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5350458-64.2026.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5350458-64.2026.8.09.0149 Polo ativo: Rafaela Fernanda De Oliveira Cândido Polo passivo: Banco Gm S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e morais proposta por RAFAELA FERNANDA DE OLIVEIRA CÂNDIDO em face de BANCO GM S.A. A Autora relata que celebrou com a instituição financeira a Cédula de Crédito Bancário nº 6.892.410, destinada à aquisição de veículo, mediante o pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 2.856,22. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, à tarifa de cadastro, à tarifa de registro do contrato e ao financiamento do IOF. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e formulou pedido de tutela de urgência. No evento 03, foi certificada a existência dos processos nº 5216367-37.2026.8.09.0149 e nº 5350475-97.2026.8.09.0149. Intimada para esclarecer os respectivos objetos e causas de pedir, a Autora permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. Do Processo nº 5350475-97.2026.8.09.0149 A análise da petição inicial do processo nº 5350475-97.2026.8.09.0149, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, revela que aquela demanda foi ajuizada pela mesma Autora contra o Banco GM S.A., com fundamento no mesmo contrato discutido nestes autos. Na ação proposta perante o Juizado Especial, a Autora também questiona a cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de registro do contrato e do IOF, requerendo a declaração de nulidade desses encargos, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Essas pretensões também integram a presente ação revisional, a qual possui objeto mais abrangente e foi distribuída antes da demanda ajuizada perante o Juizado Especial. Há, portanto, possível repetição parcial das pretensões, questão que deverá ser apreciada pelo Juízo em que tramita a ação posteriormente distribuída. Não se mostra adequada, contudo, a reunião dos processos, sobretudo diante da diferença entre os respectivos procedimentos. Da Gratuidade da Justiça A Autora afirma ser estudante, exercer atividades domésticas e não possuir renda suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, tendo apresentado declaração de hipossuficiência. A declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, entretanto, pode ser afastada quando os autos contiverem elementos que coloquem em dúvida a alegada insuficiência de recursos. No caso, os documentos indicam que a Autora adquiriu veículo avaliado em R$ 131.000,00, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 45.000,00, assumindo, ainda, o pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 2.856,22. Além disso, segundo o parecer contábil juntado à inicial, teriam sido pagas 20 parcelas do financiamento. Tais circunstâncias não se mostram, em princípio, compatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Embora a Autora sustente que sua condição financeira se alterou após a contratação, não apresentou documentos capazes de demonstrar sua situação econômica atual nem esclareceu concretamente o fato que teria provocado a redução de sua capacidade financeira. Diante desses elementos, não é possível deferir o benefício apenas com fundamento na declaração apresentada. Todavia, antes de eventual indeferimento, deve ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme determina o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Da Necessidade de Emenda à Inicial A petição inicial apresenta inconsistências que precisam ser esclarecidas antes da formação do contraditório. O contrato indica juros remuneratórios de 2,19% ao mês e 29,69% ao ano, enquanto o percentual de 36,32% corresponde, aparentemente, ao custo efetivo total anual da operação. A Autora, entretanto, trata o percentual de 36,32% como se representasse a taxa anual de juros remuneratórios e requer sua limitação a 12% ao ano. Também formula pedido alternativo de aplicação da taxa de 3,1% ao mês, embora esse percentual seja superior à taxa mensal de 2,19% expressamente prevista no contrato. O parecer contábil reduz a prestação mensal de R$ 2.856,22 para R$ 821,96 mediante a adoção de juros simples, mas não esclarece adequadamente qual taxa foi utilizada no recálculo. Há, ainda, divergência quanto aos encargos impugnados. A petição inicial questiona a tarifa de cadastro, a tarifa de registro e o IOF, enquanto o parecer contábil também menciona, entre as despesas consideradas indevidas, o valor de R$ 4.629,00 relativo a “serviços de terceiros”, sem que haja pedido específico a esse respeito. Também deverá ser esclarecida a quantidade de parcelas efetivamente pagas, pois o parecer contábil considera o pagamento de 20 prestações, enquanto a petição inicial apresentada no processo nº 5350475-97.2026.8.09.0149 afirma que foram adimplidas apenas duas parcelas. Nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações revisionais decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, a parte autora deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso. Faz-se necessária, portanto, a emenda da petição inicial, para que os fatos, os pedidos e os cálculos sejam apresentados de maneira clara e coerente. Isso posto, DETERMINO que seja encaminhada ao Juizado Especial Cível desta Comarca cópia desta decisão, para ciência e apreciação da possível repetição parcial das pretensões formuladas no processo nº 5350475-97.2026.8.09.0149, sem reunião dos processos; INTIME-SE a Autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada insuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: Cópia da última declaração de imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovante de que não apresentou declaração; Extratos de todas as contas bancárias e de investimentos dos três últimos meses; Faturas dos cartões de crédito dos três últimos meses; Cópia da Carteira de Trabalho Digital e extrato atualizado do CNIS; Comprovantes de eventual renda, benefício previdenciário, auxílio financeiro ou outra fonte de recursos; Esclarecimentos e documentos que demonstrem a alegada alteração de sua situação financeira após a celebração do contrato; FACULTO à Autora, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas iniciais, caso não pretenda complementar a documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça. DETERMINO, ainda, que a Autora, no mesmo prazo, emende a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: Indicar, de forma objetiva, quais obrigações e cláusulas contratuais pretende discutir; Esclarecer se impugna a taxa de juros remuneratórios ou o custo efetivo total da operação; Indicar a taxa de juros que entende aplicável, eliminando a contradição entre os percentuais de 12% ao ano e 3,1% ao mês; Apresentar memória de cálculo coerente com a taxa efetivamente defendida, discriminando o valor de cada obrigação controvertida e o montante que reconhece como devido; Esclarecer quais tarifas e encargos pretende impugnar, compatibilizando os pedidos com o parecer contábil apresentado; Informar a quantidade de parcelas efetivamente pagas, apresentando os respectivos comprovantes. A tutela de urgência será apreciada após o deferimento da gratuidade da justiça ou, se o benefício for indeferido, depois da comprovação do recolhimento das custas iniciais. ADVIRTA-SE a Autora de que o não atendimento integral à determinação de emenda, especialmente às exigências previstas no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do mesmo diploma legal. A ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira, por sua vez, poderá resultar no indeferimento da gratuidade da justiça e na posterior intimação para o recolhimento das custas iniciais. Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, venham os autos conclusos. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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