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5349695-78.2023.8.09.0178

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5349695-78.2023.8.09.0178 Classe: Cumprimento de sentença Parte Autora: BANCO SAFRA S.A. Parte Requerida: Francisco Jurandir Maia e Moura DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRA S.A. à mov. 192, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de mov. 185, que declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor de FRANCISCO JURANDIR MAIA E MOURA, converteu o mandado monitório em mandado executivo e fixou os encargos legais e a verba honorária. Sustenta o embargante, em síntese, erro material quanto à data-base de atualização do débito, porquanto a sentença consignou, tanto na fundamentação (item II.6) quanto no dispositivo (itens "c" e "d") que o montante de R$ 167.639,71 estaria atualizado até 02/06/2023 (data da propositura), quando a memória discriminada que instrui a inicial indica, expressamente, atualização até 18/04/2023. Ressalta, ainda, omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretendendo o afastamento dos honorários de 5% do art. 701, caput, do CPC e sua substituição pela regra geral do art. 85, § 2º, do mesmo diploma, ao argumento de que, inexistente pagamento voluntário e não opostos embargos monitórios, não subsistiria a razão de ser da verba reduzida. Invoca, em abono, precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação n.º 1004598-72.2022.8.11.0051, j. 07/08/2024). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do juízo de admissibilidade A sentença de mov. 185 foi assinada e publicada digitalmente em 31/07/2026, com disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 05/08/2026. Opostos os aclaratórios em 06/08/2026, revela-se observado o quinquídio do art. 1.023, caput, do CPC. Registro, por rigor técnico e sem qualquer prejuízo ao conhecimento do recurso, que a peça de mov. 192 alude, no tópico da tempestividade, à "r. decisão de Evento 162" — inexatidão da própria petição recursal, que não compromete a delimitação do objeto impugnado, uma vez que o preâmbulo, o corpo das razões e os pedidos identificam de forma inequívoca a sentença de mov. 185. Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 2. Do erro material alegado — data-base de atualização do débito Assiste razão ao embargante. A sentença consignou, no item II.6 da fundamentação e nos itens "c" e "d" do dispositivo, que o valor de R$ 167.639,71 se encontrava atualizado até 02/06/2023, tomando por premissa a data da propositura da demanda. Tal assertiva, contudo, decorreu da reprodução acrítica da narrativa constante da exordial ("atualizado até a data da propositura"), em descompasso com a prova documental que a instrui. Com efeito, o Demonstrativo de Saldo Devedor acostado à inicial, cuja íntegra foi novamente reproduzida na peça de mov. 192, encerra-se com o campo expresso "SALDO DEVEDOR ATUALIZADO — 18/04/2023 — R$ 167.639,71". A conferência aritmética do próprio demonstrativo confirma, de modo insuscetível de dúvida, a data-base ali indicada: a última linha do quadro parte do saldo de R$ 150.056,89, posicionado em 01/08/2022, e computa 260 dias de juros moratórios à razão de 1% a.m. (8,67%) — intervalo que se encerra precisamente em 18/04/2023 —, além da correção pela tabela INPC/IBGE com "data-cálculo" idêntica, alcançando o montante de R$ 167.639,71. Trata-se, portanto, de inexatidão material pura, dissociada do conteúdo decisório e corrigível de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo, na forma do art. 494, inciso I, do CPC, sendo os embargos de declaração via idônea à sua veiculação. A retificação, ademais, não é meramente formal: repercute diretamente na liquidez do título, pois, mantida a redação original, remanesceria um interregno de aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias — entre 18/04/2023 e 02/06/2023 — sem qualquer indexação, em prejuízo do próprio propósito declarado no item II.6 da sentença, qual seja, o de conferir liquidez ao título e prevenir controvérsias na fase de cumprimento. Consigno, por fim, que a correção não altera o valor atribuído à causa (R$ 167.639,71), tampouco o marco inicial dos juros de mora, que permanece fixado na data da citação válida (15/06/2026), pelas razões já expostas no item II.6 da sentença embargada, ali não impugnadas. Acolho, pois, este capítulo. 3. Da alegada omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais 3.1. Da inexistência de omissão Não assiste razão ao embargante. O art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe silêncio do provimento judicial sobre ponto ou questão a cujo respeito devia manifestar-se. Não é o caso dos autos. A sentença de mov. 185 enfrentou o tema de modo expresso, específico e fundamentado no item II.7, nos seguintes termos: "Quanto à verba honorária, não há espaço para arbitramento com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo pagamento e embargos monitórios, não há sentença de mérito no rito especial, subsistindo os honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa fixados no mandado monitório inicial (art. 701, caput, do CPC), sem prejuízo da incidência, na fase seguinte, da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, caso não haja pagamento voluntário". A conclusão foi reiterada no item "e" do dispositivo. Houve, portanto, decisão contrária ao interesse do embargante, e não omissão. O inconformismo com a ratio decidendi adotada — ainda que legítimo — desafia recurso próprio, não se prestando os aclaratórios a servir de sucedâneo recursal nem a viabilizar a rediscussão de matéria expressamente apreciada, sob pena de desvirtuamento da função integrativa que lhes é típica. 3.2. Ad argumentandum tantum: da improcedência da tese à luz do entendimento atual Ainda que se superasse o óbice acima, a pretensão não prosperaria, porquanto a tese sustentada contraria a orientação atualmente prevalecente sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente e específico, assentou que, na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, nessa fase inicial do procedimento especial, é inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC (STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.448.781/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/03/2026, DJe 10/03/2026 — Informativo n. 880). Na mesma oportunidade, a Corte Superior sistematizou o regime honorário da ação monitória em três hipóteses: i) 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando da expedição do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701, caput, do CPC); ii) havendo oposição de embargos à ação monitória, a serem resolvidos por sentença, os honorários serão fixados de acordo com o regramento do art. 85 do CPC; e iii) não ocorrendo pagamento tampouco oposição de embargos monitórios, permanecendo o devedor recalcitrante na fase seguinte, de cumprimento de sentença, aos honorários de 5% inicialmente estabelecidos somam-se novos honorários na forma do art. 523, § 1º, do CPC. A hipótese dos autos amolda-se, com exatidão, ao item (iii): o requerido foi pessoalmente citado (mov. 178), deixou escoar in albis o prazo legal, não pagou e não opôs embargos monitórios (mov. 180). O fundamento é rigorosamente o mesmo já adotado na sentença embargada: o pronunciamento que converte o mandado monitório em título executivo judicial tem natureza meramente declaratória, não constituindo sentença, na linha do REsp n. 2.011.406/PB (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023), expressamente invocado no item II.5.2 da decisão. Se não há sentença, não há condenação apta a servir de base ao arbitramento do art. 85, § 2º, do CPC. O precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso colacionado pelo embargante (j. 07/08/2024), além de proferido por Corte diversa e destituído de qualquer eficácia vinculante (art. 927 do CPC, a contrario sensu), é anterior e encontra-se superado pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2026, à qual cumpre a este juízo alinhar-se, em observância aos deveres de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC). 3.3. Da ausência de prejuízo ao embargante Anoto, por fim, que a solução adotada não implica desamparo à verba honorária do patrono do exequente. Aos honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, já fixados no mandado monitório inicial e mantidos no item "e" do dispositivo somar-se-ão, na fase de cumprimento de sentença, os honorários de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, acrescidos da multa de igual percentual, caso não sobrevenha pagamento voluntário no prazo legal, tal como expressamente ressalvado na sentença embargada. Rejeito, pois, este capítulo. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 192 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: a) SANAR O ERRO MATERIAL apontado, RETIFICANDO a sentença de mov. 185 nos seguintes termos, sem qualquer modificação de seu conteúdo decisório: No item II.6 da fundamentação, onde se lê "Sobre o valor de R$ 167.639,71, atualizado até 02/06/2023 (data da propositura), incidirão", leia-se "Sobre o valor de R$ 167.639,71, atualizado até 18/04/2023 (data-base do demonstrativo de saldo devedor que instrui a inicial), incidirão"; e, na alínea "a" do mesmo item, onde se lê "Correção monetária, a partir de 02/06/2023", leia-se "Correção monetária, a partir de 18/04/2023"; No item "c" do dispositivo, onde se lê "no valor de R$ 167.639,71 (...), atualizado até 02/06/2023", leia-se "no valor de R$ 167.639,71 (...), atualizado até 18/04/2023"; No item "d" do dispositivo, onde se lê "correção monetária desde 02/06/2023", leia-se "correção monetária desde 18/04/2023"; b) MANTER integralmente, no mais, os índices e marcos fixados na sentença, a saber: correção monetária pelo INPC/IBGE até 29/08/2024 e pelo IPCA/IBGE a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024); e juros de mora desde a citação válida (15/06/2026), pela taxa legal do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, observada a metodologia da Resolução CMN n. 5.171/2024 e a regra de seu § 3º; c) REJEITAR os embargos quanto à alegada omissão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, MANTENDO o item "e" do dispositivo, com a subsistência dos honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, fixados no mandado monitório inicial (art. 701, caput, do CPC), sem prejuízo da incidência, na fase de cumprimento, da multa e dos honorários de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC; d) MANTER, no mais, a sentença de mov. 185 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito

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