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5350179-78.2025.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5350179-78.2025.8.09.0128 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: RITA DE PAIVA XAVIER RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão da demora injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel rural e declarou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, cumprida no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) verificar se a conduta da concessionária foi lícita em razão da aplicação das normas regulatórias específicas do setor elétrico; (iii) determinar se a prolongada privação de serviço essencial configura dano moral; e (iv) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois o magistrado enfrentou as questões centrais da controvérsia, adotando entendimento diverso do pretendido pela apelante, o que não se confunde com ausência de fundamentação. 4. A alegação de cerceamento de defesa é contraditória, configurando preclusão lógica, uma vez que a própria apelante requereu o julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de provas. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos essenciais permite a interpretação das normas setoriais em favor do consumidor, sendo abusiva a exigência de escritura pública ou registro do imóvel para ligação de energia elétrica em área rural, bastando a comprovação da posse. 6. A demora de mais de dois anos na ligação da energia elétrica, efetivada somente após determinação judicial, caracteriza falha na prestação do serviço público essencial e ato ilícito, especialmente quando a alegação de necessidade de "obras complexas" não é corroborada por qualquer prova técnica. 7. A privação prolongada e injustificada de energia elétrica, serviço essencial à dignidade e condições básicas de habitabilidade, gera dano moral in re ipsa, que transcende o mero dissabor e atinge direitos da personalidade, sendo cabível a indenização. 8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos fins compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito. 9. O pedido subsidiário de adequação de prazo e afastamento das astreintes está prejudicado, em razão do cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5350179-78.2025.8.09.0128 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: RITA DE PAIVA XAVIER RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão da demora injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel rural e declarou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, cumprida no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) verificar se a conduta da concessionária foi lícita em razão da aplicação das normas regulatórias específicas do setor elétrico; (iii) determinar se a prolongada privação de serviço essencial configura dano moral; e (iv) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois o magistrado enfrentou as questões centrais da controvérsia, adotando entendimento diverso do pretendido pela apelante, o que não se confunde com ausência de fundamentação. 4. A alegação de cerceamento de defesa é contraditória, configurando preclusão lógica, uma vez que a própria apelante requereu o julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de provas. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos essenciais permite a interpretação das normas setoriais em favor do consumidor, sendo abusiva a exigência de escritura pública ou registro do imóvel para ligação de energia elétrica em área rural, bastando a comprovação da posse. 6. A demora de mais de dois anos na ligação da energia elétrica, efetivada somente após determinação judicial, caracteriza falha na prestação do serviço público essencial e ato ilícito, especialmente quando a alegação de necessidade de "obras complexas" não é corroborada por qualquer prova técnica. 7. A privação prolongada e injustificada de energia elétrica, serviço essencial à dignidade e condições básicas de habitabilidade, gera dano moral in re ipsa, que transcende o mero dissabor e atinge direitos da personalidade, sendo cabível a indenização. 8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos fins compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito. 9. O pedido subsidiário de adequação de prazo e afastamento das astreintes está prejudicado, em razão do cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator V O T O Trata-se de recurso de apelação interposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (mov. 45) em face da sentença proferida no mov. 40, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Planaltina, Rafael Francisco Simões Cabral, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RITA DE PAIVA XAVIER. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em virtude da demora injustificada da concessionária ré, ora apelante, em proceder à ligação de energia elétrica em seu imóvel rural, solicitado em fevereiro de 2023. O juízo singular julgou procedentes os pedidos para condenar a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e declarou a perda de objeto da obrigação de fazer, ante seu cumprimento no curso do processo (mov. 40). A apelante interpôs recurso (mov. 45) arguindo, em suma, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e falta de fundamentação, erro de julgamento na aplicação da normativa do setor elétrico, inexistência de ato ilícito e de dano moral e, subsidiariamente, a inadequação do prazo e das astreintes. Quanto à suposta falta de fundamentação, observa-se que a sentença enfrentou devidamente as questões centrais da controvérsia. O magistrado analisou a natureza da relação jurídica, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a suficiência da comprovação da posse para a solicitação do serviço e a configuração do dano moral em razão da demora injustificada. O fato de a decisão não acolher a tese da apelante sobre a prevalência da regulação setorial não significa ausência de fundamentação, mas sim a adoção de entendimento diverso, devidamente motivado. O que a apelante denomina “ausência de fundamentação” é, em realidade, mero inconformismo com a conclusão adotada. No que tange ao cerceamento de defesa, a alegação é manifestamente contraditória. Após a fase de saneamento (mov. 30), a própria apelante, em sua manifestação sobre provas (mov. 35), afirmou a suficiência do conjunto probatório documental e requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito. Tal conduta configura preclusão lógica, que impede a parte de praticar ato processual incompatível com outro anteriormente praticado. Ao dispensar a dilação probatória e pedir o julgamento, a apelante anuiu com o estado do processo, não sendo juridicamente admissível que, agora, em sede recursal, alegue cerceamento de defesa por ausência de prova que ela mesma reputou desnecessária. Trata-se de comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium (vir contra os próprios atos). Ademais, a discussão sobre a necessidade de obras sempre esteve no campo das alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer laudo ou projeto técnico que justificasse a dilação probatória. Rejeito, pois, as preliminares. A apelante sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o regime jurídico especial da concessão pública, regido pela Lei n. 8.987/95 e pela Resolução ANEEL n. 1.000/2021. Aduz que sua conduta foi pautada pelo exercício regular de um dever regulatório, ao exigir documentos de propriedade e ao considerar os prazos para obras de extensão de rede. A tese não se sustenta. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a incidência das normas setoriais, mas impõe uma interpretação que harmonize os diplomas em favor da parte vulnerável. A exigência de escritura pública ou registro do imóvel para ligação de energia em área rural, como bem pontuado na sentença, é abusiva e contrária à jurisprudência pacífica deste Tribunal, que reconhece a comprovação da posse como suficiente. A apelada demonstrou sua posse por meio do contrato de cessão de direitos. A concessionária, por sua vez, não apontou qual dispositivo específico da Resolução ANEEL imporia tal exigência documental de forma peremptória, limitando-se a alegações genéricas. A recusa, portanto, foi injustificada. Ademais, a alegação de necessidade de "obras complexas" foi desacompanhada de qualquer prova técnica (laudo, projeto, cronograma) que a corroborasse. A longa inércia da concessionária, que só realizou a ligação da energia elétrica em 18 de outubro de 2025 (mov. 39), mais de dois anos após o pedido administrativo e somente após a concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento (mov. 37), caracteriza a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A conduta da apelante deu causa ao ajuizamento da ação, devendo por ela responder. Da configuração do dano moral A apelante defende a inexistência de dano moral, tratando a situação como mero aborrecimento. Contudo, a privação prolongada e injustificada de um serviço essencial como a energia elétrica, indispensável à dignidade, saúde e segurança, ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor cotidiano. A situação impôs à apelada, pessoa idosa, condições precárias de habitabilidade em seu imóvel, configurando lesão a seus direitos da personalidade. Conforme jurisprudência consolidada neste Tribunal, a demora excessiva e injustificada para a instalação de rede de energia elétrica em imóvel rural configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria conduta ilícita, dispensando prova específica do sofrimento. A propósito: (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica caracteriza-se como de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal.4. Incumbia à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, inclusive a alegada notificação para apresentação de documentos, ônus do qual não se desincumbiu.5. A demora superior a quatro anos para atendimento de solicitação de ligação de energia elétrica em imóvel rural, sem demonstração de inviabilidade técnica ou excludente de responsabilidade, configura falha na prestação de serviço essencial.6. O art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazos máximos para conclusão do atendimento após a formalização do pedido, não legitimando inércia prolongada da concessionária.7. A privação de energia elétrica por período prolongado ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, por violação à dignidade da pessoa humana e ao direito ao serviço público adequado e contínuo.8. O valor fixado a título de dano moral revela-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a natureza do bem jurídico lesado, a duração da privação, a capacidade econômica da concessionária e as funções compensatória e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO. 3ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5018709-20.2025.8.09.0026. Rel. Sebastião José de Assis Neto. Julgado em 23/03/2026) O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Portanto, a manutenção do quantum indenizatório é medida que se impõe. Do pedido subsidiário O pedido subsidiário de adequação de prazo e afastamento de astreintes resta prejudicado, uma vez que a obrigação de fazer foi cumprida no curso do processo, conforme reconhecido na própria sentença. A análise da questão se faz relevante apenas para reforçar o acerto na distribuição do ônus da sucumbência, que, pelo princípio da causalidade, recai integralmente sobre a apelante, que deu causa à demanda. Do dispositivo Ao teor do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5350179-78.2025.8.09.0128 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: RITA DE PAIVA XAVIER RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão da demora injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel rural e declarou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, cumprida no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) verificar se a conduta da concessionária foi lícita em razão da aplicação das normas regulatórias específicas do setor elétrico; (iii) determinar se a prolongada privação de serviço essencial configura dano moral; e (iv) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois o magistrado enfrentou as questões centrais da controvérsia, adotando entendimento diverso do pretendido pela apelante, o que não se confunde com ausência de fundamentação. 4. A alegação de cerceamento de defesa é contraditória, configurando preclusão lógica, uma vez que a própria apelante requereu o julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de provas. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos essenciais permite a interpretação das normas setoriais em favor do consumidor, sendo abusiva a exigência de escritura pública ou registro do imóvel para ligação de energia elétrica em área rural, bastando a comprovação da posse. 6. A demora de mais de dois anos na ligação da energia elétrica, efetivada somente após determinação judicial, caracteriza falha na prestação do serviço público essencial e ato ilícito, especialmente quando a alegação de necessidade de "obras complexas" não é corroborada por qualquer prova técnica. 7. A privação prolongada e injustificada de energia elétrica, serviço essencial à dignidade e condições básicas de habitabilidade, gera dano moral in re ipsa, que transcende o mero dissabor e atinge direitos da personalidade, sendo cabível a indenização. 8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos fins compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito. 9. O pedido subsidiário de adequação de prazo e afastamento das astreintes está prejudicado, em razão do cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5350179-78.2025.8.09.0128 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: RITA DE PAIVA XAVIER RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão da demora injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel rural e declarou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, cumprida no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) verificar se a conduta da concessionária foi lícita em razão da aplicação das normas regulatórias específicas do setor elétrico; (iii) determinar se a prolongada privação de serviço essencial configura dano moral; e (iv) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois o magistrado enfrentou as questões centrais da controvérsia, adotando entendimento diverso do pretendido pela apelante, o que não se confunde com ausência de fundamentação. 4. A alegação de cerceamento de defesa é contraditória, configurando preclusão lógica, uma vez que a própria apelante requereu o julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de provas. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos essenciais permite a interpretação das normas setoriais em favor do consumidor, sendo abusiva a exigência de escritura pública ou registro do imóvel para ligação de energia elétrica em área rural, bastando a comprovação da posse. 6. A demora de mais de dois anos na ligação da energia elétrica, efetivada somente após determinação judicial, caracteriza falha na prestação do serviço público essencial e ato ilícito, especialmente quando a alegação de necessidade de "obras complexas" não é corroborada por qualquer prova técnica. 7. A privação prolongada e injustificada de energia elétrica, serviço essencial à dignidade e condições básicas de habitabilidade, gera dano moral in re ipsa, que transcende o mero dissabor e atinge direitos da personalidade, sendo cabível a indenização. 8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos fins compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito. 9. O pedido subsidiário de adequação de prazo e afastamento das astreintes está prejudicado, em razão do cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator V O T O Trata-se de recurso de apelação interposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (mov. 45) em face da sentença proferida no mov. 40, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Planaltina, Rafael Francisco Simões Cabral, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RITA DE PAIVA XAVIER. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em virtude da demora injustificada da concessionária ré, ora apelante, em proceder à ligação de energia elétrica em seu imóvel rural, solicitado em fevereiro de 2023. O juízo singular julgou procedentes os pedidos para condenar a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e declarou a perda de objeto da obrigação de fazer, ante seu cumprimento no curso do processo (mov. 40). A apelante interpôs recurso (mov. 45) arguindo, em suma, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e falta de fundamentação, erro de julgamento na aplicação da normativa do setor elétrico, inexistência de ato ilícito e de dano moral e, subsidiariamente, a inadequação do prazo e das astreintes. Quanto à suposta falta de fundamentação, observa-se que a sentença enfrentou devidamente as questões centrais da controvérsia. O magistrado analisou a natureza da relação jurídica, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a suficiência da comprovação da posse para a solicitação do serviço e a configuração do dano moral em razão da demora injustificada. O fato de a decisão não acolher a tese da apelante sobre a prevalência da regulação setorial não significa ausência de fundamentação, mas sim a adoção de entendimento diverso, devidamente motivado. O que a apelante denomina “ausência de fundamentação” é, em realidade, mero inconformismo com a conclusão adotada. No que tange ao cerceamento de defesa, a alegação é manifestamente contraditória. Após a fase de saneamento (mov. 30), a própria apelante, em sua manifestação sobre provas (mov. 35), afirmou a suficiência do conjunto probatório documental e requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito. Tal conduta configura preclusão lógica, que impede a parte de praticar ato processual incompatível com outro anteriormente praticado. Ao dispensar a dilação probatória e pedir o julgamento, a apelante anuiu com o estado do processo, não sendo juridicamente admissível que, agora, em sede recursal, alegue cerceamento de defesa por ausência de prova que ela mesma reputou desnecessária. Trata-se de comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium (vir contra os próprios atos). Ademais, a discussão sobre a necessidade de obras sempre esteve no campo das alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer laudo ou projeto técnico que justificasse a dilação probatória. Rejeito, pois, as preliminares. A apelante sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o regime jurídico especial da concessão pública, regido pela Lei n. 8.987/95 e pela Resolução ANEEL n. 1.000/2021. Aduz que sua conduta foi pautada pelo exercício regular de um dever regulatório, ao exigir documentos de propriedade e ao considerar os prazos para obras de extensão de rede. A tese não se sustenta. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a incidência das normas setoriais, mas impõe uma interpretação que harmonize os diplomas em favor da parte vulnerável. A exigência de escritura pública ou registro do imóvel para ligação de energia em área rural, como bem pontuado na sentença, é abusiva e contrária à jurisprudência pacífica deste Tribunal, que reconhece a comprovação da posse como suficiente. A apelada demonstrou sua posse por meio do contrato de cessão de direitos. A concessionária, por sua vez, não apontou qual dispositivo específico da Resolução ANEEL imporia tal exigência documental de forma peremptória, limitando-se a alegações genéricas. A recusa, portanto, foi injustificada. Ademais, a alegação de necessidade de "obras complexas" foi desacompanhada de qualquer prova técnica (laudo, projeto, cronograma) que a corroborasse. A longa inércia da concessionária, que só realizou a ligação da energia elétrica em 18 de outubro de 2025 (mov. 39), mais de dois anos após o pedido administrativo e somente após a concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento (mov. 37), caracteriza a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A conduta da apelante deu causa ao ajuizamento da ação, devendo por ela responder. Da configuração do dano moral A apelante defende a inexistência de dano moral, tratando a situação como mero aborrecimento. Contudo, a privação prolongada e injustificada de um serviço essencial como a energia elétrica, indispensável à dignidade, saúde e segurança, ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor cotidiano. A situação impôs à apelada, pessoa idosa, condições precárias de habitabilidade em seu imóvel, configurando lesão a seus direitos da personalidade. Conforme jurisprudência consolidada neste Tribunal, a demora excessiva e injustificada para a instalação de rede de energia elétrica em imóvel rural configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria conduta ilícita, dispensando prova específica do sofrimento. A propósito: (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica caracteriza-se como de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal.4. Incumbia à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, inclusive a alegada notificação para apresentação de documentos, ônus do qual não se desincumbiu.5. A demora superior a quatro anos para atendimento de solicitação de ligação de energia elétrica em imóvel rural, sem demonstração de inviabilidade técnica ou excludente de responsabilidade, configura falha na prestação de serviço essencial.6. O art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazos máximos para conclusão do atendimento após a formalização do pedido, não legitimando inércia prolongada da concessionária.7. A privação de energia elétrica por período prolongado ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, por violação à dignidade da pessoa humana e ao direito ao serviço público adequado e contínuo.8. O valor fixado a título de dano moral revela-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a natureza do bem jurídico lesado, a duração da privação, a capacidade econômica da concessionária e as funções compensatória e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO. 3ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5018709-20.2025.8.09.0026. Rel. Sebastião José de Assis Neto. Julgado em 23/03/2026) O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Portanto, a manutenção do quantum indenizatório é medida que se impõe. Do pedido subsidiário O pedido subsidiário de adequação de prazo e afastamento de astreintes resta prejudicado, uma vez que a obrigação de fazer foi cumprida no curso do processo, conforme reconhecido na própria sentença. A análise da questão se faz relevante apenas para reforçar o acerto na distribuição do ônus da sucumbência, que, pelo princípio da causalidade, recai integralmente sobre a apelante, que deu causa à demanda. Do dispositivo Ao teor do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator

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