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5349735-51.2017.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5349735-51.2017.8.09.0152 Polo ativo: JACOB FERREIRA Polo passivo: JOSE EUTAQUIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JACOB FERREIRA em face de JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA, todos devidamente qualificados. Após pesquisa realizada pelo SNIPER, o exequente requereu a penhora do veículo I/VW TIGUAN 2.0 TSI, placa NVP4809, bem como nova consulta à AGRODEFESA acerca da existência de semoventes em nome do executado (mov. 376). Na mov. 379, determinou-se a expedição de ofício à AGRODEFESA e a consulta ao RENAJUD para verificação da titularidade e de eventuais restrições incidentes sobre o veículo. A AGRODEFESA informou a existência de 15 bovinos cadastrados em nome do executado (mov. 391), razão pela qual o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos animais (mov. 392). O relatório do RENAJUD foi juntado na mov. 401. É o breve relatório. DECIDO. A execução desenvolve-se no interesse do exequente, sendo admissível a adoção de medidas constritivas sobre bens pertencentes ao executado e passíveis de penhora. A resposta encaminhada pela AGRODEFESA confirma a existência de 15 bovinos cadastrados em nome de JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA. Desse modo, estando os bens individualizados e não havendo notícia de impedimento à constrição, mostra-se cabível a expedição de mandado de penhora e avaliação. Quanto ao depósito, o artigo 840, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os bens móveis serão preferencialmente depositados em poder de depositário judicial e, inexistindo profissional cadastrado, permanecerão sob a guarda do exequente. Ademais, na decisão da mov. 219, JACOB FERREIRA já foi nomeado depositário fiel dos semoventes penhorados nesta execução, incumbindo-lhe providenciar os meios necessários ao transporte e à guarda dos animais. Em relação ao veículo I/VW TIGUAN 2.0 TSI, placa NVP4809, embora o relatório do RENAJUD confirme a titularidade registral em nome do executado, consta restrição decorrente de alienação fiduciária. Enquanto não quitado o contrato, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, de modo que eventual constrição deverá recair sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo devedor, e não diretamente sobre o veículo. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6011916-70.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)AGRAVANTES: GOIÁS INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. E OUTROAGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de retirada da restrição de circulação imposta via RENAJUD sobre veículo alienado fiduciariamente, ao fundamento de que a medida é necessária para assegurar a efetividade da execução, diante da inexistência de outros bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a imposição de restrição de circulação sobre veículo alienado fiduciariamente, considerando a possibilidade de constrição apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor (CPC, art. 835, XII); e (ii) saber se a medida executiva atípica prevista no art. 139, IV, do CPC observa os critérios de proporcionalidade e menor onerosidade, especialmente diante da alegada essencialidade do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alienação fiduciária impede a penhora do bem, mas não afasta a constrição dos direitos aquisitivos do devedor, que integram seu patrimônio jurídico e são passíveis de penhora. 4. A restrição de circulação via RENAJUD constitui medida executiva atípica, com natureza coercitiva e assecuratória, admitida pelo art. 139, IV, do CPC, quando necessária à efetividade da execução.5. A inexistência de outros bens penhoráveis e a ineficácia das medidas ordinárias justificam a adoção de providência mais gravosa.6. A alegação de essencialidade do veículo não foi comprovada por prova robusta, não sendo suficiente para afastar a medida.7. O princípio da menor onerosidade não impede a adoção de medida mais gravosa quando inexistem meios igualmente eficazes.IV. Dispositivo e tese. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.?1. É admissível a restrição de circulação de veículo alienado fiduciariamente como medida executiva atípica, desde que recaia sobre os direitos aquisitivos do devedor e observe a proporcionalidade. 2. O princípio da menor onerosidade não impede a adoção de medida mais gravosa quando necessária à efetividade da execução.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 139, IV, 805 e 835, XII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.086.729/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, REsp nº 1.677.079/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 01.10.2018; TJGO, AI nº 5586830-07.2021.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 24.01.2022. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6011916-70.2025.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026) g.n. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 392 e DETERMINO a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos 15 bovinos cadastrados em nome do executado JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA, CPF n.º 117.221.851-04, localizados na Fazenda Volta da Jurema, às margens da BR-153, a aproximadamente quatro quilômetros de São Luiz do Norte/GO, sentido Uruaçu/GO, conforme endereço e referências apresentados pelo exequente. A constrição deverá recair sobre os animais encontrados no local até o limite necessário à garantia do débito, devendo constar no auto de penhora a individualização e a caracterização de cada semovente. MANTENHO JACOB FERREIRA como depositário fiel dos animais, nos termos da decisão da mov. 219 e do artigo 840, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe providenciar previamente todos os meios necessários ao transporte, à acomodação, à alimentação e à guarda adequada dos semoventes. Efetivada a diligência, INTIME-SE pessoalmente o executado acerca da penhora e da avaliação, entregando-lhe cópia do respectivo auto. EXPEÇA-SE ofício à AGRODEFESA para anotação da constrição e impedimento de transferência dos animais penhorados, devendo constar a individualização registrada no auto de penhora. INDEFIRO, por ora, a penhora direta do veículo I/VW TIGUAN 2.0 TSI, placa NVP4809, diante da alienação fiduciária registrada no RENAJUD. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, informar se pretende a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária e, em caso positivo, indicar o credor fiduciário e apresentar, se disponíveis, informações sobre a situação atual do financiamento. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5349735-51.2017.8.09.0152 Polo ativo: JACOB FERREIRA Polo passivo: JOSE EUTAQUIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JACOB FERREIRA em face de JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA, todos devidamente qualificados. Após pesquisa realizada pelo SNIPER, o exequente requereu a penhora do veículo I/VW TIGUAN 2.0 TSI, placa NVP4809, bem como nova consulta à AGRODEFESA acerca da existência de semoventes em nome do executado (mov. 376). Na mov. 379, determinou-se a expedição de ofício à AGRODEFESA e a consulta ao RENAJUD para verificação da titularidade e de eventuais restrições incidentes sobre o veículo. A AGRODEFESA informou a existência de 15 bovinos cadastrados em nome do executado (mov. 391), razão pela qual o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos animais (mov. 392). O relatório do RENAJUD foi juntado na mov. 401. É o breve relatório. DECIDO. A execução desenvolve-se no interesse do exequente, sendo admissível a adoção de medidas constritivas sobre bens pertencentes ao executado e passíveis de penhora. A resposta encaminhada pela AGRODEFESA confirma a existência de 15 bovinos cadastrados em nome de JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA. Desse modo, estando os bens individualizados e não havendo notícia de impedimento à constrição, mostra-se cabível a expedição de mandado de penhora e avaliação. Quanto ao depósito, o artigo 840, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os bens móveis serão preferencialmente depositados em poder de depositário judicial e, inexistindo profissional cadastrado, permanecerão sob a guarda do exequente. Ademais, na decisão da mov. 219, JACOB FERREIRA já foi nomeado depositário fiel dos semoventes penhorados nesta execução, incumbindo-lhe providenciar os meios necessários ao transporte e à guarda dos animais. Em relação ao veículo I/VW TIGUAN 2.0 TSI, placa NVP4809, embora o relatório do RENAJUD confirme a titularidade registral em nome do executado, consta restrição decorrente de alienação fiduciária. Enquanto não quitado o contrato, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, de modo que eventual constrição deverá recair sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo devedor, e não diretamente sobre o veículo. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6011916-70.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)AGRAVANTES: GOIÁS INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. E OUTROAGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de retirada da restrição de circulação imposta via RENAJUD sobre veículo alienado fiduciariamente, ao fundamento de que a medida é necessária para assegurar a efetividade da execução, diante da inexistência de outros bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a imposição de restrição de circulação sobre veículo alienado fiduciariamente, considerando a possibilidade de constrição apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor (CPC, art. 835, XII); e (ii) saber se a medida executiva atípica prevista no art. 139, IV, do CPC observa os critérios de proporcionalidade e menor onerosidade, especialmente diante da alegada essencialidade do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alienação fiduciária impede a penhora do bem, mas não afasta a constrição dos direitos aquisitivos do devedor, que integram seu patrimônio jurídico e são passíveis de penhora. 4. A restrição de circulação via RENAJUD constitui medida executiva atípica, com natureza coercitiva e assecuratória, admitida pelo art. 139, IV, do CPC, quando necessária à efetividade da execução.5. A inexistência de outros bens penhoráveis e a ineficácia das medidas ordinárias justificam a adoção de providência mais gravosa.6. A alegação de essencialidade do veículo não foi comprovada por prova robusta, não sendo suficiente para afastar a medida.7. O princípio da menor onerosidade não impede a adoção de medida mais gravosa quando inexistem meios igualmente eficazes.IV. Dispositivo e tese. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.?1. É admissível a restrição de circulação de veículo alienado fiduciariamente como medida executiva atípica, desde que recaia sobre os direitos aquisitivos do devedor e observe a proporcionalidade. 2. O princípio da menor onerosidade não impede a adoção de medida mais gravosa quando necessária à efetividade da execução.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 139, IV, 805 e 835, XII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.086.729/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, REsp nº 1.677.079/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 01.10.2018; TJGO, AI nº 5586830-07.2021.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 24.01.2022. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6011916-70.2025.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026) g.n. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 392 e DETERMINO a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos 15 bovinos cadastrados em nome do executado JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA, CPF n.º 117.221.851-04, localizados na Fazenda Volta da Jurema, às margens da BR-153, a aproximadamente quatro quilômetros de São Luiz do Norte/GO, sentido Uruaçu/GO, conforme endereço e referências apresentados pelo exequente. A constrição deverá recair sobre os animais encontrados no local até o limite necessário à garantia do débito, devendo constar no auto de penhora a individualização e a caracterização de cada semovente. MANTENHO JACOB FERREIRA como depositário fiel dos animais, nos termos da decisão da mov. 219 e do artigo 840, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe providenciar previamente todos os meios necessários ao transporte, à acomodação, à alimentação e à guarda adequada dos semoventes. Efetivada a diligência, INTIME-SE pessoalmente o executado acerca da penhora e da avaliação, entregando-lhe cópia do respectivo auto. EXPEÇA-SE ofício à AGRODEFESA para anotação da constrição e impedimento de transferência dos animais penhorados, devendo constar a individualização registrada no auto de penhora. INDEFIRO, por ora, a penhora direta do veículo I/VW TIGUAN 2.0 TSI, placa NVP4809, diante da alienação fiduciária registrada no RENAJUD. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, informar se pretende a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária e, em caso positivo, indicar o credor fiduciário e apresentar, se disponíveis, informações sobre a situação atual do financiamento. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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