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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença
Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Classificação de Crédito Público Processo nº: 5350204-94.2026.8.09.0051 Requerente(s): Jose Humberto Mariano Ritucci Requerente(s): Município De Aparecida De Goiânia Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo à fundamentação e ao julgamento. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa ad causam O Município réu sustenta a ilegitimidade ativa do autor, argumentando que os pagamentos cuja restituição se pleiteia foram efetuados pela pessoa jurídica JHM Transporte e Logística Ltda, e não pela pessoa física do demandante. Ademais, aponta que pagamentos anteriores foram feitos em nome de terceiro. A preliminar não merece prosperar. A legitimidade para a causa deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, a partir do que foi alegado na petição inicial. No caso em tela, o autor se afirma titular do direito material violado, pois é o proprietário dos imóveis sobre os quais incidiu a cobrança tributária e, consequentemente, o sujeito passivo da obrigação principal e o destinatário direto dos atos de cobrança (protesto e execução fiscal). O fato de os pagamentos terem sido realizados por intermédio de conta bancária de pessoa jurídica da qual o autor é sócio, ou mesmo por terceiros, não tem o condão de afastar sua legitimidade. Trata-se de uma questão de direito patrimonial secundária, que não altera a titularidade da relação jurídica principal. O dano alegado, tanto material (prejuízo de ter que arcar com despesas para resolver uma cobrança indevida) quanto moral (constrangimento e transtornos), atinge diretamente a esfera jurídica do autor. Rejeitar sua legitimidade seria um apego excessivo ao formalismo, em detrimento da efetividade da justiça, princípio basilar dos Juizados Especiais. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O réu argumenta que a pretensão de indenização por danos morais estaria prescrita, pois os atos lesivos (protesto e ajuizamento da execução fiscal) ocorreram em 2018 e 2020, respectivamente, e a ação somente foi proposta em 2026, extrapolando o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Sem razão, contudo. Aplica-se ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem seu termo inicial na data em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Embora os atos iniciais de cobrança indevida tenham ocorrido em 2018 e 2020, a narrativa autoral demonstra uma situação de dano continuado, cuja lesão se protraiu no tempo e se consolidou com o novo prejuízo sofrido em novembro e dezembro de 2025, quando o autor foi compelido a realizar novos desembolsos. A causa de pedir não se restringe ao protesto ou à execução fiscal isoladamente, mas à conduta reiterada e falha do Município, que, mesmo após reconhecer a quitação, manteve a situação de irregularidade, culminando em novos danos concretos ao autor em 2025. Foi nesse momento que a pretensão reparatória se tornou plenamente exigível em sua totalidade. Portanto, considerando que o dano se consumou ao final de 2025 e a ação foi ajuizada em junho de 2026, não há que se falar em prescrição da pretensão. Logo, afasto a prejudicial de mérito. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da demanda, que se cinge a verificar a responsabilidade do Município pelos danos materiais e morais alegados pelo autor. Do Dever de Ressarcimento (Dano Material) O autor pleiteia a restituição da quantia de R$ 2.399,53, paga em 2025 para solucionar as pendências decorrentes da cobrança indevida. O Município se opõe, afirmando que tais valores não ingressaram em seus cofres, pois se referem a custas judiciais e emolumentos cartorários. A controvérsia é incontroversa no que tange à falha administrativa. O próprio Município, em sede de execução fiscal, reconheceu a quitação prévia dos débitos e requereu a desistência da ação (conforme alegado na inicial e na contestação, e corroborado pelo documento de Mov. 1, Arq. 2, pág. 36). A manutenção do protesto e a necessidade de o autor arcar com despesas para regularizar a situação no âmbito judicial e extrajudicial são consequências diretas e imediatas dessa falha. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso, a conduta omissiva do Município em não promover a baixa definitiva dos débitos e do protesto, mesmo após reconhecer o pagamento, é evidente. O dano material corresponde às despesas que o autor teve de suportar (R$ 2.399,53), devidamente comprovadas pelos documentos de Mov. 1, Arq. 2, págs. 33-35. O nexo causal é claro: se o Município tivesse agido corretamente, o autor não teria sido obrigado a incorrer em tais custos. O fato de os valores não terem sido pagos diretamente ao Município não afasta o dever de indenizar. O pedido, embora nominado como "repetição de indébito", deve ser interpretado como um pleito de ressarcimento por perdas e danos. O autor teve seu patrimônio diminuído por uma despesa que só existiu por culpa da Administração. Portanto, é dever do Município reparar integralmente o prejuízo causado. Do Dano Moral O dano moral, na hipótese de cobrança indevida que leva a protesto e ajuizamento de execução fiscal, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que tais atos causam abalo à honra e à reputação do cidadão, extrapolando o mero dissabor cotidiano. A situação dos autos é ainda mais grave. Não se trata de um equívoco pontual, mas de uma sequência de falhas que se estenderam por anos. O autor quitou seus débitos em 2018, foi indevidamente protestado no mesmo ano, executado em 2020, e, mesmo após o reconhecimento do erro pelo Fisco, teve que lidar novamente com a questão em 2025. Essa "via crucis" imposta ao contribuinte para provar o que já estava provado e resolver um problema criado exclusivamente pela desorganização da máquina administrativa configura ofensa à dignidade e à tranquilidade, justificando plenamente a compensação por danos morais. Do Quantum Indenizatório Quanto à fixação do valor da indenização, este deve atender à dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta. Deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e as circunstâncias do caso. No caso, a conduta do réu foi reiterada e grave. O valor de R$ 20.000,00, pleiteado na inicial, mostra-se, contudo, um tanto elevado em comparação aos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos. Por outro lado, um valor meramente simbólico não cumpriria a função pedagógica necessária para compelir a Administração a aprimorar seus sistemas de controle. Considerando a gravidade e a reiteração da falha, o tempo que o problema perdurou e os transtornos causados, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA a restituir ao autor, a título de reparação por danos materiais, a quantia de R$ 2.399,53 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso (25/11/2025 e 01/12/2025) e acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da citação; CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (EC 113/2021), a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4.517/2026 4
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