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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CRIMINAL · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CRIMINAL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5349207-03.2021.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍ AGRAVANTE : C. A. W. AGRAVADOS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 302 por C. A. W., qualificada e regularmente representada, com fundamento nos arts. 1.021 c/c 1.030, §2º, do CPC, em face da decisão proferida na mov. 297 que, em exercício do juízo de admissibilidade recursal, inadmitiu o recurso especial por óbice sumular (Súmula 7/STJ). Em suas razões, a parte agravante requer a reconsideração da decisão, por entender indevida a aplicação da referida súmula. Ao final, requer o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão hostilizada, com o propósito de conferir regular processamento ao recurso especial. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 313, requerendo a não admissão do recurso. Embora intimado, Jean Carlo de Souza Albernaz não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento. Isso porque a parte agravante direcionou a sua insurgência contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice sumular (Súmula 7/STJ), contudo, segundo a dicção do artigo 1.042 do CPC, da decisão que inadmite recurso constitucional é cabível o agravo para a respectiva Corte Superior, e não o agravo interno (art. 1.021 do CPC), pois este se destina a desafiar decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com base em tese fixada em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo – o que, frise-se, não é objeto desta insurgência. Nesse cenário, a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso constitucional, em vez do manejo do agravo para o STJ ou para o STF, afigura-se erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando, por conseguinte, o não conhecimento do recurso descabido, conforme entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto" (AgInt no AREsp n. 1.738.671/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2712385/DF, Reª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJEN 11/04/2025) Neste sentido: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2658825/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 25/10/2024; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1963780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/09/2022; STJ, 2ª T., REsp n. 1.740.831/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 26/11/2018; STF, 1ª T., ARE n. 1.139.683 ED AgR/MG, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe de 29/03/2019. Destarte, afigura-se incabível o manejo deste agravo interno, porquanto interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, caso em que, na verdade, seria cabível a interposição do agravo para o STJ, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Outrossim, despicienda a intimação da parte contrária para contrarrazões, porquanto nenhum argumento por ela deduzido alteraria este entendimento. Posto isso, deixo de conhecer do agravo interno, porquanto incabível. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/01
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