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5349879-78.2026.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5349879-78.2026.8.09.0097 Promovente: Sildete Alves Da Silva Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SILDETE ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas. Relatou a parte autora que é segurada do RGPS, contudo, é portadora de lumbago com ciática, encontrando-se incapaz de exercer suas atividades laborais. Informou que recebeu o benefício por incapacidade temporária entre 01/01/2021 a 22/01/2025. Afirmou que formulou requerimento administrativo, visando a prorrogação do benefício, contudo, teve seu pleito indeferido. Assim, requereu em sede de tutela antecipada o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou alternativamente benefício por incapacidade permanente. No mérito pugnou pela confirmação da medida antecipatória com o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária. Juntou os documentos que entendeu pertinentes (evento 1). Decisão no evento 6, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a produção de prova pericial. Juntou-se o laudo médico pericial (evento 16). Citada (evento 26), a autarquia requerida deixou de apresentar contestação (evento 27). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que embora devidamente citado, o INSS não apresentou contestação, deixando de se manifestar nos autos.. Embora a ausência de contestação gere presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o artigo 345 do CPC dispõe sobre casos em que a revelia não produzirá tal efeito, a saber: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis (artigo 345, inciso II, do CPC), a ausência de contestação pelo INSS não acarreta os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Desta forma, DECRETO A REVELIA do INSS, contudo, deixo de aplicar os efeitos. Em seguida, verifico a plena aplicabilidade do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental e pericial já produzida são suficientes, revelando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. O feito tramitou regularmente, com as partes devidamente representadas por seus procuradores legais, não se verificando vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. Restou assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por oportuno, HOMOLOGO o laudo médico pericial de evento 16, por ter sido elaborado por profissional habilitado, nos limites da especialidade, com linguagem clara, coerente, e em atenção aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Não foram apresentados vícios técnicos ou impugnações aptas a comprometer sua validade. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de evento 6. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Na sequência, passo ao exame do mérito. Do Mérito Analisando a causa, entendo que o direito em vigor acolhe a pretensão da parte requerente. O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto no artigo 18, inciso I, 'a' e 'e', Lei 8.213/91 - aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. O artigo 42 da lei acima citada dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já quanto ao auxílio-doença, seus requisitos estão previstos no artigo 59, constando que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A incapacidade laborativa está demonstrada nos autos, sendo o laudo conclusivo, conforme se pode observar no Laudo Médico juntado no evento 20: "[...] Periciada 63 anos, cabelereira, apresenta incapacidade laborativa permanente para o exercício de sua atividade habitual, em razão das patologias degenerativas da coluna lombar, evoluindo com importante limitação funcional, redução da mobilidade e quadro álgico crônico. Periciada apresenta lombociatalgia com piora progressiva, associado a sinais clínicos compatíveis com comprometimento radicular, incluindo teste de Lasègue positivo, limitação da amplitude de movimento cervical e lombar, além de contraturas musculares difusas. Durante a avaliação, a periciada referiu dificuldade para permanecer sentada por longos períodos, parestesias em membros inferiores e limitação para realização de atividades habituais, condições incompatíveis com as exigências funcionais da atividade policial. Ressalta-se ainda que já foi submetida a tratamento conservador, incluindo infiltrações, fisioterapia e uso regular de medicações, sem melhora clínica significativa do quadro. Diante da persistência dos sintomas, da limitação funcional importante e da ausência de resposta satisfatória às medidas terapêuticas instituídas, conclui-se pela incapacidade laborativa permanente para o exercício de sua atividade habitual." Além disso, o médico perito estabeleceu a data de início da incapacidade desde a cessação do benefício, conforme "item h", do referido laudo. Quanto à qualidade de segurado, os documentos existentes nos autos constituem prova material de sua qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade, tendo em vista tratar-se da data em que o benefício de auxílio-doença foi cessado, com destaque para o extrato de dossiê previdenciário juntado pela parte autora. Portanto, ambos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em casos análogos, tem reiteradamente decidido que, comprovada por perícia judicial a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente quando as condições pessoais e sociais do segurado tornam inviável sua reinserção no mercado de trabalho. O conjunto probatório é robusto e não deixa dúvidas quanto à impossibilidade de a requerente continuar a prover seu sustento por meio do trabalho. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, de consequência, CONDENO o INSS a: a) Implantar à parte autora o benefício por incapacidade permanente, a partir da data posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária (DIB: 23/01/2025 - DIP: 1º dia após a publicação da sentença), até a efetiva reabilitação profissional da parte autora - RMI a calcular, assinalando para esse fim o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta sentença, abatendo-se eventuais valores porventura já recebidos e/ou inacumuláveis por força de lei e observando-se eventual incidência de prescrição quinquenal; b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data posterior à cessação (23/01/2025), abatendo-se eventuais valores já recebidos pelo autor e observando-se eventual incidência de prescrição quinquenal. Sobre os valores em atraso, a atualização do débito deve ser realizada em observância à Emenda Constitucional n.º 113/2021, de forma que a correção monetária e os juros moratórios incidam, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do Artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021 e da Resolução nº 784/2022 - CJF. c) Pagar honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, conforme entendimento jurisprudencial amplamente difundido, inclusive ao teor da Súmula 111 do STJ. Antecipação da Tutela: Face aos elementos de convicção demonstrados, antecipo os efeitos da tutela para determinar, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 60 (sessenta) dias da ciência desta sentença; Parcelas atrasadas: Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, requisite-se o pagamento. Como o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, a presente demanda não comporta reexame obrigatório. Sem custas. Transitado em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu(s) procurador(es), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que lhe aprouver. Somente então, conclusos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito

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