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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5349196-82.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Lucas Fernando Da Silva Soares Requerido(s) : Estado De Goias Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Tutela de Urgência para Sustação de Protesto ajuizada por Lucas Fernando da Silva Soares em face do Estado de Goiás. O promovente relata ter ajuizado anteriormente a ação nº 5353897-57.2024, na qual teve o pedido de assistência judiciária indeferido e deferido o parcelamento das custas iniciais. Afirma que, por falta de recursos financeiros, formulou pedido de desistência antes de efetuar qualquer pagamento e antes da citação da parte contrária, ocasião em que a distribuição deveria ter sido simplesmente cancelada nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sem a geração de débitos. Todavia, foi surpreendido com a lavratura de protesto promovido pelo 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Goiânia no valor de R$ 3.425,49 referente às referidas custas processuais. Defende a ilegalidade da cobrança por ausência de formação da relação processual, falta de fato gerador da taxa judiciária (por inexistência de prestação jurisdicional) e violação ao contraditório, ao devido processo legal e à Lei Estadual nº 14.376/2002. Pleiteia a concessão de tutela de urgência liminar para a sustação dos efeitos do protesto e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito e a anulação definitiva do apontamento. Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão visa desconstituir crédito respaldado por sentença judicial transitada em julgado nos autos originais, hipótese que exigiria o ajuizamento de ação rescisória, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, alegou a ocorrência de coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), uma vez que a sentença do processo nº 5353897-57.2024 determinou expressamente a condenação do autor ao pagamento das custas e transitou em julgado em 07/08/2024 sem qualquer impugnação. Defendeu a legalidade do débito e a efetiva ocorrência do fato gerador da taxa judiciária (art. 1º da Lei Estadual nº 14.376/2002 e art. 4º do CTN), sob a tese de que a relação processual já estava estabelecida e em fase avançada. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos. Oportunamente, proferiu-se decisão constatando que a parte autora não fora intimada para apresentar impugnação à contestação, razão pela qual determinou-se sua intimação para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Certificou-se no caderno processual que transcorreu in albis o prazo para a manifestação do promovente. É o relatório necessário neste juizado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. De início, impõe-se reconhecer que a controvérsia posta nestes autos não comporta novo debate quanto ao seu mérito, porquanto sobre ela já se operou o manto protetor da coisa julgada material. Conforme preconiza o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, caracterizando-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. A finalidade do instituto é justamente conferir estabilidade às relações jurídicas e garantir a segurança do ordenamento jurídico, evitando que controvérsias já pacificadas pelo Poder Judiciário sejam eternizadas. Da análise minuciosa do processo originário (anexado no Evento 01, em especial na parte 02, páginas 23 a 31), constata-se que a extinção daquele feito fundou-se na homologação do pedido de desistência formulado pela própria parte autora, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, e não no mero cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC. A desistência voluntária da ação atrai de forma inarredável a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao desistente a obrigação de arcar com o pagamento das custas e honorários, em estrita observância ao princípio da causalidade. Com efeito, o diploma processual civil é claro ao preceituar em seu artigo 90, caput: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Na hipótese em exame, a condenação ao pagamento das custas processuais foi capítulo integrante da sentença judicial que pôs fim ao processo anterior. Tratando-se de um provimento jurisdicional típico, a dita sentença, que expressamente impôs ao autor o ônus sucumbencial, foi devidamente publicada e certificada pela serventia de origem, operando-se o trânsito em julgado em 07/08/2024 (conforme certidão à página 25 do processo originário). Nesse cenário, configurado o pedido de desistência e proferida a respectiva sentença de homologação transitada em julgado, verifica-se que não há que se falar em dívida inexistente. Eventual insurgência quanto ao acerto ou erro do julgado, seja sob a tese de que a hipótese seria de cancelamento da distribuição, seja com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deveria ter sido veiculada oportunamente por meio de recurso de apelação nos próprios autos em que a sentença foi proferida. Contudo, após a condenação, a parte permaneceu inerte, permitindo a formação da coisa julgada formal e material sobre a matéria. O artigo 502 do Código de Processo Civil define com precisão a eficácia desse instituto: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Importa consignar que, embora a sentença originária tenha sido terminativa (sem resolução do mérito quanto ao pedido principal), o capítulo referente às custas processuais adquire autoridade de coisa julgada e torna-se indiscutível. A coisa julgada impede a rediscussão de custas após o trânsito em julgado, tornando inteiramente ineficazes quaisquer tentativas de revisão por vias oblíquas, seja mediante ação anulatória, ação declaratória de inexistência de débito ou impugnação tardia. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada sustentava a inexigibilidade das verbas sucumbenciais sob o argumento de renúncia expressa da parte autora em audiência de instrução e julgamento, pretendendo a reforma da decisão para afastar a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de rediscussão da condenação em honorários advocatícios e custas processuais após o trânsito em julgado da sentença; (ii) a caracterização de manifestação em audiência como renúncia expressa às verbas sucumbenciais; (iii) a incidência da coisa julgada e da preclusão na fase de cumprimento de sentença; (iv) a configuração de inexigibilidade do título executivo judicial nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se ao exame da legalidade da decisão agravada; 4. A sentença proferida na ação de usucapião condenou expressamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sobrevindo trânsito em julgado sem interposição de recurso; 5. A condenação em verbas sucumbenciais integra o comando sentencial e, uma vez acobertada pela coisa julgada, não pode ser rediscutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; 6. A manifestação realizada em audiência consistiu em mero requerimento dirigido ao juízo para afastamento da condenação em custas e honorários, não configurando renúncia expressa, clara e inequívoca a direito; 7. Ainda que se admitisse interpretação diversa da manifestação em audiência, a sentença posterior afastou eventual efeito do pedido ao condenar expressamente a parte ré nas verbas sucumbenciais; 8. A ausência de impugnação recursal consolidou o comando judicial, incidindo os efeitos da preclusão e da coisa julgada material; 9. A inexigibilidade prevista no art. 525, §1º, III, do CPC pressupõe vício intrínseco do título executivo, hipótese não verificada, pois a sentença é certa, líquida e exigível; 10. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal veda a alteração de honorários advocatícios após o trânsito em julgado da decisão que os fixou, em respeito à coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios e custas processuais não pode ser rediscutida em impugnação ao cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da decisão que a fixou. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 90, §4º, 200, 505, 507 e 525, §1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.812.651/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20/03/2023, DJe 23/03/2023; TJGO, AI n.º 5270855-47.2023.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, p. 14/07/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5313822-71.2026.8.09.0126, RICARDO LUIZ NICOLI - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/06/2026 11:31:57). APELAÇÃO CÍVEL Nº 5963212-82.2025.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : JACKS MARTINS DE OLIVEIRA APELADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUSSARA/GO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FIXADA EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação anulatória e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. A ação originária visava desconstituir a condenação ao pagamento de custas processuais, imposta em sentença homologatória de desistência que transitou em julgado, a qual foi prolatada em outra demanda judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a adequação da Ação Anulatória (art. 966, § 4º, do CPC) como meio para impugnar capítulo de sentença transitada em julgado que impõe o pagamento de custas processuais, em face da autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condenação ao pagamento das custas processuais, decorrente da desistência da ação, é um capítulo da sentença que, não impugnado por recurso próprio no momento oportuno, submete-se aos efeitos da coisa julgada material e formal, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. 4. A Ação Anulatória, prevista no artigo 966, § 4º, do CPC, destina-se à desconstituição de atos de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, não se prestando como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de provimento jurisdicional, ainda que se trate de sentença terminativa. 5. A escolha de ação autônoma para anular um débito consolidado por decisão judicial transitada em julgado configura tentativa de contornar a preclusão e a autoridade da coisa julgada, revelando a manifesta inadequação da via eleita e, por conseguinte, a ausência de interesse processual do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Tese(s) de Julgamento: 1. A Ação Anulatória (art. 966, § 4º, do CPC) não é a via adequada para desconstituir capítulo de sentença transitada em julgado que condena a parte ao pagamento de custas processuais, por não se tratar de ato de disposição de direito, mas de provimento jurisdicional acobertado pela autoridade da coisa julgada.; 2. A ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno contra a sentença que fixa os ônus sucumbenciais consolida a matéria sob o manto da coisa julgada, impedindo sua rediscussão por meio de ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 290, 485, VIII, 502 e 966, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 14 de maio de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, 5963212-82.2025.8.09.0097, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), publicado em 22/05/2026 16:48:02). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA APÓS IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência do cumprimento individual de sentença coletiva, extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando há desistência do cumprimento de sentença após a apresentação de impugnação pelo executado, especialmente em hipótese de duplicidade de execução fundada em título coletivo e em ação individual já transitada em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada formada em ação individual prevalece sobre eventual execução fundada em título coletivo quando o autor não requereu a suspensão da demanda individual, vedando a satisfação de crédito já reconhecido e transitado em julgado, nos termos do art. 502 do CPC. 4. A extinção do cumprimento de sentença mostra-se adequada diante da tentativa de executar crédito já satisfeito por decisão individual transitada em julgado. 5. Nos termos do art. 90 do CPC, a desistência do processo impõe à parte desistente o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. 6. Pelo princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo, ainda que posteriormente tenha requerido a desistência. 7. A apresentação de impugnação pelo executado evidencia a efetiva atuação da parte adversa, o que afasta o afastamento da verba honorária.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, mas desprovido.Tese de julgamento: “1. A desistência do cumprimento de sentença após a apresentação de impugnação impõe ao exequente o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. 2. A coisa julgada formada em ação individual impede a execução de idêntico crédito com fundamento em título coletivo, quando não requerida a suspensão da demanda individual.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 502, 85, § 11, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2021321/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2366561/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.06.2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5421299-67.2025.8.09.0069, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), publicado em 15/04/2026 17:50:45). Ademais, resta totalmente desautorizada a tese autoral de que a ação originária teria sido abandonada ou que deveria ter sofrido o mero cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) sem qualquer geração de débitos. Da análise detalhada dos autos originários, verifica-se que no evento de origem foi expressamente deferido o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) vezes, oportunidade em que o promovente praticou ato incompatível com o mero cancelamento de distribuição: efetuou voluntariamente o pagamento da primeira parcela das custas devidas (conforme comprovante colacionado à página 19 do processo originário). A conduta da parte ao recolher uma das parcelas do parcelamento e, posteriormente, formular o pedido extintivo de desistência demonstra de forma irrefutável o aperfeiçoamento e o regular processamento do feito perante o Poder Judiciário. Ficou cabalmente evidenciada a situação fática e jurídica fundamentada no decreto condenatório da sentença originária: houve a prestação de atos jurisdicionais decorrentes do impulso promovido pelo próprio autor, razão pela qual a posterior desistência atrai, compulsoriamente, a incidência das despesas processuais remanescentes sob os moldes do art. 90 do CPC. Assim, consolidado o comando judicial da condenação em custas pelo trânsito em julgado e comprovado o recolhimento parcial das parcelas ajustadas, a cobrança levada a efeito pela Fazenda Pública configura exercício regular de direito lastreado em título judicial hígido, imutável e indiscutível. Do dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Marcelo Augusto Carvalho Rosa - Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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