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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
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PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5350756-59.2026.8.09.0051
Promovente (s): Thiago Goncalves Rodrigues
Promovido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por THIAGO GONÇALVES RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados.
Alega o autor que, no dia 19/04/2013, sofreu acidente de trabalho enquanto operava/limpava uma máquina de prensa hidráulica, lesionando o 2º e o 3º dedos de sua mão direita.
Sustenta o autor que, em razão do acidente, é portador de sequelas permanentes que diminuíram sua capacidade laborativa, necessitando de maior esforço para o desempenho de suas funções habituais.
Informa que recebeu auxílio-doença acidentário (B-91, NB 601.682.372-8) até 01/07/2013, mas que o INSS cessou o benefício e não lhe concedeu o auxílio-acidente.
Diante disso, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (02/07/2013), o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas, a condenação da ré em honorários advocatícios, a citação da ré para apresentar defesa, a produção de prova pericial e os benefícios da justiça gratuita / isenção de custas.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos formulados.
Com a inicial, vieram os documentos entendidos necessários à sustentação do pedido. (evento 01)
Decisão proferida no evento 07 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a remessa dos autos à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para a realização de perícia médica.
A Junta Médica apresentou laudo no evento 25.
A requerida apresentou defesa no evento 30, alegando que a perícia médica realizada em juízo concluiu que o autor possui capacidade laboral plena, sem qualquer redução ou incapacidade para o trabalho. Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais e a confirmação do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Decorridos os prazos regulamentares sem novas manifestações das partes (eventos 37 a 39).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão pela necessidade ou não da produção de provas é faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
À vista de tal digressão, tem-se que o magistrado ao dispensar a produção de provas inúteis, primará pela celeridade processual, assegurando o interesse das próprias partes litigantes.
Portanto, as provas já produzidas asseguram-se suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras, razão por que cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passa-se à análise do mérito.
Outrossim, o pedido do autor se resume em que seja reconhecido o seu direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que preenche os requisitos previstos em lei.
Com efeito, em relação ao auxílio-acidente, necessário observar a disposição contida no art. 104, do Regulamento Geral da Previdência Social em vigor (Decreto 3.048, de 06/05/1999):
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...)
Relevante anotar também as disposições do artigo 86 da Lei 8.213/91 sobre o assunto:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Ocorre que, com base no laudo pericial elaborado e anexado aos autos, confeccionado por perito cadastrado na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não ficou demonstrada a redução da capacidade laborativa do autor nem a existência de incapacidade para o trabalho.
Conforme consta no laudo médico colacionado no evento 25, nota-se que no exame pericial buscou-se averiguar a existência de patologias ou limitações que pudessem comprometer a capacidade laborativa da parte autora.
Segundo o histórico clínico apresentado, a parte autora relatou ter sido vítima de acidente em 19/04/2013, durante o labor com máquina de prensa hidráulica, sofrendo lesão de partes moles no 2º e 3º dedos da mão direita, tendo sido submetido à sutura (rafia), sem fraturas. Informou que permaneceu afastado por cerca de 3 meses, retornando ao trabalho na mesma empresa e função, relatando atualmente diminuição da sensibilidade (parestesia) na extremidade dos referidos dedos.
Durante o exame físico, o perito observou que a parte autora apresentava bom estado geral e marcha normal. No exame dos membros superiores (mãos), evidenciaram-se cicatrizes lineares de até 2,5 cm no 2º e 3º dedos da mão direita, com unhas mantidas, movimentos articulares amplos e simétricos (inclusive das articulações interfalangeanas e metacarpofalangeanas), pinças pulpares mantidas e preensão palmar sem alterações.
A análise do conjunto de elementos clínicos e dos exames revelou o diagnóstico de ferimentos cicatrizados de partes moles da falange distal do 2º e 3º dedos da mão direita (CID-10 S61.1).
O perito concluiu expressamente que não se constata nenhuma repercussão do diagnóstico reconhecido na capacidade laborativa do paciente. A parte autora apresenta condições plenas de exercer suas funções habituais, sem restrições ou limitações funcionais.
Portanto, diante dos achados clínicos e documentais, concluiu-se que não há incapacidade laboral, tampouco houve redução permanente da capacidade funcional que justifique a concessão de auxílio-acidente ou de qualquer benefício por incapacidade.
Cediço é que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, do mesmo é difícil se afastar, a não ser que esteja baseado em provas convincentes e que tenham o poder de contestar o trabalho técnico.
Nesse cenário, restou comprovada na perícia a ausência de incapacidade ou redução funcional do autor, não configuradas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a ensejar a concessão de auxílio-acidente, muito menos de outro benefício por incapacidade.
Nesse sentido:
EMENTA: Apelação Cível. Ação previdenciária de reestabelecimento de auxílio-doença acidentário com pedido de antecipação de tutela. Pedido de reestabelecimento do auxílio-doença ou concessão do auxílio-acidente. Laudo médico pericial . Incapacidade laborativa não constatada. Improcedência. Sentença mantida. O auxílio-doença ou auxílio-acidente é concedido ao segurado que venha a ficar temporariamente incapacitado para o exercício da atividade laboral ou com a redução para as atividades laborais habituais, em razão de sequelas de acidente relacionadas ao exercício de seu trabalho, consoante disciplina a Lei n . 8.213/1991. Na espécie, o laudo pericial atestou que não há incapacidade do autor para a função que exerce, ou redução para as atividades laborais habituais, sendo incabível a concessão de qualquer benefício acidentário.Apelação conhecida e desprovida . (TJ-GO - Apelação Cível: 52351291720208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL REALIZADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS . INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS À ÉPOCA DO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO DE FORMA CABAL. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM AÇÃO SECURITÁRIA . INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. O auxílio-acidente é regulado pela Lei nº 8.213/91 e pelo Decreto nº 3 .048/99, incidindo-se quando, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar constatado que restaram sequelas que reduzam a capacidade para o labor habitual. Para sua concessão, deve estar comprovada a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades por meio de exame da perícia médica. 2. Em conformidade com o laudo pericial, restou evidenciado nos autos que a parte não comprova a incapacidade para suas atividades laborais habituais . Ao contrário disso, as executa sem maior demanda de esforço físico. 3. Diante da ausência de documentos médicos à época do acidente não é possível afirmar o nexo de causalidade entre a lesão do joelho direito e o acidente de trânsito sofrido pela parte autora. 4 . Não há que se falar na divergência de laudos elaborados para fins previdenciários e laudos elaborados para fins securitários. Destaca-se que são utilizados métodos distintos nos dois tipos de perícia que possuem finalidades discrepantes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56076074120188090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - destaquei
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. Não há falar-se na concessão do benefício auxílio-acidente se, com amparo nas provas dos autos (Laudo Médico Pericial e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais) restar comprovado que as sequelas sofridas pelo segurado não comprometem sua capacidade laborativa, haja vista que está trabalhando, de forma habitual, pois consta vínculos trabalhistas, em seu nome. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0289308-30.2013.8.09.0051, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia - 8ª Vara Cível - I, julgado em 29/03/2017, DJe de 29/03/2017)
In casu, o expert responsável pela elaboração do laudo pericial foi categórico em afastar a incapacidade e a redução da capacidade laboral do segurado, não fazendo jus à percepção do “Auxílio-Acidente”.
Diante do exposto, considerando a ausência de incapacidade para atividades laborativas, constatada nos autos por meio de prova pericial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado a presente decisão, caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença de quantia líquida, ficam, desde já, autorizadas a remessa dos autos à Vara de Cumprimento de Sentença e a prática dos atos necessários ao processamento da fase executiva, independentemente de nova conclusão, observadas as formalidades legais.
Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.
Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.
Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.
Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.
Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina:
"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."
Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.
O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.
Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
P.R.Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
(jf/da)