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5350302-74.2026.8.09.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5350302-74.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: Volnei Custodio Polo passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por VOLNEI CUSTÓDIO em face do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE. Em sua petição inicial (mov. 1), o autor, servidor público estadual, alega que o réu tem incluído a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC) na base de cálculo da contribuição mensal para o plano de saúde. Sustenta que tal verba possui natureza indenizatória e transitória, não devendo, portanto, compor a base de cálculo, conforme a legislação de regência. Pede a declaração de ilegalidade da cobrança, a cessação dos descontos sobre a GEERC, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, calculados em R$ 5.683,21, e, alternativamente, a incorporação da verba ao seu vencimento para fins previdenciários. Requereu também os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mov. 5, o juízo recebeu a petição inicial, deferiu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e designou audiência de conciliação. A tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo de audiência juntado no mov. 16. Devidamente citado, o IPASGO SAÚDE apresentou contestação no mov. 17, argumentando, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ) e sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo cálculo e desconto à Secretaria de Estado da Administração (SEAD). No mérito, apresentou defesa genérica sobre a ausência de duplicidade de cobrança por acúmulo de cargos, matéria estranha à lide. Subsidiariamente, pugnou pela restituição na forma simples, caso houvesse condenação. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 20, na qual arguiu a ausência de impugnação específica, uma vez que a defesa não rebateu o ponto central da demanda (natureza da GEERC). Reforçou a legitimidade passiva do IPASGO, por ser o destinatário dos valores, e a aplicabilidade do CDC ao caso, ao menos no período em que o instituto era uma autarquia. Reiterou a natureza indenizatória da GEERC, colacionando precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás em casos análogos, e insistiu no pedido de restituição em dobro, com base em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 21), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 24 e 27), por entenderem se tratar de matéria exclusivamente de direito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da questão, inexistindo necessidade de produção de outras provas. 1. Da ilegitimidade passiva Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido. Embora os descontos questionados sejam operacionalizados em folha de pagamento pelo Estado de Goiás, a controvérsia posta nos autos não se limita ao ato material de desconto, mas diz respeito à legalidade da composição da base de cálculo da contribuição assistencial devida ao plano de saúde gerido pelo requerido. O IPASGO Saúde é o destinatário econômico dos valores descontados, administra o sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e figura como gestor da relação jurídica assistencial discutida nos autos. Assim, ainda que a consignação em folha seja executada por órgão estatal responsável pelo processamento da folha de pagamento, tal circunstância não afasta a legitimidade do requerido para responder pela discussão acerca da legalidade da base de cálculo da contribuição, tampouco pela eventual restituição de valores, caso reconhecida cobrança indevida. A respeito, colho o seguinte julgado da Turma Recursal do Estado de Goiás: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IPASGO SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE (GEERC). NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBA CONSIDERADA PARA CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DISTINÇÃO ENTRE BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IRRELEVÂNCIA DA NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REFERIDA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança, na qual a autora, servidora pública estadual, alega que o IPASGO SAÚDE realiza descontos indevidos para o plano de saúde sobre a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC), verba de natureza indenizatória. Requer a cessação dos descontos e a restituição dos valores pagos indevidamente (evento 1) (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do IPASGO Saúde para figurar no polo passivo da demanda bem como a natureza jurídica da Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC), se remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência da contribuição ao plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. Embora os descontos questionados sejam efetivados por intermédio da folha de pagamento do Estado de Goiás, é o IPASGO Saúde que disciplina as regras de contribuição, define a base de cálculo da mensalidade e figura como destinatário final dos valores arrecadados. A controvérsia não se limita ao ato material de desconto, mas à legalidade da cobrança realizada em favor do plano de saúde, razão pela qual se mostra correta a manutenção do recorrente no polo passivo da demanda. (...) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5678244-21.2025.8.09.0092, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/02/2026 13:58:07 (grifos nossos) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte requerida também sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assiste-lhe razão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme dispõe a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Desse modo, tratando-se de plano administrado sob regime de autogestão, não incidem as normas do CDC, inclusive a regra de inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, inciso VIII. De todo modo, a questão não altera o resultado da demanda, uma vez que a controvérsia é essencialmente jurídica e foi solucionada a partir da legislação aplicável e dos documentos constantes dos autos. 3. Do mérito A controvérsia consiste em definir se a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe – GEERC deve integrar a base de cálculo da contribuição mensal devida ao Ipasgo Saúde. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a Lei Estadual nº 17.477/2011 foi revogada pela Lei Estadual nº 21.880/2023, que instituiu o atual modelo do Ipasgo Saúde como serviço social autônomo. Assim, embora o antigo art. 26 não possa mais ser utilizado como fundamento jurídico vigente, a legislação superveniente preservou, para os usuários antigos dos padrões Básico e Especial, a sistemática contributiva anteriormente adotada, inclusive quanto aos respectivos percentuais de desconto. No que se refere à GEERC, sua disciplina encontra-se nos arts. 63-G e 63-H da Lei Estadual nº 13.909/2001, sendo a gratificação concedida em razão do efetivo exercício da regência de classe e paga mensalmente enquanto presentes os requisitos legais. A parcela possui, portanto, natureza remuneratória, pois constitui contraprestação pecuniária vinculada ao exercício de determinada atividade funcional. O fato de ser transitória, por depender da permanência do servidor na regência de classe, não lhe confere natureza indenizatória ou eventual. Tampouco a sua não incorporação ao vencimento ou subsídio para determinados efeitos funcionais altera sua natureza enquanto efetivamente percebida. Nesse sentido, a jurisprudência recente das Turmas Recursais do TJGO reconhece expressamente a natureza remuneratória da GEERC e a legitimidade de sua inclusão na base de cálculo da contribuição ao Ipasgo Saúde: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IPASGO SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE (GEERC). NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBA CONSIDERADA PARA CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DISTINÇÃO ENTRE BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IRRELEVÂNCIA DA NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REFERIDA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança, na qual a autora, servidora pública estadual, alega que o IPASGO SAÚDE realiza descontos indevidos para o plano de saúde sobre a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC), verba de natureza indenizatória. Requer a cessação dos descontos e a restituição dos valores pagos indevidamente (evento 1).2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para reconhecer que a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC) possui natureza indenizatória/eventual; declarar que os descontos do percentual do plano de saúde Ipasgo Especial, o qual foi contratado pela requerente, sobre a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC) é indevido; e condenar o requerido a restituição das parcelas descontadas a título de contribuição do plano de saúde contratado pela requerente, tão somente em relação a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC) - evento 24.3. Irresignado, o réu interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, ao argumento de que os descontos questionados são operacionalizados pelo Estado de Goiás, bem como a legalidade da incidência da contribuição do plano de saúde sobre a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC), por entender tratar-se de verba de natureza remuneratória, pugnando, ao final, pela reforma da sentença (evento 29).4. A autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, reforçando os argumentos da inicial e da sentença de primeiro grau (evento 37).5. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade e tempestividade. De outro lado, dispensado o preparo recursal eis que o recorrente é ente público bem como exercido o juízo de admissibilidade no primeiro grau (evento 32). Assim, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do IPASGO Saúde para figurar no polo passivo da demanda bem como a natureza jurídica da Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC), se remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência da contribuição ao plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. Embora os descontos questionados sejam efetivados por intermédio da folha de pagamento do Estado de Goiás, é o IPASGO Saúde que disciplina as regras de contribuição, define a base de cálculo da mensalidade e figura como destinatário final dos valores arrecadados. A controvérsia não se limita ao ato material de desconto, mas à legalidade da cobrança realizada em favor do plano de saúde, razão pela qual se mostra correta a manutenção do recorrente no polo passivo da demanda.8. No mérito, a questão central reside na natureza jurídica da Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC). Diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que a referida gratificação possui natureza remuneratória.9. O próprio dispositivo legal que a instituiu, artigo 63-H, § 6º, da Lei Estadual n.º 13.909/2001, determina que seu valor será considerado para o cálculo de férias e 13º salário. Tal previsão é incompatível com a natureza indenizatória, pois verbas de tal natureza visam a recompor um patrimônio ou ressarcir uma despesa e, por isso, não geram reflexos em parcelas tipicamente salariais, que representam contraprestação pelo trabalho. A inclusão da GEERC na base de cálculo de férias e do 13º salário evidencia seu caráter de contraprestação pecuniária pelo serviço prestado em condições específicas.10. É fundamental distinguir a base de cálculo da contribuição para assistência à saúde (IPASGO) da base de cálculo da contribuição previdenciária. O fato de a lei determinar que a GEERC "não será incorporada ao vencimento ou ao subsídio" destina-se exclusivamente a regular os efeitos para fins de aposentadoria. A não incorporação visa a proteger o equilíbrio atuarial do regime previdenciário, evitando que verbas transitórias onerem o fundo de pensão no futuro.11. Contudo, o custeio do plano de saúde possui lógica distinta. Ele se baseia na capacidade contributiva atual do servidor, incidindo sobre a sua remuneração total, que é a soma de todas as verbas recebidas como contraprestação pelo trabalho, excluídas apenas aquelas de natureza genuinamente indenizatória (como diárias e ajuda de custo). A GEERC, por ser uma contraprestação paga em razão do trabalho exercido, integra a remuneração do servidor para este fim. A contribuição para o plano de saúde não se confunde com a contribuição previdenciária.12. A alteração promovida pela Lei Estadual n.º 21.793/2023, que passou a afastar a regência para incorporação do vencimento ou subsídio, não tem efeito sobre a sua natureza, pois continua sendo remuneratória, tanto que deve ser considerada para cálculo de férias e 13º salário.13. Portanto, por possuir natureza remuneratória, a GEERC compõe a base de cálculo da contribuição devida ao IPASGO Saúde, nos termos do artigo 26 da Lei Estadual n.º 17.477/2012. A cobrança realizada pelo recorrente mostra-se, assim, legítima, não havendo que se falar em cessação dos descontos ou restituição de valores.14. Destarte, a sentença merece reforma para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.IV. DISPOSITIVO15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.16. Em razão do provimento do recurso, sem condenação em honorários advocatícios.17. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ?a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes? (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5678244-21.2025.8.09.0092, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/02/2026 13:58:07) (grifos nossos) Com efeito, não se pode confundir a não incorporação da GEERC para fins previdenciários com sua exclusão da base de cálculo da contribuição destinada à assistência à saúde, por se tratarem de relações jurídicas distintas. No caso, inexistindo na legislação atualmente vigente disposição específica que determine a exclusão da GEERC da base de cálculo da contribuição do Ipasgo Saúde, mostra-se legítima a incidência do percentual contributivo sobre a referida verba. Assim, não há ilegalidade nos descontos realizados, nem valores indevidamente pagos a serem restituídos, tampouco fundamento para determinar a cessação da incidência da contribuição sobre a GEERC. Por conseguinte, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Por fim, o pedido alternativo formulado pela parte autora, para que seja expedido ofício ao Estado de Goiás a fim de determinar a incorporação da GEERC ao vencimento/salário básico para fins de aposentadoria e/ou pensão, não comporta apreciação nestes autos. Isso porque a pretensão é dirigida a ente que não integra a presente relação processual, não sendo possível impor ao Estado de Goiás obrigação sem que tenha participado da demanda e exercido o contraditório e a ampla defesa. Assim, deixo de apreciar o referido pedido, por inadequação da via eleita e ausência de pertinência subjetiva do ente a quem se pretende impor a obrigação, sem prejuízo de eventual discussão em ação própria perante o juízo competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso ocorra a interposição de recurso inominado e havendo peparo, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, consoante art. 42 da Lei n.º 9.099/95. Cumpridas as formalidades previstas, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal. Havendo interposição de recurso inominado, acompanhada de pedido de assistência judiciária gratuita, certifique-se a tempestividade do recurso e a formulação do referido pedido. Em seguida, tornem os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

  2. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5350302-74.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: Volnei Custodio Polo passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por VOLNEI CUSTÓDIO em face do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE. Em sua petição inicial (mov. 1), o autor, servidor público estadual, alega que o réu tem incluído a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC) na base de cálculo da contribuição mensal para o plano de saúde. Sustenta que tal verba possui natureza indenizatória e transitória, não devendo, portanto, compor a base de cálculo, conforme a legislação de regência. Pede a declaração de ilegalidade da cobrança, a cessação dos descontos sobre a GEERC, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, calculados em R$ 5.683,21, e, alternativamente, a incorporação da verba ao seu vencimento para fins previdenciários. Requereu também os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mov. 5, o juízo recebeu a petição inicial, deferiu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e designou audiência de conciliação. A tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo de audiência juntado no mov. 16. Devidamente citado, o IPASGO SAÚDE apresentou contestação no mov. 17, argumentando, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ) e sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo cálculo e desconto à Secretaria de Estado da Administração (SEAD). No mérito, apresentou defesa genérica sobre a ausência de duplicidade de cobrança por acúmulo de cargos, matéria estranha à lide. Subsidiariamente, pugnou pela restituição na forma simples, caso houvesse condenação. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 20, na qual arguiu a ausência de impugnação específica, uma vez que a defesa não rebateu o ponto central da demanda (natureza da GEERC). Reforçou a legitimidade passiva do IPASGO, por ser o destinatário dos valores, e a aplicabilidade do CDC ao caso, ao menos no período em que o instituto era uma autarquia. Reiterou a natureza indenizatória da GEERC, colacionando precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás em casos análogos, e insistiu no pedido de restituição em dobro, com base em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 21), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 24 e 27), por entenderem se tratar de matéria exclusivamente de direito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da questão, inexistindo necessidade de produção de outras provas. 1. Da ilegitimidade passiva Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido. Embora os descontos questionados sejam operacionalizados em folha de pagamento pelo Estado de Goiás, a controvérsia posta nos autos não se limita ao ato material de desconto, mas diz respeito à legalidade da composição da base de cálculo da contribuição assistencial devida ao plano de saúde gerido pelo requerido. O IPASGO Saúde é o destinatário econômico dos valores descontados, administra o sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e figura como gestor da relação jurídica assistencial discutida nos autos. Assim, ainda que a consignação em folha seja executada por órgão estatal responsável pelo processamento da folha de pagamento, tal circunstância não afasta a legitimidade do requerido para responder pela discussão acerca da legalidade da base de cálculo da contribuição, tampouco pela eventual restituição de valores, caso reconhecida cobrança indevida. A respeito, colho o seguinte julgado da Turma Recursal do Estado de Goiás: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IPASGO SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE (GEERC). NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBA CONSIDERADA PARA CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DISTINÇÃO ENTRE BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IRRELEVÂNCIA DA NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REFERIDA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança, na qual a autora, servidora pública estadual, alega que o IPASGO SAÚDE realiza descontos indevidos para o plano de saúde sobre a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC), verba de natureza indenizatória. Requer a cessação dos descontos e a restituição dos valores pagos indevidamente (evento 1) (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do IPASGO Saúde para figurar no polo passivo da demanda bem como a natureza jurídica da Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC), se remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência da contribuição ao plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. Embora os descontos questionados sejam efetivados por intermédio da folha de pagamento do Estado de Goiás, é o IPASGO Saúde que disciplina as regras de contribuição, define a base de cálculo da mensalidade e figura como destinatário final dos valores arrecadados. A controvérsia não se limita ao ato material de desconto, mas à legalidade da cobrança realizada em favor do plano de saúde, razão pela qual se mostra correta a manutenção do recorrente no polo passivo da demanda. (...) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5678244-21.2025.8.09.0092, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/02/2026 13:58:07 (grifos nossos) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte requerida também sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assiste-lhe razão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme dispõe a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Desse modo, tratando-se de plano administrado sob regime de autogestão, não incidem as normas do CDC, inclusive a regra de inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, inciso VIII. De todo modo, a questão não altera o resultado da demanda, uma vez que a controvérsia é essencialmente jurídica e foi solucionada a partir da legislação aplicável e dos documentos constantes dos autos. 3. Do mérito A controvérsia consiste em definir se a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe – GEERC deve integrar a base de cálculo da contribuição mensal devida ao Ipasgo Saúde. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a Lei Estadual nº 17.477/2011 foi revogada pela Lei Estadual nº 21.880/2023, que instituiu o atual modelo do Ipasgo Saúde como serviço social autônomo. Assim, embora o antigo art. 26 não possa mais ser utilizado como fundamento jurídico vigente, a legislação superveniente preservou, para os usuários antigos dos padrões Básico e Especial, a sistemática contributiva anteriormente adotada, inclusive quanto aos respectivos percentuais de desconto. No que se refere à GEERC, sua disciplina encontra-se nos arts. 63-G e 63-H da Lei Estadual nº 13.909/2001, sendo a gratificação concedida em razão do efetivo exercício da regência de classe e paga mensalmente enquanto presentes os requisitos legais. A parcela possui, portanto, natureza remuneratória, pois constitui contraprestação pecuniária vinculada ao exercício de determinada atividade funcional. O fato de ser transitória, por depender da permanência do servidor na regência de classe, não lhe confere natureza indenizatória ou eventual. Tampouco a sua não incorporação ao vencimento ou subsídio para determinados efeitos funcionais altera sua natureza enquanto efetivamente percebida. Nesse sentido, a jurisprudência recente das Turmas Recursais do TJGO reconhece expressamente a natureza remuneratória da GEERC e a legitimidade de sua inclusão na base de cálculo da contribuição ao Ipasgo Saúde: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IPASGO SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE (GEERC). NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBA CONSIDERADA PARA CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DISTINÇÃO ENTRE BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IRRELEVÂNCIA DA NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REFERIDA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança, na qual a autora, servidora pública estadual, alega que o IPASGO SAÚDE realiza descontos indevidos para o plano de saúde sobre a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC), verba de natureza indenizatória. Requer a cessação dos descontos e a restituição dos valores pagos indevidamente (evento 1).2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para reconhecer que a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC) possui natureza indenizatória/eventual; declarar que os descontos do percentual do plano de saúde Ipasgo Especial, o qual foi contratado pela requerente, sobre a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC) é indevido; e condenar o requerido a restituição das parcelas descontadas a título de contribuição do plano de saúde contratado pela requerente, tão somente em relação a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC) - evento 24.3. Irresignado, o réu interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, ao argumento de que os descontos questionados são operacionalizados pelo Estado de Goiás, bem como a legalidade da incidência da contribuição do plano de saúde sobre a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC), por entender tratar-se de verba de natureza remuneratória, pugnando, ao final, pela reforma da sentença (evento 29).4. A autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, reforçando os argumentos da inicial e da sentença de primeiro grau (evento 37).5. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade e tempestividade. De outro lado, dispensado o preparo recursal eis que o recorrente é ente público bem como exercido o juízo de admissibilidade no primeiro grau (evento 32). Assim, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do IPASGO Saúde para figurar no polo passivo da demanda bem como a natureza jurídica da Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC), se remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência da contribuição ao plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. Embora os descontos questionados sejam efetivados por intermédio da folha de pagamento do Estado de Goiás, é o IPASGO Saúde que disciplina as regras de contribuição, define a base de cálculo da mensalidade e figura como destinatário final dos valores arrecadados. A controvérsia não se limita ao ato material de desconto, mas à legalidade da cobrança realizada em favor do plano de saúde, razão pela qual se mostra correta a manutenção do recorrente no polo passivo da demanda.8. No mérito, a questão central reside na natureza jurídica da Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC). Diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que a referida gratificação possui natureza remuneratória.9. O próprio dispositivo legal que a instituiu, artigo 63-H, § 6º, da Lei Estadual n.º 13.909/2001, determina que seu valor será considerado para o cálculo de férias e 13º salário. Tal previsão é incompatível com a natureza indenizatória, pois verbas de tal natureza visam a recompor um patrimônio ou ressarcir uma despesa e, por isso, não geram reflexos em parcelas tipicamente salariais, que representam contraprestação pelo trabalho. A inclusão da GEERC na base de cálculo de férias e do 13º salário evidencia seu caráter de contraprestação pecuniária pelo serviço prestado em condições específicas.10. É fundamental distinguir a base de cálculo da contribuição para assistência à saúde (IPASGO) da base de cálculo da contribuição previdenciária. O fato de a lei determinar que a GEERC "não será incorporada ao vencimento ou ao subsídio" destina-se exclusivamente a regular os efeitos para fins de aposentadoria. A não incorporação visa a proteger o equilíbrio atuarial do regime previdenciário, evitando que verbas transitórias onerem o fundo de pensão no futuro.11. Contudo, o custeio do plano de saúde possui lógica distinta. Ele se baseia na capacidade contributiva atual do servidor, incidindo sobre a sua remuneração total, que é a soma de todas as verbas recebidas como contraprestação pelo trabalho, excluídas apenas aquelas de natureza genuinamente indenizatória (como diárias e ajuda de custo). A GEERC, por ser uma contraprestação paga em razão do trabalho exercido, integra a remuneração do servidor para este fim. A contribuição para o plano de saúde não se confunde com a contribuição previdenciária.12. A alteração promovida pela Lei Estadual n.º 21.793/2023, que passou a afastar a regência para incorporação do vencimento ou subsídio, não tem efeito sobre a sua natureza, pois continua sendo remuneratória, tanto que deve ser considerada para cálculo de férias e 13º salário.13. Portanto, por possuir natureza remuneratória, a GEERC compõe a base de cálculo da contribuição devida ao IPASGO Saúde, nos termos do artigo 26 da Lei Estadual n.º 17.477/2012. A cobrança realizada pelo recorrente mostra-se, assim, legítima, não havendo que se falar em cessação dos descontos ou restituição de valores.14. Destarte, a sentença merece reforma para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.IV. DISPOSITIVO15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.16. Em razão do provimento do recurso, sem condenação em honorários advocatícios.17. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ?a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes? (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5678244-21.2025.8.09.0092, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/02/2026 13:58:07) (grifos nossos) Com efeito, não se pode confundir a não incorporação da GEERC para fins previdenciários com sua exclusão da base de cálculo da contribuição destinada à assistência à saúde, por se tratarem de relações jurídicas distintas. No caso, inexistindo na legislação atualmente vigente disposição específica que determine a exclusão da GEERC da base de cálculo da contribuição do Ipasgo Saúde, mostra-se legítima a incidência do percentual contributivo sobre a referida verba. Assim, não há ilegalidade nos descontos realizados, nem valores indevidamente pagos a serem restituídos, tampouco fundamento para determinar a cessação da incidência da contribuição sobre a GEERC. Por conseguinte, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Por fim, o pedido alternativo formulado pela parte autora, para que seja expedido ofício ao Estado de Goiás a fim de determinar a incorporação da GEERC ao vencimento/salário básico para fins de aposentadoria e/ou pensão, não comporta apreciação nestes autos. Isso porque a pretensão é dirigida a ente que não integra a presente relação processual, não sendo possível impor ao Estado de Goiás obrigação sem que tenha participado da demanda e exercido o contraditório e a ampla defesa. Assim, deixo de apreciar o referido pedido, por inadequação da via eleita e ausência de pertinência subjetiva do ente a quem se pretende impor a obrigação, sem prejuízo de eventual discussão em ação própria perante o juízo competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso ocorra a interposição de recurso inominado e havendo peparo, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, consoante art. 42 da Lei n.º 9.099/95. Cumpridas as formalidades previstas, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal. Havendo interposição de recurso inominado, acompanhada de pedido de assistência judiciária gratuita, certifique-se a tempestividade do recurso e a formulação do referido pedido. Em seguida, tornem os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

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