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5349576-42.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5349576-42.2025.8.09.0051 Requerente(s): Gilca Gislene Goncalves Requerido(s): Jardim Colorado Sul Empreendedora Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por GILCA GISLENE GONÇALVES em desfavor de JARDIM COLORADO SUL EMPREENDEDORA LTDA, ambas devidamente qualificadas. Narra que adquiriu de Sílvio Souza Silva e Mauronilva Rodrigues da Silva, mediante cessão de direitos, o Lote nº 19 da Quadra GB-05, situado no loteamento Jardim Colorado Sul, nesta Capital, com área de 401,81 m². Afirma que os cedentes haviam adquirido o imóvel diretamente da requerida, por meio de compromisso de compra e venda, e que o preço se encontra integralmente quitado. Informa, contudo, que a requerida não providenciou a outorga da escritura definitiva. Ao final, requer a adjudicação compulsória do imóvel. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 8. Intimada, a autora apresenta certidão de inteiro teor da matrícula-mãe do loteamento no evento 10. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização da requerida, realizou-se sua citação por edital, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (eventos 115, 123 e 124). No evento 126, a requerida apresenta contestação por negativa geral e pugna pela improcedência do pedido. Réplica no evento 130. Facultada a especificação de provas, ambas as partes manifestam desinteresse na dilação probatória e pugnam pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 136 e 138). Em síntese, é o relatório. DECIDO. Inexistindo questões preliminares pendentes, sendo desnecessária a produção de outras provas e estando o conjunto documental suficientemente formado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia a verificar se a autora comprovou os requisitos necessários à adjudicação compulsória do Lote nº 19 da Quadra GB-05, situado no loteamento Jardim Colorado Sul, nesta Capital. A adjudicação compulsória destina-se a suprir a declaração de vontade do promitente vendedor que, embora integralmente cumprido o compromisso de compra e venda pelo adquirente, deixa de outorgar a escritura definitiva do imóvel. Nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos deste tenham sido cedidos, a outorga da escritura definitiva e, diante da recusa, requerer judicialmente a adjudicação do imóvel. A ausência de registro do compromisso de compra e venda ou da cessão de direitos não impede o acolhimento da pretensão, porquanto a adjudicação compulsória, enquanto fundada na relação obrigacional estabelecida entre os contratantes, independe do prévio registro do instrumento. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 239 do STJ, segundo a qual “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. No caso, o compromisso particular de compra e venda datado 01/07/2000, celebrado entre a requerida, na condição de promitente vendedora, e Sílvio Souza Silva e Mauronilva Rodrigues da Silva, na qualidade de promitentes compradores, tem por objeto o Lote nº 19 da Quadra GB-05 do loteamento Jardim Colorado Sul, situado na Rua Lago Azul, com área de 401,81 m² (evento 1, arquivo 6). O contrato estabelece que, após o pagamento integral do preço, a requerida ficaria obrigada a outorgar a escritura definitiva do imóvel, livre e desembaraçada de ônus de qualquer natureza. Posteriormente, em 29/05/2012, os promitentes compradores cederam à autora os direitos e obrigações decorrentes da aquisição do mesmo imóvel, conforme instrumento juntado no evento 1, arquivo 5. A cessão individualiza o bem como sendo o Lote nº 19 da Quadra GB-05 do loteamento Jardim Colorado Sul, com área de 401,81 m², medindo 12,50 m de frente para a Rua Lago Azul, 22,09 m de fundo, 23,41 m pelo lado direito, 13,95 m pelo lado esquerdo e 7,79 m de chanfro. Embora o instrumento de cessão faça referência ao compromisso de compra e venda nº 842, ao passo que o contrato juntado no arquivo subsequente ostenta o nº 020.385, entendo que essa divergência numérica não compromete a identificação da relação jurídica. Com efeito, os documentos coincidem quanto à promitente vendedora, aos compradores originários e, especialmente, quanto ao lote, à quadra, à localização, à área e a todas as respectivas dimensões. Além disso, o instrumento de cessão foi formalizado em documento que contém a assinatura do gerente do loteamento, circunstância que demonstra a ciência e a anuência da requerida com a transferência dos direitos à autora. A quitação integral também está comprovada, visto que, no campo destinado às condições particulares da cessão, consta expressamente a informação “Lote quitado”, acompanhada da ressalva de que a nova adquirente ficaria responsável apenas por eventuais débitos de ITU ou IPTU e pelas despesas de registro. Ressalte-se que essa declaração foi subscrita pelo gerente do loteamento, pelos cedentes e pela própria autora (evento 1, arquivo 5). A certidão de inteiro teor juntada no evento 10, arquivo 2, por sua vez, demonstra que o loteamento Jardim Colorado Sul foi registrado na matrícula nº 36.970 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia e que os lotes que o compõem foram transferidos à requerida. Embora diversas unidades já tenham recebido matrículas individualizadas, não consta a abertura de matrícula própria para o Lote nº 19, que permanece compreendido na matrícula-mãe. A certidão negativa de ônus apresentada no evento 1, arquivo 7, igualmente identifica o Lote nº 19 da Quadra GB-05, com as mesmas dimensões constantes do compromisso e da cessão, e aponta a requerida como sua proprietária. Está demonstrada, portanto, a cadeia negocial formada pelo compromisso celebrado entre a requerida e os compradores originários, pela posterior cessão dos direitos à autora, com anuência da loteadora, e pela quitação integral do preço. A contestação por negativa geral, embora admissível em razão da atuação da curadoria especial, apenas impede a incidência da presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica. Não retira, contudo, a eficácia dos documentos regularmente produzidos pela autora nem exige que sejam desconsideradas as declarações expressamente subscritas por representante da própria requerida. Assim, tendo a autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, dispõe o art. 501 do CPC que, nas ações destinadas à emissão de declaração de vontade, a sentença de procedência, após o trânsito em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o efeito de adjudicar a GILCA GISLENE GONÇALVES o Lote nº 19 da Quadra GB-05 do loteamento Jardim Colorado Sul, situado na Rua Lago Azul, nesta Capital, com área de 401,81 m², medindo 12,50 m de frente para a Rua Lago Azul, 22,09 m de fundo, 23,41 m pelo lado direito, 13,95 m pelo lado esquerdo e 7,79 m de chanfro, integrante da matrícula-mãe nº 36.970 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO. A presente sentença, após o trânsito em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pela requerida e servirá como título hábil à transferência do domínio e, se necessária, à abertura de matrícula individualizada do imóvel, observadas as exigências fiscais e registrais pertinentes. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, instruído com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, cabendo à autora o pagamento dos tributos, emolumentos e demais despesas necessários ao registro, ressalvada eventual isenção legal. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP

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