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5350660-34.2022.8.09.0132

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5350660-34.2022.8.09.0132 Parte Autora: Maria Rosa Da Conceição Parte ré: Banco Mercantil Financiamento Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO MERCANTIL FINANCIAMENTO S.A.. No evento n.º121, este Juízo deliberou sobre a destituição do antigo perito e aplicação de penalidades, nomeou nova perita técnica e, constatando a divergência entre a denominação cadastrada na autuação e a da instituição que ofertou a contestação (evento n.º17), determinou a intimação das partes para que prestassem os devidos esclarecimentos. Em resposta, a instituição financeira atravessou duas petições (eventos n.º128 e 129). No evento n.º128, pleiteou a reconsideração da determinação de realização da prova pericial e, subsidiariamente, requereu a atribuição dos custos à parte autora, além de apresentar seus quesitos e indicar advogado específico para receber intimações. No evento n.º129, renovou a arguição prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/06/2017, sustentou a pertinência subjetiva do Banco Mercantil do Brasil S.A. com fulcro na teoria da aparência e informou que o instrumento contratual original já havia sido entregue em cartório. Por sua vez, a parte autora manifestou-se no evento n.º130, ressaltando a sua condição de vulnerabilidade e esclarecendo que a cobrança vinha averbada sob o nome de Banco Mercantil Financiamento S.A., ao passo que a defesa e o contrato foram apresentados pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. Com base na unidade do conglomerado financeiro e na solidariedade legal da cadeia de fornecimento, requereu a retificação da autuação para inclusão de ambas as pessoas jurídicas em litisconsórcio passivo, a preservação dos atos processuais praticados e a continuidade da prova pericial com ônus financeiro carreado à instituição financeira ré. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL E DA PRECLUSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO De plano, cumpre rechaçar a renovação da prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira no evento n.º129. A referida matéria de defesa já foi expressamente enfrentada e rejeitada por este Juízo na decisão proferida no evento n.º42. Conquanto a prescrição ostente natureza de matéria de ordem pública, uma vez solvida de modo expresso e fundamentado no processo sem a oportuna interposição do recurso cabível, opera-se a preclusão pro judicato, ficando vedada a sua rediscussão perante o mesmo grau de jurisdição. Com efeito, a norma do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil veda expressamente a reapreciação de questões já decididas relativas à mesma lide, preservando a segurança jurídica, a marcha contínua dos atos processuais e a estabilidade das decisões judiciais. A orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao assentar a impossibilidade de reexame de matéria prejudicial já apreciada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. REEXAME EM SENTENÇA APÓS DECISÃO SANEADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição do direito invocado, extinguindo o processo com resolução de mérito. A ação original buscava a declaração de nulidade de inventário extrajudicial, cumulada com petição de herança, sob o argumento de preterição da companheira supérstite nos bens particulares do falecido. Em decisão saneadora anterior, a prejudicial de prescrição havia sido expressamente rejeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado de primeiro grau pode reexaminar e decidir sobre a prescrição na sentença, quando a mesma matéria já havia sido objeto de decisão saneadora irrecorrida que a rejeitou, em face da ocorrência da preclusão pro judicato e coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão saneadora do juízo de primeiro grau havia expressamente rejeitado a prejudicial de prescrição, fundamentando-se na interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação de inventário pela parte autora.4. A ausência de interposição de recurso contra a decisão saneadora, que rejeitou a preliminar de prescrição, fez operar a preclusão sobre a matéria, tornando-a imutável para as partes e para o próprio magistrado (preclusão pro judicato).5. O reexame da questão da prescrição na sentença, após esta ter sido definitivamente decidida em fase anterior e sobre a qual operou-se a preclusão e coisa julgada, viola o disposto nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual.6. Não se aplica o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, devido à necessidade de dilação probatória para o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Tese de julgamento:"1. A rejeição expressa da preliminar de prescrição em decisão saneadora, não impugnada por recurso próprio, acarreta a preclusão pro judicato e a coisa julgada, vedando o reexame da matéria na sentença.2. A sentença que reaprecia questão já decidida e alcançada pela preclusão pro judicato padece de vício processual insanável e deve ser cassada.3. É inviável a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil quando há necessidade de dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 1.784, 1.824; CPC, arts. 10, 85, § 2º, 98, § 3º, 240, § 1º, 487, II, 505, 507, 1.013.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.200 (EAREsp 1260418/MG); TJGO, Apelação Cível, 5041444-63.2024.8.09.0129, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, publicado em 12/04/2024 09:46:30; TJGO, Apelação Cível, 5584187-65.2021.8.09.0087, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 14/08/2025 10:16:52. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5493565-10.2023.8.09.0041, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2025 13:00:00) Destarte, resta precluso o debate a respeito da prescrição em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual rejeito o requerimento formulado no evento n.º129. DA DIVERGÊNCIA DE DENOMINAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO No que concerne à divergência apontada no item 7 da decisão do evento n.º121, observa-se que ambas as partes reconhecem que o BANCO MERCANTIL FINANCIAMENTO S.A. (CNPJ nº 33.040.601/0001-87) e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CNPJ nº 17.184.037/0001-10) pertencem ao mesmo grupo econômico (eventos n.º129 e 130). Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 28, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), vigora no sistema consumerista a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que atuam conjuntamente na colocação de produtos e serviços no mercado. Ademais, pela incidência da teoria da aparência, as sociedades empresárias que integram o mesmo conglomerado financeiro, compartilham marca e sede e atuam de forma coordenada ostentam legitimidade passiva para responder às demandas decorrentes dos contratos colocados no mercado de consumo perante o consumidor vulnerável. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência desta Corte Goiana: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito à quitação do contrato de financiamento habitacional, diante da negativa de cobertura securitária por invalidez permanente, e condenou o banco à respectiva quitação e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o banco recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de estipulante do seguro habitacional contratado no âmbito do financiamento imobiliário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação do seguro ocorreu nas dependências do banco, com a utilização de documentos timbrados e atuação direta de seus funcionários, gerando legítima expectativa de que a cobertura securitária estivesse atrelada à própria instituição financeira.4. A seguradora responsável integra o mesmo grupo econômico do banco, o que reforça a aplicação da teoria da aparência e legitima a responsabilização do estipulante.5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhecem a legitimidade passiva do banco em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. O banco estipulante de seguro habitacional responde legitimamente pelas obrigações decorrentes da apólice contratada em conjunto com o financiamento, quando demonstrada a vinculação direta com a operação e a integração ao mesmo grupo econômico da seguradora.??2. Aplica-se a teoria da aparência às relações contratuais securitárias realizadas no interior da agência bancária, com documentos timbrados e atuação direta dos prepostos da instituição financeira.?Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 332.787/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 11.12.2001; STJ, AgRg no REsp n. 1.069.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/10/2010, DJe de 25/10/2010; TJGO, Apelação Cível 5479365-73.2021.8.09.0168, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 17.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5398353-13.2018.8.09.0113, Rel. Dr. Adegmar José Ferreira, j. 02.08.2023; TJGO, Apelação Cível 5442330-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 16.06.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5499875-62.2019.8.09.0044, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2025 10:56:59) Considerando que o contrato foi averbado no benefício previdenciário sob a rubrica da instituição financiadora e que a instituição bancária líder compareceu espontaneamente aos autos ofertando contestação (evento n.º17), juntando documentação e intervindo ativamente (eventos n.º17, 94, 128 e 129), impõe-se deferir a retificação do polo passivo para incluir ambas as pessoas jurídicas em litisconsórcio passivo. Ressalta-se que todos os atos processuais até então praticados restam plenamente preservados e convalidados em relação a ambas as requeridas, dispensando-se repetição de citação ou de atos instrutórios, consoante o princípio da instrumentalidade das formas insculpido no artigo 277 do Código de Processo Civil e os postulados da celeridade e da razoável duração do processo. DA MANUTENÇÃO DA PERÍCIA E DO DEVER DE CUSTEIO No evento n.º128, a parte requerida pleiteou a reconsideração do deferimento da perícia técnica ou o redirecionamento de suas despesas para a autora. Os argumentos deduzidos não merecem acolhida. A controvérsia repousa centralmente na alegação da autora (pessoa idosa e analfabeta) de que não celebrou o empréstimo consignado, impugnando formalmente a impressão digital aposta no instrumento contratual exibido (eventos n.º17, 25 e 130). Em tal contexto, a verificação pericial papiloscópica e documentoscópica é o meio técnico indispensável para atestar a autenticidade ou falsidade da impressão digital, sendo inviável o julgamento antecipado pretendido pela defesa. Outrossim, no que tange ao custeio da perícia, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil é taxativo ao estipular que o ônus de provar a autenticidade documental recai sobre a parte que produziu e acostou o documento impugnado ao processo. A tese restou expressamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Por conseguinte, o encargo financeiro da realização da prova técnica recai integralmente sobre a instituição financeira requerida, mantendo-se incólumes as determinações estabelecidas nos itens 2 e 3 da decisão do evento n.º121. DAS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES E DO CONTRATO ORIGINAL A requerida informou no evento n.º129 que o documento original objeto de impugnação já teria sido encaminhado e entregue à escrivania judicial em momento anterior (evento n.º81). Diante dessa informação, compete à Serventia cartorária certificar detalhadamente se a via original do contrato nº 010955829 encontra-se acautelada na Secretaria desta Vara, a fim de assegurar a imediata disponibilização do material à perita nomeada para o início dos trabalhos periciais. Por fim, os quesitos formulados pela ré no evento n.º128 ficam devidamente admitidos para integração aos trabalhos do perito judicial, intimando-se a perita para apresentar sua proposta de honorários consoante o artigo 465, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição renovada pela requerida no evento n.º129, em virtude da preclusão pro judicato decorrente da decisão proferida no evento n.º42 (artigo 505, caput, do CPC). ACOLHO a manifestação do evento n.º130 e DETERMINO a retificação da autuação processual no sistema de tramitação eletrônica, para fazer constar no polo passivo da lide, em litisconsórcio: BANCO MERCANTIL FINANCIAMENTO S.A. (CNPJ nº 33.040.601/0001-87) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CNPJ nº 17.184.037/0001-10), ratificando e preservando a validade de todos os atos processuais já praticados nos autos. INDEFIRO o pedido de reconsideração deduzido no evento n.º128, mantendo a determinação de realização da perícia técnica papiloscópica e documentoscópica com custeio integral carreado à instituição financeira requerida, consoante o artigo 429, inciso II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ. RECEBO os quesitos apresentados pela parte ré no evento n.º128. DETERMINO à Serventia que certifique nos autos se o instrumento contratual original nº 010955829 encontra-se fisicamente acautelado no cartório (conforme informado nos eventos n.º 81 e 129), adotando-se as cautelas necessárias para viabilizar o exame técnico pela perita nomeada. DETERMINO o cumprimento integral das providências fixadas nos itens 9 a 17 da decisão do evento n.º121, com a intimação da perita nomeada, Sra. ANDREA APARECIDA DO CARMO, para manifestar aceitação e apresentar proposta detalhada de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC), abrindo-se vista sucessiva às partes; ANOTE-SE no sistema a habilitação do advogado Dr. Alexandre Borges Leite, OAB/SP 213.111, para o direcionamento das futuras intimações da ré, conforme requerido no evento n.º 128. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5350660-34.2022.8.09.0132 Parte Autora: Maria Rosa Da Conceição Parte ré: Banco Mercantil Financiamento Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO MERCANTIL FINANCIAMENTO S.A.. No evento n.º121, este Juízo deliberou sobre a destituição do antigo perito e aplicação de penalidades, nomeou nova perita técnica e, constatando a divergência entre a denominação cadastrada na autuação e a da instituição que ofertou a contestação (evento n.º17), determinou a intimação das partes para que prestassem os devidos esclarecimentos. Em resposta, a instituição financeira atravessou duas petições (eventos n.º128 e 129). No evento n.º128, pleiteou a reconsideração da determinação de realização da prova pericial e, subsidiariamente, requereu a atribuição dos custos à parte autora, além de apresentar seus quesitos e indicar advogado específico para receber intimações. No evento n.º129, renovou a arguição prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/06/2017, sustentou a pertinência subjetiva do Banco Mercantil do Brasil S.A. com fulcro na teoria da aparência e informou que o instrumento contratual original já havia sido entregue em cartório. Por sua vez, a parte autora manifestou-se no evento n.º130, ressaltando a sua condição de vulnerabilidade e esclarecendo que a cobrança vinha averbada sob o nome de Banco Mercantil Financiamento S.A., ao passo que a defesa e o contrato foram apresentados pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. Com base na unidade do conglomerado financeiro e na solidariedade legal da cadeia de fornecimento, requereu a retificação da autuação para inclusão de ambas as pessoas jurídicas em litisconsórcio passivo, a preservação dos atos processuais praticados e a continuidade da prova pericial com ônus financeiro carreado à instituição financeira ré. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL E DA PRECLUSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO De plano, cumpre rechaçar a renovação da prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira no evento n.º129. A referida matéria de defesa já foi expressamente enfrentada e rejeitada por este Juízo na decisão proferida no evento n.º42. Conquanto a prescrição ostente natureza de matéria de ordem pública, uma vez solvida de modo expresso e fundamentado no processo sem a oportuna interposição do recurso cabível, opera-se a preclusão pro judicato, ficando vedada a sua rediscussão perante o mesmo grau de jurisdição. Com efeito, a norma do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil veda expressamente a reapreciação de questões já decididas relativas à mesma lide, preservando a segurança jurídica, a marcha contínua dos atos processuais e a estabilidade das decisões judiciais. A orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao assentar a impossibilidade de reexame de matéria prejudicial já apreciada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. REEXAME EM SENTENÇA APÓS DECISÃO SANEADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição do direito invocado, extinguindo o processo com resolução de mérito. A ação original buscava a declaração de nulidade de inventário extrajudicial, cumulada com petição de herança, sob o argumento de preterição da companheira supérstite nos bens particulares do falecido. Em decisão saneadora anterior, a prejudicial de prescrição havia sido expressamente rejeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado de primeiro grau pode reexaminar e decidir sobre a prescrição na sentença, quando a mesma matéria já havia sido objeto de decisão saneadora irrecorrida que a rejeitou, em face da ocorrência da preclusão pro judicato e coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão saneadora do juízo de primeiro grau havia expressamente rejeitado a prejudicial de prescrição, fundamentando-se na interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação de inventário pela parte autora.4. A ausência de interposição de recurso contra a decisão saneadora, que rejeitou a preliminar de prescrição, fez operar a preclusão sobre a matéria, tornando-a imutável para as partes e para o próprio magistrado (preclusão pro judicato).5. O reexame da questão da prescrição na sentença, após esta ter sido definitivamente decidida em fase anterior e sobre a qual operou-se a preclusão e coisa julgada, viola o disposto nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual.6. Não se aplica o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, devido à necessidade de dilação probatória para o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Tese de julgamento:"1. A rejeição expressa da preliminar de prescrição em decisão saneadora, não impugnada por recurso próprio, acarreta a preclusão pro judicato e a coisa julgada, vedando o reexame da matéria na sentença.2. A sentença que reaprecia questão já decidida e alcançada pela preclusão pro judicato padece de vício processual insanável e deve ser cassada.3. É inviável a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil quando há necessidade de dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 1.784, 1.824; CPC, arts. 10, 85, § 2º, 98, § 3º, 240, § 1º, 487, II, 505, 507, 1.013.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.200 (EAREsp 1260418/MG); TJGO, Apelação Cível, 5041444-63.2024.8.09.0129, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, publicado em 12/04/2024 09:46:30; TJGO, Apelação Cível, 5584187-65.2021.8.09.0087, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 14/08/2025 10:16:52. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5493565-10.2023.8.09.0041, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2025 13:00:00) Destarte, resta precluso o debate a respeito da prescrição em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual rejeito o requerimento formulado no evento n.º129. DA DIVERGÊNCIA DE DENOMINAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO No que concerne à divergência apontada no item 7 da decisão do evento n.º121, observa-se que ambas as partes reconhecem que o BANCO MERCANTIL FINANCIAMENTO S.A. (CNPJ nº 33.040.601/0001-87) e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CNPJ nº 17.184.037/0001-10) pertencem ao mesmo grupo econômico (eventos n.º129 e 130). Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 28, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), vigora no sistema consumerista a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que atuam conjuntamente na colocação de produtos e serviços no mercado. Ademais, pela incidência da teoria da aparência, as sociedades empresárias que integram o mesmo conglomerado financeiro, compartilham marca e sede e atuam de forma coordenada ostentam legitimidade passiva para responder às demandas decorrentes dos contratos colocados no mercado de consumo perante o consumidor vulnerável. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência desta Corte Goiana: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito à quitação do contrato de financiamento habitacional, diante da negativa de cobertura securitária por invalidez permanente, e condenou o banco à respectiva quitação e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o banco recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de estipulante do seguro habitacional contratado no âmbito do financiamento imobiliário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação do seguro ocorreu nas dependências do banco, com a utilização de documentos timbrados e atuação direta de seus funcionários, gerando legítima expectativa de que a cobertura securitária estivesse atrelada à própria instituição financeira.4. A seguradora responsável integra o mesmo grupo econômico do banco, o que reforça a aplicação da teoria da aparência e legitima a responsabilização do estipulante.5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhecem a legitimidade passiva do banco em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. O banco estipulante de seguro habitacional responde legitimamente pelas obrigações decorrentes da apólice contratada em conjunto com o financiamento, quando demonstrada a vinculação direta com a operação e a integração ao mesmo grupo econômico da seguradora.??2. Aplica-se a teoria da aparência às relações contratuais securitárias realizadas no interior da agência bancária, com documentos timbrados e atuação direta dos prepostos da instituição financeira.?Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 332.787/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 11.12.2001; STJ, AgRg no REsp n. 1.069.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/10/2010, DJe de 25/10/2010; TJGO, Apelação Cível 5479365-73.2021.8.09.0168, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 17.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5398353-13.2018.8.09.0113, Rel. Dr. Adegmar José Ferreira, j. 02.08.2023; TJGO, Apelação Cível 5442330-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 16.06.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5499875-62.2019.8.09.0044, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2025 10:56:59) Considerando que o contrato foi averbado no benefício previdenciário sob a rubrica da instituição financiadora e que a instituição bancária líder compareceu espontaneamente aos autos ofertando contestação (evento n.º17), juntando documentação e intervindo ativamente (eventos n.º17, 94, 128 e 129), impõe-se deferir a retificação do polo passivo para incluir ambas as pessoas jurídicas em litisconsórcio passivo. Ressalta-se que todos os atos processuais até então praticados restam plenamente preservados e convalidados em relação a ambas as requeridas, dispensando-se repetição de citação ou de atos instrutórios, consoante o princípio da instrumentalidade das formas insculpido no artigo 277 do Código de Processo Civil e os postulados da celeridade e da razoável duração do processo. DA MANUTENÇÃO DA PERÍCIA E DO DEVER DE CUSTEIO No evento n.º128, a parte requerida pleiteou a reconsideração do deferimento da perícia técnica ou o redirecionamento de suas despesas para a autora. Os argumentos deduzidos não merecem acolhida. A controvérsia repousa centralmente na alegação da autora (pessoa idosa e analfabeta) de que não celebrou o empréstimo consignado, impugnando formalmente a impressão digital aposta no instrumento contratual exibido (eventos n.º17, 25 e 130). Em tal contexto, a verificação pericial papiloscópica e documentoscópica é o meio técnico indispensável para atestar a autenticidade ou falsidade da impressão digital, sendo inviável o julgamento antecipado pretendido pela defesa. Outrossim, no que tange ao custeio da perícia, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil é taxativo ao estipular que o ônus de provar a autenticidade documental recai sobre a parte que produziu e acostou o documento impugnado ao processo. A tese restou expressamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Por conseguinte, o encargo financeiro da realização da prova técnica recai integralmente sobre a instituição financeira requerida, mantendo-se incólumes as determinações estabelecidas nos itens 2 e 3 da decisão do evento n.º121. DAS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES E DO CONTRATO ORIGINAL A requerida informou no evento n.º129 que o documento original objeto de impugnação já teria sido encaminhado e entregue à escrivania judicial em momento anterior (evento n.º81). Diante dessa informação, compete à Serventia cartorária certificar detalhadamente se a via original do contrato nº 010955829 encontra-se acautelada na Secretaria desta Vara, a fim de assegurar a imediata disponibilização do material à perita nomeada para o início dos trabalhos periciais. Por fim, os quesitos formulados pela ré no evento n.º128 ficam devidamente admitidos para integração aos trabalhos do perito judicial, intimando-se a perita para apresentar sua proposta de honorários consoante o artigo 465, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição renovada pela requerida no evento n.º129, em virtude da preclusão pro judicato decorrente da decisão proferida no evento n.º42 (artigo 505, caput, do CPC). ACOLHO a manifestação do evento n.º130 e DETERMINO a retificação da autuação processual no sistema de tramitação eletrônica, para fazer constar no polo passivo da lide, em litisconsórcio: BANCO MERCANTIL FINANCIAMENTO S.A. (CNPJ nº 33.040.601/0001-87) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (CNPJ nº 17.184.037/0001-10), ratificando e preservando a validade de todos os atos processuais já praticados nos autos. INDEFIRO o pedido de reconsideração deduzido no evento n.º128, mantendo a determinação de realização da perícia técnica papiloscópica e documentoscópica com custeio integral carreado à instituição financeira requerida, consoante o artigo 429, inciso II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ. RECEBO os quesitos apresentados pela parte ré no evento n.º128. DETERMINO à Serventia que certifique nos autos se o instrumento contratual original nº 010955829 encontra-se fisicamente acautelado no cartório (conforme informado nos eventos n.º 81 e 129), adotando-se as cautelas necessárias para viabilizar o exame técnico pela perita nomeada. DETERMINO o cumprimento integral das providências fixadas nos itens 9 a 17 da decisão do evento n.º121, com a intimação da perita nomeada, Sra. ANDREA APARECIDA DO CARMO, para manifestar aceitação e apresentar proposta detalhada de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC), abrindo-se vista sucessiva às partes; ANOTE-SE no sistema a habilitação do advogado Dr. Alexandre Borges Leite, OAB/SP 213.111, para o direcionamento das futuras intimações da ré, conforme requerido no evento n.º 128. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito

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