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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5349390-82.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DIEGO ALBERTO MAGALHÃES DE FREITAS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 26 por DIEGO ALBERTO MAGALHÃES DE FREITAS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 20 pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILIQUIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPENHORABILIDADE GENÉRICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial. A execução foi proposta por Banco contra empresa e seu avalista, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Os executados alegaram inexigibilidade do título por ausência de liquidez e certeza, excesso de execução, capitalização de juros indevida e impenhorabilidade de bens essenciais à atividade educacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de iliquidez do título, abusividade na capitalização de juros e excesso de execução são matérias passíveis de análise em exceção de pré-executividade; e (ii) saber se a impenhorabilidade de bens e receitas da instituição educacional pode ser declarada de forma genérica e prévia em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública ou questões demonstráveis por prova pré-constituída, sem dilação probatória. 4. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos da L. nº 10.931/2004 e da jurisprudência do STJ. 5. Questionamentos sobre a legalidade da taxa de juros, metodologia de amortização ou capitalização, que demandam perícia contábil, são incompatíveis com a exceção de pré-executividade e devem ser veiculados em embargos à execução. 6. O excesso de execução deve ser alegado com a indicação do valor correto e apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme o art. 917, § 3º, do CPC. 7. A impenhorabilidade de bens exige constrição efetiva para ser arguida, não havendo amparo legal para concessão de blindagem patrimonial genérica e prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. "1. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública ou questões comprováveis por prova pré-constituída, sem dilação probatória. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial. 3. Alegações de abusividade de juros, metodologia de cálculo e excesso de execução, quando demandam perícia contábil, são incompatíveis com a exceção de pré-executividade. 4. A declaração de impenhorabilidade de bens exige constrição efetiva e não pode ser feita de forma genérica e prévia em exceção de pré-executividade." Dispositivos relevantes citados: L. nº 10.931/2004, art. 28; CPC, art. 373, II; CPC, art. 805; CPC, art. 917, § 3º; CPC, art. 1.015, p.u.; CPC, art. 931; CPC, art. 934. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 393; STJ, Tema 576.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 783, 803, inciso I e parágrafo único, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil; e ao art. 28, caput e § 2º, da Lei n. 10.931/2004. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Postula a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final pelo Superior Tribunal de Justiça Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 26. Contrarrazões apresentadas na mov. 37, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante. Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados, por certo, encontra o óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, notadamente, quanto o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, bem como de que a prova documental seria suficiente para demonstrar a iliquidez do título. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026). Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5349390-82.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DIEGO ALBERTO MAGALHÃES DE FREITAS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 26 por DIEGO ALBERTO MAGALHÃES DE FREITAS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 20 pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILIQUIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPENHORABILIDADE GENÉRICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial. A execução foi proposta por Banco contra empresa e seu avalista, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Os executados alegaram inexigibilidade do título por ausência de liquidez e certeza, excesso de execução, capitalização de juros indevida e impenhorabilidade de bens essenciais à atividade educacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de iliquidez do título, abusividade na capitalização de juros e excesso de execução são matérias passíveis de análise em exceção de pré-executividade; e (ii) saber se a impenhorabilidade de bens e receitas da instituição educacional pode ser declarada de forma genérica e prévia em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública ou questões demonstráveis por prova pré-constituída, sem dilação probatória. 4. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos da L. nº 10.931/2004 e da jurisprudência do STJ. 5. Questionamentos sobre a legalidade da taxa de juros, metodologia de amortização ou capitalização, que demandam perícia contábil, são incompatíveis com a exceção de pré-executividade e devem ser veiculados em embargos à execução. 6. O excesso de execução deve ser alegado com a indicação do valor correto e apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme o art. 917, § 3º, do CPC. 7. A impenhorabilidade de bens exige constrição efetiva para ser arguida, não havendo amparo legal para concessão de blindagem patrimonial genérica e prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. "1. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública ou questões comprováveis por prova pré-constituída, sem dilação probatória. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial. 3. Alegações de abusividade de juros, metodologia de cálculo e excesso de execução, quando demandam perícia contábil, são incompatíveis com a exceção de pré-executividade. 4. A declaração de impenhorabilidade de bens exige constrição efetiva e não pode ser feita de forma genérica e prévia em exceção de pré-executividade." Dispositivos relevantes citados: L. nº 10.931/2004, art. 28; CPC, art. 373, II; CPC, art. 805; CPC, art. 917, § 3º; CPC, art. 1.015, p.u.; CPC, art. 931; CPC, art. 934. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 393; STJ, Tema 576.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 783, 803, inciso I e parágrafo único, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil; e ao art. 28, caput e § 2º, da Lei n. 10.931/2004. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Postula a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final pelo Superior Tribunal de Justiça Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 26. Contrarrazões apresentadas na mov. 37, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante. Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados, por certo, encontra o óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, notadamente, quanto o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, bem como de que a prova documental seria suficiente para demonstrar a iliquidez do título. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026). Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/sl
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