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TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351171-19.2024.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS EMBARGANTE/RÉ : CLARISSA RIBEIRO E SILVA EMBARGADO/AUTOR : RENAP PNEUS E PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, após reconhecer cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da ação de cobrança e do indeferimento de prova oral destinada ao esclarecimento de fatos controvertidos delimitados no saneamento. A parte embargante alega contradição na aplicação de súmula do Tribunal e omissões quanto à generalidade do requerimento probatório e à demonstração do prejuízo, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe contradição entre o reconhecimento do cerceamento de defesa e a aplicação da Súmula nº 28/TJGO como fundamento para o julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada generalidade do requerimento de produção de prova oral; e (iii) saber se houve omissão quanto à demonstração do prejuízo decorrente do indeferimento da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à rediscussão de fundamentos já examinados. 4. Não há contradição quanto à aplicação da Súmula nº 28/TJGO, pois as particularidades do caso afastam a hipótese de julgamento antecipado fundada na suficiência do acervo probatório e na ausência de prejuízo. Os fatos controvertidos delimitados no saneamento dependiam de esclarecimento por prova oral, cuja produção havia sido requerida. 5. O prejuízo decorrente do indeferimento da prova foi concretamente identificado, pois a parte suportava o ônus de demonstrar fatos relevantes, teve obstada a produção de meio probatório potencialmente apto a comprová-los e, posteriormente, viu sua pretensão rejeitada, entre outros fundamentos, pela insuficiência de prova dessas mesmas circunstâncias. 6. Não há omissão quanto à alegada generalidade do requerimento probatório. A decisão embargada estabeleceu correlação entre a prova oral requerida e os pontos controvertidos fixados no saneamento, relativos às circunstâncias da contratação, à entrega dos produtos e serviços, à condição do subscritor dos documentos, à eventual autorização para atuação em nome da parte requerida e às tratativas comerciais posteriores. 7. A ausência de prévia individualização do conteúdo do depoimento de cada testemunha não torna, por si só, a prova inútil ou protelatória quando os fatos controvertidos estão objetivamente delimitados. 8. As alegações de omissão e contradição revelam pretensão de renovar a discussão sobre a pertinência da prova oral e a existência de cerceamento de defesa, matérias já examinadas no pronunciamento embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há contradição ou omissão quando a decisão identifica a pertinência da prova oral para o esclarecimento dos fatos controvertidos e individualiza o prejuízo decorrente de seu indeferimento. 2. A ausência de prévia individualização do conteúdo do depoimento de cada testemunha não torna, por si só, a prova oral inútil ou protelatória quando os fatos controvertidos estão objetivamente delimitados. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos já examinados e decididos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI e VII, 81, 370, parágrafo único, 932, V, “a”, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 28/TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Clarissa Ribeiro e Silva contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, conheceu da apelação cível interposta por RENAP Pneus e Peças para Veículos Ltda. e deu-lhe provimento, a fim de cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. A decisão foi assim ementada (mov. 176): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. FATOS CONTROVERTIDOS DELIMITADOS NO SANEAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, por ausência de prova da relação negocial e dos poderes de representação do terceiro que recebeu os produtos e subscreveu parte dos documentos. A parte autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal para esclarecer as circunstâncias da contratação, a entrega dos produtos e a prestação dos serviços, a condição do signatário dos documentos, eventual autorização para atuar em nome da parte requerida e as tratativas comerciais posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da demanda, com o indeferimento da prova oral requerida para esclarecer fatos expressamente delimitados como controvertidos na decisão de saneamento, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, mediante decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa prerrogativa deve observar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a solução da controvérsia depende do esclarecimento de circunstâncias fáticas relevantes. 4. A decisão de saneamento delimitou como pontos controvertidos a existência e a validade da relação obrigacional, a condição de empregado, motorista ou representante da pessoa que subscreveu os documentos, a existência de autorização ou mandato, ainda que tácito, e a participação de terceiro nas tratativas comerciais. A prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos guardam pertinência direta com esses fatos. 5. Configura prejuízo concreto o indeferimento da prova destinada a esclarecer fatos controvertidos quando a pretensão é posteriormente rejeitada por ausência de comprovação desses mesmos fatos. A atribuição do ônus da prova à parte pressupõe oportunidade efetiva para a utilização dos meios probatórios juridicamente admissíveis e pertinentes. 6. O art. 444 do CPC não estabelece vedação geral à produção de prova testemunhal na ausência de documento subscrito pela parte. A prova oral pode ser produzida em conjunto com os elementos documentais existentes nos autos para esclarecer as circunstâncias da contratação e da representação alegada. 7. O julgamento antecipado, nas circunstâncias do caso, viola o contraditório e a ampla defesa, pois impede a produção de prova potencialmente apta ao esclarecimento dos fatos controvertidos e utiliza a insuficiência probatória resultante desse impedimento como fundamento para rejeitar a pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda quando a prova oral tempestivamente requerida é pertinente ao esclarecimento de fatos relevantes delimitados como controvertidos e a pretensão é rejeitada por ausência de comprovação desses mesmos fatos. 2. O art. 444 do CPC não impede a produção de prova testemunhal, em conjunto com elementos documentais, para demonstrar circunstâncias fáticas relacionadas à contratação e à eventual representação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 444 e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 28/TJGO. Em suas razões recursais (mov. 182), a embargante sustenta a existência de contradição na decisão monocrática que deu provimento à apelação, ao argumento de que o julgamento unipessoal foi fundamentado no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 28 do TJGO, embora, a seu ver, o enunciado sumular conduza à conclusão oposta. Afirma que a sentença de origem, ao indeferir a produção de prova oral e julgar antecipadamente a lide, teria observado o entendimento consolidado na referida súmula, e não decidido em desconformidade com ela. Argumenta que tal contradição comprometeria a própria possibilidade de julgamento monocrático, uma vez que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil somente autorizaria o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida fosse contrária a súmula do próprio Tribunal. Aduz, nesse contexto, que a decisão embargada não teria explicitado em que consistiria a alegada incompatibilidade entre a sentença e a Súmula nº 28 do TJGO. Aponta, ainda, omissão quanto à circunstância suscitada em contrarrazões de que o requerimento de produção de prova oral formulado pela autora no evento 157 teria sido genérico, sem apresentação de rol de testemunhas e sem indicação dos fatos específicos que cada depoimento se destinaria a esclarecer. Defende que esse aspecto seria relevante para aferir a utilidade da prova pretendida, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assevera que a decisão embargada teria reconhecido genericamente a existência de prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova oral, sem individualizar em que consistiria tal prejuízo. Sustenta que a Súmula nº 28 do TJGO condicionaria o reconhecimento do cerceamento de defesa à efetiva demonstração do prejuízo suportado pela parte, questão que, segundo afirma, não teria sido devidamente enfrentada no pronunciamento embargado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e as omissões apontadas e, consequentemente, negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões dispensadas. É o relatório. Passo ao voto. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, dele conheço. 2. DO MÉRITO É cediço que os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, em que a parte deve demonstrar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, ainda que opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, consoante dicção do artigo 1.022 do CPC. Esclarecem a doutrina e a jurisprudência que há obscuridade quando a redação da decisão não for suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; que a contradição acontece quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si em seu próprio corpo, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Assim, as partes podem se utilizar dos embargos de declaração para reivindicar a adequação das decisões aos precedentes judiciais, bem como para apontar eventual desobediência aos critérios de fundamentação. No caso, não se verifica a alegada contradição quanto à aplicação da Súmula nº 28 deste Tribunal. A decisão embargada reconheceu, precisamente, que as particularidades da controvérsia não se amoldavam à hipótese de julgamento antecipado por suficiência do acervo probatório e ausência de prejuízo. Com efeito, o Juízo de origem delimitou como controvertidas questões atinentes à existência da relação obrigacional, à condição daquele que subscreveu os documentos, aos seus eventuais poderes de representação e às circunstâncias das tratativas comerciais. Não obstante a autora tenha requerido prova oral destinada ao esclarecimento desses fatos, a instrução foi encerrada e a pretensão julgada improcedente, entre outros fundamentos, pela ausência de comprovação dessas mesmas circunstâncias. Daí decorre, igualmente, a inexistência da apontada omissão quanto ao prejuízo. A decisão embargada o individualizou de forma concreta ao consignar que não se mostra consentâneo com o devido processo legal atribuir à parte o ônus de demonstrar determinado fato, obstar a produção de meio probatório potencialmente apto a comprová-lo e, posteriormente, julgar improcedente a pretensão em razão da insuficiência probatória daí resultante. Tampouco merece acolhida a alegação relativa à generalidade do requerimento probatório. O pronunciamento recorrido registrou expressamente a correlação entre a prova oral postulada e os pontos controvertidos fixados no saneamento, destacando sua pertinência para esclarecer as circunstâncias da contratação, a entrega dos produtos e serviços, a condição do subscritor dos documentos, eventual autorização para agir em nome da requerida e as tratativas subsequentes. A ausência de individualização prévia do conteúdo do depoimento de cada testemunha, por si só, não torna a prova inútil ou protelatória, sobretudo diante da delimitação objetiva dos fatos controvertidos. A rigor, sob a invocação de omissão e contradição, a embargante pretende renovar a discussão acerca da pertinência da prova oral e da existência de cerceamento de defesa, questões expressamente examinadas e decididas. Ademais, o provimento da apelação não encerrou qualquer juízo acerca da existência da relação obrigacional ou da procedência da cobrança, limitando-se a reconhecer a prematuridade do julgamento e a necessidade de reabertura da instrução processual. Acresça-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil adotou o chamado prequestionamento ficto, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente a interposição de recursos nos Tribunais Superiores, independentemente do seu acolhimento por este egrégio Sodalício, consoante dispõe o seu art. 1.025. Outrossim, sabe-se que, embora seja competência do julgador analisar as teses recursais, este não está vinculado a se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia mediante decisão fundamentada, o que foi realizado no caso em apreço. Dessarte, tendo em vista que os aclaratórios não constituem instrumento idôneo para a rediscussão de fundamentos já examinados e devidamente enfrentados pelo órgão julgador, impõe-se, como medida de rigor, a sua rejeição, ainda que para fins de prequestionamento. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida. É como decido. Declaro, para fins de prequestionamento, que se consideram implicitamente analisados e enfrentados todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados no corpo do acórdão. Advirto que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351171-19.2024.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS EMBARGANTE/RÉ : CLARISSA RIBEIRO E SILVA EMBARGADO/AUTOR : RENAP PNEUS E PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, após reconhecer cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da ação de cobrança e do indeferimento de prova oral destinada ao esclarecimento de fatos controvertidos delimitados no saneamento. A parte embargante alega contradição na aplicação de súmula do Tribunal e omissões quanto à generalidade do requerimento probatório e à demonstração do prejuízo, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe contradição entre o reconhecimento do cerceamento de defesa e a aplicação da Súmula nº 28/TJGO como fundamento para o julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada generalidade do requerimento de produção de prova oral; e (iii) saber se houve omissão quanto à demonstração do prejuízo decorrente do indeferimento da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à rediscussão de fundamentos já examinados. 4. Não há contradição quanto à aplicação da Súmula nº 28/TJGO, pois as particularidades do caso afastam a hipótese de julgamento antecipado fundada na suficiência do acervo probatório e na ausência de prejuízo. Os fatos controvertidos delimitados no saneamento dependiam de esclarecimento por prova oral, cuja produção havia sido requerida. 5. O prejuízo decorrente do indeferimento da prova foi concretamente identificado, pois a parte suportava o ônus de demonstrar fatos relevantes, teve obstada a produção de meio probatório potencialmente apto a comprová-los e, posteriormente, viu sua pretensão rejeitada, entre outros fundamentos, pela insuficiência de prova dessas mesmas circunstâncias. 6. Não há omissão quanto à alegada generalidade do requerimento probatório. A decisão embargada estabeleceu correlação entre a prova oral requerida e os pontos controvertidos fixados no saneamento, relativos às circunstâncias da contratação, à entrega dos produtos e serviços, à condição do subscritor dos documentos, à eventual autorização para atuação em nome da parte requerida e às tratativas comerciais posteriores. 7. A ausência de prévia individualização do conteúdo do depoimento de cada testemunha não torna, por si só, a prova inútil ou protelatória quando os fatos controvertidos estão objetivamente delimitados. 8. As alegações de omissão e contradição revelam pretensão de renovar a discussão sobre a pertinência da prova oral e a existência de cerceamento de defesa, matérias já examinadas no pronunciamento embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há contradição ou omissão quando a decisão identifica a pertinência da prova oral para o esclarecimento dos fatos controvertidos e individualiza o prejuízo decorrente de seu indeferimento. 2. A ausência de prévia individualização do conteúdo do depoimento de cada testemunha não torna, por si só, a prova oral inútil ou protelatória quando os fatos controvertidos estão objetivamente delimitados. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos já examinados e decididos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI e VII, 81, 370, parágrafo único, 932, V, “a”, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 28/TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Clarissa Ribeiro e Silva contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, conheceu da apelação cível interposta por RENAP Pneus e Peças para Veículos Ltda. e deu-lhe provimento, a fim de cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. A decisão foi assim ementada (mov. 176): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. FATOS CONTROVERTIDOS DELIMITADOS NO SANEAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, por ausência de prova da relação negocial e dos poderes de representação do terceiro que recebeu os produtos e subscreveu parte dos documentos. A parte autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal para esclarecer as circunstâncias da contratação, a entrega dos produtos e a prestação dos serviços, a condição do signatário dos documentos, eventual autorização para atuar em nome da parte requerida e as tratativas comerciais posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da demanda, com o indeferimento da prova oral requerida para esclarecer fatos expressamente delimitados como controvertidos na decisão de saneamento, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, mediante decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa prerrogativa deve observar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a solução da controvérsia depende do esclarecimento de circunstâncias fáticas relevantes. 4. A decisão de saneamento delimitou como pontos controvertidos a existência e a validade da relação obrigacional, a condição de empregado, motorista ou representante da pessoa que subscreveu os documentos, a existência de autorização ou mandato, ainda que tácito, e a participação de terceiro nas tratativas comerciais. A prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos guardam pertinência direta com esses fatos. 5. Configura prejuízo concreto o indeferimento da prova destinada a esclarecer fatos controvertidos quando a pretensão é posteriormente rejeitada por ausência de comprovação desses mesmos fatos. A atribuição do ônus da prova à parte pressupõe oportunidade efetiva para a utilização dos meios probatórios juridicamente admissíveis e pertinentes. 6. O art. 444 do CPC não estabelece vedação geral à produção de prova testemunhal na ausência de documento subscrito pela parte. A prova oral pode ser produzida em conjunto com os elementos documentais existentes nos autos para esclarecer as circunstâncias da contratação e da representação alegada. 7. O julgamento antecipado, nas circunstâncias do caso, viola o contraditório e a ampla defesa, pois impede a produção de prova potencialmente apta ao esclarecimento dos fatos controvertidos e utiliza a insuficiência probatória resultante desse impedimento como fundamento para rejeitar a pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda quando a prova oral tempestivamente requerida é pertinente ao esclarecimento de fatos relevantes delimitados como controvertidos e a pretensão é rejeitada por ausência de comprovação desses mesmos fatos. 2. O art. 444 do CPC não impede a produção de prova testemunhal, em conjunto com elementos documentais, para demonstrar circunstâncias fáticas relacionadas à contratação e à eventual representação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 444 e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 28/TJGO. Em suas razões recursais (mov. 182), a embargante sustenta a existência de contradição na decisão monocrática que deu provimento à apelação, ao argumento de que o julgamento unipessoal foi fundamentado no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 28 do TJGO, embora, a seu ver, o enunciado sumular conduza à conclusão oposta. Afirma que a sentença de origem, ao indeferir a produção de prova oral e julgar antecipadamente a lide, teria observado o entendimento consolidado na referida súmula, e não decidido em desconformidade com ela. Argumenta que tal contradição comprometeria a própria possibilidade de julgamento monocrático, uma vez que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil somente autorizaria o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida fosse contrária a súmula do próprio Tribunal. Aduz, nesse contexto, que a decisão embargada não teria explicitado em que consistiria a alegada incompatibilidade entre a sentença e a Súmula nº 28 do TJGO. Aponta, ainda, omissão quanto à circunstância suscitada em contrarrazões de que o requerimento de produção de prova oral formulado pela autora no evento 157 teria sido genérico, sem apresentação de rol de testemunhas e sem indicação dos fatos específicos que cada depoimento se destinaria a esclarecer. Defende que esse aspecto seria relevante para aferir a utilidade da prova pretendida, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assevera que a decisão embargada teria reconhecido genericamente a existência de prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova oral, sem individualizar em que consistiria tal prejuízo. Sustenta que a Súmula nº 28 do TJGO condicionaria o reconhecimento do cerceamento de defesa à efetiva demonstração do prejuízo suportado pela parte, questão que, segundo afirma, não teria sido devidamente enfrentada no pronunciamento embargado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e as omissões apontadas e, consequentemente, negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões dispensadas. É o relatório. Passo ao voto. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, dele conheço. 2. DO MÉRITO É cediço que os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, em que a parte deve demonstrar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, ainda que opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, consoante dicção do artigo 1.022 do CPC. Esclarecem a doutrina e a jurisprudência que há obscuridade quando a redação da decisão não for suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; que a contradição acontece quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si em seu próprio corpo, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Assim, as partes podem se utilizar dos embargos de declaração para reivindicar a adequação das decisões aos precedentes judiciais, bem como para apontar eventual desobediência aos critérios de fundamentação. No caso, não se verifica a alegada contradição quanto à aplicação da Súmula nº 28 deste Tribunal. A decisão embargada reconheceu, precisamente, que as particularidades da controvérsia não se amoldavam à hipótese de julgamento antecipado por suficiência do acervo probatório e ausência de prejuízo. Com efeito, o Juízo de origem delimitou como controvertidas questões atinentes à existência da relação obrigacional, à condição daquele que subscreveu os documentos, aos seus eventuais poderes de representação e às circunstâncias das tratativas comerciais. Não obstante a autora tenha requerido prova oral destinada ao esclarecimento desses fatos, a instrução foi encerrada e a pretensão julgada improcedente, entre outros fundamentos, pela ausência de comprovação dessas mesmas circunstâncias. Daí decorre, igualmente, a inexistência da apontada omissão quanto ao prejuízo. A decisão embargada o individualizou de forma concreta ao consignar que não se mostra consentâneo com o devido processo legal atribuir à parte o ônus de demonstrar determinado fato, obstar a produção de meio probatório potencialmente apto a comprová-lo e, posteriormente, julgar improcedente a pretensão em razão da insuficiência probatória daí resultante. Tampouco merece acolhida a alegação relativa à generalidade do requerimento probatório. O pronunciamento recorrido registrou expressamente a correlação entre a prova oral postulada e os pontos controvertidos fixados no saneamento, destacando sua pertinência para esclarecer as circunstâncias da contratação, a entrega dos produtos e serviços, a condição do subscritor dos documentos, eventual autorização para agir em nome da requerida e as tratativas subsequentes. A ausência de individualização prévia do conteúdo do depoimento de cada testemunha, por si só, não torna a prova inútil ou protelatória, sobretudo diante da delimitação objetiva dos fatos controvertidos. A rigor, sob a invocação de omissão e contradição, a embargante pretende renovar a discussão acerca da pertinência da prova oral e da existência de cerceamento de defesa, questões expressamente examinadas e decididas. Ademais, o provimento da apelação não encerrou qualquer juízo acerca da existência da relação obrigacional ou da procedência da cobrança, limitando-se a reconhecer a prematuridade do julgamento e a necessidade de reabertura da instrução processual. Acresça-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil adotou o chamado prequestionamento ficto, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente a interposição de recursos nos Tribunais Superiores, independentemente do seu acolhimento por este egrégio Sodalício, consoante dispõe o seu art. 1.025. Outrossim, sabe-se que, embora seja competência do julgador analisar as teses recursais, este não está vinculado a se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia mediante decisão fundamentada, o que foi realizado no caso em apreço. Dessarte, tendo em vista que os aclaratórios não constituem instrumento idôneo para a rediscussão de fundamentos já examinados e devidamente enfrentados pelo órgão julgador, impõe-se, como medida de rigor, a sua rejeição, ainda que para fins de prequestionamento. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida. É como decido. Declaro, para fins de prequestionamento, que se consideram implicitamente analisados e enfrentados todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados no corpo do acórdão. Advirto que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora
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