, 396 e 397, inciso II, do CPC. Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento 01). Decisão proferida no evento 05, na qual determinou a intimação do autor para emendar a inicial, a fim de especificar, de forma clara e objetiva, a finalidade da prova requerida, nos termos do art. 397, II, do CPC; indicar os fatos que pretende demonstrar com a exibição das imagens; esclarecer a destinação concreta da prova, inclusive quanto à eventual propositura de demanda futura, delimitando sua natureza (cível, criminal ou outra), para fins de aferição da competência. Emenda à inicial juntada no evento 08, na qual esclareceu que a prova tem por finalidade a obtenção das gravações das câmeras de segurança do Colégio requerido, nas quais está registrada a agressão física e verbal perpetrada pela ex-cônjuge do autor, Sra. Mariella Alvarenga Resende, contra o requerente, em 21/01/2026, na sala da Diretoria da instituição; o episódio foi confirmado pela própria Diretora, Sra. Stephanie Noleto Siqueira, que assinou o recebimento da notificação extrajudicial e confirmou, por mensagem de WhatsApp, que as imagens foram extraídas e preservadas. Esclareceu ainda que as imagens têm por finalidade demonstrar que o requerente foi agredido física e verbalmente por sua ex-cônjuge, na presença da Diretora da escola de seus filhos, submetendo-o a situação vexátoria, constrangedora e de grave abalo moral; que as imagens serão utilizadas como prova direta em futura ação de indenização por danos morais, de natureza cível, a ser ajuizada pelo requerente em face de sua ex-cônjuge, em decorrência das agressões físicas e verbais sofridas e da situação vexátoria e constrangedora a que foi submetido na presença de terceiros. Defendeu que estão integralmente cumpridos os requisitos do art. 397, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao final, pleiteou a concessão da tutela de urgência cautelar para que seja determinado à requerida que mantenha armazenadas as imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas na sala da Diretoria e áreas adjacentes, referentes ao dia 21/01/2026, entre 10h45min e 12h15min, em custódia segura e íntegra, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, até a entrega judicial definitiva do material. No mérito, postulou a exibição integral das imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas na sala da Diretoria e em áreas adjacentes, em 21/01/2026, no intervalo entre 10h45min e 12h15min, nos termos dos arts. 396 e 397, inciso II, do CPC. Decisão proferida no evento 10, na qual recebeu a emenda à inicial do evento 08 e deferiu a liminar pleiteada para determinar que a requerida exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, as imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas na sala da diretoria e áreas adjacentes, referentes ao dia 21/01/2026, no intervalo compreendido entre 10h45min e 12h15min, em formato compatível com reprodução e visualização. Citação efetivada (evento 14). Habilitação do réu (evento 15). O requerido informou no evento 16 o cumprimento da tutela de urgência, consoante a juntada das imagens disponíveis e abrangidas pelo período determinado por este Juízo através do link a seguir: https://drive.google.com/drive/folders/1Ie8DRvPyKecWuy-vB-7UBsM_1yzFVuDS?usp=sharing. O requerente manifestou no evento 21, dizendo que o requerido apresentou aos autos as imagens objeto da presente demanda, em cumprimento à decisão liminar, disponibilizando integralmente o material requerido, sem ofertar qualquer recusa, impugnação ou defesa quanto ao pedido de exibição formulado pelo autor. Ressaltou que as imagens apresentadas atendem ao objeto da presente ação, porquanto correspondem ao período e às gravações expressamente requeridas na petição inicial, restando plenamente satisfeita a pretensão deduzida nestes autos. Pleiteou o julgamento de procedência da presente ação de exibição de documentos, com a confirmação da tutela liminar anteriormente deferida, nos termos da exordial É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria em debate de questão de direito. A pretensão do autor reside exclusivamente na obtenção das imagens captadas pelas câmeras de segurança do Colégio Integrado Kids — Unidade Flamboyant Kids, referentes ao dia 21 de janeiro de 2026, no período compreendido entre 10h45min e 12h15min, especialmente aquelas registradas na sala da Diretoria e áreas adjacentes, onde, segundo narrado na inicial, teriam ocorrido os fatos que ensejaram o pedido de exibição. DO DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS É cediço que a ação de exibição de documentos tem cabimento quando a parte busca obter documento ou informação que se encontre em poder da parte contrária e que seja comum aos litigantes, admitindo-se sua propositura de forma autônoma, inclusive com finalidade preparatória ou satisfativa, voltada à eventual propositura de demanda futura. No caso em exame, verifica-se que o autor notificou extrajudicialmente o Requerido para que preservasse e mantivesse arquivadas as imagens captadas em 21/01/2026, por volta das 11h15min, na sala da Diretoria, bem como aquelas eventualmente registradas nas áreas adjacentes que permitissem identificar a entrada, a saída e o deslocamento dos envolvidos, abrangendo, preferencialmente, o intervalo entre 10h45min e 12h15min, conforme documento juntado no evento 01, arquivo 04. A solicitação foi recebida pela Diretora da instituição, que, por meio de mensagem de WhatsApp, confirmou que as imagens haviam sido extraídas das câmeras e se encontravam armazenadas, conforme documento acostado no evento 01, arquivo 05. No curso da demanda, o requerido informou, no evento 16, o cumprimento da tutela de urgência, mediante a disponibilização das imagens existentes e abrangidas pelo período determinado, por meio de link para acesso ao material. Posteriormente, no evento 21, o próprio Autor confirmou o cumprimento da medida liminar, não apresentando nenhuma ressalva quanto à disponibilização das imagens objeto da presente demanda. Nessas circunstâncias, apura-se que o autor demonstrou a necessidade de acesso às imagens e comprovou a prévia solicitação administrativa, mediante notificação extrajudicial regularmente recebida pelo requerido, conforme evento 01, arquivo 04. Ademais, a tutela de urgência foi deferida no evento 01, tendo o Requerido, posteriormente, disponibilizado o material pretendido. Dessa forma, uma vez exibidas as imagens objeto da demanda e reconhecido pelo próprio Autor o cumprimento da tutela de urgência, verifica-se que a pretensão material deduzida em juízo foi satisfeita no curso do processo, ainda que mediante intervenção judicial, não subsistindo interesse na imposição de nova determinação de exibição. DAS CUSTAS E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, nas hipóteses em que há cumprimento da obrigação de exibição de documentos no curso do processo, não se orienta exclusivamente pelo critério da sucumbência formal, mas, sobretudo, pelo princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais e honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração da demanda. Nas ações de exibição de documentos, a condenação em honorários pressupõe, como regra, a demonstração de que houve prévio requerimento administrativo válido e resistência injustificada da parte requerida, circunstâncias que evidenciam a necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente há condenação em honorários advocatícios nas ações de exibição de documentos quando demonstradas a recusa administrativa e a efetiva resistência à pretensão autoral, conforme se extrai dos seguintes julgados: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUSA INJUSTIFICADA E RESISTÊNCIA NÃO COMPROVADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios nas ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstradas a prévia recusa administrativa e a efetiva resistência da parte demandada à pretensão autoral, em consonância com a lógica de imputação dos ônus àquele que deu causa à demanda. 3. No caso concreto, o tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, afastou a condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao concluir pela ausência de recusa administrativa da recorrida. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AREsp 3105060/SC AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0444748-8. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma STJ. Data do Julgamento 18/05/2026. Data da Publicação/Fonte DJEN 21/05/2026). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp 2389142 / BA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0202926-0. Relator Ministro Maco Buzzi. Quarta Turma STJ. Data do Julgamento 29/04/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN 02/05/2024). No caso concreto, o autor comprovou que, antes do ajuizamento da demanda, notificou extrajudicialmente o requerido para que preservasse e disponibilizasse as imagens captadas pelas câmeras de segurança em 21/01/2026, no período compreendido entre 10h45min e 12h15min, conforme documento juntado no evento 01, arquivo 04. Embora a Diretora da instituição tenha informado, por meio de mensagem de WhatsApp, que as imagens haviam sido extraídas e estavam armazenadas, o material não foi disponibilizado ao autor na esfera administrativa. Tal circunstância é juridicamente relevante para a definição dos ônus sucumbenciais, pois, nas ações de exibição de documentos, a sucumbência não se estabelece apenas pelo resultado formal da demanda, mas pela análise do princípio da causalidade, isto é, pela verificação de qual parte deu causa à instauração do processo e à movimentação da máquina judiciária. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente há condenação em honorários advocatícios nas ações de exibição de documentos quando demonstradas simultaneamente a prévia recusa administrativa injustificada e a efetiva resistência à pretensão autoral, aptas a caracterizar a necessidade de intervenção judicial. Ausentes tais elementos, afasta-se a imputação de sucumbência à parte requerida, ainda que o cumprimento da obrigação ocorra após o ajuizamento da ação. No caso em exame, embora tenha havido provocação extrajudicial, o conjunto probatório revela que o requerido não se opôs à preservação das imagens, tampouco negou sua existência ou afirmou não estar na posse do material. Ao contrário, a própria Diretora da instituição informou ao autor que as gravações haviam sido extraídas das câmeras e se encontravam armazenadas, circunstância que evidencia a inexistência de resistência quanto à conservação da prova. A disponibilização do material somente ocorreu no curso da demanda, após o deferimento da tutela de urgência, não se extraindo, contudo, dos autos conduta de resistência qualificada ou injustificada por parte do requerido. Além disso, a própria dinâmica processual evidencia que a obrigação foi integralmente satisfeita no curso do feito, mediante a disponibilização das imagens abrangidas pela determinação judicial, sem necessidade de imposição de medidas coercitivas adicionais. O cumprimento da obrigação, aliado à ausência de resistência injustificada, afasta a configuração de pretensão resistida apta a justificar a condenação em honorários, não decorrendo a sucumbência automaticamente do simples fato de a obrigação ter sido cumprida após o ajuizamento da demanda. Dessa forma, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica no caso resistência injustificada capaz de imputar ao requerido o ônus sucumbencial, devendo ser reconhecido que a atuação judicial foi suficiente para viabilizar o cumprimento da obrigação, sem que isso importe, por si só, em condenação em honorários advocatícios. Assim, inexistindo resistência caracterizada nos termos exigidos pela jurisprudência superior, e tendo sido a pretensão exibitória satisfeita no curso do processo, impõe-se afastar a condenação em honorários sucumbenciais, por não ter o requerido dado causa, de forma injustificada, à instauração da demanda. Por sim, saliente-se que o art. 85, § 8º, do CPC admite, excepcionalmente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, firmou entendimento de que a apreciação equitativa é cabível em hipóteses excepcionais, inclusive quando o valor da causa for muito reduzido, a fim de evitar o aviltamento da remuneração do advogado. Sendo assim, a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 mostra-se adequada à natureza da demanda, ao grau de zelo profissional e aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO.I. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 4. O art. 85, § 8º, do CPC admite, excepcionalmente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, firmou entendimento de que a apreciação equitativa é cabível em hipóteses excepcionais, inclusive quando o valor da causa for muito reduzido, a fim de evitar o aviltamento da remuneração do advogado.[…] 7. A fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 mostra-se adequada à natureza da demanda, ao grau de zelo profissional e aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.[…] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível, 5580032-94.2025.8.09.0049, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2026, g.). DO DISPOSITIVO Ante o exposto, convalido a liminar deferida no evento 10 e julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, para reconhecer que a obrigação de exibição de documentos objeto da presente demanda foi devidamente satisfeita no curso do processo, restando exaurida a pretensão deduzida em juízo. À luz do princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que desde já arbitro em R$ 2.000,00, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Transcorrido o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, recolhidas as custas ou tomadas as medidas administrativas necessárias, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível Processo nº: 5351365-42.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Leonardo Maldonado Barcelos Recorrido(s): Colégio Integrado - Unidade Flamboyant Kids LEONARDO MALDONADO BARCELOS aforou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor do COLÉGIO INTEGRADO KIDS — UNIDADE FLAMBOYANT KIDS, ambos devidamente qualificados nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que aos 21 de janeiro de 2026, no intervalo de 10h45min e 12h15min, o autor e sua ex-cônjuge, Mariella Alvarenga Resende, compareceram às dependências do Colégio requerido para formalizar a matrícula de seus filhos menores para o ano letivo de 2026. Narrou que na sala da Diretoria, local municiado de câmeras de segurança e onde se encontrava a Diretora da instituição, Sra. Stephanie Noleto Siqueira, a ex-cônjuge do Autor valeu-se da ocasião para agredi-lo verbalmente e fisicamente, proferindo, ainda, ameaças contra ele. Verberou que diante da gravidade dos fatos, o Autor solicitou à Direção do Colégio o acesso às imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas no local. A instituição informou que as imagens somente poderiam ser fornecidas mediante requerimento judicial, condicionamento que, por si só, justifica e torna necessário o ajuizamento da presente ação. Alegou que em 23/01/2026 encaminhou notificação extrajudicial ao Colégio requerido, formalizando o pedido de preservação das imagens captadas pelas câmeras de segurança, com abrangência sobre a sala da Diretoria e áreas adjacentes que registrem a entrada, saída e deslocamento dos envolvidos, no intervalo entre 10h45min e 12h15min do dia 21/01/2026. A Diretora Stephanie Noleto Siqueira assinou o recebimento da notificação, dando ciência formal à instituição da obrigação de conservar o material. No mesmo dia, a Diretora confirmou, por mensagem via WhatsApp, que as imagens já haviam sido extraídas das câmeras e se encontravam guardadas, o que afasta qualquer alegação futura de impossibilidade de cumprimento, mas não é suficiente para garantir a custódia segura do material. A preservação informal, desprovida de força coercitiva, não substitui a determinação judicial e não elimina o risco de descarte ou perda das gravações enquanto não houver ordem vinculante do Juízo. Ressaltou que as imagens pleiteadas constituem prova essencial para a tutela dos interesses do autor em demandas futuras diretamente decorrentes dos fatos ocorridos em 21/01/2026, incluindo, mas não se limitando, ação criminal e ação indenizatória pelos danos morais e físicos sofridos em razão das agressões narradas. O acesso ao material é indispensável para que o autor possa avaliar o conteúdo das gravações e adotar as medidas judiciais cabíveis para a defesa de seus direitos. Defendeu o direito à exibição de documento em poder de terceiro e da finalidade probatória. Ao final, pleiteou, em sede de tutela de urgência cautelar, que seja determinado ao requerido que entregue as imagens ao requerente em formato compatível com reprodução e visualização, no prazo de 15 (quinze) dias. Subsidiariamente, que ao menos mantenha as imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas na sala da Diretoria e áreas adjacentes, referentes ao dia 21/01/2026, entre 10h45min e 12h15min, em custódia segura e íntegra, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, até a entrega judicial definitiva do material. No mérito, postulou a procedência do pedido de exibição, com determinação de entrega das imagens ao Requerente em formato compatível com reprodução e visualização, nos termos dos arts. 381, incisos I e III, 396 e 397, inciso II, do CPC. Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento 01). Decisão proferida no evento 05, na qual determinou a intimação do autor para emendar a inicial, a fim de especificar, de forma clara e objetiva, a finalidade da prova requerida, nos termos do art. 397, II, do CPC; indicar os fatos que pretende demonstrar com a exibição das imagens; esclarecer a destinação concreta da prova, inclusive quanto à eventual propositura de demanda futura, delimitando sua natureza (cível, criminal ou outra), para fins de aferição da competência. Emenda à inicial juntada no evento 08, na qual esclareceu que a prova tem por finalidade a obtenção das gravações das câmeras de segurança do Colégio requerido, nas quais está registrada a agressão física e verbal perpetrada pela ex-cônjuge do autor, Sra. Mariella Alvarenga Resende, contra o requerente, em 21/01/2026, na sala da Diretoria da instituição; o episódio foi confirmado pela própria Diretora, Sra. Stephanie Noleto Siqueira, que assinou o recebimento da notificação extrajudicial e confirmou, por mensagem de WhatsApp, que as imagens foram extraídas e preservadas. Esclareceu ainda que as imagens têm por finalidade demonstrar que o requerente foi agredido física e verbalmente por sua ex-cônjuge, na presença da Diretora da escola de seus filhos, submetendo-o a situação vexátoria, constrangedora e de grave abalo moral; que as imagens serão utilizadas como prova direta em futura ação de indenização por danos morais, de natureza cível, a ser ajuizada pelo requerente em face de sua ex-cônjuge, em decorrência das agressões físicas e verbais sofridas e da situação vexátoria e constrangedora a que foi submetido na presença de terceiros. Defendeu que estão integralmente cumpridos os requisitos do art. 397, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao final, pleiteou a concessão da tutela de urgência cautelar para que seja determinado à requerida que mantenha armazenadas as imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas na sala da Diretoria e áreas adjacentes, referentes ao dia 21/01/2026, entre 10h45min e 12h15min, em custódia segura e íntegra, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, até a entrega judicial definitiva do material. No mérito, postulou a exibição integral das imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas na sala da Diretoria e em áreas adjacentes, em 21/01/2026, no intervalo entre 10h45min e 12h15min, nos termos dos arts. 396 e 397, inciso II, do CPC. Decisão proferida no evento 10, na qual recebeu a emenda à inicial do evento 08 e deferiu a liminar pleiteada para determinar que a requerida exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, as imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas na sala da diretoria e áreas adjacentes, referentes ao dia 21/01/2026, no intervalo compreendido entre 10h45min e 12h15min, em formato compatível com reprodução e visualização. Citação efetivada (evento 14). Habilitação do réu (evento 15). O requerido informou no evento 16 o cumprimento da tutela de urgência, consoante a juntada das imagens disponíveis e abrangidas pelo período determinado por este Juízo através do link a seguir: https://drive.google.com/drive/folders/1Ie8DRvPyKecWuy-vB-7UBsM_1yzFVuDS?usp=sharing. O requerente manifestou no evento 21, dizendo que o requerido apresentou aos autos as imagens objeto da presente demanda, em cumprimento à decisão liminar, disponibilizando integralmente o material requerido, sem ofertar qualquer recusa, impugnação ou defesa quanto ao pedido de exibição formulado pelo autor. Ressaltou que as imagens apresentadas atendem ao objeto da presente ação, porquanto correspondem ao período e às gravações expressamente requeridas na petição inicial, restando plenamente satisfeita a pretensão deduzida nestes autos. Pleiteou o julgamento de procedência da presente ação de exibição de documentos, com a confirmação da tutela liminar anteriormente deferida, nos termos da exordial É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria em debate de questão de direito. A pretensão do autor reside exclusivamente na obtenção das imagens captadas pelas câmeras de segurança do Colégio Integrado Kids — Unidade Flamboyant Kids, referentes ao dia 21 de janeiro de 2026, no período compreendido entre 10h45min e 12h15min, especialmente aquelas registradas na sala da Diretoria e áreas adjacentes, onde, segundo narrado na inicial, teriam ocorrido os fatos que ensejaram o pedido de exibição. DO DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS É cediço que a ação de exibição de documentos tem cabimento quando a parte busca obter documento ou informação que se encontre em poder da parte contrária e que seja comum aos litigantes, admitindo-se sua propositura de forma autônoma, inclusive com finalidade preparatória ou satisfativa, voltada à eventual propositura de demanda futura. No caso em exame, verifica-se que o autor notificou extrajudicialmente o Requerido para que preservasse e mantivesse arquivadas as imagens captadas em 21/01/2026, por volta das 11h15min, na sala da Diretoria, bem como aquelas eventualmente registradas nas áreas adjacentes que permitissem identificar a entrada, a saída e o deslocamento dos envolvidos, abrangendo, preferencialmente, o intervalo entre 10h45min e 12h15min, conforme documento juntado no evento 01, arquivo 04. A solicitação foi recebida pela Diretora da instituição, que, por meio de mensagem de WhatsApp, confirmou que as imagens haviam sido extraídas das câmeras e se encontravam armazenadas, conforme documento acostado no evento 01, arquivo 05. No curso da demanda, o requerido informou, no evento 16, o cumprimento da tutela de urgência, mediante a disponibilização das imagens existentes e abrangidas pelo período determinado, por meio de link para acesso ao material. Posteriormente, no evento 21, o próprio Autor confirmou o cumprimento da medida liminar, não apresentando nenhuma ressalva quanto à disponibilização das imagens objeto da presente demanda. Nessas circunstâncias, apura-se que o autor demonstrou a necessidade de acesso às imagens e comprovou a prévia solicitação administrativa, mediante notificação extrajudicial regularmente recebida pelo requerido, conforme evento 01, arquivo 04. Ademais, a tutela de urgência foi deferida no evento 01, tendo o Requerido, posteriormente, disponibilizado o material pretendido. Dessa forma, uma vez exibidas as imagens objeto da demanda e reconhecido pelo próprio Autor o cumprimento da tutela de urgência, verifica-se que a pretensão material deduzida em juízo foi satisfeita no curso do processo, ainda que mediante intervenção judicial, não subsistindo interesse na imposição de nova determinação de exibição. DAS CUSTAS E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, nas hipóteses em que há cumprimento da obrigação de exibição de documentos no curso do processo, não se orienta exclusivamente pelo critério da sucumbência formal, mas, sobretudo, pelo princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais e honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração da demanda. Nas ações de exibição de documentos, a condenação em honorários pressupõe, como regra, a demonstração de que houve prévio requerimento administrativo válido e resistência injustificada da parte requerida, circunstâncias que evidenciam a necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente há condenação em honorários advocatícios nas ações de exibição de documentos quando demonstradas a recusa administrativa e a efetiva resistência à pretensão autoral, conforme se extrai dos seguintes julgados: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUSA INJUSTIFICADA E RESISTÊNCIA NÃO COMPROVADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios nas ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstradas a prévia recusa administrativa e a efetiva resistência da parte demandada à pretensão autoral, em consonância com a lógica de imputação dos ônus àquele que deu causa à demanda. 3. No caso concreto, o tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, afastou a condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao concluir pela ausência de recusa administrativa da recorrida. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AREsp 3105060/SC AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0444748-8. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma STJ. Data do Julgamento 18/05/2026. Data da Publicação/Fonte DJEN 21/05/2026). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp 2389142 / BA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0202926-0. Relator Ministro Maco Buzzi. Quarta Turma STJ. Data do Julgamento 29/04/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN 02/05/2024). No caso concreto, o autor comprovou que, antes do ajuizamento da demanda, notificou extrajudicialmente o requerido para que preservasse e disponibilizasse as imagens captadas pelas câmeras de segurança em 21/01/2026, no período compreendido entre 10h45min e 12h15min, conforme documento juntado no evento 01, arquivo 04. Embora a Diretora da instituição tenha informado, por meio de mensagem de WhatsApp, que as imagens haviam sido extraídas e estavam armazenadas, o material não foi disponibilizado ao autor na esfera administrativa. Tal circunstância é juridicamente relevante para a definição dos ônus sucumbenciais, pois, nas ações de exibição de documentos, a sucumbência não se estabelece apenas pelo resultado formal da demanda, mas pela análise do princípio da causalidade, isto é, pela verificação de qual parte deu causa à instauração do processo e à movimentação da máquina judiciária. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente há condenação em honorários advocatícios nas ações de exibição de documentos quando demonstradas simultaneamente a prévia recusa administrativa injustificada e a efetiva resistência à pretensão autoral, aptas a caracterizar a necessidade de intervenção judicial. Ausentes tais elementos, afasta-se a imputação de sucumbência à parte requerida, ainda que o cumprimento da obrigação ocorra após o ajuizamento da ação. No caso em exame, embora tenha havido provocação extrajudicial, o conjunto probatório revela que o requerido não se opôs à preservação das imagens, tampouco negou sua existência ou afirmou não estar na posse do material. Ao contrário, a própria Diretora da instituição informou ao autor que as gravações haviam sido extraídas das câmeras e se encontravam armazenadas, circunstância que evidencia a inexistência de resistência quanto à conservação da prova. A disponibilização do material somente ocorreu no curso da demanda, após o deferimento da tutela de urgência, não se extraindo, contudo, dos autos conduta de resistência qualificada ou injustificada por parte do requerido. Além disso, a própria dinâmica processual evidencia que a obrigação foi integralmente satisfeita no curso do feito, mediante a disponibilização das imagens abrangidas pela determinação judicial, sem necessidade de imposição de medidas coercitivas adicionais. O cumprimento da obrigação, aliado à ausência de resistência injustificada, afasta a configuração de pretensão resistida apta a justificar a condenação em honorários, não decorrendo a sucumbência automaticamente do simples fato de a obrigação ter sido cumprida após o ajuizamento da demanda. Dessa forma, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica no caso resistência injustificada capaz de imputar ao requerido o ônus sucumbencial, devendo ser reconhecido que a atuação judicial foi suficiente para viabilizar o cumprimento da obrigação, sem que isso importe, por si só, em condenação em honorários advocatícios. Assim, inexistindo resistência caracterizada nos termos exigidos pela jurisprudência superior, e tendo sido a pretensão exibitória satisfeita no curso do processo, impõe-se afastar a condenação em honorários sucumbenciais, por não ter o requerido dado causa, de forma injustificada, à instauração da demanda. Por sim, saliente-se que o art. 85, § 8º, do CPC admite, excepcionalmente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, firmou entendimento de que a apreciação equitativa é cabível em hipóteses excepcionais, inclusive quando o valor da causa for muito reduzido, a fim de evitar o aviltamento da remuneração do advogado. Sendo assim, a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 mostra-se adequada à natureza da demanda, ao grau de zelo profissional e aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO.I. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 4. O art. 85, § 8º, do CPC admite, excepcionalmente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, firmou entendimento de que a apreciação equitativa é cabível em hipóteses excepcionais, inclusive quando o valor da causa for muito reduzido, a fim de evitar o aviltamento da remuneração do advogado.[…] 7. A fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 mostra-se adequada à natureza da demanda, ao grau de zelo profissional e aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.[…] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível, 5580032-94.2025.8.09.0049, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2026, g.). DO DISPOSITIVO Ante o exposto, convalido a liminar deferida no evento 10 e julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, para reconhecer que a obrigação de exibição de documentos objeto da presente demanda foi devidamente satisfeita no curso do processo, restando exaurida a pretensão deduzida em juízo. À luz do princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que desde já arbitro em R$ 2.000,00, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Transcorrido o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, recolhidas as custas ou tomadas as medidas administrativas necessárias, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito

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