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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5349400-10.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Riviera Park Thermas Flat Service Promovido(a): Mauro Zanetti Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança de Multa Condominial ajuizada por Riviera Park Thermas Flat Service em face de Mauro Zanetti, requerendo o pagamento da quantia de R$ 3.808,59 (três mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), referente a multa disciplinar aplicada em razão da prática de "pool paralelo" na unidade autônoma nº 855. A parte autora alega que o requerido, proprietário da unidade autônoma nº 855, infringiu as normas convencionais ao comercializar hospedagens em desacordo com o artigo 8º da Convenção Condominial, que veda a administração paralela por empresa ou grupo não habilitado. Relata que, em 20/11/2025, foi identificada a comercialização irregular de diárias hoteleiras, tendo o requerido anotado informações inverídicas na Autorização de Uso de Apartamento para Fins Não Comerciais, com o fim de mascarar verdadeira relação comercial mantida com a empresa ABN Imóveis. Sustenta que, constatada a ilicitude, foi encaminhada notificação extrajudicial ao requerido para apresentação de defesa, e que, ante a ausência de resposta, foi proferida decisão administrativa ensejando a aplicação de multa condominial no valor de R$ 3.808,59, nos termos da Convenção e do artigo 1.336, §2º, do Código Civil. Citado regularmente, o requerido compareceu à audiência de conciliação realizada em 11/06/2026, na qual não foi possível a composição entre as partes (evento 14). O requerido apresentou contestação (evento 20), arguindo, preliminarmente: (i) falta de interesse de agir, ante a quitação integral da multa antes do ajuizamento da ação; (ii) contradição entre a causa de pedir e a prova documental produzida pelo próprio autor; e (iii) fato superveniente consubstanciado em decisão judicial que suspendeu a exigibilidade de multas superiores a 10% da taxa condominial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e formulou pedido contraposto, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, requerendo a condenação do autor ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança lastreada em suposta multa condominial aplicada em razão da prática de "pool paralelo" na unidade autônoma nº 855, no valor de R$ 3.808,59. O requerido, regularmente citado, compareceu à audiência de conciliação, na qual não foi possível a composição entre as partes. Ato contínuo, apresentou contestação em (evento 20), oportunidade em que arguiu preliminares e suscitou questões de mérito relevantes que demandam apreciação após o contraditório pleno. Da análise da peça defensiva, este Juízo identificou as seguintes questões que devem ser submetidas ao crivo do contraditório antes de qualquer apreciação de mérito: (i) Da preliminar de falta de interesse de agir: o requerido alega que a multa disciplinar foi integralmente quitada em 15/12/2025, antes do ajuizamento da ação (08/04/2026), acostando aos autos boleto bancário no valor de R$ 2.539,06 e o respectivo comprovante de pagamento em favor do CNPJ do autor. (ii) Da contradição entre a causa de pedir e a prova documental: o requerido aponta que a petição inicial afirma a ausência de defesa administrativa, quando os próprios documentos juntados pelo autor demonstrariam a existência de resposta tempestiva. (iii) Do fato superveniente: o requerido noticia a existência de decisão proferida nos autos do processo nº 5590000-92.2026.8.09.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multas aplicadas em valor superior a 10% da taxa condominial vigente. (iv) Do pedido contraposto: o requerido formulou pedido contraposto, com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 940 do Código Civil, requerendo a condenação do autor ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, totalizando R$ 7.617,18. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, 10 e 350 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre: 1) A contestação e os documentos que a instruem, especialmente o boleto bancário e o comprovante de pagamento da multa (evento correspondente à contestação), esclarecendo a divergência entre o valor cobrado na inicial (R$ 3.808,59) e o valor do boleto efetivamente pago (R$ 2.539,06); 2) As preliminares arguidas pelo requerido, em especial a alegada falta de interesse de agir por quitação anterior ao ajuizamento da ação; 3) O fato superveniente noticiado pelo requerido, consubstanciado na decisão proferida nos autos do processo nº 5590000-92.2026.8.09.0024, que suspendeu a exigibilidade de multas superiores a 10% da taxa condominial; 4) O pedido contraposto formulado pelo requerido, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. Com a devida manifestação da parte autora, ou certificado o decurso do prazo in albis, retornem os autos conclusos para apreciação ou julgamento dos autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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