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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
31ª VARA CÍVEL
Autos n.º 5349877-33.2018.8.09.0051
Polo Ativo: ATMOS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
Polo Passivo: Tecnomont Montagens Industriais Ltda.(na pessoa do Sr. Adalberto Correia )
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Considerando a individualização dos bens constantes da petição inicial e o saldo remanescente da execução (R$ 41.472.636,05), defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens móveis indicados pela exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as despesas de locomoção do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de não cumprimento da diligência.
O mandado deverá ser cumprido no endereço Rua 03, s/n, Quadra 10, Módulos 01 a 35, Polo Comercial DASC, Senador Canedo/GO, CEP 75.250-000, local apontado como de localização dos bens vinculados às operações de crédito executadas.
Deverá o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no endereço acima indicado e verificar a existência dos seguintes bens:
a) máquinas e equipamentos industriais, dentre eles: Equipamento de corte térmico Master, série/lote MP 06/11; Prensa viradeira hidráulica motorizada, modelo PV C250/3200, marca Calvi; Guilhotina hidráulica motorizada, modelo GHC 12/3100, marca Calvi; Cortina de luz CSSB25-250; Cortadeira/puncionadeira marca Geka, modelo Hydracrop 110A; Máquina de corte térmico, fabricante Ibérica Equipamentos Industriais Ltda.; Dobradeira de chapa, fabricante Ibérica Equipamentos Industriais Ltda.; Puncionadeira hidráulica para corte de perfis, fabricante Ibérica Equipamentos Industriais Ltda.; Calandra para chapas, fabricante Ibérica Equipamentos Industriais Ltda.; Cortadeira puncionadeira hidráulica Hydracrop 110/180A; Compressor GA55 FF VSD; Calandra hidráulica de 3 rolos, modelo B3 3141 BIKO.
b) veículos, dentre eles: 04 (quatro) guindastes hidráulicos veiculares LN 49508 BR; 01 (um) caminhão-guindaste marca XCMG, modelo QY70K-1.
Localizados os bens e constatada sua posse pela parte executada, proceda-se à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, observadas as formalidades legais.
Não sendo encontrados os bens, ou havendo indícios de alienação ou transferência a terceiros, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar minuciosamente as circunstâncias verificadas no local.
Após a devolução do mandado e respectiva certidão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
rcm