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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5349853-39.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
APELADO : BENEDITO BORGES MARQUES
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por BENEDITO BORGES MARQUES na ação de cobrança securitária, condenando a seguradora ré ao pagamento da diferença da indenização de Invalidez Permanente por Acidente, no importe de R$ 53.439,56, bem como de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, a apelante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A sustenta, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição ânua, ao argumento de que o termo inicial seria a data do pagamento administrativo parcial e de que a reclamação do consumidor perante o PROCON não teria eficácia suspensiva; (ii) a ausência de invalidez total, porquanto a perícia oficial teria atestado perda funcional meramente parcial e a preservação da capacidade laboral para a atividade habitual de motorista carreteiro; (iii) a validade e a aplicação da tabela de proporcionalidade da SUSEP; (iv) a necessidade de retificação da base de cálculo, para adotar o capital segurado de R$ 50.624,40, em substituição ao valor de R$ 56.603,58; (v) a inexistência de dano moral indenizável; (vi) a aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre a condenação, vedada a cumulação com o IPCA e com juros de 1% ao mês; e (vii) a alteração do termo inicial da correção monetária da indenização securitária.
Passo à análise das teses recursais.
1. Da prescrição
De início, consigno que o capítulo recursal referente à prescrição está acobertado pela preclusão, uma vez que a questão foi decidida na decisão saneadora do evento nº 65, contra a qual a própria apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5672083-26.2022.8.09.0051, que foi conhecido e desprovido por unanimidade por esta 4ª Câmara Cível do TJGO. Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. RECLAMAÇÃO PROTOCOLADA PERANTE O PROCON. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, prescreve em um ano a ação do segurado contra a seguradora, sendo o termo inicial, nas hipóteses de demanda em que se visa à complementação de indenização de seguro, a data da ciência do suposto pagamento a menor. 2. A reclamação junto ao Procon interrompe o prazo prescricional que somente tem novo início com o encerramento do processo administrativo. 3. Na espécie, houve interrupção do prazo prescricional em razão da formulação de reclamação administrativa perante o PROCON, tendo em vista o descumprimento do contrato de seguro de vida contratado com a ré. Com isso, o prazo permaneceu interrompido até 03 de agosto de 2017, data de encerramento do processo administrativo que julgou procedente a pretensão consumerista. Como o autor ingressou com a presente demanda em 27 de setembro de 2017, não há que se falar em configuração da prescrição ânua no caso em apreço. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5672083-26.2022.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe de 03/02/2023)
Com efeito, a preclusão é instituto que visa garantir a segurança jurídica e o avanço progressivo do processo, impedindo que questões já decididas sejam reexaminadas indefinidamente. Uma vez que a questão da prescrição foi objeto de decisão interlocutória, impugnada por recurso próprio (agravo de instrumento) e julgada de forma definitiva por este Tribunal, operou-se a preclusão pro judicato, que impede o reexame da matéria pelo mesmo órgão julgador.
No acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5672083-26.2022.8.09.0051, em voto unânime, concluiu-se expressamente que a reclamação junto ao PROCON interrompe o prazo prescricional e que, portanto, a pretensão autoral não estava prescrita.
Desta feita, tendo a seguradora recorrente exercido seu direito de recorrer e obtido decisão de mérito desfavorável no agravo de instrumento, a matéria não pode ser novamente analisada em sede de apelação, ainda que se trate de questão de ordem pública. Ora, sequer a cognoscibilidade de ofício autoriza a rediscussão de ponto já acobertado pela preclusão.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
2. Da invalidez permanente e da inoponibilidade da tabela limitadora
Prosseguindo, sustenta a apelante que a perícia teria reconhecido perda funcional meramente parcial e a preservação da capacidade laboral do segurado/autor, de modo que a indenização deveria limitar-se ao percentual de 12,5% (doze e meio por cento) sobre o capital, na forma da tabela de proporcionalidade da SUSEP prevista nas condições gerais do seguro contratado.
Cumpre asseverar que a relação jurídica em exame ostenta inequívoca natureza consumerista, submetendo-se aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação adequada, bem como ao regramento dos arts. 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais as cláusulas restritivas de direitos somente produzem efeitos quando redigidas com destaque e demonstrada a efetiva e prévia ciência do aderente acerca de seu conteúdo.
O dever de informação é preconizado pela legislação consumerista, obrigando o fornecedor dos serviços a destacar, pormenorizadamente, todas as circunstâncias, configurações e riscos do pacto firmado. Para a situação dos contratos de seguro, as exigências normativas são as mesmas, de forma que o contrato e a apólice devem ser enviados ao segurado para que possa consultá-los, a fim de conhecer dos próprios direitos e deveres, além de tomar nota de como – e quando – poderá acionar a seguradora em caso de sinistro.
No caso vertente, a decisão saneadora (evento nº 65) determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com espeque no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — o que sequer foi impugnado pela ora recorrente.
Desta feita, por se tratar de seguro de vida individual, incumbia à seguradora ré comprovar a efetiva entrega das condições gerais do contrato e a ciência inequívoca do segurado acerca da cláusula limitativa. Contudo, não se desincumbiu desse ônus, pois não juntou aos autos termo de adesão firmado com destaque, manual do segurado acompanhado de recibo ou qualquer outro documento subscrito pelo contratante que demonstrasse a prévia e adequada ciência da referida cláusula.
Nesse contexto, evidencia-se a violação aos deveres de transparência e informação, uma vez que a ausência de informações claras, precisas e ostensivas acerca da limitação contratual comprometeu a capacidade do consumidor de compreender os termos da contratação e, consequentemente, de tomar decisão livre, consciente e devidamente informada.
Com efeito, como bem pontuado pela juíza sentenciante, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar que o segurado teve ciência prévia e inequívoca da tabela de proporcionalidade da SUSEP a e de sua forma de aplicação no momento da contratação.
A simples juntada das condições gerais de seguro em grupo (evento nº 54, p. 337), quando o contrato celebrado pelo autor era de natureza individual, não supre a exigência legal de informação prévia, clara e destacada acerca das cláusulas limitativas. Ademais, a própria apólice assinada pelo consumidor não contém qualquer referência à tabela da SUSEP ou aos respectivos critérios utilizados para a quantificação da indenização por invalidez permanente, circunstância que reforça a ausência de informação adequada acerca da limitação contratual.
Nesse contexto, a falta de prova de que o consumidor teve efetiva ciência da cláusula limitativa e dos parâmetros constantes da tabela da SUSEP impede que tais disposições lhe sejam opostas, tornando-as ineficazes perante o segurado. Consequentemente, é devido o pagamento integral da indenização prevista na apólice para a cobertura de invalidez permanente.
Nesse sentido, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício:
(...) Cinge-se a controvérsia em verificar se a apresentação posterior do contrato em que constava cláusulas de natureza restritiva atende ao princípio da transparência (art. 6º, III, e 46 do CDC) a ser observado pelos fornecedores de produtos e serviços. 3. No aresto objurgado, depreende-se que a Corte local entendeu que o conhecimento, pelo consumidor, das limitações impostas em cláusulas contratuais, embora tardio, não se revela motivo suficiente para se concluir pela invalidade das condições ali previstas, uma vez que, diante da ciência das disposições previstas no contrato, poderia o consumidor optar pela desistência daquilo que foi avençado. 4. Ao revés do propugnado pelo Tribunal de origem, a jurisprudência do STJ, em harmonia com o que preconiza o Código de Defesa do consumidor, prevê que todas as informações destinadas ao consumidor devem ser claras e precisas, para que se permita a livre e consciente escolha daquilo que será contratado. 5. No âmbito contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, art. 46), especialmente no que diz respeito a cláusulas que importem restrição de direitos (REsp 1.660.164/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). (…) Agravo Interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019, g.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE VIDA. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. TRAUMA POR ACIDENTE COMPROVADO. (…) VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA. (…) 2. Inexistindo no contrato de seguro de vida e acidentes pessoais qualquer informação de que em caso de invalidez por acidente a indenização seria paga nos termos da tabela publicada pela SUSEP, deverá a seguradora pagar o total do valor segurado. (…) (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Ricardo Prata, DJe de 11/12/2023)
(…) 2. A apólice é o instrumento do contrato de seguro, que contém as regras gerais do negócio celebrado, devendo a sua emissão ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. 3. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor- segurado, se as cláusulas limitativas não forem claras e precisas ou não houver prova da ciência prévia do segurado quanto à respectiva limitação. 4. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar ter informado o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (como aquela da SUSEP), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual,consoante os princípios da boa fé objetiva e da informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, ambos do CDC. 5. Observado, in casu, que a seguradora não atesta a prévia ciência do segurado quanto a existência de eventual cláusula limitativa, o seguro na hipótese de invalidez permanente total ou parcial por acidente, deve ser pago com base no valor integral da apólice. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação 5635821- 48.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023, g.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA NO CONTRATO DE APLICAÇÃO DE TABELA LIMITATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DA COBERTURA. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO SEGURADO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se verifica a afronta ao princípio da dialeticidade quando os argumentos aduzidos no recurso de apelação rebatem ainda que sucintamente os fundamentos invocados na sentença hostilizada. 2.O contrato de seguro de vida tem por objetivo acautelar o interesse do segurado em caso de sinistro, obrigando-se, para tanto, a seguradora ao pagamento de uma indenização cujos critérios de mensuração são previamente estabelecidos pelas próprias partes através da apólice, instrumento do contrato de seguro, no qual se menciona os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e a indenização devida. 3.O contrato de seguro de vida deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor-segurado e mesmo que na apólice haja menção de incidência do plano SUSEP, sem fazer referência à aplicação de qualquer tabela, não pode esta ser aplicada para limitar direito ao consumidor. 4.O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar ter informado o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (como aquela da SUSEP), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, consoante os princípios da boa fé objetiva e da informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, ambos do CDC. 5.Se a seguradora não demonstra o prévio conhecimento do segurado quanto à existência de eventual tabela, o seguro em caso de invalidez permanente deve ser pago com base no valor integral da apólice. 6.É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. (…) (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5563872-32.2018.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023, g.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. TABELA SUSEP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PLEITEADAS. Inexistindo previsão clara e expressa quanto à aplicação da Tabela da SUSEP no Certificado Individual do Seguro (documento equivalente à Apólice) entregue ao apelante no ato da contratação e, ainda, não tendo a seguradora demonstrado que prestou tal informação ao segurado, imperioso reconhecer o direito à integralidade do valor da indenização por invalidez parcial permanente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 1 ª Câmara Cível, Apelação 5157765-36.2019.8.09.0137, Relª Desª Amélia Martins de Araújo, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020)
(…) 2. Se na apólice do seguro não está definida a correspondência entre a extensão da invalidez e o valor indenizatório para os danos sofridos pela segurada, deve esta, na condição de consumidora, receber a indenização no valor total, ainda que a debilidade seja parcial, sobretudo, porque não foi comprovado nos autos que ela tenha sido cientificada pela seguradora sobre as cláusulas gerais do contrato, no sentido de que a indenização seria paga proporcionalmente, de acordo com a tabela da SUSEP. Interpretação dos arts. arts. 6º, IV, 47 e 54, § 4º, ambos do CDC. 3. Se já houve parcela da quitação pela seguradora, obviamente que essa importância deve ser deduzida do valor total do seguro a ser indenizado. 4. Provido o recurso, não há falar em majoração dos honorários conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, pois que essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação 5058049-70.2018.8.09.0137, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019)
Repiso que a proposta de contratação de seguro de vida individual firmada pelo autor, bem como a apólice de seguro nº 711261 (evento nº 14, p. 208), não contém previsão acerca da utilização da Tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para a quantificação da indenização securitária, tampouco menção de que o pagamento da indenização seria feito de forma proporcional à invalidez observada.
Com efeito, a seguradora recorrente não logrou demonstrar que o autor foi informado quanto à proporcionalidade do pagamento em caso de invalidez permanente, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexistindo informação clara e expressa quanto à aplicação da Tabela da SUSEP nos documentos entregues ao apelado no ato da contratação, imperioso reconhecer o direito do autor à integralidade do valor da indenização por invalidez parcial permanente.
De outro lado, tampouco prospera a alegação recursal de ausência de invalidez indenizável.
A garantia contratada é a de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), a qual, nos termos do art. 11 da Circular SUSEP nº 302/2005, se caracteriza pela perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão por lesão física decorrente de acidente pessoal coberto. Não se exige, portanto, a inutilização absoluta para qualquer atividade, mas a perda funcional definitiva — a qual restou sobejamente demonstrada.
Com efeito, a perícia oficial da Junta Médica do Poder Judiciário (evento nº 233) atestou perda funcional do segmento tóraco-lombo-sacro em grau moderado (50%), decorrente de fratura da vértebra T7, herniações discais e radiculopatia, concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, de caráter irreversível, para atividades que exijam da coluna vertebral posturas forçadas, grandes esforços físicos e movimentos repetitivos. Confira-se:
V – CONCLUSÃO:
Periciando sofreu um acidente de trabalho em 27/03/2014, queda de uma altura aproximada de um metro e vinte centímetros. Teve uma lesão grave na coluna vertebral, em decorrência do acidente apresentou fratura da vértebra T7, herniação discal posterior em L3-L4 com radiculopatia e protusão discal centro marginal a direita em L5-S1 com compressão radicular. CID: S22.0/ M54.5
Ficou afastado do trabalho de 29/03/2014 até 11/02/2016 e de 19/09/2017 até 08/04/2018.
Foi submetido a tratamento conservador, medicamentos, fisioterapia, imobilização com colete de Jenuett durante 6 meses, A fratura da vértebra T7 já foi consolidada, mas continua em tratamento pelas lesões da coluna lombar.
Em decorrência do acidente apresenta limitação no movimento de flexão da coluna lombar em 50%, dor cronica lombar, que se apresenta em forma intermitente. Perda funcional do toracolombo- sacro em grau moderado
Em decorrência do acidente apresenta uma incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades laborativas que exijam da coluna vertebral, posturas forçadas, grandes esforços físicos (braçal) e movimentos com ciclos de alta repetitividade.
Não há incapacidade para o periciando exercer a sua função habitual, motorista carreteiro, atividade que exerce até hoje, mas exige cuidados, pois o motorista de caminhão está exposto a longas horas sentado e vibrações, por isto devem ser tomadas medidas ergonômicas na metodologia de trabalho que não agravem seu quadro clínico. (p. 773)
Embora a expert tenha registrado que o segurado permanece exercendo a atividade de motorista carreteiro, consignou expressamente que tal exercício exige cuidados especiais e medidas ergonômicas permanentes, sujeitando-o a dores crônicas — circunstâncias incompatíveis com a plena capacidade laboral anteriormente existente.
Nesse cenário, o fato de o segurado continuar trabalhando por imperiosa necessidade econômica não afasta a invalidez securitária; ao contrário, evidencia a situação de vulnerabilidade a que submetido, compelido a permanecer em atividade a despeito das limitações permanentes. Interpretar a cobertura de forma exclusivamente anatômica, dissociada da repercussão da lesão sobre a atividade profissional, esvaziaria a própria finalidade do contrato e vulneraria a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), permitindo à seguradora recorrente receber o prêmio e, concretizado o risco, restringir a indenização.
Destarte, afigura-se irrepreensível a sentença ao reconhecer o direito do segurado à indenização integral e ao afastar a incidência da tabela limitadora, não merecendo reparo neste ponto.
3. Da base de cálculo do valor segurado
Sustenta a apelante, subsidiariamente, que a base de cálculo deveria ser reduzida de R$ 56.603,58 para R$ 50.624,40, correspondente ao capital vigente na data do sinistro.
A tese não prospera.
O ônus de comprovar o capital segurado efetivamente vigente é documental e recai, com exclusividade, sobre a seguradora, detentora dos instrumentos contratuais e dos endossos de atualização, ônus agravado pela inversão determinada na decisão saneadora (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Consoante se depreende dos autos, a apelante não produziu a apólice individual vigente à época do sinistro nem os respectivos endossos, limitando-se a coligir a proposta que indicava o capital originário de R$ 40.000,00 (evento nº 55) e a invocar capturas de tela de sistema interno, desprovidas de força probante.
Impende consignar que o valor de R$ 56.603,58 não constitui estimativa unilateral do segurado: consta dos informativos de apólice a ele fornecidos à época do sinistro (evento nº 58, p. 398) e já figurava na reclamação formulada perante o PROCON em 2015, integrando a decisão administrativa de 03/08/2017 (evento nº 01, p. 26/33).
Assim, diante da ausência de prova documental idônea, produzida pela própria seguradora, acerca da alegada redução do capital segurado para R$ 50.624,40, e considerando que o montante de R$ 56.603,58 encontra respaldo nos documentos fornecidos ao segurado à época do sinistro e na própria reclamação administrativa por ele formulada, não há fundamento para acolher a pretensão subsidiária de redução da base de cálculo.
Deve, portanto, ser mantido o capital segurado de R$ 56.603,58, tal como reconhecido na sentença.
4. Do dano moral
No pertinente ao dano moral, aduz a apelante a inexistência de ilícito e de lesão indenizável, invocando o exercício regular de direito. Sem razão.
Sabe-se que o dano moral tem, por fundamento, a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Nessa linha de intelecção, sobressaem os ensinamentos do renomado doutrinador Rui Stoco:
Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se convencionou chamar de dano moral é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos. (…) Significa, portanto, que o dano que se deve vislumbrar é aquele que atinge a pessoa nos seus bens mais importantes, integrantes de seu patrimônio subjetivo. (in Tratado de Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1874)
À luz dessas proeminentes lições doutrinárias e após detida análise dos autos, não resta dúvida de que houve lesão a esses bens tão significativos na ordem jurídica.
No caso em apreço, restou devidamente comprovado que o autor sofreu invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, hipótese expressamente contemplada pela cobertura contratada. Apesar disso, a seguradora recorrente recusou o pagamento integral da indenização, impondo ao segurado injustificável resistência ao cumprimento da obrigação contratual.
A conduta da seguradora extrapola o mero inadimplemento contratual. Isso porque o contrato de seguro possui nítida função social e protetiva, sendo firmado justamente para conferir segurança econômica ao segurado diante da ocorrência de eventos futuros e incertos. Quando o risco segurado efetivamente se concretiza, a expectativa legítima do consumidor é a de receber prontamente a indenização pactuada.
Ao negar indevidamente o pagamento, a seguradora frustra a finalidade essencial do contrato, agravando a situação de extrema vulnerabilidade vivenciada pelo segurado, que, além de sofrer sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, vê-se privado dos recursos financeiros destinados justamente a minimizar os prejuízos decorrentes da invalidez.
No caso, o segurado, trabalhador acidentado, permaneceu afastado por longos períodos de suas funções, cumpriu as exigências documentais da seguradora e recebeu, sem qualquer justificativa, fração ínfima do capital contratado.
A ilicitude da conduta, ademais, não constitui simples alegação: foi reconhecida pela Superintendência do PROCON/GO, que, em 03/08/2017, julgou procedente a reclamação e aplicou pena de multa à seguradora, por violação aos arts. 4º, III; 30; 35; e 39, V, da Lei federal nº 8.078/1990, reputando abusiva, inclusive, a exigência de que o consumidor custeasse metade dos honorários da junta médica.
Nessas circunstâncias, o sofrimento experimentado pelo segurado ultrapassa o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. A recusa injustificada impõe angústia, insegurança, sentimento de abandono e agravamento da aflição psicológica, especialmente porque ocorre em momento de extrema fragilidade física, emocional e financeira.
Com efeito, este Sodalício é firme ao assentar que a recusa indevida ou injustificada de cobertura securitária configura dano moral indenizável, por agravar a situação de aflição e insegurança do segurado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 6. A manutenção indevida da recusa de cobertura frustra a finalidade do seguro de vida. A conduta da seguradora causa aflição que ultrapassa os meros dissabores cotidianos e caracteriza ato ilícito indenizável.7. O valor arbitrado para a reparação moral observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e não enseja enriquecimento sem causa. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004420-62.2017.8.09.0087, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 17/07/2026, g.)
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 6. A interpretação restritiva de cláusulas contratuais em prejuízo dos segurados viola os Princípios da Boa-Fé Objetiva, da Função Social do Contrato e da interpretação mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de adesão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.7. A recusa indevida de cobertura securitária em momento de evidente vulnerabilidade emocional dos beneficiários extrapola os limites do mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.8. A indenização por danos morais fixada observa os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta da seguradora e a extensão dos prejuízos suportados pelos beneficiários. (…) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 6008005-84.2024.8.09.0051, Relª Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, julgado em 17/06/2026
Quanto ao quantum, a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao enunciado sumular nº 32 deste egrégio TJGO, revela-se proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da medida, notadamente diante do porte econômico da apelante e do longo período de resistência ao pagamento devido. Nesse sentido:
(…) A família do segurado permaneceu por mais de uma década sem receber a indenização contratada, situação que ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura dano moral indenizável.6. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios da razoabilidade e da função punitiva da reparação civil. (…) (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5117971-08.2021.8.09.0179, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, julgado em 09/04/2026)
5. Dos consectários legais
Por fim, quanto aos consectários legais, a sentença fixou correção monetária pelo IPCA desde o pagamento a menor (11/09/2015) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A apelante, por sua vez, requer a aplicação exclusiva da SELIC.
Conforme o Tema nº 1.368 do STJ e a Lei federal nº 14.905/2024, a partir da citação, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Contudo, no período anterior à citação, a correção monetária pelo IPCA é devida para preservar o valor da moeda. Nesse sentido:
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (…) 3.2. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme orientação consolidada na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça.3.3. A taxa Selic, por sua natureza, compreende simultaneamente correção monetária e juros de mora, razão pela qual sua incidência pressupõe a constituição em mora do devedor. Nas obrigações contratuais, inexistindo mora automática, esta se configura com a citação válida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e do artigo 397 do Código Civil.3.4. Nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, c/c o artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, impõe-se a incidência do IPCA como índice de atualização monetária até a constituição em mora da seguradora, passando a incidir, a partir da citação, exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros moratórios. (…) (TJGO, Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5370382-68.2024.8.09.0137, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, julgado em 17/07/2026, g.)
Assim, o recurso merece parcial provimento neste ponto, para determinar que a correção monetária pelo IPCA incida do pagamento a menor até a data da citação, e a partir de então, incida exclusivamente a taxa SELIC sobre o montante apurado.
Por fim, no que tange ao termo inicial da correção monetária da diferença securitária, não merece reparo a sentença. A correção monetária não constitui acréscimo, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, incidindo, por isso, desde a data em que o valor deveria ter sido pago e não o foi — na espécie, 11/09/2015, data do pagamento a menor.
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença no que tange aos consectários legais incidentes sobre a condenação da complementação securitária, determinando que a indenização seja corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento administrativo a menor até a data da citação, momento a partir do qual deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
6
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5349853-39.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
APELADO : BENEDITO BORGES MARQUES
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. TABELA DA SUSEP. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA DO SEGURADO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança securitária, condenando-a ao pagamento da diferença de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente, indenização por danos morais e consectários legais. A recorrente suscita prescrição, inexistência de invalidez indenizável, aplicação da tabela de proporcionalidade da SUSEP, alteração da base de cálculo da indenização, afastamento dos danos morais e modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a alegação de prescrição pode ser reapreciada em apelação após julgamento definitivo em agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da tabela da SUSEP sem demonstração da ciência prévia do segurado; (iii) determinar se a invalidez permanente parcial comprovada gera direito ao pagamento integral da cobertura securitária; (iv) definir a base de cálculo da indenização securitária; (v) estabelecer se a recusa de cobertura configura dano moral indenizável; e (vi) definir os consectários legais incidentes sobre a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria relativa à prescrição encontra-se acobertada pela preclusão, pois foi decidida em decisão saneadora, impugnada pela própria seguradora mediante agravo de instrumento e definitivamente apreciada pela mesma Câmara, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional pela reclamação apresentada perante o PROCON.
4. A relação securitária possui natureza consumerista e submete-se aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação adequada, de modo que cláusulas restritivas de direitos somente produzem efeitos quando o fornecedor comprova a prévia e inequívoca ciência do consumidor.
5. A inversão do ônus da prova impõe à seguradora demonstrar que entregou ao segurado as condições contratuais e que lhe prestou informação clara, expressa e destacada acerca da aplicação da tabela da SUSEP e da proporcionalidade da indenização.
6. A simples juntada de condições gerais referentes a seguro em grupo não comprova a ciência do segurado contratado em plano individual, especialmente quando a proposta e a apólice individual não contêm previsão sobre a utilização da tabela da SUSEP.
7. A ausência de prova da prévia ciência do segurado acerca da cláusula limitativa impede a oponibilidade da tabela de proporcionalidade e assegura o pagamento integral da cobertura contratada, descontada a parcela anteriormente quitada.
8. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente abrange a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, não exigindo a inutilização absoluta do segurado para qualquer atividade profissional.
9. A perícia judicial comprova incapacidade parcial e permanente, decorrente das sequelas causadas pelo acidente, e a continuidade do exercício da atividade profissional, por necessidade econômica e com limitações e cuidados especiais, não afasta a invalidez securitária.
10. Incumbe à seguradora comprovar documentalmente o capital segurado vigente na data do sinistro, e a ausência da apólice individual e dos respectivos endossos impede o acolhimento da alegação de redução da base de cálculo quando o valor reconhecido na sentença encontra respaldo nos documentos fornecidos ao segurado e no procedimento administrativo perante o PROCON.
11. A recusa injustificada ao pagamento integral da indenização securitária, após a concretização do risco coberto e em contexto de invalidez permanente do segurado, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.
12. A indenização por danos morais fixada observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta e a extensão da aflição suportada pelo segurado.
12. A correção monetária pelo IPCA incide desde o pagamento administrativo a menor até a constituição em mora, e, a partir da citação, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros de mora.
13. A correção monetária da diferença securitária incide desde a data do pagamento administrativo a menor, pois constitui mera recomposição do poder aquisitivo da moeda
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A questão da prescrição decidida em decisão interlocutória e definitivamente apreciada em agravo de instrumento não pode ser rediscutida em apelação, em razão da preclusão.
2. A seguradora somente pode aplicar tabela de proporcionalidade para limitar a indenização por invalidez permanente quando comprova que o segurado recebeu informação prévia, clara e inequívoca acerca da cláusula limitativa e de seus critérios de aplicação.
3. A incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente caracteriza invalidez indenizável quando a cobertura contratada abrange a perda ou redução funcional definitiva, ainda que o segurado permaneça no exercício de atividade profissional.
4. A ausência de prova documental idônea sobre a alteração do capital segurado impede a redução da base de cálculo da indenização quando o valor reconhecido encontra respaldo nos documentos fornecidos ao segurado.
5. A recusa injustificada ao pagamento integral da indenização securitária em contexto de invalidez permanente extrapola o mero inadimplemento contratual e gera dano moral indenizável.
6. A correção monetária pelo IPCA incide sobre a diferença securitária desde o pagamento administrativo a menor até a citação, passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir da constituição em mora.
_________________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, 389, parágrafo único, 397, 406, § 1º, e 422; CPC, arts. 240 e 373, II e § 1º; CDC, arts. 4º, III, 6º, III e VIII, 30, 35, 39, V, 46, 47 e 54, § 4º; Circular SUSEP nº 302/2005, art. 11; Lei federal nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5672083-26.2022.8.09.0051; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.186.391/BA; TJGO, Apelações Cíveis nº 5635821-48.2020.8.09.0051, nº 5563872-32.2018.8.09.0051, nº 5058049-70.2018.8.09.0137 e nº 5075499-30.2020.8.09.0113; TJGO, Apelações Cíveis nº 0004420-62.2017.8.09.0087, nº 6008005-84.2024.8.09.0051 e nº 5117971-08.2021.8.09.0179; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmula 632.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5349853-39.2017.8.09.0051, figurando como apelante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e apelado BENEDITO BORGES MARQUES.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente o representante do Ministério Público.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5349853-39.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
APELADO : BENEDITO BORGES MARQUES
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. TABELA DA SUSEP. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA DO SEGURADO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança securitária, condenando-a ao pagamento da diferença de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente, indenização por danos morais e consectários legais. A recorrente suscita prescrição, inexistência de invalidez indenizável, aplicação da tabela de proporcionalidade da SUSEP, alteração da base de cálculo da indenização, afastamento dos danos morais e modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a alegação de prescrição pode ser reapreciada em apelação após julgamento definitivo em agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da tabela da SUSEP sem demonstração da ciência prévia do segurado; (iii) determinar se a invalidez permanente parcial comprovada gera direito ao pagamento integral da cobertura securitária; (iv) definir a base de cálculo da indenização securitária; (v) estabelecer se a recusa de cobertura configura dano moral indenizável; e (vi) definir os consectários legais incidentes sobre a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria relativa à prescrição encontra-se acobertada pela preclusão, pois foi decidida em decisão saneadora, impugnada pela própria seguradora mediante agravo de instrumento e definitivamente apreciada pela mesma Câmara, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional pela reclamação apresentada perante o PROCON.
4. A relação securitária possui natureza consumerista e submete-se aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação adequada, de modo que cláusulas restritivas de direitos somente produzem efeitos quando o fornecedor comprova a prévia e inequívoca ciência do consumidor.
5. A inversão do ônus da prova impõe à seguradora demonstrar que entregou ao segurado as condições contratuais e que lhe prestou informação clara, expressa e destacada acerca da aplicação da tabela da SUSEP e da proporcionalidade da indenização.
6. A simples juntada de condições gerais referentes a seguro em grupo não comprova a ciência do segurado contratado em plano individual, especialmente quando a proposta e a apólice individual não contêm previsão sobre a utilização da tabela da SUSEP.
7. A ausência de prova da prévia ciência do segurado acerca da cláusula limitativa impede a oponibilidade da tabela de proporcionalidade e assegura o pagamento integral da cobertura contratada, descontada a parcela anteriormente quitada.
8. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente abrange a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, não exigindo a inutilização absoluta do segurado para qualquer atividade profissional.
9. A perícia judicial comprova incapacidade parcial e permanente, decorrente das sequelas causadas pelo acidente, e a continuidade do exercício da atividade profissional, por necessidade econômica e com limitações e cuidados especiais, não afasta a invalidez securitária.
10. Incumbe à seguradora comprovar documentalmente o capital segurado vigente na data do sinistro, e a ausência da apólice individual e dos respectivos endossos impede o acolhimento da alegação de redução da base de cálculo quando o valor reconhecido na sentença encontra respaldo nos documentos fornecidos ao segurado e no procedimento administrativo perante o PROCON.
11. A recusa injustificada ao pagamento integral da indenização securitária, após a concretização do risco coberto e em contexto de invalidez permanente do segurado, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.
12. A indenização por danos morais fixada observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta e a extensão da aflição suportada pelo segurado.
12. A correção monetária pelo IPCA incide desde o pagamento administrativo a menor até a constituição em mora, e, a partir da citação, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros de mora.
13. A correção monetária da diferença securitária incide desde a data do pagamento administrativo a menor, pois constitui mera recomposição do poder aquisitivo da moeda
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A questão da prescrição decidida em decisão interlocutória e definitivamente apreciada em agravo de instrumento não pode ser rediscutida em apelação, em razão da preclusão.
2. A seguradora somente pode aplicar tabela de proporcionalidade para limitar a indenização por invalidez permanente quando comprova que o segurado recebeu informação prévia, clara e inequívoca acerca da cláusula limitativa e de seus critérios de aplicação.
3. A incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente caracteriza invalidez indenizável quando a cobertura contratada abrange a perda ou redução funcional definitiva, ainda que o segurado permaneça no exercício de atividade profissional.
4. A ausência de prova documental idônea sobre a alteração do capital segurado impede a redução da base de cálculo da indenização quando o valor reconhecido encontra respaldo nos documentos fornecidos ao segurado.
5. A recusa injustificada ao pagamento integral da indenização securitária em contexto de invalidez permanente extrapola o mero inadimplemento contratual e gera dano moral indenizável.
6. A correção monetária pelo IPCA incide sobre a diferença securitária desde o pagamento administrativo a menor até a citação, passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir da constituição em mora.
_________________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, 389, parágrafo único, 397, 406, § 1º, e 422; CPC, arts. 240 e 373, II e § 1º; CDC, arts. 4º, III, 6º, III e VIII, 30, 35, 39, V, 46, 47 e 54, § 4º; Circular SUSEP nº 302/2005, art. 11; Lei federal nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5672083-26.2022.8.09.0051; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.186.391/BA; TJGO, Apelações Cíveis nº 5635821-48.2020.8.09.0051, nº 5563872-32.2018.8.09.0051, nº 5058049-70.2018.8.09.0137 e nº 5075499-30.2020.8.09.0113; TJGO, Apelações Cíveis nº 0004420-62.2017.8.09.0087, nº 6008005-84.2024.8.09.0051 e nº 5117971-08.2021.8.09.0179; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmula 632.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5349853-39.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
APELADO : BENEDITO BORGES MARQUES
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por BENEDITO BORGES MARQUES na ação de cobrança securitária, condenando a seguradora ré ao pagamento da diferença da indenização de Invalidez Permanente por Acidente, no importe de R$ 53.439,56, bem como de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, a apelante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A sustenta, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição ânua, ao argumento de que o termo inicial seria a data do pagamento administrativo parcial e de que a reclamação do consumidor perante o PROCON não teria eficácia suspensiva; (ii) a ausência de invalidez total, porquanto a perícia oficial teria atestado perda funcional meramente parcial e a preservação da capacidade laboral para a atividade habitual de motorista carreteiro; (iii) a validade e a aplicação da tabela de proporcionalidade da SUSEP; (iv) a necessidade de retificação da base de cálculo, para adotar o capital segurado de R$ 50.624,40, em substituição ao valor de R$ 56.603,58; (v) a inexistência de dano moral indenizável; (vi) a aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre a condenação, vedada a cumulação com o IPCA e com juros de 1% ao mês; e (vii) a alteração do termo inicial da correção monetária da indenização securitária.
Passo à análise das teses recursais.
1. Da prescrição
De início, consigno que o capítulo recursal referente à prescrição está acobertado pela preclusão, uma vez que a questão foi decidida na decisão saneadora do evento nº 65, contra a qual a própria apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5672083-26.2022.8.09.0051, que foi conhecido e desprovido por unanimidade por esta 4ª Câmara Cível do TJGO. Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. RECLAMAÇÃO PROTOCOLADA PERANTE O PROCON. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, prescreve em um ano a ação do segurado contra a seguradora, sendo o termo inicial, nas hipóteses de demanda em que se visa à complementação de indenização de seguro, a data da ciência do suposto pagamento a menor. 2. A reclamação junto ao Procon interrompe o prazo prescricional que somente tem novo início com o encerramento do processo administrativo. 3. Na espécie, houve interrupção do prazo prescricional em razão da formulação de reclamação administrativa perante o PROCON, tendo em vista o descumprimento do contrato de seguro de vida contratado com a ré. Com isso, o prazo permaneceu interrompido até 03 de agosto de 2017, data de encerramento do processo administrativo que julgou procedente a pretensão consumerista. Como o autor ingressou com a presente demanda em 27 de setembro de 2017, não há que se falar em configuração da prescrição ânua no caso em apreço. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5672083-26.2022.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe de 03/02/2023)
Com efeito, a preclusão é instituto que visa garantir a segurança jurídica e o avanço progressivo do processo, impedindo que questões já decididas sejam reexaminadas indefinidamente. Uma vez que a questão da prescrição foi objeto de decisão interlocutória, impugnada por recurso próprio (agravo de instrumento) e julgada de forma definitiva por este Tribunal, operou-se a preclusão pro judicato, que impede o reexame da matéria pelo mesmo órgão julgador.
No acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5672083-26.2022.8.09.0051, em voto unânime, concluiu-se expressamente que a reclamação junto ao PROCON interrompe o prazo prescricional e que, portanto, a pretensão autoral não estava prescrita.
Desta feita, tendo a seguradora recorrente exercido seu direito de recorrer e obtido decisão de mérito desfavorável no agravo de instrumento, a matéria não pode ser novamente analisada em sede de apelação, ainda que se trate de questão de ordem pública. Ora, sequer a cognoscibilidade de ofício autoriza a rediscussão de ponto já acobertado pela preclusão.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
2. Da invalidez permanente e da inoponibilidade da tabela limitadora
Prosseguindo, sustenta a apelante que a perícia teria reconhecido perda funcional meramente parcial e a preservação da capacidade laboral do segurado/autor, de modo que a indenização deveria limitar-se ao percentual de 12,5% (doze e meio por cento) sobre o capital, na forma da tabela de proporcionalidade da SUSEP prevista nas condições gerais do seguro contratado.
Cumpre asseverar que a relação jurídica em exame ostenta inequívoca natureza consumerista, submetendo-se aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação adequada, bem como ao regramento dos arts. 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais as cláusulas restritivas de direitos somente produzem efeitos quando redigidas com destaque e demonstrada a efetiva e prévia ciência do aderente acerca de seu conteúdo.
O dever de informação é preconizado pela legislação consumerista, obrigando o fornecedor dos serviços a destacar, pormenorizadamente, todas as circunstâncias, configurações e riscos do pacto firmado. Para a situação dos contratos de seguro, as exigências normativas são as mesmas, de forma que o contrato e a apólice devem ser enviados ao segurado para que possa consultá-los, a fim de conhecer dos próprios direitos e deveres, além de tomar nota de como – e quando – poderá acionar a seguradora em caso de sinistro.
No caso vertente, a decisão saneadora (evento nº 65) determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com espeque no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — o que sequer foi impugnado pela ora recorrente.
Desta feita, por se tratar de seguro de vida individual, incumbia à seguradora ré comprovar a efetiva entrega das condições gerais do contrato e a ciência inequívoca do segurado acerca da cláusula limitativa. Contudo, não se desincumbiu desse ônus, pois não juntou aos autos termo de adesão firmado com destaque, manual do segurado acompanhado de recibo ou qualquer outro documento subscrito pelo contratante que demonstrasse a prévia e adequada ciência da referida cláusula.
Nesse contexto, evidencia-se a violação aos deveres de transparência e informação, uma vez que a ausência de informações claras, precisas e ostensivas acerca da limitação contratual comprometeu a capacidade do consumidor de compreender os termos da contratação e, consequentemente, de tomar decisão livre, consciente e devidamente informada.
Com efeito, como bem pontuado pela juíza sentenciante, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar que o segurado teve ciência prévia e inequívoca da tabela de proporcionalidade da SUSEP a e de sua forma de aplicação no momento da contratação.
A simples juntada das condições gerais de seguro em grupo (evento nº 54, p. 337), quando o contrato celebrado pelo autor era de natureza individual, não supre a exigência legal de informação prévia, clara e destacada acerca das cláusulas limitativas. Ademais, a própria apólice assinada pelo consumidor não contém qualquer referência à tabela da SUSEP ou aos respectivos critérios utilizados para a quantificação da indenização por invalidez permanente, circunstância que reforça a ausência de informação adequada acerca da limitação contratual.
Nesse contexto, a falta de prova de que o consumidor teve efetiva ciência da cláusula limitativa e dos parâmetros constantes da tabela da SUSEP impede que tais disposições lhe sejam opostas, tornando-as ineficazes perante o segurado. Consequentemente, é devido o pagamento integral da indenização prevista na apólice para a cobertura de invalidez permanente.
Nesse sentido, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício:
(...) Cinge-se a controvérsia em verificar se a apresentação posterior do contrato em que constava cláusulas de natureza restritiva atende ao princípio da transparência (art. 6º, III, e 46 do CDC) a ser observado pelos fornecedores de produtos e serviços. 3. No aresto objurgado, depreende-se que a Corte local entendeu que o conhecimento, pelo consumidor, das limitações impostas em cláusulas contratuais, embora tardio, não se revela motivo suficiente para se concluir pela invalidade das condições ali previstas, uma vez que, diante da ciência das disposições previstas no contrato, poderia o consumidor optar pela desistência daquilo que foi avençado. 4. Ao revés do propugnado pelo Tribunal de origem, a jurisprudência do STJ, em harmonia com o que preconiza o Código de Defesa do consumidor, prevê que todas as informações destinadas ao consumidor devem ser claras e precisas, para que se permita a livre e consciente escolha daquilo que será contratado. 5. No âmbito contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, art. 46), especialmente no que diz respeito a cláusulas que importem restrição de direitos (REsp 1.660.164/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). (…) Agravo Interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019, g.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE VIDA. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. TRAUMA POR ACIDENTE COMPROVADO. (…) VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA. (…) 2. Inexistindo no contrato de seguro de vida e acidentes pessoais qualquer informação de que em caso de invalidez por acidente a indenização seria paga nos termos da tabela publicada pela SUSEP, deverá a seguradora pagar o total do valor segurado. (…) (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação 5075499-30.2020.8.09.0113, Rel. Juiz Ricardo Prata, DJe de 11/12/2023)
(…) 2. A apólice é o instrumento do contrato de seguro, que contém as regras gerais do negócio celebrado, devendo a sua emissão ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. 3. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor- segurado, se as cláusulas limitativas não forem claras e precisas ou não houver prova da ciência prévia do segurado quanto à respectiva limitação. 4. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar ter informado o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (como aquela da SUSEP), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual,consoante os princípios da boa fé objetiva e da informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, ambos do CDC. 5. Observado, in casu, que a seguradora não atesta a prévia ciência do segurado quanto a existência de eventual cláusula limitativa, o seguro na hipótese de invalidez permanente total ou parcial por acidente, deve ser pago com base no valor integral da apólice. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação 5635821- 48.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023, g.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA NO CONTRATO DE APLICAÇÃO DE TABELA LIMITATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DA COBERTURA. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO SEGURADO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se verifica a afronta ao princípio da dialeticidade quando os argumentos aduzidos no recurso de apelação rebatem ainda que sucintamente os fundamentos invocados na sentença hostilizada. 2.O contrato de seguro de vida tem por objetivo acautelar o interesse do segurado em caso de sinistro, obrigando-se, para tanto, a seguradora ao pagamento de uma indenização cujos critérios de mensuração são previamente estabelecidos pelas próprias partes através da apólice, instrumento do contrato de seguro, no qual se menciona os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e a indenização devida. 3.O contrato de seguro de vida deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor-segurado e mesmo que na apólice haja menção de incidência do plano SUSEP, sem fazer referência à aplicação de qualquer tabela, não pode esta ser aplicada para limitar direito ao consumidor. 4.O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar ter informado o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (como aquela da SUSEP), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, consoante os princípios da boa fé objetiva e da informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, ambos do CDC. 5.Se a seguradora não demonstra o prévio conhecimento do segurado quanto à existência de eventual tabela, o seguro em caso de invalidez permanente deve ser pago com base no valor integral da apólice. 6.É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. (…) (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5563872-32.2018.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023, g.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. TABELA SUSEP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PLEITEADAS. Inexistindo previsão clara e expressa quanto à aplicação da Tabela da SUSEP no Certificado Individual do Seguro (documento equivalente à Apólice) entregue ao apelante no ato da contratação e, ainda, não tendo a seguradora demonstrado que prestou tal informação ao segurado, imperioso reconhecer o direito à integralidade do valor da indenização por invalidez parcial permanente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 1 ª Câmara Cível, Apelação 5157765-36.2019.8.09.0137, Relª Desª Amélia Martins de Araújo, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020)
(…) 2. Se na apólice do seguro não está definida a correspondência entre a extensão da invalidez e o valor indenizatório para os danos sofridos pela segurada, deve esta, na condição de consumidora, receber a indenização no valor total, ainda que a debilidade seja parcial, sobretudo, porque não foi comprovado nos autos que ela tenha sido cientificada pela seguradora sobre as cláusulas gerais do contrato, no sentido de que a indenização seria paga proporcionalmente, de acordo com a tabela da SUSEP. Interpretação dos arts. arts. 6º, IV, 47 e 54, § 4º, ambos do CDC. 3. Se já houve parcela da quitação pela seguradora, obviamente que essa importância deve ser deduzida do valor total do seguro a ser indenizado. 4. Provido o recurso, não há falar em majoração dos honorários conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, pois que essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação 5058049-70.2018.8.09.0137, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019)
Repiso que a proposta de contratação de seguro de vida individual firmada pelo autor, bem como a apólice de seguro nº 711261 (evento nº 14, p. 208), não contém previsão acerca da utilização da Tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para a quantificação da indenização securitária, tampouco menção de que o pagamento da indenização seria feito de forma proporcional à invalidez observada.
Com efeito, a seguradora recorrente não logrou demonstrar que o autor foi informado quanto à proporcionalidade do pagamento em caso de invalidez permanente, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexistindo informação clara e expressa quanto à aplicação da Tabela da SUSEP nos documentos entregues ao apelado no ato da contratação, imperioso reconhecer o direito do autor à integralidade do valor da indenização por invalidez parcial permanente.
De outro lado, tampouco prospera a alegação recursal de ausência de invalidez indenizável.
A garantia contratada é a de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), a qual, nos termos do art. 11 da Circular SUSEP nº 302/2005, se caracteriza pela perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão por lesão física decorrente de acidente pessoal coberto. Não se exige, portanto, a inutilização absoluta para qualquer atividade, mas a perda funcional definitiva — a qual restou sobejamente demonstrada.
Com efeito, a perícia oficial da Junta Médica do Poder Judiciário (evento nº 233) atestou perda funcional do segmento tóraco-lombo-sacro em grau moderado (50%), decorrente de fratura da vértebra T7, herniações discais e radiculopatia, concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, de caráter irreversível, para atividades que exijam da coluna vertebral posturas forçadas, grandes esforços físicos e movimentos repetitivos. Confira-se:
V – CONCLUSÃO:
Periciando sofreu um acidente de trabalho em 27/03/2014, queda de uma altura aproximada de um metro e vinte centímetros. Teve uma lesão grave na coluna vertebral, em decorrência do acidente apresentou fratura da vértebra T7, herniação discal posterior em L3-L4 com radiculopatia e protusão discal centro marginal a direita em L5-S1 com compressão radicular. CID: S22.0/ M54.5
Ficou afastado do trabalho de 29/03/2014 até 11/02/2016 e de 19/09/2017 até 08/04/2018.
Foi submetido a tratamento conservador, medicamentos, fisioterapia, imobilização com colete de Jenuett durante 6 meses, A fratura da vértebra T7 já foi consolidada, mas continua em tratamento pelas lesões da coluna lombar.
Em decorrência do acidente apresenta limitação no movimento de flexão da coluna lombar em 50%, dor cronica lombar, que se apresenta em forma intermitente. Perda funcional do toracolombo- sacro em grau moderado
Em decorrência do acidente apresenta uma incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades laborativas que exijam da coluna vertebral, posturas forçadas, grandes esforços físicos (braçal) e movimentos com ciclos de alta repetitividade.
Não há incapacidade para o periciando exercer a sua função habitual, motorista carreteiro, atividade que exerce até hoje, mas exige cuidados, pois o motorista de caminhão está exposto a longas horas sentado e vibrações, por isto devem ser tomadas medidas ergonômicas na metodologia de trabalho que não agravem seu quadro clínico. (p. 773)
Embora a expert tenha registrado que o segurado permanece exercendo a atividade de motorista carreteiro, consignou expressamente que tal exercício exige cuidados especiais e medidas ergonômicas permanentes, sujeitando-o a dores crônicas — circunstâncias incompatíveis com a plena capacidade laboral anteriormente existente.
Nesse cenário, o fato de o segurado continuar trabalhando por imperiosa necessidade econômica não afasta a invalidez securitária; ao contrário, evidencia a situação de vulnerabilidade a que submetido, compelido a permanecer em atividade a despeito das limitações permanentes. Interpretar a cobertura de forma exclusivamente anatômica, dissociada da repercussão da lesão sobre a atividade profissional, esvaziaria a própria finalidade do contrato e vulneraria a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), permitindo à seguradora recorrente receber o prêmio e, concretizado o risco, restringir a indenização.
Destarte, afigura-se irrepreensível a sentença ao reconhecer o direito do segurado à indenização integral e ao afastar a incidência da tabela limitadora, não merecendo reparo neste ponto.
3. Da base de cálculo do valor segurado
Sustenta a apelante, subsidiariamente, que a base de cálculo deveria ser reduzida de R$ 56.603,58 para R$ 50.624,40, correspondente ao capital vigente na data do sinistro.
A tese não prospera.
O ônus de comprovar o capital segurado efetivamente vigente é documental e recai, com exclusividade, sobre a seguradora, detentora dos instrumentos contratuais e dos endossos de atualização, ônus agravado pela inversão determinada na decisão saneadora (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Consoante se depreende dos autos, a apelante não produziu a apólice individual vigente à época do sinistro nem os respectivos endossos, limitando-se a coligir a proposta que indicava o capital originário de R$ 40.000,00 (evento nº 55) e a invocar capturas de tela de sistema interno, desprovidas de força probante.
Impende consignar que o valor de R$ 56.603,58 não constitui estimativa unilateral do segurado: consta dos informativos de apólice a ele fornecidos à época do sinistro (evento nº 58, p. 398) e já figurava na reclamação formulada perante o PROCON em 2015, integrando a decisão administrativa de 03/08/2017 (evento nº 01, p. 26/33).
Assim, diante da ausência de prova documental idônea, produzida pela própria seguradora, acerca da alegada redução do capital segurado para R$ 50.624,40, e considerando que o montante de R$ 56.603,58 encontra respaldo nos documentos fornecidos ao segurado à época do sinistro e na própria reclamação administrativa por ele formulada, não há fundamento para acolher a pretensão subsidiária de redução da base de cálculo.
Deve, portanto, ser mantido o capital segurado de R$ 56.603,58, tal como reconhecido na sentença.
4. Do dano moral
No pertinente ao dano moral, aduz a apelante a inexistência de ilícito e de lesão indenizável, invocando o exercício regular de direito. Sem razão.
Sabe-se que o dano moral tem, por fundamento, a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Nessa linha de intelecção, sobressaem os ensinamentos do renomado doutrinador Rui Stoco:
Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se convencionou chamar de dano moral é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos. (…) Significa, portanto, que o dano que se deve vislumbrar é aquele que atinge a pessoa nos seus bens mais importantes, integrantes de seu patrimônio subjetivo. (in Tratado de Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1874)
À luz dessas proeminentes lições doutrinárias e após detida análise dos autos, não resta dúvida de que houve lesão a esses bens tão significativos na ordem jurídica.
No caso em apreço, restou devidamente comprovado que o autor sofreu invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, hipótese expressamente contemplada pela cobertura contratada. Apesar disso, a seguradora recorrente recusou o pagamento integral da indenização, impondo ao segurado injustificável resistência ao cumprimento da obrigação contratual.
A conduta da seguradora extrapola o mero inadimplemento contratual. Isso porque o contrato de seguro possui nítida função social e protetiva, sendo firmado justamente para conferir segurança econômica ao segurado diante da ocorrência de eventos futuros e incertos. Quando o risco segurado efetivamente se concretiza, a expectativa legítima do consumidor é a de receber prontamente a indenização pactuada.
Ao negar indevidamente o pagamento, a seguradora frustra a finalidade essencial do contrato, agravando a situação de extrema vulnerabilidade vivenciada pelo segurado, que, além de sofrer sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, vê-se privado dos recursos financeiros destinados justamente a minimizar os prejuízos decorrentes da invalidez.
No caso, o segurado, trabalhador acidentado, permaneceu afastado por longos períodos de suas funções, cumpriu as exigências documentais da seguradora e recebeu, sem qualquer justificativa, fração ínfima do capital contratado.
A ilicitude da conduta, ademais, não constitui simples alegação: foi reconhecida pela Superintendência do PROCON/GO, que, em 03/08/2017, julgou procedente a reclamação e aplicou pena de multa à seguradora, por violação aos arts. 4º, III; 30; 35; e 39, V, da Lei federal nº 8.078/1990, reputando abusiva, inclusive, a exigência de que o consumidor custeasse metade dos honorários da junta médica.
Nessas circunstâncias, o sofrimento experimentado pelo segurado ultrapassa o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. A recusa injustificada impõe angústia, insegurança, sentimento de abandono e agravamento da aflição psicológica, especialmente porque ocorre em momento de extrema fragilidade física, emocional e financeira.
Com efeito, este Sodalício é firme ao assentar que a recusa indevida ou injustificada de cobertura securitária configura dano moral indenizável, por agravar a situação de aflição e insegurança do segurado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 6. A manutenção indevida da recusa de cobertura frustra a finalidade do seguro de vida. A conduta da seguradora causa aflição que ultrapassa os meros dissabores cotidianos e caracteriza ato ilícito indenizável.7. O valor arbitrado para a reparação moral observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e não enseja enriquecimento sem causa. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004420-62.2017.8.09.0087, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 17/07/2026, g.)
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 6. A interpretação restritiva de cláusulas contratuais em prejuízo dos segurados viola os Princípios da Boa-Fé Objetiva, da Função Social do Contrato e da interpretação mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de adesão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.7. A recusa indevida de cobertura securitária em momento de evidente vulnerabilidade emocional dos beneficiários extrapola os limites do mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.8. A indenização por danos morais fixada observa os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta da seguradora e a extensão dos prejuízos suportados pelos beneficiários. (…) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 6008005-84.2024.8.09.0051, Relª Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, julgado em 17/06/2026
Quanto ao quantum, a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao enunciado sumular nº 32 deste egrégio TJGO, revela-se proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da medida, notadamente diante do porte econômico da apelante e do longo período de resistência ao pagamento devido. Nesse sentido:
(…) A família do segurado permaneceu por mais de uma década sem receber a indenização contratada, situação que ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura dano moral indenizável.6. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios da razoabilidade e da função punitiva da reparação civil. (…) (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5117971-08.2021.8.09.0179, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, julgado em 09/04/2026)
5. Dos consectários legais
Por fim, quanto aos consectários legais, a sentença fixou correção monetária pelo IPCA desde o pagamento a menor (11/09/2015) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A apelante, por sua vez, requer a aplicação exclusiva da SELIC.
Conforme o Tema nº 1.368 do STJ e a Lei federal nº 14.905/2024, a partir da citação, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Contudo, no período anterior à citação, a correção monetária pelo IPCA é devida para preservar o valor da moeda. Nesse sentido:
(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (…) 3.2. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme orientação consolidada na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça.3.3. A taxa Selic, por sua natureza, compreende simultaneamente correção monetária e juros de mora, razão pela qual sua incidência pressupõe a constituição em mora do devedor. Nas obrigações contratuais, inexistindo mora automática, esta se configura com a citação válida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e do artigo 397 do Código Civil.3.4. Nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, c/c o artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, impõe-se a incidência do IPCA como índice de atualização monetária até a constituição em mora da seguradora, passando a incidir, a partir da citação, exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros moratórios. (…) (TJGO, Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5370382-68.2024.8.09.0137, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, julgado em 17/07/2026, g.)
Assim, o recurso merece parcial provimento neste ponto, para determinar que a correção monetária pelo IPCA incida do pagamento a menor até a data da citação, e a partir de então, incida exclusivamente a taxa SELIC sobre o montante apurado.
Por fim, no que tange ao termo inicial da correção monetária da diferença securitária, não merece reparo a sentença. A correção monetária não constitui acréscimo, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, incidindo, por isso, desde a data em que o valor deveria ter sido pago e não o foi — na espécie, 11/09/2015, data do pagamento a menor.
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença no que tange aos consectários legais incidentes sobre a condenação da complementação securitária, determinando que a indenização seja corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento administrativo a menor até a data da citação, momento a partir do qual deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5349853-39.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
APELADO : BENEDITO BORGES MARQUES
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. TABELA DA SUSEP. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA DO SEGURADO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança securitária, condenando-a ao pagamento da diferença de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente, indenização por danos morais e consectários legais. A recorrente suscita prescrição, inexistência de invalidez indenizável, aplicação da tabela de proporcionalidade da SUSEP, alteração da base de cálculo da indenização, afastamento dos danos morais e modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a alegação de prescrição pode ser reapreciada em apelação após julgamento definitivo em agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da tabela da SUSEP sem demonstração da ciência prévia do segurado; (iii) determinar se a invalidez permanente parcial comprovada gera direito ao pagamento integral da cobertura securitária; (iv) definir a base de cálculo da indenização securitária; (v) estabelecer se a recusa de cobertura configura dano moral indenizável; e (vi) definir os consectários legais incidentes sobre a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria relativa à prescrição encontra-se acobertada pela preclusão, pois foi decidida em decisão saneadora, impugnada pela própria seguradora mediante agravo de instrumento e definitivamente apreciada pela mesma Câmara, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional pela reclamação apresentada perante o PROCON.
4. A relação securitária possui natureza consumerista e submete-se aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação adequada, de modo que cláusulas restritivas de direitos somente produzem efeitos quando o fornecedor comprova a prévia e inequívoca ciência do consumidor.
5. A inversão do ônus da prova impõe à seguradora demonstrar que entregou ao segurado as condições contratuais e que lhe prestou informação clara, expressa e destacada acerca da aplicação da tabela da SUSEP e da proporcionalidade da indenização.
6. A simples juntada de condições gerais referentes a seguro em grupo não comprova a ciência do segurado contratado em plano individual, especialmente quando a proposta e a apólice individual não contêm previsão sobre a utilização da tabela da SUSEP.
7. A ausência de prova da prévia ciência do segurado acerca da cláusula limitativa impede a oponibilidade da tabela de proporcionalidade e assegura o pagamento integral da cobertura contratada, descontada a parcela anteriormente quitada.
8. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente abrange a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, não exigindo a inutilização absoluta do segurado para qualquer atividade profissional.
9. A perícia judicial comprova incapacidade parcial e permanente, decorrente das sequelas causadas pelo acidente, e a continuidade do exercício da atividade profissional, por necessidade econômica e com limitações e cuidados especiais, não afasta a invalidez securitária.
10. Incumbe à seguradora comprovar documentalmente o capital segurado vigente na data do sinistro, e a ausência da apólice individual e dos respectivos endossos impede o acolhimento da alegação de redução da base de cálculo quando o valor reconhecido na sentença encontra respaldo nos documentos fornecidos ao segurado e no procedimento administrativo perante o PROCON.
11. A recusa injustificada ao pagamento integral da indenização securitária, após a concretização do risco coberto e em contexto de invalidez permanente do segurado, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.
12. A indenização por danos morais fixada observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta e a extensão da aflição suportada pelo segurado.
12. A correção monetária pelo IPCA incide desde o pagamento administrativo a menor até a constituição em mora, e, a partir da citação, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros de mora.
13. A correção monetária da diferença securitária incide desde a data do pagamento administrativo a menor, pois constitui mera recomposição do poder aquisitivo da moeda
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A questão da prescrição decidida em decisão interlocutória e definitivamente apreciada em agravo de instrumento não pode ser rediscutida em apelação, em razão da preclusão.
2. A seguradora somente pode aplicar tabela de proporcionalidade para limitar a indenização por invalidez permanente quando comprova que o segurado recebeu informação prévia, clara e inequívoca acerca da cláusula limitativa e de seus critérios de aplicação.
3. A incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente caracteriza invalidez indenizável quando a cobertura contratada abrange a perda ou redução funcional definitiva, ainda que o segurado permaneça no exercício de atividade profissional.
4. A ausência de prova documental idônea sobre a alteração do capital segurado impede a redução da base de cálculo da indenização quando o valor reconhecido encontra respaldo nos documentos fornecidos ao segurado.
5. A recusa injustificada ao pagamento integral da indenização securitária em contexto de invalidez permanente extrapola o mero inadimplemento contratual e gera dano moral indenizável.
6. A correção monetária pelo IPCA incide sobre a diferença securitária desde o pagamento administrativo a menor até a citação, passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir da constituição em mora.
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, 389, parágrafo único, 397, 406, § 1º, e 422; CPC, arts. 240 e 373, II e § 1º; CDC, arts. 4º, III, 6º, III e VIII, 30, 35, 39, V, 46, 47 e 54, § 4º; Circular SUSEP nº 302/2005, art. 11; Lei federal nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5672083-26.2022.8.09.0051; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.186.391/BA; TJGO, Apelações Cíveis nº 5635821-48.2020.8.09.0051, nº 5563872-32.2018.8.09.0051, nº 5058049-70.2018.8.09.0137 e nº 5075499-30.2020.8.09.0113; TJGO, Apelações Cíveis nº 0004420-62.2017.8.09.0087, nº 6008005-84.2024.8.09.0051 e nº 5117971-08.2021.8.09.0179; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmula 632.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5349853-39.2017.8.09.0051, figurando como apelante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e apelado BENEDITO BORGES MARQUES.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente o representante do Ministério Público.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5349853-39.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
APELADO : BENEDITO BORGES MARQUES
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. TABELA DA SUSEP. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA DO SEGURADO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança securitária, condenando-a ao pagamento da diferença de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente, indenização por danos morais e consectários legais. A recorrente suscita prescrição, inexistência de invalidez indenizável, aplicação da tabela de proporcionalidade da SUSEP, alteração da base de cálculo da indenização, afastamento dos danos morais e modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a alegação de prescrição pode ser reapreciada em apelação após julgamento definitivo em agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da tabela da SUSEP sem demonstração da ciência prévia do segurado; (iii) determinar se a invalidez permanente parcial comprovada gera direito ao pagamento integral da cobertura securitária; (iv) definir a base de cálculo da indenização securitária; (v) estabelecer se a recusa de cobertura configura dano moral indenizável; e (vi) definir os consectários legais incidentes sobre a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria relativa à prescrição encontra-se acobertada pela preclusão, pois foi decidida em decisão saneadora, impugnada pela própria seguradora mediante agravo de instrumento e definitivamente apreciada pela mesma Câmara, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional pela reclamação apresentada perante o PROCON.
4. A relação securitária possui natureza consumerista e submete-se aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação adequada, de modo que cláusulas restritivas de direitos somente produzem efeitos quando o fornecedor comprova a prévia e inequívoca ciência do consumidor.
5. A inversão do ônus da prova impõe à seguradora demonstrar que entregou ao segurado as condições contratuais e que lhe prestou informação clara, expressa e destacada acerca da aplicação da tabela da SUSEP e da proporcionalidade da indenização.
6. A simples juntada de condições gerais referentes a seguro em grupo não comprova a ciência do segurado contratado em plano individual, especialmente quando a proposta e a apólice individual não contêm previsão sobre a utilização da tabela da SUSEP.
7. A ausência de prova da prévia ciência do segurado acerca da cláusula limitativa impede a oponibilidade da tabela de proporcionalidade e assegura o pagamento integral da cobertura contratada, descontada a parcela anteriormente quitada.
8. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente abrange a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, não exigindo a inutilização absoluta do segurado para qualquer atividade profissional.
9. A perícia judicial comprova incapacidade parcial e permanente, decorrente das sequelas causadas pelo acidente, e a continuidade do exercício da atividade profissional, por necessidade econômica e com limitações e cuidados especiais, não afasta a invalidez securitária.
10. Incumbe à seguradora comprovar documentalmente o capital segurado vigente na data do sinistro, e a ausência da apólice individual e dos respectivos endossos impede o acolhimento da alegação de redução da base de cálculo quando o valor reconhecido na sentença encontra respaldo nos documentos fornecidos ao segurado e no procedimento administrativo perante o PROCON.
11. A recusa injustificada ao pagamento integral da indenização securitária, após a concretização do risco coberto e em contexto de invalidez permanente do segurado, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.
12. A indenização por danos morais fixada observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta e a extensão da aflição suportada pelo segurado.
12. A correção monetária pelo IPCA incide desde o pagamento administrativo a menor até a constituição em mora, e, a partir da citação, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros de mora.
13. A correção monetária da diferença securitária incide desde a data do pagamento administrativo a menor, pois constitui mera recomposição do poder aquisitivo da moeda
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A questão da prescrição decidida em decisão interlocutória e definitivamente apreciada em agravo de instrumento não pode ser rediscutida em apelação, em razão da preclusão.
2. A seguradora somente pode aplicar tabela de proporcionalidade para limitar a indenização por invalidez permanente quando comprova que o segurado recebeu informação prévia, clara e inequívoca acerca da cláusula limitativa e de seus critérios de aplicação.
3. A incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente caracteriza invalidez indenizável quando a cobertura contratada abrange a perda ou redução funcional definitiva, ainda que o segurado permaneça no exercício de atividade profissional.
4. A ausência de prova documental idônea sobre a alteração do capital segurado impede a redução da base de cálculo da indenização quando o valor reconhecido encontra respaldo nos documentos fornecidos ao segurado.
5. A recusa injustificada ao pagamento integral da indenização securitária em contexto de invalidez permanente extrapola o mero inadimplemento contratual e gera dano moral indenizável.
6. A correção monetária pelo IPCA incide sobre a diferença securitária desde o pagamento administrativo a menor até a citação, passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir da constituição em mora.
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, 389, parágrafo único, 397, 406, § 1º, e 422; CPC, arts. 240 e 373, II e § 1º; CDC, arts. 4º, III, 6º, III e VIII, 30, 35, 39, V, 46, 47 e 54, § 4º; Circular SUSEP nº 302/2005, art. 11; Lei federal nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5672083-26.2022.8.09.0051; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.186.391/BA; TJGO, Apelações Cíveis nº 5635821-48.2020.8.09.0051, nº 5563872-32.2018.8.09.0051, nº 5058049-70.2018.8.09.0137 e nº 5075499-30.2020.8.09.0113; TJGO, Apelações Cíveis nº 0004420-62.2017.8.09.0087, nº 6008005-84.2024.8.09.0051 e nº 5117971-08.2021.8.09.0179; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmula 632.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.