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TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECURSO INOMINADO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. QUINQUÊNIO. SUCESSÃO DE REGIMES REMUNERATÓRIOS. REGIME DE SUBSÍDIO (LC MUNICIPAL Nº 353/2022). INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DESTACADO DE ADICIONAIS. RESTABELECIMENTO DO REGIME DE VENCIMENTOS PELA LC Nº 380/2024 A PARTIR DE 05/07/2024. DIREITO AO TERCEIRO QUINQUÊNIO CONFIGURADO. DEVIDO PERCENTUAL DE 30%. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos entes públicos contra sentença (evento 21) que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento-base para cada 5 (cinco) anos de serviço; e condenar os recorrentes à implantação do adicional de quinquênio à razão de 30% (trinta por cento) e ao pagamento dos retroativos a contar de 05 julho de 2024. 2. Em suas razões recursais, os entes públicos pugnam pela reforma parcial a sentença para reduzir o percentual de quinquênio à razão de 10% (dez por cento), correspondente apenas ao 3º quinquênio e, subsidiariamente, se mantida a condenação em 30% (trinta por cento), que se declare expressamente que 20% (vinte por cento) já se encontram incorporados e não podem ser pagos em duplicidade. Sustentam que com a modificação do regime remuneratório para subsídio (LC 353/2022) houve a absorção dos dois primeiros quinquênios (20%) ao valor global da remuneração, garantindo a irredutibilidade vencimental. Defendem que a condenação em 30% (trinta por cento) implicaria pagamento em duplicidade, configurando bis in idem e enriquecimento sem causa, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 3. O recurso do réu é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se o guarda civil metropolitano possui direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), à luz da sucessão normativa, da declaração de constitucionalidade da LC nº 380/2024, bem como das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022; (ii) qual o percentual efetivamente devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera existência de ADI não impõe o sobrestamento dos processos individuais, salvo determinação expressa do tribunal competente. A presunção de constitucionalidade das leis vigora até decisão definitiva em contrário. Outrossim, conforme jurisprudência da Suprema Corte, a eficácia da decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) estadual não depende do trânsito em julgado (Rcl 2576, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2004, DJ 20/08/2004). Portanto, diante da natureza vinculante da tese firmada na ADI nº 6079738-69.2024.8.09.0000 e da inexistência de determinação de suspensão, inexiste óbice à aplicação imediata desse entendimento ou necessidade de suspensão do presente processo. 6. A controvérsia central reside na correta aplicação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) frente às sucessivas alterações no regime remuneratório da carreira do autor. O direito ao adicional de 10% (dez por cento) a cada cinco anos de serviço está previsto no art. 90-A da Lei Complementar Municipal nº 011/1992. Contudo, a percepção do benefício foi impactada por dois eventos principais: a instituição do regime de subsídio pela LC nº 353/2022 e a suspensão dos efeitos financeiros pela LC nº 173/2020 (pandemia). 7. A LC Municipal nº 353/2022 instituiu o regime de subsídio para a carreira dos Guardas Civis Metropolitanos, com efeitos a partir de setembro de 2022, incorporando os acréscimos remuneratórios existentes ao valor único do subsídio, em conformidade com o art. 39, §4º, da CF/88. 8. Posteriormente, a LC Municipal nº 370/2023 alterou a Lei nº 9.354/2013 e restabeleceu a sistemática de remuneração composta por vencimentos, adicional de titulação e aperfeiçoamento, além das demais vantagens previstas na LC nº 011/1992. Em seguida, a LC nº 380/2024 ratificou essa sistemática, prevendo expressamente a composição por vencimento, adicional de titulação e aperfeiçoamento e demais vantagens pecuniárias previstas na LC Municipal nº 011/1992 (art. 7º). 9. O Órgão Especial do TJGO, ao julgar a ADI nº 6079738-69.2024.8.09.0000, declarou a inconstitucionalidade formal dos arts. 4º a 11 e dos Anexos I e II, bem como a inconstitucionalidade material do art. 5º da LC nº 370/2023, ressalvando, entretanto, a constitucionalidade integral da LC nº 380/2024. 10. A declaração de inconstitucionalidade da LC nº 370/2023, sem modulação de efeitos, possui eficácia ex tunc, invalidando a norma desde sua origem. Com isso, o regime de subsídio permaneceu vigente até a edição da LC nº 380/2024, declarada constitucional e que restabeleceu o pagamento das vantagens pecuniárias previstas na LC nº 011/1992, incluindo o adicional por tempo de serviço (quinquênio) do art. 90-A. 11. A LC Federal nº 173/2020 suspendeu a contagem e pagamento de vantagens até 31/12/2021. Contudo, a LC Federal nº 191/2022 afastou tal vedação para servidores da saúde e da segurança pública, restabelecendo o cômputo do período aquisitivo e autorizando o pagamento das vantagens a partir de 01/01/2022. 12. O STF, ao julgar as ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como o Tema 1.137 (RE 1.311.742), declarou a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, com eficácia vinculante e erga omnes, impedindo o cômputo do tempo suspenso para fins de quinquênio. Todavia, reconheceu que as guardas civis municipais integram o conceito de segurança pública, conforme decidido na ADI 5538/DF. 13. Dessa forma, não houve suspensão do cômputo do tempo para fins de aquisição do quinquênio para servidores da saúde e da segurança pública, havendo apenas a suspensão do pagamento de novos blocos aquisitivos entre março de 2020 e dezembro de 2021, sem direito a atrasados, mas com retomada da implementação em janeiro de 2022. 14. Contudo, em relação aos servidores da Guarda Civil Metropolitana, a implementação do quinquênio somente é possível a partir da publicação da LC nº 380/2024 (05/07/2024), pois foi essa norma que restabeleceu o sistema remuneratório apto a permitir o recebimento de vantagens pecuniárias além do vencimento. 15. Acerca do percentual devido, cumpre destacar que o regime de subsídio, vigente entre setembro de 2022 e 05 de julho de 2024, não extinguiu o tempo de serviço já prestado, tampouco os blocos aquisitivos anteriormente implementados. O tempo de serviço é patrimônio jurídico do servidor e não pode ser desconsiderado por alterações normativas posteriores. 16. O regime de subsídio não absorve verbas e direitos pessoais; ele apenas altera a forma jurídica de remuneração, substituindo o modelo de vencimento-base acrescido de vantagens remuneratórias por uma parcela única, sem pagamento destacado de gratificações, adicionais, abonos, prêmios ou outras espécies remuneratórias. Todavia, não extingue nem incorpora o tempo de serviço já prestado, que permanece íntegro e deve ser considerado para fins de quinquênio. 16. Com a superveniência da LC nº 380/2024 e a modificação novamente para o regime remuneratório, com previsão expressa do pagamento dos adicionais previstos na LC nº 011/1992, sem qualquer restrição, o tempo de serviço do servidor foi integralmente preservado, impondo-se a implementação integral dos quinquênios já adquiridos. 18. A tese de que o percentual de quinquênio já implementado até agosto de 2022 e absorvido ao subsídio não poderia ser integralmente implementado não merece prosperar. Tal entendimento implicaria evidente violação da própria lógica do adicional por tempo de serviço, que prevê o pagamento de 10% (dez por cento) do vencimento a cada cinco anos de exercício (art. 90-A da LC nº 011/1992), justamente para valorizar a antiguidade e a dedicação do servidor ao longo do tempo. 19. Portanto, a preservação dos blocos aquisitivos já implementados e a aplicação integral dos percentuais devidos (10% a cada quinquênio completado) constituem medida necessária para assegurar a coerência do sistema remuneratório e a proteção do direito adquirido. 20. No caso, o autor foi admitido em 01/09/2008 e, portanto, implementou o requisito temporal para seu 3º quinquênio em setembro de 2023. Assim, é devida a implementação do adicional no percentual de 30% (trinta por cento), correspondente a três quinquênios, a partir de 05 de julho de 2024. Não merecendo reparos a sentença. 21. Precedentes: RI 6035126-53.2025.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal, Publicado em 27/02/2026; RI 5059715-92.2026.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal, Publicado em 28/04/2026 ; RI 5079146-15.2026.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges. 3ª Turma Recursal, Publicado em 27/04/2026; RI 5063160-21.2026.8.09.0051, Rel. Felipe Vaz De Queiroz, 4ª Turma Recursal, Publicado em 27/04/2026. IV. DISPOSITIVO 22. Recurso inominado CONHECIDO e DESPROVIDO. 23. Sem custas. Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 24. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Recurso Inominado nº: 5350134-77.2026.8.09.0051 Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R., a) Origem: Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente Recorrente(s): Município de Goiânia e Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia – GCM Recorrido(a): Eroaston Lino dos Reis JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECURSO INOMINADO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. QUINQUÊNIO. SUCESSÃO DE REGIMES REMUNERATÓRIOS. REGIME DE SUBSÍDIO (LC MUNICIPAL Nº 353/2022). INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DESTACADO DE ADICIONAIS. RESTABELECIMENTO DO REGIME DE VENCIMENTOS PELA LC Nº 380/2024 A PARTIR DE 05/07/2024. DIREITO AO TERCEIRO QUINQUÊNIO CONFIGURADO. DEVIDO PERCENTUAL DE 30%. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos entes públicos contra sentença (evento 21) que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento-base para cada 5 (cinco) anos de serviço; e condenar os recorrentes à implantação do adicional de quinquênio à razão de 30% (trinta por cento) e ao pagamento dos retroativos a contar de 05 julho de 2024. 2. Em suas razões recursais, os entes públicos pugnam pela reforma parcial a sentença para reduzir o percentual de quinquênio à razão de 10% (dez por cento), correspondente apenas ao 3º quinquênio e, subsidiariamente, se mantida a condenação em 30% (trinta por cento), que se declare expressamente que 20% (vinte por cento) já se encontram incorporados e não podem ser pagos em duplicidade. Sustentam que com a modificação do regime remuneratório para subsídio (LC 353/2022) houve a absorção dos dois primeiros quinquênios (20%) ao valor global da remuneração, garantindo a irredutibilidade vencimental. Defendem que a condenação em 30% (trinta por cento) implicaria pagamento em duplicidade, configurando bis in idem e enriquecimento sem causa, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 3. O recurso do réu é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se o guarda civil metropolitano possui direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), à luz da sucessão normativa, da declaração de constitucionalidade da LC nº 380/2024, bem como das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022; (ii) qual o percentual efetivamente devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera existência de ADI não impõe o sobrestamento dos processos individuais, salvo determinação expressa do tribunal competente. A presunção de constitucionalidade das leis vigora até decisão definitiva em contrário. Outrossim, conforme jurisprudência da Suprema Corte, a eficácia da decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) estadual não depende do trânsito em julgado (Rcl 2576, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2004, DJ 20/08/2004). Portanto, diante da natureza vinculante da tese firmada na ADI nº 6079738-69.2024.8.09.0000 e da inexistência de determinação de suspensão, inexiste óbice à aplicação imediata desse entendimento ou necessidade de suspensão do presente processo. 6. A controvérsia central reside na correta aplicação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) frente às sucessivas alterações no regime remuneratório da carreira do autor. O direito ao adicional de 10% (dez por cento) a cada cinco anos de serviço está previsto no art. 90-A da Lei Complementar Municipal nº 011/1992. Contudo, a percepção do benefício foi impactada por dois eventos principais: a instituição do regime de subsídio pela LC nº 353/2022 e a suspensão dos efeitos financeiros pela LC nº 173/2020 (pandemia). 7. A LC Municipal nº 353/2022 instituiu o regime de subsídio para a carreira dos Guardas Civis Metropolitanos, com efeitos a partir de setembro de 2022, incorporando os acréscimos remuneratórios existentes ao valor único do subsídio, em conformidade com o art. 39, §4º, da CF/88. 8. Posteriormente, a LC Municipal nº 370/2023 alterou a Lei nº 9.354/2013 e restabeleceu a sistemática de remuneração composta por vencimentos, adicional de titulação e aperfeiçoamento, além das demais vantagens previstas na LC nº 011/1992. Em seguida, a LC nº 380/2024 ratificou essa sistemática, prevendo expressamente a composição por vencimento, adicional de titulação e aperfeiçoamento e demais vantagens pecuniárias previstas na LC Municipal nº 011/1992 (art. 7º). 9. O Órgão Especial do TJGO, ao julgar a ADI nº 6079738-69.2024.8.09.0000, declarou a inconstitucionalidade formal dos arts. 4º a 11 e dos Anexos I e II, bem como a inconstitucionalidade material do art. 5º da LC nº 370/2023, ressalvando, entretanto, a constitucionalidade integral da LC nº 380/2024. 10. A declaração de inconstitucionalidade da LC nº 370/2023, sem modulação de efeitos, possui eficácia ex tunc, invalidando a norma desde sua origem. Com isso, o regime de subsídio permaneceu vigente até a edição da LC nº 380/2024, declarada constitucional e que restabeleceu o pagamento das vantagens pecuniárias previstas na LC nº 011/1992, incluindo o adicional por tempo de serviço (quinquênio) do art. 90-A. 11. A LC Federal nº 173/2020 suspendeu a contagem e pagamento de vantagens até 31/12/2021. Contudo, a LC Federal nº 191/2022 afastou tal vedação para servidores da saúde e da segurança pública, restabelecendo o cômputo do período aquisitivo e autorizando o pagamento das vantagens a partir de 01/01/2022. 12. O STF, ao julgar as ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como o Tema 1.137 (RE 1.311.742), declarou a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, com eficácia vinculante e erga omnes, impedindo o cômputo do tempo suspenso para fins de quinquênio. Todavia, reconheceu que as guardas civis municipais integram o conceito de segurança pública, conforme decidido na ADI 5538/DF. 13. Dessa forma, não houve suspensão do cômputo do tempo para fins de aquisição do quinquênio para servidores da saúde e da segurança pública, havendo apenas a suspensão do pagamento de novos blocos aquisitivos entre março de 2020 e dezembro de 2021, sem direito a atrasados, mas com retomada da implementação em janeiro de 2022. 14. Contudo, em relação aos servidores da Guarda Civil Metropolitana, a implementação do quinquênio somente é possível a partir da publicação da LC nº 380/2024 (05/07/2024), pois foi essa norma que restabeleceu o sistema remuneratório apto a permitir o recebimento de vantagens pecuniárias além do vencimento. 15. Acerca do percentual devido, cumpre destacar que o regime de subsídio, vigente entre setembro de 2022 e 05 de julho de 2024, não extinguiu o tempo de serviço já prestado, tampouco os blocos aquisitivos anteriormente implementados. O tempo de serviço é patrimônio jurídico do servidor e não pode ser desconsiderado por alterações normativas posteriores. 16. O regime de subsídio não absorve verbas e direitos pessoais; ele apenas altera a forma jurídica de remuneração, substituindo o modelo de vencimento-base acrescido de vantagens remuneratórias por uma parcela única, sem pagamento destacado de gratificações, adicionais, abonos, prêmios ou outras espécies remuneratórias. Todavia, não extingue nem incorpora o tempo de serviço já prestado, que permanece íntegro e deve ser considerado para fins de quinquênio. 16. Com a superveniência da LC nº 380/2024 e a modificação novamente para o regime remuneratório, com previsão expressa do pagamento dos adicionais previstos na LC nº 011/1992, sem qualquer restrição, o tempo de serviço do servidor foi integralmente preservado, impondo-se a implementação integral dos quinquênios já adquiridos. 18. A tese de que o percentual de quinquênio já implementado até agosto de 2022 e absorvido ao subsídio não poderia ser integralmente implementado não merece prosperar. Tal entendimento implicaria evidente violação da própria lógica do adicional por tempo de serviço, que prevê o pagamento de 10% (dez por cento) do vencimento a cada cinco anos de exercício (art. 90-A da LC nº 011/1992), justamente para valorizar a antiguidade e a dedicação do servidor ao longo do tempo. 19. Portanto, a preservação dos blocos aquisitivos já implementados e a aplicação integral dos percentuais devidos (10% a cada quinquênio completado) constituem medida necessária para assegurar a coerência do sistema remuneratório e a proteção do direito adquirido. 20. No caso, o autor foi admitido em 01/09/2008 e, portanto, implementou o requisito temporal para seu 3º quinquênio em setembro de 2023. Assim, é devida a implementação do adicional no percentual de 30% (trinta por cento), correspondente a três quinquênios, a partir de 05 de julho de 2024. Não merecendo reparos a sentença. 21. Precedentes: RI 6035126-53.2025.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal, Publicado em 27/02/2026; RI 5059715-92.2026.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal, Publicado em 28/04/2026 ; RI 5079146-15.2026.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges. 3ª Turma Recursal, Publicado em 27/04/2026; RI 5063160-21.2026.8.09.0051, Rel. Felipe Vaz De Queiroz, 4ª Turma Recursal, Publicado em 27/04/2026. IV. DISPOSITIVO 22. Recurso inominado CONHECIDO e DESPROVIDO. 23. Sem custas. Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 24. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Dra. Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva e, Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de Andrade Relatora I
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