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5349997-31.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5349997-31.2026.8.09.0137 Requerente: Lidiane Maria Dos Santos Requerido (a): Mellro Securitizadora S/a DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Lidiane Maria Dos Santos em face de Mellro Securitizadora S/a e outra, já qualificados (as) nos autos. A guia de exame juntada no evento 54 - arq. 12 indica que a solicitação médica foi feita em 28/07/2026, isto é, em data posterior à audiência que a requerente deixou de comparecer (03/07/2026). Assim, não comprovada qualquer correlação da guia de exame com a ausência da autora em audiência, nem demonstrada concretamente alguma situação de força maior, não há que se falar em isenção das despesas processuais. De igual modo, o requerimento de gratuidade não tem qualquer utilidade neste momento. O feito está encerrado e seu objeto esgotado. Ainda, o encargo que a requerente busca se desvencilhar foi constituído em momento anterior e eventual concessão do benefício nesta etapa não afastaria o referido dever processual, tendo em vista que "A concessão da justiça gratuita produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado do STJ" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.934.381/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados no evento 54 e DETERMINO o imediato retorno dos autos ao ARQUIVO. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5349997-31.2026.8.09.0137 Requerente: Lidiane Maria Dos Santos Requerido (a): Mellro Securitizadora S/a DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Lidiane Maria Dos Santos em face de Mellro Securitizadora S/a e outra, já qualificados (as) nos autos. A guia de exame juntada no evento 54 - arq. 12 indica que a solicitação médica foi feita em 28/07/2026, isto é, em data posterior à audiência que a requerente deixou de comparecer (03/07/2026). Assim, não comprovada qualquer correlação da guia de exame com a ausência da autora em audiência, nem demonstrada concretamente alguma situação de força maior, não há que se falar em isenção das despesas processuais. De igual modo, o requerimento de gratuidade não tem qualquer utilidade neste momento. O feito está encerrado e seu objeto esgotado. Ainda, o encargo que a requerente busca se desvencilhar foi constituído em momento anterior e eventual concessão do benefício nesta etapa não afastaria o referido dever processual, tendo em vista que "A concessão da justiça gratuita produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado do STJ" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.934.381/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados no evento 54 e DETERMINO o imediato retorno dos autos ao ARQUIVO. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito

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