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5350318-13.2022.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5350318-13.2022.8.09.0006 Parte autora/exequente: Banco Bradesco Financiamento S/A. Parte ré/executada: Divino Martins Da Silva DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. em desfavor de DIVINO MARTINS DA SILVA, partes devidamente qualificadas. No ev. 100, foi realizada pesquisa via SISBAJUD, da qual resultou a constrição de ativos financeiros em nome do executado, alcançando o montante total de R$ 6.749,06. Em seguida, determinou-se a intimação do executado acerca da penhora eletrônica, tendo a correspondência sido encaminhada ao mesmo endereço no qual anteriormente se perfectibilizou sua citação. A tentativa, contudo, não resultou em entrega, conforme AR juntado no ev. 108. Por fim, no ev. 124, o exequente pleiteou pelo levantamento do numerário já constrito, requerendo a transferência da quantia em seu favor. DECIDO O art. 854, § 2º, do CPC, dispõe que uma vez tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, de modo a comprovar alguma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo excerto. Com base no 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço primitivo. No caso em comento, em que pese a carta de intimação endereçada ao executado pessoa física não ter sido devidamente recebida ao o argumento de "recusado" (ev. 108) constante no AR, tem-se que tal correspondência foi encaminhada para o endereço em que se deu a citação válida (ev. 85). Desta maneira, pontua o art. 77, inciso V, do CPC, que é dever das partes e todos os que atuarem no processo, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Logo, amparado em tal excerto, reputo como válida a intimação acerca da indisponibilidade de ativos encaminhada ao executado no ev. 107 cujo AR restou apresentado no ev. 108. Logo, converto a indisponibilidade ocorrida em conta bancária da parte executada, determinando, neste ato, a transferência para conta judicial e expedição de nova intimação para ele apresentar impugnação à penhora, caso queira, em quinze dias. Caso se mantenha inerte, intime pessoalmente a parte exequente para, em cinco dias, dar seguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5350318-13.2022.8.09.0006 Parte autora/exequente: Banco Bradesco Financiamento S/A. Parte ré/executada: Divino Martins Da Silva DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. em desfavor de DIVINO MARTINS DA SILVA, partes devidamente qualificadas. No ev. 100, foi realizada pesquisa via SISBAJUD, da qual resultou a constrição de ativos financeiros em nome do executado, alcançando o montante total de R$ 6.749,06. Em seguida, determinou-se a intimação do executado acerca da penhora eletrônica, tendo a correspondência sido encaminhada ao mesmo endereço no qual anteriormente se perfectibilizou sua citação. A tentativa, contudo, não resultou em entrega, conforme AR juntado no ev. 108. Por fim, no ev. 124, o exequente pleiteou pelo levantamento do numerário já constrito, requerendo a transferência da quantia em seu favor. DECIDO O art. 854, § 2º, do CPC, dispõe que uma vez tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, de modo a comprovar alguma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo excerto. Com base no 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço primitivo. No caso em comento, em que pese a carta de intimação endereçada ao executado pessoa física não ter sido devidamente recebida ao o argumento de "recusado" (ev. 108) constante no AR, tem-se que tal correspondência foi encaminhada para o endereço em que se deu a citação válida (ev. 85). Desta maneira, pontua o art. 77, inciso V, do CPC, que é dever das partes e todos os que atuarem no processo, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Logo, amparado em tal excerto, reputo como válida a intimação acerca da indisponibilidade de ativos encaminhada ao executado no ev. 107 cujo AR restou apresentado no ev. 108. Logo, converto a indisponibilidade ocorrida em conta bancária da parte executada, determinando, neste ato, a transferência para conta judicial e expedição de nova intimação para ele apresentar impugnação à penhora, caso queira, em quinze dias. Caso se mantenha inerte, intime pessoalmente a parte exequente para, em cinco dias, dar seguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

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