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5350047-04.2026.8.09.0090

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara das Fazendas Públicas · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Tutela de urgência cautelar antecedente ajuizada com o objetivo de suspender os efeitos de decisão interlocutória que deferiu medidas liminares em ação civil pública relacionada a suposto parcelamento irregular do solo. O requerente sustentou a existência de ausência de fundamentação adequada, violação ao contraditório, ao devido processo legal e à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência cautelar antecedente, proposta diretamente perante o tribunal, constitui instrumento processual adequado para suspender os efeitos de decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual exige a presença simultânea da necessidade, da utilidade e da adequação da tutela jurisdicional pretendida. 4. O CPC estabelece o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias e autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou a antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal. 5. A existência de recurso específico, adequado e suficiente para a obtenção da providência pretendida impede a utilização da tutela cautelar antecedente como sucedâneo recursal. 6. A alegação de urgência não afasta a necessidade de observância da sistemática recursal prevista em lei. 7. A utilização de instrumento processual inadequado caracteriza a ausência de interesse processual e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência cautelar antecedente não pode ser utilizada como sucedâneo recursal quando houver recurso expressamente previsto em lei para impugnar a decisão interlocutória. 2. A existência do agravo de instrumento, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, afasta o interesse processual sob o aspecto da adequação da via eleita. 3. A utilização de instrumento processual inadequado autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.015, I, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5527132-36.2022, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 07.06.2024; TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 5299026-18.2018, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 29.03.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Tutela de Urgência n. 5489939-04.2026.8.09.0000 Comarca de Jandaia Requerente: Maurício Antônio do Vale Faria Requerido: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Tutela de urgência cautelar antecedente ajuizada com o objetivo de suspender os efeitos de decisão interlocutória que deferiu medidas liminares em ação civil pública relacionada a suposto parcelamento irregular do solo. O requerente sustentou a existência de ausência de fundamentação adequada, violação ao contraditório, ao devido processo legal e à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência cautelar antecedente, proposta diretamente perante o tribunal, constitui instrumento processual adequado para suspender os efeitos de decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual exige a presença simultânea da necessidade, da utilidade e da adequação da tutela jurisdicional pretendida. 4. O CPC estabelece o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias e autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou a antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal. 5. A existência de recurso específico, adequado e suficiente para a obtenção da providência pretendida impede a utilização da tutela cautelar antecedente como sucedâneo recursal. 6. A alegação de urgência não afasta a necessidade de observância da sistemática recursal prevista em lei. 7. A utilização de instrumento processual inadequado caracteriza a ausência de interesse processual e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência cautelar antecedente não pode ser utilizada como sucedâneo recursal quando houver recurso expressamente previsto em lei para impugnar a decisão interlocutória. 2. A existência do agravo de instrumento, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, afasta o interesse processual sob o aspecto da adequação da via eleita. 3. A utilização de instrumento processual inadequado autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.015, I, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5527132-36.2022, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 07.06.2024; TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 5299026-18.2018, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 29.03.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br RELATÓRIO Trata-se de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente com pedido de efeito suspensivo proposta por Maurício Antônio do Vale Faria perante este Tribunal de Justiça, contra decisão (mov. 9 dos autos n. 5350047-04.2026) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Jandaia, Dr. Hermes Pereira Vidigal, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Obrigação de Fazer e Não Fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Miguel Silvestre de Araújo, Maurício Antônio do Vale Faria e do Município de Jandaia/GO, com o objetivo de suspender os efeitos da liminar que lhe impôs medidas constritivas e obrigacionais decorrentes de supostos atos de loteamento irregular. Alega o requerente que a liminar foi concedida inaudita altera parte, sem fundamentação específica e amparada exclusivamente em alegações genéricas formuladas por corréu com interesses conflitantes aos seus. Sustenta que os fatos discutidos na ACP originária dizem respeito a supostos atos de loteamento irregular, praticados por Miguel Silvestre e José Pinheiro, não possuindo qualquer envolvimento direto ou indireto com as condutas apontadas. Afirma que, ao contrário, foi vítima das negociatas realizadas pelos referidos envolvidos, que teriam utilizado seu nome e patrimônio para ocultar atividades ilícitas. Relata que, em ação civil pública anterior, registrada sob o nº 5405316-72.2019.8.09.0090, figurou como assistente de acusação justamente por ter sido lesado pelas condutas de José Pinheiro e Miguel Silvestre. Aduz que, naquele processo, foi celebrado acordo homologado judicialmente, o qual reconheceu expressamente que sua participação limitou-se à condição de vítima, eximindo-o de quaisquer condutas culposas ou dolosas. Registra que a questão foi definitivamente solucionada naquele feito, o qual transitou em julgado. Declara que a liminar ora combatida estendeu seus efeitos ao requerente sem qualquer elemento probatório mínimo capaz de vinculá-lo aos ilícitos narrados na ACP. Argumenta que a decisão foi fundamentada exclusivamente em depoimento prestado por Miguel Silvestre, corréu que possui interesses antagônicos aos seus, sendo tais declarações, segundo sustenta, desprovidas de qualquer suporte probatório. Para reforçar sua alegação, certifica que inexiste qualquer prova de conluio entre ele e Miguel Silvestre. Assevera que o único elemento utilizado para imputar-lhe participação nos fatos é um depoimento unilateral, contraditório e sem corroboração documental. Relata que Miguel busca transferir responsabilidades a terceiros e que suas declarações são contrariadas pelos próprios documentos constantes dos autos da ACP. Acrescenta que não existe nos autos qualquer prova de que tenha promovido parcelamento irregular do solo, comercializado lotes ou obtido vantagem direta com as supostas irregularidades, asseverando que sempre atuou de forma lícita no mercado imobiliário. Noticia ainda que a ACP nº 5405316-72.2019.8.09.0090 reconheceu sua condição de vítima dos atos praticados por José Pinheiro e Miguel Silvestre, tendo o acordo homologado naquele feito deixado claro que não havia ato ilícito a ser-lhe imputado. Afiança que a extensão dos efeitos da nova liminar configura afronta à coisa julgada material formada naquele processo. Assegura a ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão liminar, relatando que foram impostas obrigações de fazer e de não fazer excessivamente gravosas, sem demonstração específica da pertinência das medidas em relação à sua pessoa. Reitera que a decisão limitou-se a afirmar genericamente que haveria indícios de sua participação, sem indicar quais seriam tais indícios, sem analisar as provas existentes e sem observar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Preconiza que a liminar determinou medidas como indisponibilidade de bens, suspensão de atividades empresariais e proibição de contratar com o poder público sem oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alinha que, embora a ausência de oitiva prévia possa ser admitida em situações excepcionais de urgência, a posterior manifestação do atingido deveria ter sido efetivamente garantida, o que não ocorreu. Alega também que não houve individualização de sua conduta nem especificação dos fatos que lhe são imputados, configurando violação ao devido processo legal. Defende que as medidas impostas são desproporcionais diante da ausência de provas robustas contra si, ocasionando restrições patrimoniais, limitações à liberdade econômica e prejuízos à sua reputação. Raciocina que a ponderação entre o dano que se pretende evitar e o gravame efetivamente causado ao requerente evidencia manifesta desproporcionalidade da decisão. Quanto aos requisitos da tutela cautelar, sustenta a presença do fumus boni iuris, diante da inexistência de provas de sua participação nos ilícitos e da fundamentação da liminar em elemento unilateral não corroborado. Assegura igualmente a presença do periculum in mora, afirmando que a indisponibilidade de bens e demais restrições impostas comprometem sua atividade empresarial, o cumprimento de obrigações assumidas perante adquirentes de imóveis e a própria subsistência de sua família. Sustenta ainda a reversibilidade da medida, argumentando que eventual responsabilização futura permitiria a reaplicação das restrições impostas, ao passo que a manutenção da liminar produz efeitos financeiros e reputacionais de difícil reparação. Defende, por fim, que a suspensão dos efeitos da decisão é medida proporcional e adequada para preservar seus direitos fundamentais até a adequada instrução e julgamento do mérito da ação principal. Por fim, requer o recebimento e processamento da presente tutela de urgência com vinculação aos autos da ACP nº 5350047-04.2026.8.09.0090; a concessão de tutela cautelar, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo à liminar proferida na mov. 9 da ACP, suspendendo todos os seus efeitos em relação ao requerente até o julgamento do agravo de instrumento ou até decisão de mérito na ação principal; subsidiariamente, a concessão da tutela mediante condições que permitam a continuidade regular de suas atividades; a intimação do Ministério Público; a concessão de efeito suspensivo ao futuro agravo de instrumento, com comunicação aos órgãos competentes para que se abstenham de cumprir a liminar em relação ao requerente; a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e honorários, se cabível; e a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos envolvidos. Preparo regular. O agravante interpôs agravo interno (mov. 10), o qual não foi conhecido em razão da deserção (mov. 18). A mov. 15 está instruída com manifestação do Ministério Público de Jandaia, ora agravado, pugnando pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse-adequação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça instrui a mov. 26, opinando pelo reconhecimento da inadequação da via eleita e da consequente ausência de interesse processual na modalidade adequação, com a extinção da presente Tutela Cautelar Antecedente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do mérito da pretensão cautelar. É o relatório. Proceda-se à inclusão dos autos na pauta de julgamento virtual. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador José Carlos Duarte Relator J2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br VOTO Conforme relatado, trata-se de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente com pedido de efeito suspensivo proposta por Maurício Antônio do Vale Faria perante este Tribunal de Justiça, contra decisão (mov. 9 dos autos n. 5350047-04.2026) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Jandaia, Dr. Hermes Pereira Vidigal, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Obrigação de Fazer e Não Fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Miguel Silvestre de Araújo, Maurício Antônio do Vale Faria e do Município de Jandaia/GO, com o objetivo de suspender os efeitos da liminar que lhe impôs medidas constritivas e obrigacionais decorrentes de supostos atos de loteamento irregular. Pois bem. Inicialmente, há que se analisar a preliminar defendida pelo Ministério Público de Jandaia, ora agravado, quando da sua manifestação (mov. 15), de ausência de interesse processual do autor. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização da tutela cautelar antecedente, ajuizada diretamente perante este Tribunal, para suspender os efeitos de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 5350047-04.2026.8.09.0090 (mov. 9), por meio da qual foram deferidas medidas liminares relacionadas a suposto parcelamento irregular do solo. Da análise dos autos, verifica-se que o requerente pretende a suspensão integral dos efeitos da decisão proferida na mov. 9 da ação originária, sob o argumento de que a medida foi concedida sem fundamentação adequada, sem individualização de sua conduta e em afronta ao contraditório, ao devido processo legal e à coisa julgada formada na Ação Civil Pública n.º 5405316-72.2019.8.09.0090. A pretensão, entretanto, não merece prosperar. O interesse processual constitui condição indispensável ao exercício do direito de ação e pressupõe a presença concomitante da necessidade, da utilidade e da adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso concreto, a insurgência do requerente dirige-se contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência no âmbito da ação civil pública originária. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o sistema recursal, estabelece expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, nos termos do art. 1.015, inciso I: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias. Além disso, o próprio diploma processual confere ao relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de cinco dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Assim, o ordenamento jurídico disponibiliza instrumento processual específico, adequado e suficiente para a obtenção do provimento jurisdicional pretendido. Não se desconhece que o sistema processual admite a formulação de pedidos de tutela provisória perante os tribunais. Todavia, tal circunstância não autoriza a utilização de ação cautelar autônoma como sucedâneo recursal, sobretudo quando existe recurso expressamente previsto em lei e dotado de mecanismo próprio destinado à obtenção imediata do efeito suspensivo pretendido. Nesse contexto, a urgência alegada pela parte não tem o condão de transformar instrumento processualmente inadequado em meio idôneo para a obtenção da tutela jurisdicional. Cumpre destacar, ainda, que o próprio requerente reconheceu, na petição inicial, que o agravo de instrumento constitui o recurso cabível para impugnar a decisão questionada, circunstância que evidencia a plena consciência da existência de instrumento processual apto à tutela do direito invocado. Admitir o processamento da presente demanda significaria autorizar a criação de via paralela destinada à obtenção antecipada de tutela recursal que poderia ser regularmente postulada no âmbito do agravo de instrumento, esvaziando a sistemática recursal instituída pelo Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a utilização de instrumento processual inadequado para a obtenção de determinada providência jurisdicional caracteriza ausência de interesse processual, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMOÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] A utilização de instrumento processual inadequado evidencia a ausência de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJGO, Apelação Cível n.º 5527132-36.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 7/6/2024). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DISTORÇÃO DA NATUREZA E DO OBJETIVO JURÍDICO DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJGO, Apelação/Reexame Necessário n.º 5299026-18.2018.8.09.0074, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/3/2019). Desse modo, há de se reconhecer a ausência de interesse processual, sob o aspecto da adequação da tutela jurisdicional pretendida, uma vez que a providência buscada deveria ter sido deduzida por meio da interposição do recurso legalmente previsto, acompanhado de pedido de atribuição de efeito suspensivo dirigido ao relator. Em consequência, resta prejudicado o exame das alegações relativas à ausência de fundamentação da decisão recorrida, à violação da coisa julgada, à inexistência de individualização da conduta do requerente e à alegada desproporcionalidade das medidas impostas, matérias que poderão ser oportunamente examinadas no instrumento processual adequado. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público para EXTINGUIR a presente Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador José Carlos Duarte Relator J2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, acolher a preliminar e julgá-la nos termos do voto do Relator. Votaram o Relator e os julgadores constantes da ata de julgamento juntada. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador José Carlos Duarte Relator

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