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5349710-44.2025.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5349710-44.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes de Responsabilidade (DL 201/67, Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO RÉU: MARLON LEANDRO MELCHIOR ADVOGADO(A): FELIPE HILGERT MALLMANN (OAB RS080422) ADVOGADO(A): Paulo Agne Fayet de Souza (OAB RS055413) RÉU: LEANDRO ROGERIO BREDOW ADVOGADO(A): JOEL PEREIRA NUNES (OAB RS034768) ADVOGADO(A): DAFNE LOUISE ROSA (OAB RS110068) ADVOGADO(A): BRUNA GUEDES GROHE (OAB RS133901) RÉU: JAQUES DANIEL AULER ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PASQUALINI MACHADO (OAB RS069935) RÉU: EZEQUIEL GUSTAVO DIEHL ADVOGADO(A): FELIPE HILGERT MALLMANN (OAB RS080422) ADVOGADO(A): Paulo Agne Fayet de Souza (OAB RS055413) RÉU: EDER SILVA BADKE ADVOGADO(A): FELIPE HILGERT MALLMANN (OAB RS080422) ADVOGADO(A): Paulo Agne Fayet de Souza (OAB RS055413) RÉU: ADRIANO BRAATZ ADVOGADO(A): GIOVANA DA ROCHA PASA (OAB RS037376) EMENTA DIREITO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BEM E SERVIÇO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. RESSALVA DE CLÁUSULA RELATIVA À DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. I. CASO EM EXAME: 1. Acordos de não persecução penal celebrados entre o Ministério Público e seis acusados pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei nº 201/1967, consistente na utilização indevida de maquinário e mão de obra públicos para beneficiar propriedade particular, submetidos à homologação judicial com ressalva de ofício quanto à cláusula que designava o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) como destinatário da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos legais para homologação dos acordos de não persecução penal; (ii) a validade da cláusula que indica, por determinação do Ministério Público, a entidade destinatária da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os acordos preenchem os requisitos do art. 28-A do CPP: o crime imputado tem pena mínima de dois anos, não foi praticado com violência ou grave ameaça, e nenhum dos acusados é reincidente ou foi beneficiado anteriormente por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. 2. A voluntariedade de todos os acusados foi verificada em audiência realizada perante a Juíza Instrutora, com a presença dos respectivos defensores, tendo cada um declarado expressamente compreender e concordar com os termos propostos. 3. A cláusula que impõe a destinação da prestação pecuniária ao FRBL por determinação do Ministério Público é incompatível com o art. 28-A, inc. IV, do CPP, que atribui ao Juízo da Execução Penal a competência para definir a entidade pública ou de interesse social beneficiária dos valores. 4. O próprio Provimento nº 73/2024-PGJ reconhece o caráter não vinculante da indicação ministerial, ao prever que o membro do Ministério Público poderá apenas sugerir ao juízo a entidade a ser beneficiada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Acordos de não persecução penal homologados, com ressalva de ofício da cláusula que designa o FRBL como destinatário da prestação pecuniária, cabendo ao Juízo da Execução Penal definir a entidade beneficiária. 2. Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para execução dos acordos perante o Juízo da Execução Criminal, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP. Tese de julgamento: 1. A competência para definir a entidade beneficiária da prestação pecuniária decorrente de acordo de não persecução penal é exclusiva do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 28-A, inc. IV, do CPP, não podendo o Ministério Público vincular sua destinação em cláusula do acordo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, inc. IV e § 4º e § 6º; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 569; STF, HC 232.627/DF; TJRS, Correição Parcial Criminal nº 51552996420268217000, Rel. Des. Rogério Gesta Leal. DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público denunciou Marlon Leandro Melchior, Leandro Rogério Bredow, Jaques Daniel Auler, Ezequiel Gustavo Diehl, Eder Silva Badke e Adriano Braatz pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, imputando-lhes, em síntese, a utilização indevida de bem e serviço público municipal em benefício próprio e de terceiro. Segundo a denúncia, entre os dias 30 de novembro e 2 de dezembro de 2015 — sendo que as interceptações telefônicas apontam o dia 30 de novembro como a data mais provável dos fatos —, no leito do Rio Botucaraí, na divisa dos municípios de Cerro Branco e Candelária/RS, próximo à propriedade rural de Adriano Braatz, o denunciado Marlon Leandro Melchior, na condição de Prefeito Municipal de Cerro Branco/RS, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com Jaques Daniel Auler, então Secretário do Meio Ambiente e da Agricultura do município, com Leandro Rogério Bredow, então Secretário de Obras do mesmo município, com Eder Silva Badke e Ezequiel Gustavo Diehl, então proprietário e administrador de fato, respectivamente, da empresa Badke Materiais de Construções Eireli Ltda (Eletromais), e com Adriano Braatz, utilizaram-se indevidamente, em proveito deste último, de bem e serviços públicos, ao empregarem irregularmente, a fim de beneficiar área particular, maquinário e mão de obra remunerada pelo Erário, em horário de expediente. Na ocasião, após prévio ajuste — inclusive por meio de contatos telefônicos —, os denunciados, de forma livre e consciente, utilizaram indevidamente uma escavadeira hidráulica de propriedade da empresa Badke Materiais de Construções Eireli Ltda (Eletromais), da qual Eder Silva Badke e Ezequiel Gustavo Diehl eram sócios de fato, e que era contratada e paga pela Prefeitura Municipal de Cerro Branco/RS, para a realização de obra consistente na abertura de uma valeta no leito do rio, com aproximadamente 20 metros de extensão, nas proximidades da propriedade particular do acusado Adriano Braatz, a fim de propiciar que as águas do Rio Botucaraí fossem canalizadas até a lavoura de arroz deste último. A obra, após solicitação de Adriano Braatz aos secretários municipais e anuência do prefeito, ensejou, em tese, dano ambiental, provocando o acionamento da PATRAM por populares. Os denunciados chegaram, ainda, a tentar esconder a máquina das autoridades ambientais. Os autos foram originariamente distribuídos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul, onde a denúncia foi recebida. Posteriormente, o Juízo de primeiro grau, com fundamento no julgamento do HC 232.627/DF pelo Supremo Tribunal Federal — que firmou a tese de que a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do agente público —, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, onde foram autuados sob o nº 5349710-44.2025.8.21.7000. Recebidos os autos, foram reconhecidas a competência desta Corte e a validade dos atos praticados pelo Juízo da Comarca de Cachoeira do Sul com base na jurisprudência anterior. Em seguida, verificada a possibilidade de celebração de acordos de não persecução penal, a Procuradoria da Função Penal Originária, em janeiro de 2026, expediu notificações a todos os acusados, por intermédio de seus respectivos defensores, para manifestação de interesse na formalização do benefício. Em 12 de março de 2026, foram realizadas audiências virtuais perante o Ministério Público, nas quais todos os seis acusados reconheceram os fatos descritos na denúncia e aceitaram os termos dos respectivos acordos. Os termos assinados foram paulatinamente juntados aos autos ao longo dos meses subsequentes, tendo o último deles — referente a Marlon Leandro Melchior, após período de desistência e retomada das tratativas — sido acostado em 29 de abril de 2026. Em 30 de abril de 2026 e em 12 de maio de 2026, o Ministério Público protocolou promoções requerendo a designação de audiência para homologação dos acordos, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. Foi delegada competência à eminente Juíza Instrutora, Dra. Geneci Ribeiro de Campos, para a realização da audiência de homologação. Após a devida intimação dos acusados e de seus defensores por meio de carta de ordem expedida à Comarca de Cachoeira do Sul — com cumprimento certificado entre junho e julho de 2026 —, a audiência foi realizada em 6 de julho de 2026, por meio virtual, mediante a plataforma CISCO Webex. Na oportunidade, todos os acusados, assistidos por seus respectivos defensores, manifestaram expressa e voluntária concordância com os termos dos acordos. O Promotor de Justiça ressaltou a necessidade de aguardar a homologação judicial antes de qualquer pagamento, orientando as partes sobre o procedimento a ser seguido. Em 4 de agosto de 2026, os acusados Marlon Leandro Melchior, Eder Silva Badke e Ezequiel Gustavo Diehl peticionaram nos autos juntando comprovantes de depósito referentes à primeira parcela da prestação pecuniária, realizada antes da homologação judicial. Os autos foram então encaminhados para a devida homologação. É o relatório. Passo a decidir. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DOS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL 1.1. Do preenchimento dos requisitos legais Prevê o art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal em relação a todos os acusados. O crime imputado — previsto no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967 — tem pena mínima de dois anos de detenção, portanto inferior ao patamar de quatro anos exigido pelo dispositivo, e não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Não há notícia de que qualquer dos acusados seja reincidente ou tenha sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, tampouco existem elementos indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional em relação a qualquer deles. As condições pactuadas — consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), em até quatro parcelas — mostram-se proporcionais e adequadas para a reprovação e prevenção do delito, aplicadas de forma homogênea a todos os denunciados. A voluntariedade de cada um dos acusados foi devidamente verificada na audiência realizada em 6 de julho de 2026, perante a Juíza Instrutora Dra. Geneci Ribeiro de Campos. Na ocasião, os seis denunciados, cada qual assistido por seu defensor — Marlon Leandro Melchior, Eder Silva Badke e Ezequiel Gustavo Diehl representados pelos Drs. Paulo Agne Fayet de Souza e Felipe Hilgert Mallmann; Leandro Rogério Bredow representado pelos Drs. Joel Pereira Nunes, Dafne Louise Rosa e Bruna Guedes Grohe; Jaques Daniel Auler representado pelo Dr. Antônio Carlos Pasqualini Machado; e Adriano Braatz representado pela Dra. Giovana da Rocha Pasa — declararam expressamente compreender e concordar com todos os termos propostos pelo Ministério Público. A anuência de cada acusado foi livre, informada e inequívoca, como atestam o termo de audiência e a transcrição do ato. Importa registrar, ainda, a peculiaridade relativa ao acusado Marlon Leandro Melchior. Os autos revelam que, em março de 2026, houve a sinalização de desistência do acordo por parte de seu procurador. Todavia, as tratativas foram retomadas, culminando na formalização e assinatura do instrumento em 27 e 29 de abril de 2026 e na confirmação de anuência na audiência de homologação. A circunstância não compromete a validade do ato, tendo sido expressamente reafirmada a concordância do acusado em audiência, perante a Juíza Instrutora, com a presença de seus defensores. Cumpre registrar, ademais, que o Ministério Público expressamente consignou que ambas as ações penais a que responde Marlon Leandro Melchior — a presente e a de nº 5349705-22.2025.8.21.7000 — decorrem da mesma operação investigativa, fundada em substrato fático-probatório comum e contexto unitário de apuração, e que, considerados em conjunto os delitos imputados ao denunciado nas duas ações, o patamar mínimo de penas atingiria quatro anos, circunstância que reforça a adequação e proporcionalidade da solução consensual adotada. 1.2. Da ressalva quanto à cláusula de destinação da prestação pecuniária A Cláusula 3ª de cada um dos acordos estabelece que a prestação pecuniária deverá ser depositada no Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), instituído pela Lei Estadual nº 14.791/2015. Essa estipulação, tal como redigida, é incompatível com o disposto no art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, que reserva ao Juízo da Execução Penal a competência para definir a entidade pública ou de interesse social destinatária dos valores da prestação pecuniária. O tema foi objeto de análise por esta Quarta Câmara Criminal, a exemplo do julgamento da Correição Parcial Criminal nº 51552996420268217000, de relatoria do eminente Desembargador Rogério Gesta Leal, no qual ficou assentado que a indicação impositiva da entidade beneficiária pelo Ministério Público em cláusula de ANPP não se coaduna com o texto do art. 28-A, IV, do CPP, que atribui essa competência decisória ao Juízo da Execução. Como bem sintetizado na tese firmada naquele precedente: "A competência para definir a entidade beneficiária da prestação pecuniária decorrente de acordo de não persecução penal é exclusiva do Juízo da Execução, conforme o art. 28-A, IV, do CPP, não podendo o Ministério Público vincular sua destinação em cláusula do acordo." Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 569, que, ao tratar da destinação das receitas derivadas de sistemas de responsabilização pessoal, assentou expressamente que "a prestação pecuniária ajustada em acordos de não persecução penal destina-se à entidade pública ou de interesse social (art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal), conforme indicado pelo Juízo". Igualmente relevante é o disposto no art. 944-F da Consolidação Normativa Judicial deste Tribunal, que atribui "a critério da unidade gestora" a destinação dos valores oriundos de acordos de não persecução penal. Registre-se que o Provimento nº 73/2024-PGJ, editado pelo próprio Ministério Público para regulamentar internamente o ANPP, é eloquente ao dispor, em seu art. 12, § 1º, que o membro do Parquet "poderá, na formalização do acordo, sugerir ao juízo a entidade a ser beneficiada". O emprego dos verbos "poderá" e "sugerir" evidencia que a própria regulamentação ministerial reconhece o caráter não vinculante da indicação, que se submete à apreciação do Poder Judiciário. Diante disso, a cláusula que impõe a destinação ao FRBL por determinação do Ministério Público não pode ser homologada tal como redigida. Ressalvo, portanto, de ofício, a referida cláusula em todos os seis acordos, para que a destinação da prestação pecuniária seja definida pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal. As demais cláusulas dos acordos permanecem íntegras. 1.3. Dos pagamentos efetuados antes da homologação Consta dos autos que os acusados Marlon Leandro Melchior, Eder Silva Badke e Ezequiel Gustavo Diehl efetuaram o depósito da primeira parcela da prestação pecuniária antes da homologação judicial dos respectivos acordos. Os pagamentos antecipados foram realizados em desacordo com a orientação expressa do próprio Ministério Público na audiência de 6 de julho de 2026, oportunidade em que o representante ministerial advertiu claramente que o pagamento deveria aguardar a homologação judicial — inclusive em razão das divergências relativas à destinação dos valores —, ressaltando que as partes seriam oportunamente intimadas com indicação da conta bancária correta. Os valores já depositados pelos acusados Marlon Leandro Melchior, Eder Silva Badke e Ezequiel Gustavo Diehl a título de primeira parcela da prestação pecuniária, realizados antes da homologação judicial em desacordo com a orientação ministerial expressa na audiência de 6 de julho de 2026, serão apreciados pelo Juízo da Execução no momento da verificação do adimplemento das obrigações pactuadas, incumbindo àquele juízo determinar a destinação final de todos os valores recolhidos, bem como promover eventual transferência para a conta ou entidade que vier a ser indicada. 1.4. Da execução dos acordos e fiscalização das condições Homologados os acordos, impõe-se a observância do rito previsto no art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual "homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal". A execução das condições pactuadas — incluindo a verificação do adimplemento da prestação pecuniária, a definição da entidade destinatária dos valores e, ao final, a deliberação sobre a extinção da punibilidade — compete, portanto, ao Juízo da Execução Criminal, e não a esta instância originária. Assim, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para que promova a execução dos acordos perante o Juízo da Execução Criminal, mediante a instauração dos respectivos processos de execução no SEEU, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 4º, § 4º, e o art. 15, inciso III, do Provimento nº 73/2024 da Procuradoria-Geral de Justiça, devendo ser comunicada a esta Câmara Criminal a sua instauração. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) HOMOLOGO os acordos de não persecução penal celebrados entre o Ministério Público e os denunciados Marlon Leandro Melchior, Leandro Rogério Bredow, Jaques Daniel Auler, Ezequiel Gustavo Diehl, Eder Silva Badke e Adriano Braatz, para que produzam todos os seus efeitos, ressalvando, de ofício, em cada um dos instrumentos, a cláusula que indica o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) como destinatário da prestação pecuniária por determinação do Ministério Público, por incompatibilidade com o art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal a definição da entidade pública ou de interesse social beneficiária dos valores; b) DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para que promova a execução dos acordos de não persecução penal perante o Juízo da Execução Criminal, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 4º, § 4º, e o art. 15, inciso III, do Provimento nº 73/2024 da Procuradoria-Geral de Justiça, mediante a instauração dos respectivos processos de execução no SEEU, devendo ser comunicada a esta Câmara Criminal a sua instauração. Os valores já depositados pelos acusados Marlon Leandro Melchior, Eder Silva Badke e Ezequiel Gustavo Diehl a título de primeira parcela da prestação pecuniária serão considerados cumprimento parcial das obrigações assumidas, cabendo ao Juízo da Execução verificar o adimplemento integral e definir a destinação final de todos os valores recolhidos. Publique-se. Registre-se.

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