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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5349146-84.2018.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: BANCO ITAUCARD S.A. Requerido: Narla Cristina R Rodrigues Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Em que pese o teor da petição retro, verifica-se que a última tentativa de citação da parte executada revelou-se frutífera (mov. 139.1/139.2), sem notícias quanto a eventual decurso de prazo para satisfação voluntária do débito. 2. Aguarde-se pelo decurso do prazo concedido em decisão inicial, nos termos do artigo 523 do CPC e, uma vez decorrido o prazo sem pagamento da obrigação pelo executado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, inclusive acostando aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do débito. 3. No mais, cumpram-se, no que couber, os termos da decisão inicial proferida (mov. 41.1). Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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