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5350946-22.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5350946-22.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Daniela De Sousa Oliveira Calaca Requerido/Executado(s): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por DANIELA DE SOUSA OLIVEIRA CALACA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (mov. 1), que teve negado acesso a crédito em virtude de uma anotação em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), inserida pela instituição financeira requerida. Sustenta que o registro, datado de 09/2024, foi realizado sem a devida notificação prévia, o que lhe causou danos de ordem moral, na modalidade in re ipsa. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em decisão interlocutória (mov. 9), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito, determinando-se a citação da parte ré para apresentar contestação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 15), na qual defende a legalidade da sua conduta. Argui, em suma, que o SCR/SISBACEN não se equipara a cadastro restritivo de crédito, possuindo natureza meramente informativa e sendo seu abastecimento uma obrigação legal. Afirma que a comunicação prévia ao cliente foi devidamente realizada no momento da contratação, por meio de cláusula contratual expressa, que autorizava o compartilhamento de dados com o Banco Central. Aponta a existência de outros débitos em nome da autora, o que afastaria o suposto dano moral, e sustenta a regularidade dos contratos que originaram a dívida. Requer a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18), refutando os argumentos da defesa, reiterando a ausência de notificação prévia específica e o caráter restritivo do SCR/SISBACEN. Insiste na invalidade das telas sistêmicas apresentadas unilateralmente e na validade da assinatura eletrônica dos documentos juntados com a inicial. Por meio de ato ordinatório (mov. 19), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em sua manifestação (mov. 24), informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento judicial. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme assegura o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a resistência da instituição financeira à pretensão deduzida, manifestada expressamente na contestação, demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi concedido no evento nº 09 após a análise dos documentos apresentados pela autora, inclusive contracheques e informações relativas à sua renda. A requerida não produziu prova concreta capaz de demonstrar alteração da situação econômica da beneficiária ou a inexistência dos pressupostos legais da benesse, limitando-se a formular alegações genéricas. Mantenho, assim, a gratuidade da justiça. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a regularidade dos registros das operações de crédito da autora no SCR/Sisbacen, especialmente diante da alegada ausência de comunicação prévia, bem como a existência de ato ilícito capaz de gerar obrigação de excluir os dados e indenizar danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma, sem prejuízo da necessidade de demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. O Sistema de Informações de Crédito – SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil, reúne informações sobre operações de crédito contratadas perante as instituições financeiras. Embora possua finalidade pública e prudencial, as informações nele registradas são consideradas no processo de avaliação do risco de crédito, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o sistema também apresenta natureza restritiva, especialmente quando contém operações classificadas como vencidas ou lançadas em prejuízo. Por essa razão, o registro deve observar o dever de informação imposto ao fornecedor, cabendo à instituição originadora da operação comunicar previamente ao cliente que os dados referentes às respectivas operações serão inseridos no SCR. Atualmente, a exigência encontra-se prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. A comunicação prévia exigida pela regulamentação, entretanto, não corresponde necessariamente ao envio de nova notificação antes de cada lançamento mensal. Sua finalidade é assegurar que o consumidor, anteriormente à contratação ou ao registro, tenha ciência clara de que as informações relativas às operações de crédito serão encaminhadas ao SCR. No caso concreto, a instituição financeira juntou no evento nº 15 a proposta de abertura de conta e contratação de produtos e serviços bancários firmada em nome da autora em 1º de abril de 2020. O documento contém campo próprio, expressamente assinalado, no qual consta a seguinte declaração: “Autorizo o Santander a [...] consultar e registrar informações de operações de crédito de minha responsabilidade no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações com outras instituições financeiras.” O mesmo documento esclarece que a consumidora poderá acessar os dados registrados no SCR pelos meios disponibilizados pelo Banco Central e formular pedidos de correção, exclusão, registro de medidas judiciais ou manifestações de discordância. A cláusula não apresenta autorização vaga ou genérica. Ao contrário, identifica expressamente o Sistema de Informações de Crédito, informa a finalidade do compartilhamento e esclarece os mecanismos de acesso e de contestação dos dados. Encontra-se, ademais, destacada em campo próprio da proposta, satisfazendo os requisitos de transparência, clareza e prévia ciência do consumidor. Os contratos e as condições gerais igualmente apresentados pela requerida contêm disposições específicas sobre o registro das operações no SCR. O contrato de cartão de crédito informa que os dados relacionados à utilização do cartão serão compartilhados com o sistema, enquanto as condições das operações de crédito pessoal esclarecem que as informações serão registradas para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio entre instituições financeiras. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido que a cláusula contratual clara e específica, firmada antes do registro e apta a informar o consumidor acerca do encaminhamento das operações ao SCR, atende ao dever de comunicação prévia previsto na regulamentação do Banco Central: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de baixa de registro no Sistema de Informação de Crédito (SCR/Sisbacen), sob alegação de ausência de notificação prévia ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito sem notificação prévia é indevida e se enseja a determinação de baixa do registro, bem como se são cabíveis a fixação de multa diária e a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O registro no SCR é regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente ao cliente sobre os dados enviados ao sistema, o que pode ser cumprido por previsão contratual. 4. No caso concreto, a cláusula contratual firmada entre as partes autoriza expressamente o fornecimento de dados ao Banco Central, o que cumpre o requisito de comunicação prévia. 5. A informação registrada no SCR refere-se à operação "vencida", sem anotação de "prejuízo", o que não caracteriza elemento desabonador ou restritivo de crédito. 6. Fica prejudicada a análise das demais teses quando constatada a regularidade da inscrição. 7. Embora este colegiado tenha adotado entendimento diverso sobre a matéria em julgamentos pretéritos, o posicionamento deste julgador foi consolidado no atual sentido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 500, 537; CDC, arts. 6º, 43 e 51. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5736248-34.2022.8.09.0164, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJMT, RI: 10366827920228110002, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5672955-47.2022.8.09.0146, 7ª Câmara Cível, DJe de 16/10/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5780423-15.2024.8.09.0174, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2025 16:22:10, Publicado em 10/04/2025 16:22:10) A instituição financeira também demonstrou a existência das relações contratuais e da inadimplência por meio das faturas do cartão de crédito, dos instrumentos contratuais e dos demonstrativos juntados no evento nº 15. Segundo a documentação, a autora manteve operações de cartão de crédito e empréstimos com o banco requerido, algumas classificadas como vencidas nos períodos em que houve atraso, posteriormente objeto de renegociação e liquidação. A autora não impugnou especificamente a contratação, a utilização dos valores, a autenticidade das faturas ou a existência dos atrasos. Sua insurgência permaneceu concentrada na alegada ausência de notificação específica antes do lançamento dos dados no SCR. Todavia, uma vez demonstrado que a consumidora foi previamente informada, mediante cláusula clara e expressa, de que suas operações seriam registradas no SCR, mostra-se desnecessária a expedição de nova comunicação para cada atualização mensal. A exigência regulamentar consiste na prévia ciência acerca do registro das operações no sistema, e não na notificação individualizada de cada alteração de classificação decorrente do desenvolvimento da relação contratual. Além disso, o SCR preserva o histórico das operações de crédito. A posterior renegociação ou quitação da dívida não transforma em inexata a informação de que, em determinado período, a operação esteve vencida, desde que o dado retrate corretamente a situação existente no momento do envio. Não há fundamento para apagar informação histórica verdadeira, ressalvada a hipótese de inexatidão ou desatualização, circunstância não comprovada nos autos. A documentação apresentada pela própria autora revela, ainda, a existência de outras operações de crédito, inclusive posteriores aos registros questionados, o que enfraquece a alegação genérica de que os lançamentos promovidos pela requerida teriam impedido integralmente seu acesso ao mercado de crédito. Assim, comprovadas as relações contratuais, a existência das operações vencidas e a prévia ciência da autora acerca do registro de seus dados no SCR, conclui-se que o requerido atuou no exercício regular de direito e no cumprimento de dever regulamentar, conforme dispõe o art. 188, inciso I, do Código Civil. Não demonstrada qualquer inexatidão material dos dados ou descumprimento do dever de informação, inexiste falha na prestação do serviço. Consequentemente, não há fundamento para a exclusão do histórico das operações nem para o reconhecimento de dano moral indenizável. Ausente o ato ilícito, pressuposto indispensável da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5350946-22.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Daniela De Sousa Oliveira Calaca Requerido/Executado(s): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por DANIELA DE SOUSA OLIVEIRA CALACA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (mov. 1), que teve negado acesso a crédito em virtude de uma anotação em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), inserida pela instituição financeira requerida. Sustenta que o registro, datado de 09/2024, foi realizado sem a devida notificação prévia, o que lhe causou danos de ordem moral, na modalidade in re ipsa. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em decisão interlocutória (mov. 9), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito, determinando-se a citação da parte ré para apresentar contestação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 15), na qual defende a legalidade da sua conduta. Argui, em suma, que o SCR/SISBACEN não se equipara a cadastro restritivo de crédito, possuindo natureza meramente informativa e sendo seu abastecimento uma obrigação legal. Afirma que a comunicação prévia ao cliente foi devidamente realizada no momento da contratação, por meio de cláusula contratual expressa, que autorizava o compartilhamento de dados com o Banco Central. Aponta a existência de outros débitos em nome da autora, o que afastaria o suposto dano moral, e sustenta a regularidade dos contratos que originaram a dívida. Requer a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18), refutando os argumentos da defesa, reiterando a ausência de notificação prévia específica e o caráter restritivo do SCR/SISBACEN. Insiste na invalidade das telas sistêmicas apresentadas unilateralmente e na validade da assinatura eletrônica dos documentos juntados com a inicial. Por meio de ato ordinatório (mov. 19), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em sua manifestação (mov. 24), informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento judicial. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme assegura o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a resistência da instituição financeira à pretensão deduzida, manifestada expressamente na contestação, demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi concedido no evento nº 09 após a análise dos documentos apresentados pela autora, inclusive contracheques e informações relativas à sua renda. A requerida não produziu prova concreta capaz de demonstrar alteração da situação econômica da beneficiária ou a inexistência dos pressupostos legais da benesse, limitando-se a formular alegações genéricas. Mantenho, assim, a gratuidade da justiça. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a regularidade dos registros das operações de crédito da autora no SCR/Sisbacen, especialmente diante da alegada ausência de comunicação prévia, bem como a existência de ato ilícito capaz de gerar obrigação de excluir os dados e indenizar danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma, sem prejuízo da necessidade de demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. O Sistema de Informações de Crédito – SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil, reúne informações sobre operações de crédito contratadas perante as instituições financeiras. Embora possua finalidade pública e prudencial, as informações nele registradas são consideradas no processo de avaliação do risco de crédito, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o sistema também apresenta natureza restritiva, especialmente quando contém operações classificadas como vencidas ou lançadas em prejuízo. Por essa razão, o registro deve observar o dever de informação imposto ao fornecedor, cabendo à instituição originadora da operação comunicar previamente ao cliente que os dados referentes às respectivas operações serão inseridos no SCR. Atualmente, a exigência encontra-se prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. A comunicação prévia exigida pela regulamentação, entretanto, não corresponde necessariamente ao envio de nova notificação antes de cada lançamento mensal. Sua finalidade é assegurar que o consumidor, anteriormente à contratação ou ao registro, tenha ciência clara de que as informações relativas às operações de crédito serão encaminhadas ao SCR. No caso concreto, a instituição financeira juntou no evento nº 15 a proposta de abertura de conta e contratação de produtos e serviços bancários firmada em nome da autora em 1º de abril de 2020. O documento contém campo próprio, expressamente assinalado, no qual consta a seguinte declaração: “Autorizo o Santander a [...] consultar e registrar informações de operações de crédito de minha responsabilidade no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações com outras instituições financeiras.” O mesmo documento esclarece que a consumidora poderá acessar os dados registrados no SCR pelos meios disponibilizados pelo Banco Central e formular pedidos de correção, exclusão, registro de medidas judiciais ou manifestações de discordância. A cláusula não apresenta autorização vaga ou genérica. Ao contrário, identifica expressamente o Sistema de Informações de Crédito, informa a finalidade do compartilhamento e esclarece os mecanismos de acesso e de contestação dos dados. Encontra-se, ademais, destacada em campo próprio da proposta, satisfazendo os requisitos de transparência, clareza e prévia ciência do consumidor. Os contratos e as condições gerais igualmente apresentados pela requerida contêm disposições específicas sobre o registro das operações no SCR. O contrato de cartão de crédito informa que os dados relacionados à utilização do cartão serão compartilhados com o sistema, enquanto as condições das operações de crédito pessoal esclarecem que as informações serão registradas para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio entre instituições financeiras. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido que a cláusula contratual clara e específica, firmada antes do registro e apta a informar o consumidor acerca do encaminhamento das operações ao SCR, atende ao dever de comunicação prévia previsto na regulamentação do Banco Central: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de baixa de registro no Sistema de Informação de Crédito (SCR/Sisbacen), sob alegação de ausência de notificação prévia ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito sem notificação prévia é indevida e se enseja a determinação de baixa do registro, bem como se são cabíveis a fixação de multa diária e a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O registro no SCR é regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente ao cliente sobre os dados enviados ao sistema, o que pode ser cumprido por previsão contratual. 4. No caso concreto, a cláusula contratual firmada entre as partes autoriza expressamente o fornecimento de dados ao Banco Central, o que cumpre o requisito de comunicação prévia. 5. A informação registrada no SCR refere-se à operação "vencida", sem anotação de "prejuízo", o que não caracteriza elemento desabonador ou restritivo de crédito. 6. Fica prejudicada a análise das demais teses quando constatada a regularidade da inscrição. 7. Embora este colegiado tenha adotado entendimento diverso sobre a matéria em julgamentos pretéritos, o posicionamento deste julgador foi consolidado no atual sentido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 500, 537; CDC, arts. 6º, 43 e 51. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5736248-34.2022.8.09.0164, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJMT, RI: 10366827920228110002, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5672955-47.2022.8.09.0146, 7ª Câmara Cível, DJe de 16/10/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5780423-15.2024.8.09.0174, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2025 16:22:10, Publicado em 10/04/2025 16:22:10) A instituição financeira também demonstrou a existência das relações contratuais e da inadimplência por meio das faturas do cartão de crédito, dos instrumentos contratuais e dos demonstrativos juntados no evento nº 15. Segundo a documentação, a autora manteve operações de cartão de crédito e empréstimos com o banco requerido, algumas classificadas como vencidas nos períodos em que houve atraso, posteriormente objeto de renegociação e liquidação. A autora não impugnou especificamente a contratação, a utilização dos valores, a autenticidade das faturas ou a existência dos atrasos. Sua insurgência permaneceu concentrada na alegada ausência de notificação específica antes do lançamento dos dados no SCR. Todavia, uma vez demonstrado que a consumidora foi previamente informada, mediante cláusula clara e expressa, de que suas operações seriam registradas no SCR, mostra-se desnecessária a expedição de nova comunicação para cada atualização mensal. A exigência regulamentar consiste na prévia ciência acerca do registro das operações no sistema, e não na notificação individualizada de cada alteração de classificação decorrente do desenvolvimento da relação contratual. Além disso, o SCR preserva o histórico das operações de crédito. A posterior renegociação ou quitação da dívida não transforma em inexata a informação de que, em determinado período, a operação esteve vencida, desde que o dado retrate corretamente a situação existente no momento do envio. Não há fundamento para apagar informação histórica verdadeira, ressalvada a hipótese de inexatidão ou desatualização, circunstância não comprovada nos autos. A documentação apresentada pela própria autora revela, ainda, a existência de outras operações de crédito, inclusive posteriores aos registros questionados, o que enfraquece a alegação genérica de que os lançamentos promovidos pela requerida teriam impedido integralmente seu acesso ao mercado de crédito. Assim, comprovadas as relações contratuais, a existência das operações vencidas e a prévia ciência da autora acerca do registro de seus dados no SCR, conclui-se que o requerido atuou no exercício regular de direito e no cumprimento de dever regulamentar, conforme dispõe o art. 188, inciso I, do Código Civil. Não demonstrada qualquer inexatidão material dos dados ou descumprimento do dever de informação, inexiste falha na prestação do serviço. Consequentemente, não há fundamento para a exclusão do histórico das operações nem para o reconhecimento de dano moral indenizável. Ausente o ato ilícito, pressuposto indispensável da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm

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