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5350954-96.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5350954-96.2026.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DANIELA DE SOUSA OLIVEIRA CALAÇA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DECISÃO O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça admitiu o incidente de demandas repetitivas IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), visando à uniformização de jurisprudência sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor. O acórdão de afetação determinou a suspensão dos processos em grau recursal, “notadamente aqueles que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento”. Assim, considerando que a matéria tratada no presente feito é idêntica aquela versada no referido IRDR, determino a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5350954-96.2026.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DANIELA DE SOUSA OLIVEIRA CALAÇA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DECISÃO O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça admitiu o incidente de demandas repetitivas IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), visando à uniformização de jurisprudência sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor. O acórdão de afetação determinou a suspensão dos processos em grau recursal, “notadamente aqueles que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento”. Assim, considerando que a matéria tratada no presente feito é idêntica aquela versada no referido IRDR, determino a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora

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