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5349708-65.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5349708-65.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Espolio Romullo De Oliveira Vieira Mota - CPF/CNPJ n. 048.176.421-65. Polo passivo: Serrinha 201 Del Empreendimentos Imobiliarios Ltda - CPF/CNPJ n. 43.091.205/0001-32. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual proposta pelo ESPÓLIO DE ROMULLO DE OLIVEIRA VIEIRA MOTA, representado por sua inventariante VALCI DONIZETE DE OLIVEIRA, em face de SERRINHA 201 DEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narrou, em síntese, que o falecido firmou um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de uma unidade imobiliária, mas, devido ao seu óbito, o espólio não possui mais condições financeiras para dar continuidade ao negócio. Alegou que o falecido celebrou em 25/2/2023 um "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária" com a requerida, para a aquisição da unidade nº 1704 do empreendimento Soft Connect 15. Informou que, até a data de seu falecimento em 1º de dezembro de 2025, o promitente comprador havia adimplido o montante de R$ 80.879,27 (oitenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos). Salientou que o óbito constitui um fato superveniente, imprevisível e inevitável, que tornou a continuidade do contrato insustentável para o espólio, o qual não possui capacidade financeira para arcar com o saldo devedor, e os herdeiros não têm interesse na adjudicação do imóvel. Apontou que a tentativa de rescisão amigável foi frustrada, pois a requerida propôs a retenção de 50% dos valores pagos, o que considera abusivo. Em razão disso, requereu o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a negativação do nome do espólio. Ao fim, pediu que seja declarada a rescisão do contrato, para condenar a ré à restituição integral do valor pago de R$ 80.879,27 (oitenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), em parcela única e com as devidas correções. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de restituição integral, requereu a fixação de um percentual de retenção mínimo e razoável. Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 12, a tutela de urgência foi deferida, para determinar suspensão da exigibilidade dos pagamentos das parcelas do contrato em questão, bem como o afastamento dos efeitos da mora em relação às parcelas, para que não haja a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da causa. Carta de citação da parte requerida no evento nº 27. Conforme termo de audiência do evento nº 44, as partes não compuseram acordo. SERRINHA 201 DEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. apresentou contestação no evento nº 45, na qual apontou as preliminares de incompetência absoluta do juízo em razão de cláusula de eleição de foro arbitral, a necessidade de chamamento do feito à ordem para revogar a inversão do ônus da prova deferida de ofício, e a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Salientou, no mérito, que não se opõe à rescisão do contrato, mas discorda da pretensão de restituição integral dos valores pagos pela parte autora. Explicou que o desfazimento do negócio ocorre por fato imputável exclusivamente à parte compradora, o falecimento do adquirente e a subsequente ausência de interesse e de capacidade financeira dos herdeiros em dar continuidade ao pacto, o que não configura culpa da incorporadora. Defendeu a aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que disciplina as consequências da rescisão por iniciativa do adquirente. Apontou que o contrato foi celebrado sob a égide da nova lei e que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação, conforme consta na matrícula do imóvel (Av-3-376.730) e em cláusula contratual expressa (13.8). Desse modo, argumentou ser legal a retenção de 50% dos valores pagos, conforme autorizado pelo artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, e previsto na cláusula J.IV, "b" do contrato. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos no evento nº 45. A parte autora apresentou réplica no evento nº 48, na qual impugnou a contestação e reiterou os termos iniciais. Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide no evento nº 54. No evento nº 58, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, para rescindir o contrato de compromisso de compra e venda da unidade 1704 do empreendimento Soft Connect 15 e suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas desde o ajuizamento da ação, bem como para determinar a restituição de 50% dos valores pagos pela parte autora, autorizando a retenção de 50% a título de pena convencional pela ré, devidamente corrigido. As partes juntaram minuta de acordo no evento nº 63 e requereram a homologação judicial do presente acordo, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, as partes celebraram acordo para encerrar a controvérsia discutida no processo. As partes ajustaram o distrato definitivo e irrevogável do contrato de promessa de compra e venda referente à unidade nº 1704 e aos boxes de garagem nº 043/043A do empreendimento Soft Connect 15. Com a rescisão, o espólio deixa de possuir qualquer direito de aquisição, posse ou propriedade sobre o imóvel, ficando a empresa livre para dele dispor. Foi reconhecido que o promitente comprador havia pagado nominalmente R$ 80.879,27, montante que, atualizado até 21 de agosto de 2026, corresponde a R$ 90.256,72. Sobre esse valor, as partes convencionaram a retenção de 30%, equivalente a R$ 27.077,02, resultando na restituição de R$ 63.179,70 ao Espólio. O pagamento será realizado em duas parcelas iguais de R$ 31.589,85, observados os prazos estabelecidos no acordo. Após o pagamento integral, as partes concederão quitação plena e recíproca em relação ao contrato rescindido, não havendo outros valores ou obrigações a serem exigidos. Em caso de inadimplemento, haverá vencimento antecipado da parcela remanescente, com incidência de multa de 2%, correção monetária e juros legais. Cada parte ficará responsável pelos honorários de seus respectivos advogados. Por fim, as partes requereram a homologação judicial do acordo e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento integral da obrigação, requereram o arquivamento definitivo dos autos, bem como renunciaram ao prazo recursal referente à decisão homologatória. Ante o exposto, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, já que capazes e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso postulado, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da avença, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste poderá ser objeto de execução, independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento, não havendo prejuízo às partes. Assim, CUMPRA-SE o que restou acordado, nos moldes expressos na minuta, procedendo-se à liberação de bens/valores porventura constritos ou liberação de restrições incidentes sobre bens móveis/imóveis, mediante recolhimento da guia de serviços respectiva pela parte responsável/interessada, caso não haja concessão da gratuidade da justiça. AUTORIZO seja a Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia comunicada para interromper a ordem de penhora on-line, caso ainda em andamento, bem como a liberação de valores eventualmente bloqueados, caso esteja expressamente avençado na minuta de acordo. Honorários advocatícios nos termos pactuados, caso existam. Caso haja alguma restrição (Serasajud, Renajud, Sisbajud ou outras) DEVERÁ a parte interessada indicar em qual movimentação do processo a restrição se encontra, postulando o seu cancelamento, sendo que pedidos genéricos como "caso tenha restrição", "eventual restrição existente", serão, de plano, indeferidos. Por fim, DETERMINO o arquivamento imediato do feito, se inexistentes outras diligências a serem cumpridas pela Serventia, considerando não haver prejuízo às partes, que ficam isentas do recolhimento de custas de desarquivamento, caso seja necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5349708-65.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Espolio Romullo De Oliveira Vieira Mota - CPF/CNPJ n. 048.176.421-65. Polo passivo: Serrinha 201 Del Empreendimentos Imobiliarios Ltda - CPF/CNPJ n. 43.091.205/0001-32. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual proposta pelo ESPÓLIO DE ROMULLO DE OLIVEIRA VIEIRA MOTA, representado por sua inventariante VALCI DONIZETE DE OLIVEIRA, em face de SERRINHA 201 DEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narrou, em síntese, que o falecido firmou um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de uma unidade imobiliária, mas, devido ao seu óbito, o espólio não possui mais condições financeiras para dar continuidade ao negócio. Alegou que o falecido celebrou em 25/2/2023 um "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária" com a requerida, para a aquisição da unidade nº 1704 do empreendimento Soft Connect 15. Informou que, até a data de seu falecimento em 1º de dezembro de 2025, o promitente comprador havia adimplido o montante de R$ 80.879,27 (oitenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos). Salientou que o óbito constitui um fato superveniente, imprevisível e inevitável, que tornou a continuidade do contrato insustentável para o espólio, o qual não possui capacidade financeira para arcar com o saldo devedor, e os herdeiros não têm interesse na adjudicação do imóvel. Apontou que a tentativa de rescisão amigável foi frustrada, pois a requerida propôs a retenção de 50% dos valores pagos, o que considera abusivo. Em razão disso, requereu o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a negativação do nome do espólio. Ao fim, pediu que seja declarada a rescisão do contrato, para condenar a ré à restituição integral do valor pago de R$ 80.879,27 (oitenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), em parcela única e com as devidas correções. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de restituição integral, requereu a fixação de um percentual de retenção mínimo e razoável. Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 12, a tutela de urgência foi deferida, para determinar suspensão da exigibilidade dos pagamentos das parcelas do contrato em questão, bem como o afastamento dos efeitos da mora em relação às parcelas, para que não haja a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da causa. Carta de citação da parte requerida no evento nº 27. Conforme termo de audiência do evento nº 44, as partes não compuseram acordo. SERRINHA 201 DEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. apresentou contestação no evento nº 45, na qual apontou as preliminares de incompetência absoluta do juízo em razão de cláusula de eleição de foro arbitral, a necessidade de chamamento do feito à ordem para revogar a inversão do ônus da prova deferida de ofício, e a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Salientou, no mérito, que não se opõe à rescisão do contrato, mas discorda da pretensão de restituição integral dos valores pagos pela parte autora. Explicou que o desfazimento do negócio ocorre por fato imputável exclusivamente à parte compradora, o falecimento do adquirente e a subsequente ausência de interesse e de capacidade financeira dos herdeiros em dar continuidade ao pacto, o que não configura culpa da incorporadora. Defendeu a aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que disciplina as consequências da rescisão por iniciativa do adquirente. Apontou que o contrato foi celebrado sob a égide da nova lei e que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação, conforme consta na matrícula do imóvel (Av-3-376.730) e em cláusula contratual expressa (13.8). Desse modo, argumentou ser legal a retenção de 50% dos valores pagos, conforme autorizado pelo artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, e previsto na cláusula J.IV, "b" do contrato. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos no evento nº 45. A parte autora apresentou réplica no evento nº 48, na qual impugnou a contestação e reiterou os termos iniciais. Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide no evento nº 54. No evento nº 58, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, para rescindir o contrato de compromisso de compra e venda da unidade 1704 do empreendimento Soft Connect 15 e suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas desde o ajuizamento da ação, bem como para determinar a restituição de 50% dos valores pagos pela parte autora, autorizando a retenção de 50% a título de pena convencional pela ré, devidamente corrigido. As partes juntaram minuta de acordo no evento nº 63 e requereram a homologação judicial do presente acordo, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, as partes celebraram acordo para encerrar a controvérsia discutida no processo. As partes ajustaram o distrato definitivo e irrevogável do contrato de promessa de compra e venda referente à unidade nº 1704 e aos boxes de garagem nº 043/043A do empreendimento Soft Connect 15. Com a rescisão, o espólio deixa de possuir qualquer direito de aquisição, posse ou propriedade sobre o imóvel, ficando a empresa livre para dele dispor. Foi reconhecido que o promitente comprador havia pagado nominalmente R$ 80.879,27, montante que, atualizado até 21 de agosto de 2026, corresponde a R$ 90.256,72. Sobre esse valor, as partes convencionaram a retenção de 30%, equivalente a R$ 27.077,02, resultando na restituição de R$ 63.179,70 ao Espólio. O pagamento será realizado em duas parcelas iguais de R$ 31.589,85, observados os prazos estabelecidos no acordo. Após o pagamento integral, as partes concederão quitação plena e recíproca em relação ao contrato rescindido, não havendo outros valores ou obrigações a serem exigidos. Em caso de inadimplemento, haverá vencimento antecipado da parcela remanescente, com incidência de multa de 2%, correção monetária e juros legais. Cada parte ficará responsável pelos honorários de seus respectivos advogados. Por fim, as partes requereram a homologação judicial do acordo e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento integral da obrigação, requereram o arquivamento definitivo dos autos, bem como renunciaram ao prazo recursal referente à decisão homologatória. Ante o exposto, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, já que capazes e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso postulado, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da avença, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste poderá ser objeto de execução, independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento, não havendo prejuízo às partes. Assim, CUMPRA-SE o que restou acordado, nos moldes expressos na minuta, procedendo-se à liberação de bens/valores porventura constritos ou liberação de restrições incidentes sobre bens móveis/imóveis, mediante recolhimento da guia de serviços respectiva pela parte responsável/interessada, caso não haja concessão da gratuidade da justiça. AUTORIZO seja a Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia comunicada para interromper a ordem de penhora on-line, caso ainda em andamento, bem como a liberação de valores eventualmente bloqueados, caso esteja expressamente avençado na minuta de acordo. Honorários advocatícios nos termos pactuados, caso existam. Caso haja alguma restrição (Serasajud, Renajud, Sisbajud ou outras) DEVERÁ a parte interessada indicar em qual movimentação do processo a restrição se encontra, postulando o seu cancelamento, sendo que pedidos genéricos como "caso tenha restrição", "eventual restrição existente", serão, de plano, indeferidos. Por fim, DETERMINO o arquivamento imediato do feito, se inexistentes outras diligências a serem cumpridas pela Serventia, considerando não haver prejuízo às partes, que ficam isentas do recolhimento de custas de desarquivamento, caso seja necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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