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TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Em relação ao pedido de justiça gratuita, observo que a parte recorrente não anexou aos autos documentos que comprovem, de forma suficiente, a hipossuficiência alegada. Por vezes, é cediço que a Constituição Federal somente assegura o direito ao benefício da gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV. Dessa forma, para a concessão do benefício pleiteado, não basta a simples declaração de carência, sendo necessária a apresentação de provas convincentes da precariedade financeira do pleiteante, não sendo a mera dificuldade financeira prova suficiente para concessão do benefício. Nesses termos, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada de extratos bancários dos últimos três meses, referente a todas as contas bancárias existentes e ativas em seu nome, contracheque dos últimos três meses ou outro documento hábil para tal, além da respectiva guia de preparo recursal (entenda-se, guia de custas sem pagamento), a fim de que este juízo sopese a necessidade da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Não apresentada manifestação no prazo assinalado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrente para comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Destaco, aliás, que a decisão proferida na ADCO 80 pelo STF tem eficácia ex nunc. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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