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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3225929/GO (2026/0101340-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADO:BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
EMBARGADO:MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADVOGADO:TACIANE DE SOUZA MELO - GO042886
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
3. Verifica-se que a decisão monocrática incorreu em omissão relevante, porquanto deixou de apreciar argumentos e fatos devidamente comprovados nos autos pela ora Embargante que seriam capazes de infirmar a conclusão da sentença, em patente violação ao artigo 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, sendo necessária, portanto, a reiteração dos referidos pedidos e argumentos por meio dos presentes embargos.
4. Em patente violação ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, alguns argumentos da Embargante não foram enfrentados, a decisão monocrática julga por não acolher o Agravo Especial em razão da ausência de prequestionamento, contudo tal decisão foi omissa, uma vez que a Embargante já interpôs embargos de declaração para fins de prequestionamento em sua corte de origem, é possível verificar nos autos no processo de mov. 66 (fl. 438).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO