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5350576-84.2026.8.09.0005

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STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 240391/GO (2026/0233099-6) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:LUIZ SÉRGIO ALVES RIBEIRO FILHO ADVOGADOS:IANE SABRINA LIMA RIBEIRO - BA046813 JÚLIO CESAR BOA SORTE LEÃO GAMA - BA044169 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUÍS SÉRGIO ALVES RIBEIRO FILHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no HC n. 5350576-84.2026.8.09.0005. Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Foi preso em flagrante e apresentado em audiência de custódia, ocasião em que o flagrante foi homologado e a custódia convertida em prisão preventiva. Nas razões recursais, a defesa alega ilegalidade da prisão em razão de dúvida acerca da autoria, argumentando que não há testemunha ocular, registros audiovisuais ou outros elementos diretos de imputação, que o recorrente não foi encontrado no local do suposto crime e que a imputação decorreria de construção indutiva da autoridade policial; sustenta, ademais, que o acórdão teria antecipado juízo de culpa ao invocar “gravidade concreta” pelo modus operandi, em afronta à presunção de inocência. Argumenta, ainda, violação do prazo legal da audiência de custódia, realizada dias após a prisão, defendendo que o atraso configuraria ilegalidade apta a impor o relaxamento da prisão. Aponta, de outro lado, nulidade do decreto preventivo por fundamentação aparente, afirmando que se baseou em gravidade abstrata, conceitos indeterminados e ausência de demonstração concreta do risco, sem exame individualizado da suficiência de medidas cautelares diversas. Ressalta desvio de finalidade na manutenção da custódia para “acautelar o meio social” e negativa genérica das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, sem análise de adequação e proporcionalidade. Por fim, ressalta quadro de toxicomania crônica e histórico de tratamento psiquiátrico, informa a instauração de incidente de insanidade mental e a suspensão do processo principal, e sustenta que a resposta adequada seria terapêutica e cautelar, não o encarceramento. Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, se necessário, pela concessão de ofício. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 166/172). É o relatório. Decido. É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 116-133; grifamos): [...] No caso concreto, a prisão preventiva do réu é medida necessária, em razão da gravidade concreta do crime que lhe é imputado, qual seja, homicídio simples. P elos relatos até então colhidos, o denunciado supostamente foi preso em situação flagrancial, após ter se envolvido em discussão com o seu funcionário e ceifado a sua vida, o que revela a periculosidade concreta de Luiz, ao menos nesse momento inicial. Além da suposta prática do delito de homicídio, foi apreendido na residência do denunciado, uma arma de fogo de cano longo - espingarda calibre .22 (a qual supostamente teria sido utilizada para a prática do crime) e 100 (cem) munições calibre .22. Tais elementos, por si sós, justificaram a adoção da medida extrema, neste momento. A complexidade do caso em apuração, que envolve crime doloso contra a vida, com modus operandi violento, exige especial atenção do juízo à efetiva produção probatória, sobretudo diante da gravidade das imputações. O Código de Processo Penal admite a prisão preventiva também como medida destinada à preservação da ordem pública, sobretudo quando o fato imputado revela brutalidade que extrapola os padrões ordinários da delinquência. O homicídio narrado nos autos, revela a extrema gravidade concreta da conduta, autorizando a custódia como medida de contenção social. Além disso, a periculosidade do agente, a brutalidade dos fatos e a necessidade de resguardar a instrução criminal são evidentes. No que tange à necessidade da prisão para garantia da ordem pública, essa encontra-se evidenciada. A forma como o crime foi executado revela indícios de extrema periculosidade por parte do custodiado, o que reforça o risco à coletividade caso venha a responder o processo em liberdade. O delito em questão ultrapassa a esfera privada, impactando negativamente o sentimento de segurança social. Não se pode perder de vista que a prisão preventiva não é medida punitiva antecipada, mas cautelar, e deve subsistir enquanto presentes os pressupostos legais. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se preservar a eficácia da instrução justificam a manutenção da custódia. Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, também não se vislumbra adequação ou suficiência dessas medidas no presente caso. A periculosidade concreta do réu e a repercussão social dos fatos evidenciam a inadequação dessas medidas para assegurar os fins cautelares pretendidos. O juízo, portanto, deve atuar com cautela redobrada, especialmente quando se trata de crimes dolosos contra a vida, cuja tramitação deve respeitar o devido processo legal, mas também observar os princípios da proporcionalidade e da efetividade jurisdicional. A concessão de liberdade ao réu, neste e s t á g i o p r o c e s s u a l e d i a n t e d a s c i r c u n s t â n c i a s c o n c r e t a s , representaria risco não apenas à colheita da prova restante, uma vez que o custodiado demonstrou resistência em ser apreendido pelos policiais (o que demonstra a sua ausência de cooperação com a instrução processual), mas também à ordem pública, comprometendo a confiança da sociedade no sistema de Justiça Penal. A doutrina especializada, como assevera Guilherme de Souza Nucci, reconhece a validade da prisão preventiva diante da concreta demonstração da necessidade, especialmente quando os delitos imputados possuem elevado grau de violência e comprometem a paz social. Desse modo, resta clara a necessidade de acautelamento do meio social. O fato do custodiado ser primário, de per si, não têm o condão de autorizar o decreto de outorga de liberdade provisória. (...) Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivo. Ante o exposto, consoante o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado Luiz Sérgio Alves Ribeiro Filho em prisão preventiva [...] (...) Pontilhe-se que, em conformidade com o preceito consubstanciado no artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente se legitima quando se vislumbrar a existência do fato penalmente relevante e a presença de indícios suficientes quanto à autoria (fumus comissi delicti). Ademais, dês que se detecte a imperiosa necessidade de tutelar a condução do processo penal ou resguardar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). Vejamos. O decreto de custódia restou fundamentado com esteio na: a) garantia da ordem pública, supostamente abalada pela gravidade em abstrato do fato e pelo modus operandi; b) a periculosidade do agente; c) o hipotético risco de reiteração do fato; d) a conveniência da instrução criminal; bem como na d) repercussão social e confiança da sociedade no sistema de Justiça Penal. Ressalto não coadunar com todos os argumentos lançados naquele ato, todavia, sem delongas, entendo que a imposição da restrição do direito ambulatorial do custodiado se revela suficiente e idônea. Explico. O impetrante pontua o descumprimento do princípio da proporcionalidade. Sabe-se que a aplicação dessa garantia à segregação cautelar se dá por meio de um exame de três critérios: adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. (...) No que diz respeito à necessidade, entende-se que o cárcere não deve exceder o imprescindível para a realização do resultado que almeja, dessa forma, ele não pode ser utilizado como punição imediata ou resposta à pressão pública. Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito, versa sobre “o sopesamento dos bens em jogo, cabendo ao juiz utilizar a lógica da ponderação” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 16. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2019, p. 717), inclusive, no que diz respeito ao imenso custo de submeter alguém amparado pela presunção da inocência a uma prisão, sem que seja findado o devido processo legal e sem sentença, face a apreciação da necessidade do encarceramento. Ocorre que, não assiste razão quanto à alegada afronta ao princípio da proporcionalidade, pelas razões que passam a ser demonstradas. No caso em testilha, o cárcere, malgrado sua natureza excepcional, revela-se como medida extrema necessária, pois versa-se de conduta cuja gravidade sobressai tanto sob o prisma abstrato quanto sob a análise concreta dos elementos dos autos. (...) Logo, presentes motivos autorizadores da medida excepcional e suficientemente fundamentada, em razão do que são inaplicáveis ao paciente quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, do Diploma Processual Penal, por insuficiência das providências menos graves, como também descabe a liberação antecipada. Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do suposto crime de homicídio. Destacou-se que o delito teria ocorrido após uma discussão entre o acusado e seu funcionário, culminando na morte da vítima. Somou-se a isso a apreensão, na residência do réu, da arma de fogo de cano longo supostamente utilizada na ação (uma espingarda calibre .22), além de expressiva quantidade de munição (cem projéteis). Ademais, a custódia foi motivada pela conveniência da instrução criminal, sob o argumento de que o investigado ofereceu resistência no momento da prisão pelos policiais, o que indicaria ausência de cooperação processual e risco à produção probatória. As circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI GRAVE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. GOLPES DE FACA NO TÓRAX. VÍTIMA EM ESTADO GRAVE (COMA POR 10 DIAS). FACA APREENDIDA COM MARCAS DE SANGUE. INDÍCIOS DE ARTICULAÇÃO PRÉVIA PELA AGRAVANTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO PRÉVIO COM A JUSTIÇA CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, a fim de não se desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 2. A alegação de insuficiência probatória quanto à autoria demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, destacando-se: indícios de autoria e materialidade; invasão da residência da vítima submetida à monitoração estatal; desferimento de golpes de faca no tórax que acarretaram grave quadro clínico; apreensão da arma branca com vestígios hematoides; e a articulação prévia atribuída à agravante. 4. A gravidade concreta do delito, o envolvimento prévio com a Justiça Criminal indicam o risco à ordem pública e justificam a medida extrema, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares alternativas, ainda que presentes condições pessoais favoráveis. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.087.237/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de drogas prontas para comercialização, arma de fogo com numeração suprimida e pela confissão do recorrente de envolvimento com facção criminosa e participação em tentativa de homicídio. 2. A periculosidade do recorrente é corroborada por seus antecedentes criminais, incluindo processos por roubo qualificado e tráfico de drogas, além de sua evasão em processo anterior, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico, justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 4. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o processo já se encontra concluso para sentença e que o atraso na marcha processual foi parcialmente causado pela conduta da defesa, conforme entendimento consolidado na Súmula 64/STJ. 5. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme Súmula 52/STJ. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 226.069/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de fogo contra a vítima. 3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos. 5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.) Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Em seguida, no tocante à alegada nulidade da audiência de custódia realizada após o prazo de vinte e quatro horas, o vício não se projeta, por si, sobre a legalidade da prisão, ausente demonstração de prejuízo específico. Esta Corte tem orientação segura de que irregularidades formais do flagrante ou atraso na apresentação não implicam nulidade automática, sobretudo quando, como na espécie, sobreveio decisão judicial devidamente motivada convertendo o flagrante em preventiva, a constituir novo título apto a legitimar a restrição à liberdade. O exame, portanto, se reconduz aos fundamentos da preventiva, que, como visto, se mantêm por razões concretas ligadas ao caso. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A não realização de audiência de custódia em 24 horas não acarreta nulidade automática do processo, ficando superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedente. [...] 6. Ordem denegada. (HC n. 1.068.090/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 13/4/2026.) Por fim, no tocante ao quadro de saúde e à toxicomania, a jurisprudência reconhece o dever estatal de assegurar assistência médica no cárcere, de modo que a existência de dependência química, por si só, não torna incompatível a custódia quando ausente demonstração de prejuízo específico e quando subsistem fundamentos cautelares idôneos. No caso, há referência à possibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, sem prova de dano concreto decorrente do encarceramento que desautorize a medida, e a suspensão do processo por incidente de insanidade não elimina, automaticamente, o título cautelar quando presentes os requisitos legais de necessidade e proporcionalidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

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