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5349726-86.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5349726-86.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : LUANNA RAMOS DE SOUSA AGRAVADA : SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS LTDA. RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE RENDA LÍQUIDA. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO). MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LUANNA RAMOS DE SOUSA, da decisão (mov. 287, proc. nº 5071328-22) exarada pela juíza da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Lívia Vaz da Silva, que, nos autos do cumprimento de sentença, movido por SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS TERAPÊUTICOS LTDA., deferiu parcialmente o pedido de liberação do montante bloqueado na conta bancária da executada, nestes termos: Assim, impositiva a redução da constrição para 20% (vinte por cento), a fim de alinhar ao entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o imediato desbloqueio de apenas 80% dos valores retidos na conta bancária do executado (evento n.º 272), devendo a UPJ diligenciar para que tal ordem seja cumprida com a urgência que o caso requer. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão padece de nulidade, por ter sido proferida sem que lhe tivesse sido oportunizada manifestação prévia e específica sobre o pedido de constrição, no percentual pretendido pela exequente; (ii) a determinação de comunicação direta à empregadora confere à medida eficácia autoexecutiva e imediata, apta a gerar exposição funcional e risco concreto de rompimento do vínculo empregatício; (iii) o crédito exequendo não ostenta natureza alimentar, tampouco a remuneração da agravante ultrapassa o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, de modo que a hipótese não se amolda às exceções à impenhorabilidade; (iv) a documentação acostada evidencia que sua renda líquida mensal está integralmente comprometida com despesas essenciais, de modo que qualquer constrição compromete o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Por essas razões, pugna pelo provimento do apelo para cassar a decisão hostilizada, por cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, afastar a penhora incidente sobre seus rendimentos. Preparo visto (mov. 13, arq. 04). Embora intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (certidão – mov. 21). É o relatório. Decido. Vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, pelas razões que passo a expor. Pois bem, na espécie, a alegação de nulidade não merece prosperar, porquanto a decisão agravada acolheu parcialmente a pretensão deduzida pela executada em sede de tutela de urgência, ao limitar o bloqueio que recaía sobre a integralidade do valor encontrado em sua conta bancária, fixando a constrição no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a sua renda líquida. Em verdade, o provimento beneficiou a própria agravante, circunstância incompatível com a alegação de prejuízo apto a ensejar a invalidação do ato decisório. Rejeita-se, assim, a arguição de nulidade do decisum vergastado. Avanço ao mérito recursal. Acerca da matéria posta à baila, sabe-se que, a priori, os vencimentos, subsídios, salários e as remunerações são absolutamente impenhoráveis, conforme dicção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; No entanto, a regra é expressamente excepcionada nas hipóteses elencadas no §2º do dispositivo reportado, in verbis: Art. 833, §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. Consigne-se que o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência superior é no sentido da admissibilidade da flexibilização excepcional da aludida regra de impenhorabilidade quando demonstrado, concretamente, a razoabilidade da constrição, bem assim que a medida não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Confira-se: A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação, à luz do § 2º do mesmo dispositivo, em observância ao princípio da efetividade da execução e da preservação do mínimo existencial. (STJ, AREsp nº 3.104.481/SP, relator ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 19/05/2026) A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.732.595/SP, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN 20/02/2025) A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedentes. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.477.842/DF, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 22/8/2024) Logo, a impenhorabilidade das remunerações e verbas salariais pode ser mitigada, em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que observado os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Feitas essas considerações, no caso em espeque, constata-se que a dívida que ensejou o cumprimento de sentença da ação civil ex delicto atinge a cifra de R$ 196.528,00 (cento e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais), conforme reconhecido na sentença (mov. 63). Lado outro, ressai dos autos, mais especificamente do contracheque anexado (mov. 272, arq. 02), que a executada/agravante aufere uma renda mensal bruta da ordem de R$ 15.517,84 (quinze mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), e líquida (descontados o IRRF e INSS) no montante de R$ 11.549,26 (onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos). Com efeito, a penhora sobre a renda líquida da executada, com base no contracheque apresentado, descontadas as deduções compulsórias, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (TJGO, AI nº 5249803-17, relator des. Gerson Santana Cintra, 3ª C. Cível, DJEN 24/06/2024). No entanto, a executada apresentou comprovantes de despesas pessoais fixas (água, aluguel, gás, energia, condomínio, internet, celular, mensalidade de pós-graduação, mensalidade escolar do filho), o que perfaz uma quantia aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nessa senda, se levada em conta, ainda, a existência de descontos voluntários (empréstimos consignados), a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a renda líquida da executada poderá comprometer o mínimo existencial. Por outro lado, a total impenhorabilidade do salário não se mostra razoável, tendo em vista a necessidade de se conferir efetividade à execução, que se arrasta desde o ano de 2022 (mov. 71), sem que tivesse havido qualquer medida efetiva para saldar o débito, de modo que o entendimento jurisprudencial admite a mitigação da regra nessas situações excepcionais. Não se descura do entendimento de que a fixação do percentual de constrição deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não abalar os alicerces que gravitam em torno da subsistência da executada (mínimo existencial). Dessarte, após análise minuciosa das peculiaridades do caso concreto, e como solução que melhor harmoniza os interesses em conflito, imperiosa a autorização da penhora de 10% (dez por cento) das verbas salariais líquidas mensais auferidas pela executada, em favor da parte exequente, em consonância com a mitigação da regra de impenhorabilidade adotada pela Corte Superior. Sobre o tema, o entendimento pacífico firmado no âmbito da jurisprudência regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. A impenhorabilidade das verbas salariais, entre elas os proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC), é relativa e está sujeita à mitigação frente as circunstâncias do concreto, independentemente do valor e da natureza da dívida cobrada, pela impositiva ponderação dos interesses antagônicos do credor, de que seja conferida efetividade à execução, e do devedor, de que a cobrança se lhe dê com menor onerosidade. Inviabilizado o recebimento do crédito por outros meios e não quitada a dívida espontaneamente, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu a penhora sobre a aposentadoria da executada no percentual de 10% (dez por cento), de modo a não comprometer sua subsistência e viabilizar o recebimento do crédito. (TJGO, AI nº 5831008-90, relator des. Altamiro Garcia Filho, 10ª C. Cível, DJEN 22/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO À REGRA. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222-DF e EREsp n. 1.518.169-DF), a regra da impenhorabilidade insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata das verbas de natureza salarial, é relativa e deve ser mitigada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, observada a subsistência digna do executado e de sua família. 2. É primordial a compatibilização entre o princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das verbas alimentares, direito fundamental do devedor, com o da máxima efetividade da execução, direito fundamental do credor. (TJGO, AI nº 5356598-8, relator des. Fernando Braga Viggiano, 3ª C. Cível, DJEN 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR BLOQUEADO DO PROVENTO DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2. A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. (TJGO, AI nº 5094623-49, relatora desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, DJEN 08/08/2024) Na mesma linha: TJGO, AI nº 5113425-59, AI nº 5325284-25, AI nº 5782851-82, AI nº 5180442-17, AI nº 5160829-11, AI nº 5786835-61, AI nº 5690845-85, AI nº 5049079-54 e AI nº 5563857-53. Quanto à alegação de risco de exposição funcional e de rompimento do vínculo empregatício, decorrente da comunicação direta à empregadora, trata-se de modalidade ordinária de implementação de descontos em folha, prevista e amplamente utilizada no cumprimento de decisões dessa natureza, não constituindo, por si só, fundamento apto a obstar a efetivação da medida constritiva legitimamente autorizada. Dessa forma, ausente demonstração de que o percentual de 10% (dez por cento) sobre a renda líquida da agravante tenha o condão de comprometer, de modo desproporcional, sua subsistência, impõe-se a reforma parcial do decisum. Nessa confluência, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para, reformando em parte a decisão hostilizada, autorizar a penhora de 10% (dez por cento) sobre a renda líquida da executada/agravante. Cientifique-se o juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 06

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5349726-86.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : LUANNA RAMOS DE SOUSA AGRAVADA : SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS LTDA. RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE RENDA LÍQUIDA. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO). MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LUANNA RAMOS DE SOUSA, da decisão (mov. 287, proc. nº 5071328-22) exarada pela juíza da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Lívia Vaz da Silva, que, nos autos do cumprimento de sentença, movido por SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS TERAPÊUTICOS LTDA., deferiu parcialmente o pedido de liberação do montante bloqueado na conta bancária da executada, nestes termos: Assim, impositiva a redução da constrição para 20% (vinte por cento), a fim de alinhar ao entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o imediato desbloqueio de apenas 80% dos valores retidos na conta bancária do executado (evento n.º 272), devendo a UPJ diligenciar para que tal ordem seja cumprida com a urgência que o caso requer. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão padece de nulidade, por ter sido proferida sem que lhe tivesse sido oportunizada manifestação prévia e específica sobre o pedido de constrição, no percentual pretendido pela exequente; (ii) a determinação de comunicação direta à empregadora confere à medida eficácia autoexecutiva e imediata, apta a gerar exposição funcional e risco concreto de rompimento do vínculo empregatício; (iii) o crédito exequendo não ostenta natureza alimentar, tampouco a remuneração da agravante ultrapassa o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, de modo que a hipótese não se amolda às exceções à impenhorabilidade; (iv) a documentação acostada evidencia que sua renda líquida mensal está integralmente comprometida com despesas essenciais, de modo que qualquer constrição compromete o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Por essas razões, pugna pelo provimento do apelo para cassar a decisão hostilizada, por cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, afastar a penhora incidente sobre seus rendimentos. Preparo visto (mov. 13, arq. 04). Embora intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (certidão – mov. 21). É o relatório. Decido. Vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, pelas razões que passo a expor. Pois bem, na espécie, a alegação de nulidade não merece prosperar, porquanto a decisão agravada acolheu parcialmente a pretensão deduzida pela executada em sede de tutela de urgência, ao limitar o bloqueio que recaía sobre a integralidade do valor encontrado em sua conta bancária, fixando a constrição no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a sua renda líquida. Em verdade, o provimento beneficiou a própria agravante, circunstância incompatível com a alegação de prejuízo apto a ensejar a invalidação do ato decisório. Rejeita-se, assim, a arguição de nulidade do decisum vergastado. Avanço ao mérito recursal. Acerca da matéria posta à baila, sabe-se que, a priori, os vencimentos, subsídios, salários e as remunerações são absolutamente impenhoráveis, conforme dicção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; No entanto, a regra é expressamente excepcionada nas hipóteses elencadas no §2º do dispositivo reportado, in verbis: Art. 833, §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. Consigne-se que o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência superior é no sentido da admissibilidade da flexibilização excepcional da aludida regra de impenhorabilidade quando demonstrado, concretamente, a razoabilidade da constrição, bem assim que a medida não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Confira-se: A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação, à luz do § 2º do mesmo dispositivo, em observância ao princípio da efetividade da execução e da preservação do mínimo existencial. (STJ, AREsp nº 3.104.481/SP, relator ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 19/05/2026) A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.732.595/SP, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN 20/02/2025) A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedentes. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.477.842/DF, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 22/8/2024) Logo, a impenhorabilidade das remunerações e verbas salariais pode ser mitigada, em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que observado os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Feitas essas considerações, no caso em espeque, constata-se que a dívida que ensejou o cumprimento de sentença da ação civil ex delicto atinge a cifra de R$ 196.528,00 (cento e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais), conforme reconhecido na sentença (mov. 63). Lado outro, ressai dos autos, mais especificamente do contracheque anexado (mov. 272, arq. 02), que a executada/agravante aufere uma renda mensal bruta da ordem de R$ 15.517,84 (quinze mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), e líquida (descontados o IRRF e INSS) no montante de R$ 11.549,26 (onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos). Com efeito, a penhora sobre a renda líquida da executada, com base no contracheque apresentado, descontadas as deduções compulsórias, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (TJGO, AI nº 5249803-17, relator des. Gerson Santana Cintra, 3ª C. Cível, DJEN 24/06/2024). No entanto, a executada apresentou comprovantes de despesas pessoais fixas (água, aluguel, gás, energia, condomínio, internet, celular, mensalidade de pós-graduação, mensalidade escolar do filho), o que perfaz uma quantia aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nessa senda, se levada em conta, ainda, a existência de descontos voluntários (empréstimos consignados), a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a renda líquida da executada poderá comprometer o mínimo existencial. Por outro lado, a total impenhorabilidade do salário não se mostra razoável, tendo em vista a necessidade de se conferir efetividade à execução, que se arrasta desde o ano de 2022 (mov. 71), sem que tivesse havido qualquer medida efetiva para saldar o débito, de modo que o entendimento jurisprudencial admite a mitigação da regra nessas situações excepcionais. Não se descura do entendimento de que a fixação do percentual de constrição deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não abalar os alicerces que gravitam em torno da subsistência da executada (mínimo existencial). Dessarte, após análise minuciosa das peculiaridades do caso concreto, e como solução que melhor harmoniza os interesses em conflito, imperiosa a autorização da penhora de 10% (dez por cento) das verbas salariais líquidas mensais auferidas pela executada, em favor da parte exequente, em consonância com a mitigação da regra de impenhorabilidade adotada pela Corte Superior. Sobre o tema, o entendimento pacífico firmado no âmbito da jurisprudência regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. A impenhorabilidade das verbas salariais, entre elas os proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC), é relativa e está sujeita à mitigação frente as circunstâncias do concreto, independentemente do valor e da natureza da dívida cobrada, pela impositiva ponderação dos interesses antagônicos do credor, de que seja conferida efetividade à execução, e do devedor, de que a cobrança se lhe dê com menor onerosidade. Inviabilizado o recebimento do crédito por outros meios e não quitada a dívida espontaneamente, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu a penhora sobre a aposentadoria da executada no percentual de 10% (dez por cento), de modo a não comprometer sua subsistência e viabilizar o recebimento do crédito. (TJGO, AI nº 5831008-90, relator des. Altamiro Garcia Filho, 10ª C. Cível, DJEN 22/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO À REGRA. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222-DF e EREsp n. 1.518.169-DF), a regra da impenhorabilidade insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata das verbas de natureza salarial, é relativa e deve ser mitigada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, observada a subsistência digna do executado e de sua família. 2. É primordial a compatibilização entre o princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das verbas alimentares, direito fundamental do devedor, com o da máxima efetividade da execução, direito fundamental do credor. (TJGO, AI nº 5356598-8, relator des. Fernando Braga Viggiano, 3ª C. Cível, DJEN 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR BLOQUEADO DO PROVENTO DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2. A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. (TJGO, AI nº 5094623-49, relatora desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, DJEN 08/08/2024) Na mesma linha: TJGO, AI nº 5113425-59, AI nº 5325284-25, AI nº 5782851-82, AI nº 5180442-17, AI nº 5160829-11, AI nº 5786835-61, AI nº 5690845-85, AI nº 5049079-54 e AI nº 5563857-53. Quanto à alegação de risco de exposição funcional e de rompimento do vínculo empregatício, decorrente da comunicação direta à empregadora, trata-se de modalidade ordinária de implementação de descontos em folha, prevista e amplamente utilizada no cumprimento de decisões dessa natureza, não constituindo, por si só, fundamento apto a obstar a efetivação da medida constritiva legitimamente autorizada. Dessa forma, ausente demonstração de que o percentual de 10% (dez por cento) sobre a renda líquida da agravante tenha o condão de comprometer, de modo desproporcional, sua subsistência, impõe-se a reforma parcial do decisum. Nessa confluência, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para, reformando em parte a decisão hostilizada, autorizar a penhora de 10% (dez por cento) sobre a renda líquida da executada/agravante. Cientifique-se o juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 06

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