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5349699-25.2018.8.09.0006

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de sociedade de fato. O embargante alega a existência de omissões e obscuridades na análise do conjunto probatório, na aplicação de precedente e no critério para aferição da prova da sociedade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e obscuridade apontados, notadamente quanto à valoração da prova testemunhal e ao standard probatório do art. 987 do Código Civil; e (ii) analisar a adequação da via eleita para rediscutir o mérito da causa e para arguir fato externo ao julgamento, consistente na impossibilidade de realização de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 3.2. A valoração da prova de modo diverso do pretendido pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. O órgão julgador analisou o conjunto probatório e concluiu pela insuficiência de provas da sociedade, não estando obrigado a rebater cada argumento individualmente. 3.3. Não há obscuridade na aplicação do art. 987 do Código Civil quando o acórdão estabelece claramente a necessidade de prova escrita para a constituição da sociedade entre sócios e conclui, de forma fundamentada, que os documentos apresentados não cumprem tal requisito, ainda que em conjunto com a prova oral. 3.4. Fatos externos ao julgamento, como o impedimento do advogado de realizar sustentação oral, não constituem vícios intrínsecos da decisão e, portanto, não podem ser objeto de embargos de declaração. 3.5. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento, o qual se perfaz de forma ficta nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. "Não há omissão ou obscuridade no julgado que, ao analisar a prova da existência de sociedade de fato, atribui à prova testemunhal e aos documentos valor diverso daquele pretendido pela parte, pois tal situação configura mero inconformismo com o mérito da decisão, e não vício sanável por embargos de declaração." 2. "Os embargos de declaração não são a via adequada para a análise de fatos externos à formação do julgado, como a impossibilidade de comparecimento do advogado à sessão para sustentação oral, nem para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 987. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5403581-53.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5661000-76.2023.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5349699-25.2018.8.09.0006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Anápolis Embargante: Reinaldo Alves da Costa Embargados: Gold Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Reinaldo Alves da Costa em face do acórdão lavrado no evento nº 597, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação por ele interposto e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reconhecimento de sociedade de fato. O julgado restou assim ementado: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DE PROVA ESCRITA. AFFECTIO SOCIETATIS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com a consequente apuração de haveres. A pretensão originária baseia-se em suposto ajuste societário verbal para a exploração econômica da corretagem e administração de um loteamento, ao passo que a decisão recorrida assentou a ausência de provas constitutivas do direito alegado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a nulidade da sentença por suposta deficiência de fundamentação; e (ii) verificar se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da sociedade de fato entre as partes, diante dos requisitos legais e do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença (art. 489, § 1º, IV, do CPC), pois o dever de fundamentar não exige que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos, mas sim que analise as questões essenciais para a solução do litígio. A valoração da prova de modo diverso do pretendido pela parte é questão de mérito, e não vício formal. 3.2. O reconhecimento de uma sociedade não personificada exige a comprovação da affectio societatis, ou seja, a intenção de constituir sociedade, com contribuição mútua de bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e partilha dos resultados, nos termos do art. 981 do Código Civil. 3.3. Em litígios entre os próprios alegados sócios, a prova da existência da sociedade deve ser feita por escrito, conforme disposição expressa do art. 987 do Código Civil. A prova exclusivamente oral ou meros indícios de colaboração comercial não são suficientes para suprir tal exigência. 3.4. Os elementos constantes nos autos, como trocas de e-mails, histórico de negócios anteriores e depoimentos testemunhais, embora indiquem a participação do recorrente em tratativas comerciais, não constituem o início de prova escrita necessário para demonstrar o ajuste societário específico, com a assunção conjunta de riscos e a divisão de lucros e perdas. 3.5. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A ausência de prova segura sobre os elementos essenciais do contrato de sociedade impõe a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "Não padece de nulidade, por ausência de fundamentação, a sentença que analisa as questões fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se pronuncie sobre todos os argumentos e provas invocados pela parte, pois a valoração do acervo probatório de forma contrária à sua tese constitui matéria de mérito." 2. "Para o reconhecimento de sociedade de fato em demanda entre os supostos sócios, a prova de sua existência deve ser feita por escrito, conforme exige o art. 987 do Código Civil, não bastando para tal finalidade a prova exclusivamente testemunhal ou documentos que apenas demonstrem a existência de relações comerciais ou de parceria pontual." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11, 85, § 11, 371, 373, I, 489, § 1º, IV e VI; Código Civil, arts. 981, 986, 987 e 990. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1706812/DF; TJGO, Apelação Cível 5225221-62.2022.8.09.0051; TJRS, AC 50004678320158210008; TJMG, Apelação Cível 50044714320188130183; TJGO, Apelação Cível 5320801-95.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0355540-53.2015.8.09.0051.” Na minuta apresentada (evento 606), o embargante alega, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado. Alega, inicialmente, que não foram enfrentadas de forma específica declarações da testemunha Aldair Pereira de Castro, segundo as quais, em reuniões entre Reinaldo e Higor relativas ao empreendimento, teriam sido discutidas questões como lançamento, vendas, preços, valores e “divisão de participação”, além da afirmação de que se tratava de “sociedade já firmada entre os dois”. Considera que esses elementos seriam relevantes para a análise da existência de ajuste societário e deveriam ter sido apreciados em conjunto com as demais provas dos autos. Aponta, ainda, omissão e obscuridade quanto ao critério probatório adotado na aplicação do art. 987 do Código Civil, ao argumentar que, embora o acórdão tenha reconhecido a possibilidade de a prova testemunhal complementar ou corroborar a prova escrita, concluiu pela insuficiência dos documentos e depoimentos produzidos, sem esclarecer qual seria o conteúdo mínimo exigido da prova documental para admitir tal complementação. Pondera também que o acórdão não teria examinado de forma suficientemente individualizada a tese de valoração conjunta dos documentos relativos a negócios contemporâneos mantidos entre Reinaldo e Higor, das comunicações referentes ao Jardim Itália e da prova oral produzida. Sustenta, igualmente, ausência de enfrentamento da alegada incompatibilidade entre os depoimentos de Manuel Bertuccioli e Andrea Castaldo e os documentos contemporâneos aos fatos, bem como requer esclarecimentos acerca da aplicação do REsp nº 1.706.812/DF, notadamente quanto aos fundamentos determinantes do precedente e à sua aderência às circunstâncias do caso concreto. Registra, ainda, que seu advogado não compareceu à sessão de julgamento por circunstância excepcional decorrente de congestionamento na BR-060, em 30 de julho de 2026, ocasionado por operação de retirada de veículo de carga acidentado. Requer o recebimento dos documentos relativos ao fato e, subsidiariamente, caso reconhecido impedimento justificável ao exercício da sustentação oral previamente requerida, a renovação do julgamento. Prequestiona a matéria e, ao final, postula o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões e esclarecimento das obscuridades apontadas. Requer, caso o saneamento dos vícios conduza à alteração da conclusão adotada, a atribuição de efeitos modificativos, com provimento da apelação para reconhecimento da sociedade de fato e posterior apuração dos valores em liquidação de sentença. Subsidiariamente, pede o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, caso se entenda necessária nova apreciação em primeiro grau. Contrarrazões não ofertadas, ante o julgamento em mesa dos aclaratórios. É, em síntese, o relatório. Passo ao VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento (error in judicando). Sob esse prisma, da leitura do acórdão embargado, não se verifica a presença de qualquer dos vícios passíveis de correção pela via dos embargos de declaração. O embargante sustenta, inicialmente, omissão quanto à análise do depoimento da testemunha Aldair, em especial no tocante às expressões “divisão de participação” e “sociedade já firmada”. O acórdão, contudo, examinou expressamente a prova oral e consignou que o depoimento, embora confirmasse a participação do autor em reuniões e tratativas relacionadas ao empreendimento, não evidenciava seu reconhecimento como sócio, tampouco a existência de ajuste para divisão igualitária dos resultados ou assunção conjunta dos riscos da atividade, sendo as condutas descritas compatíveis com a atuação de corretor ou parceiro comercial. Desse modo, o fato de a prova ter recebido valoração distinta daquela pretendida pelo embargante não caracteriza omissão, mas revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de obscuridade quanto ao standard probatório decorrente do art. 987 do Código Civil. Isso porque, o acórdão estabeleceu, de forma clara, que a existência da sociedade, nas relações entre os sócios, deve ser demonstrada por prova escrita, admitindo-se que a prova oral atue apenas de forma complementar ou corroborativa em relação aos documentos existentes. A partir dessa premissa, concluiu-se que, no caso concreto, os elementos documentais apresentados, notadamente e-mails e registros de negócios anteriormente mantidos entre as partes, não constituíam suporte documental suficiente para demonstrar o ajuste societário específico, ainda que examinados em conjunto com a prova testemunhal. Trata-se, portanto, de conclusão de mérito acerca da insuficiência do acervo probatório, e não de obscuridade na fundamentação. As demais omissões apontadas seguem a mesma linha argumentativa. A alegada ausência de exame conjunto das provas, a incidência do art. 444 do Código de Processo Civil, as supostas incompatibilidades entre os depoimentos e as comunicações eletrônicas, bem como a aplicação do REsp nº 1.706.812/DF, foram absorvidas pela fundamentação adotada no acórdão, que apreciou globalmente o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de prova suficiente da relação societária afirmada. A referência ao precedente do Superior Tribunal de Justiça teve por finalidade reforçar a orientação jurídica quanto à necessidade de suporte escrito para a comprovação da sociedade, não se exigindo, para tanto, identidade fática absoluta entre os casos confrontados. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos, dispositivos legais ou trechos de prova invocados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente e apta a sustentar a conclusão adotada. No que se refere ao pedido subsidiário de renovação do julgamento em razão da impossibilidade de realização da sustentação oral, a matéria igualmente não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios intrínsecos à decisão judicial, não se prestando, em regra, à apreciação de fatos externos à formação do julgado, como o alegado impedimento de locomoção do advogado no dia da sessão. Em verdade, sob a alegação de omissão e obscuridade, o embargante busca rediscutir matérias já apreciadas e obter nova valoração do conjunto probatório. Essa pretensão evidencia simples inconformismo com o resultado do julgamento que, embora desfavorável à parte, enfrentou suficientemente a controvérsia e expôs, de forma clara, coerente e concatenada, os fundamentos de fato e de direito que conduziram à conclusão adotada. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revela-se inviável a utilização dos embargos de declaração como instrumento destinado à rediscussão da matéria já apreciada e decidida. Aliás, não é demasiado lembrar que “não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido” (STJ, Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler), de molde que “a decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Outrossim, conforme ensina a doutrina, a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza do pronunciamento judicial. As decisões devem ser redigidas de modo a permitir que seus destinatários compreendam, de forma precisa e inequívoca, tanto o conteúdo do que foi decidido quanto os fundamentos que sustentam a conclusão adotada. Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15, in litteris: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nessa linha: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. Ausentes os vícios definidos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível 5403581-53.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024); “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5661000-76.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Ao teor do exposto, ante a ausência de qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, tendo sido prestada a tutela jurisdicional com clareza e fundamentação, rejeito os embargos de declaração em testilha. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5349699-25.2018.8.09.0006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Anápolis Embargante: Reinaldo Alves da Costa Embargados: Gold Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de sociedade de fato. O embargante alega a existência de omissões e obscuridades na análise do conjunto probatório, na aplicação de precedente e no critério para aferição da prova da sociedade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e obscuridade apontados, notadamente quanto à valoração da prova testemunhal e ao standard probatório do art. 987 do Código Civil; e (ii) analisar a adequação da via eleita para rediscutir o mérito da causa e para arguir fato externo ao julgamento, consistente na impossibilidade de realização de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 3.2. A valoração da prova de modo diverso do pretendido pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. O órgão julgador analisou o conjunto probatório e concluiu pela insuficiência de provas da sociedade, não estando obrigado a rebater cada argumento individualmente. 3.3. Não há obscuridade na aplicação do art. 987 do Código Civil quando o acórdão estabelece claramente a necessidade de prova escrita para a constituição da sociedade entre sócios e conclui, de forma fundamentada, que os documentos apresentados não cumprem tal requisito, ainda que em conjunto com a prova oral. 3.4. Fatos externos ao julgamento, como o impedimento do advogado de realizar sustentação oral, não constituem vícios intrínsecos da decisão e, portanto, não podem ser objeto de embargos de declaração. 3.5. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento, o qual se perfaz de forma ficta nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. "Não há omissão ou obscuridade no julgado que, ao analisar a prova da existência de sociedade de fato, atribui à prova testemunhal e aos documentos valor diverso daquele pretendido pela parte, pois tal situação configura mero inconformismo com o mérito da decisão, e não vício sanável por embargos de declaração." 2. "Os embargos de declaração não são a via adequada para a análise de fatos externos à formação do julgado, como a impossibilidade de comparecimento do advogado à sessão para sustentação oral, nem para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 987. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5403581-53.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5661000-76.2023.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5349699-25.2018.8.09.0006 (Embargos de Declaração). ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (8)

  2. Intimação

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de sociedade de fato. O embargante alega a existência de omissões e obscuridades na análise do conjunto probatório, na aplicação de precedente e no critério para aferição da prova da sociedade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e obscuridade apontados, notadamente quanto à valoração da prova testemunhal e ao standard probatório do art. 987 do Código Civil; e (ii) analisar a adequação da via eleita para rediscutir o mérito da causa e para arguir fato externo ao julgamento, consistente na impossibilidade de realização de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 3.2. A valoração da prova de modo diverso do pretendido pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. O órgão julgador analisou o conjunto probatório e concluiu pela insuficiência de provas da sociedade, não estando obrigado a rebater cada argumento individualmente. 3.3. Não há obscuridade na aplicação do art. 987 do Código Civil quando o acórdão estabelece claramente a necessidade de prova escrita para a constituição da sociedade entre sócios e conclui, de forma fundamentada, que os documentos apresentados não cumprem tal requisito, ainda que em conjunto com a prova oral. 3.4. Fatos externos ao julgamento, como o impedimento do advogado de realizar sustentação oral, não constituem vícios intrínsecos da decisão e, portanto, não podem ser objeto de embargos de declaração. 3.5. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento, o qual se perfaz de forma ficta nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. "Não há omissão ou obscuridade no julgado que, ao analisar a prova da existência de sociedade de fato, atribui à prova testemunhal e aos documentos valor diverso daquele pretendido pela parte, pois tal situação configura mero inconformismo com o mérito da decisão, e não vício sanável por embargos de declaração." 2. "Os embargos de declaração não são a via adequada para a análise de fatos externos à formação do julgado, como a impossibilidade de comparecimento do advogado à sessão para sustentação oral, nem para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 987. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5403581-53.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5661000-76.2023.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5349699-25.2018.8.09.0006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Anápolis Embargante: Reinaldo Alves da Costa Embargados: Gold Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Reinaldo Alves da Costa em face do acórdão lavrado no evento nº 597, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação por ele interposto e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reconhecimento de sociedade de fato. O julgado restou assim ementado: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DE PROVA ESCRITA. AFFECTIO SOCIETATIS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com a consequente apuração de haveres. A pretensão originária baseia-se em suposto ajuste societário verbal para a exploração econômica da corretagem e administração de um loteamento, ao passo que a decisão recorrida assentou a ausência de provas constitutivas do direito alegado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a nulidade da sentença por suposta deficiência de fundamentação; e (ii) verificar se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da sociedade de fato entre as partes, diante dos requisitos legais e do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença (art. 489, § 1º, IV, do CPC), pois o dever de fundamentar não exige que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos, mas sim que analise as questões essenciais para a solução do litígio. A valoração da prova de modo diverso do pretendido pela parte é questão de mérito, e não vício formal. 3.2. O reconhecimento de uma sociedade não personificada exige a comprovação da affectio societatis, ou seja, a intenção de constituir sociedade, com contribuição mútua de bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e partilha dos resultados, nos termos do art. 981 do Código Civil. 3.3. Em litígios entre os próprios alegados sócios, a prova da existência da sociedade deve ser feita por escrito, conforme disposição expressa do art. 987 do Código Civil. A prova exclusivamente oral ou meros indícios de colaboração comercial não são suficientes para suprir tal exigência. 3.4. Os elementos constantes nos autos, como trocas de e-mails, histórico de negócios anteriores e depoimentos testemunhais, embora indiquem a participação do recorrente em tratativas comerciais, não constituem o início de prova escrita necessário para demonstrar o ajuste societário específico, com a assunção conjunta de riscos e a divisão de lucros e perdas. 3.5. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A ausência de prova segura sobre os elementos essenciais do contrato de sociedade impõe a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "Não padece de nulidade, por ausência de fundamentação, a sentença que analisa as questões fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se pronuncie sobre todos os argumentos e provas invocados pela parte, pois a valoração do acervo probatório de forma contrária à sua tese constitui matéria de mérito." 2. "Para o reconhecimento de sociedade de fato em demanda entre os supostos sócios, a prova de sua existência deve ser feita por escrito, conforme exige o art. 987 do Código Civil, não bastando para tal finalidade a prova exclusivamente testemunhal ou documentos que apenas demonstrem a existência de relações comerciais ou de parceria pontual." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11, 85, § 11, 371, 373, I, 489, § 1º, IV e VI; Código Civil, arts. 981, 986, 987 e 990. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1706812/DF; TJGO, Apelação Cível 5225221-62.2022.8.09.0051; TJRS, AC 50004678320158210008; TJMG, Apelação Cível 50044714320188130183; TJGO, Apelação Cível 5320801-95.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0355540-53.2015.8.09.0051.” Na minuta apresentada (evento 606), o embargante alega, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado. Alega, inicialmente, que não foram enfrentadas de forma específica declarações da testemunha Aldair Pereira de Castro, segundo as quais, em reuniões entre Reinaldo e Higor relativas ao empreendimento, teriam sido discutidas questões como lançamento, vendas, preços, valores e “divisão de participação”, além da afirmação de que se tratava de “sociedade já firmada entre os dois”. Considera que esses elementos seriam relevantes para a análise da existência de ajuste societário e deveriam ter sido apreciados em conjunto com as demais provas dos autos. Aponta, ainda, omissão e obscuridade quanto ao critério probatório adotado na aplicação do art. 987 do Código Civil, ao argumentar que, embora o acórdão tenha reconhecido a possibilidade de a prova testemunhal complementar ou corroborar a prova escrita, concluiu pela insuficiência dos documentos e depoimentos produzidos, sem esclarecer qual seria o conteúdo mínimo exigido da prova documental para admitir tal complementação. Pondera também que o acórdão não teria examinado de forma suficientemente individualizada a tese de valoração conjunta dos documentos relativos a negócios contemporâneos mantidos entre Reinaldo e Higor, das comunicações referentes ao Jardim Itália e da prova oral produzida. Sustenta, igualmente, ausência de enfrentamento da alegada incompatibilidade entre os depoimentos de Manuel Bertuccioli e Andrea Castaldo e os documentos contemporâneos aos fatos, bem como requer esclarecimentos acerca da aplicação do REsp nº 1.706.812/DF, notadamente quanto aos fundamentos determinantes do precedente e à sua aderência às circunstâncias do caso concreto. Registra, ainda, que seu advogado não compareceu à sessão de julgamento por circunstância excepcional decorrente de congestionamento na BR-060, em 30 de julho de 2026, ocasionado por operação de retirada de veículo de carga acidentado. Requer o recebimento dos documentos relativos ao fato e, subsidiariamente, caso reconhecido impedimento justificável ao exercício da sustentação oral previamente requerida, a renovação do julgamento. Prequestiona a matéria e, ao final, postula o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões e esclarecimento das obscuridades apontadas. Requer, caso o saneamento dos vícios conduza à alteração da conclusão adotada, a atribuição de efeitos modificativos, com provimento da apelação para reconhecimento da sociedade de fato e posterior apuração dos valores em liquidação de sentença. Subsidiariamente, pede o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, caso se entenda necessária nova apreciação em primeiro grau. Contrarrazões não ofertadas, ante o julgamento em mesa dos aclaratórios. É, em síntese, o relatório. Passo ao VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento (error in judicando). Sob esse prisma, da leitura do acórdão embargado, não se verifica a presença de qualquer dos vícios passíveis de correção pela via dos embargos de declaração. O embargante sustenta, inicialmente, omissão quanto à análise do depoimento da testemunha Aldair, em especial no tocante às expressões “divisão de participação” e “sociedade já firmada”. O acórdão, contudo, examinou expressamente a prova oral e consignou que o depoimento, embora confirmasse a participação do autor em reuniões e tratativas relacionadas ao empreendimento, não evidenciava seu reconhecimento como sócio, tampouco a existência de ajuste para divisão igualitária dos resultados ou assunção conjunta dos riscos da atividade, sendo as condutas descritas compatíveis com a atuação de corretor ou parceiro comercial. Desse modo, o fato de a prova ter recebido valoração distinta daquela pretendida pelo embargante não caracteriza omissão, mas revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de obscuridade quanto ao standard probatório decorrente do art. 987 do Código Civil. Isso porque, o acórdão estabeleceu, de forma clara, que a existência da sociedade, nas relações entre os sócios, deve ser demonstrada por prova escrita, admitindo-se que a prova oral atue apenas de forma complementar ou corroborativa em relação aos documentos existentes. A partir dessa premissa, concluiu-se que, no caso concreto, os elementos documentais apresentados, notadamente e-mails e registros de negócios anteriormente mantidos entre as partes, não constituíam suporte documental suficiente para demonstrar o ajuste societário específico, ainda que examinados em conjunto com a prova testemunhal. Trata-se, portanto, de conclusão de mérito acerca da insuficiência do acervo probatório, e não de obscuridade na fundamentação. As demais omissões apontadas seguem a mesma linha argumentativa. A alegada ausência de exame conjunto das provas, a incidência do art. 444 do Código de Processo Civil, as supostas incompatibilidades entre os depoimentos e as comunicações eletrônicas, bem como a aplicação do REsp nº 1.706.812/DF, foram absorvidas pela fundamentação adotada no acórdão, que apreciou globalmente o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de prova suficiente da relação societária afirmada. A referência ao precedente do Superior Tribunal de Justiça teve por finalidade reforçar a orientação jurídica quanto à necessidade de suporte escrito para a comprovação da sociedade, não se exigindo, para tanto, identidade fática absoluta entre os casos confrontados. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos, dispositivos legais ou trechos de prova invocados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente e apta a sustentar a conclusão adotada. No que se refere ao pedido subsidiário de renovação do julgamento em razão da impossibilidade de realização da sustentação oral, a matéria igualmente não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios intrínsecos à decisão judicial, não se prestando, em regra, à apreciação de fatos externos à formação do julgado, como o alegado impedimento de locomoção do advogado no dia da sessão. Em verdade, sob a alegação de omissão e obscuridade, o embargante busca rediscutir matérias já apreciadas e obter nova valoração do conjunto probatório. Essa pretensão evidencia simples inconformismo com o resultado do julgamento que, embora desfavorável à parte, enfrentou suficientemente a controvérsia e expôs, de forma clara, coerente e concatenada, os fundamentos de fato e de direito que conduziram à conclusão adotada. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revela-se inviável a utilização dos embargos de declaração como instrumento destinado à rediscussão da matéria já apreciada e decidida. Aliás, não é demasiado lembrar que “não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido” (STJ, Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler), de molde que “a decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Outrossim, conforme ensina a doutrina, a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza do pronunciamento judicial. As decisões devem ser redigidas de modo a permitir que seus destinatários compreendam, de forma precisa e inequívoca, tanto o conteúdo do que foi decidido quanto os fundamentos que sustentam a conclusão adotada. Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15, in litteris: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nessa linha: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. Ausentes os vícios definidos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível 5403581-53.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024); “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5661000-76.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Ao teor do exposto, ante a ausência de qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, tendo sido prestada a tutela jurisdicional com clareza e fundamentação, rejeito os embargos de declaração em testilha. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5349699-25.2018.8.09.0006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Anápolis Embargante: Reinaldo Alves da Costa Embargados: Gold Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de sociedade de fato. O embargante alega a existência de omissões e obscuridades na análise do conjunto probatório, na aplicação de precedente e no critério para aferição da prova da sociedade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e obscuridade apontados, notadamente quanto à valoração da prova testemunhal e ao standard probatório do art. 987 do Código Civil; e (ii) analisar a adequação da via eleita para rediscutir o mérito da causa e para arguir fato externo ao julgamento, consistente na impossibilidade de realização de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 3.2. A valoração da prova de modo diverso do pretendido pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. O órgão julgador analisou o conjunto probatório e concluiu pela insuficiência de provas da sociedade, não estando obrigado a rebater cada argumento individualmente. 3.3. Não há obscuridade na aplicação do art. 987 do Código Civil quando o acórdão estabelece claramente a necessidade de prova escrita para a constituição da sociedade entre sócios e conclui, de forma fundamentada, que os documentos apresentados não cumprem tal requisito, ainda que em conjunto com a prova oral. 3.4. Fatos externos ao julgamento, como o impedimento do advogado de realizar sustentação oral, não constituem vícios intrínsecos da decisão e, portanto, não podem ser objeto de embargos de declaração. 3.5. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento, o qual se perfaz de forma ficta nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. "Não há omissão ou obscuridade no julgado que, ao analisar a prova da existência de sociedade de fato, atribui à prova testemunhal e aos documentos valor diverso daquele pretendido pela parte, pois tal situação configura mero inconformismo com o mérito da decisão, e não vício sanável por embargos de declaração." 2. "Os embargos de declaração não são a via adequada para a análise de fatos externos à formação do julgado, como a impossibilidade de comparecimento do advogado à sessão para sustentação oral, nem para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 987. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5403581-53.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5661000-76.2023.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5349699-25.2018.8.09.0006 (Embargos de Declaração). ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (8)

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