2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-15 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5349084-49.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Autor(a): Lucia Helena Silva Borges Franco Ré(u): Banco Bmg S/A DECISÃO LUCIA HELENA SILVA BORGES FRANCO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BMG S/A, partes já qualificadas. Decido. Primeiramente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente, nos termos do artigo 98 do CPC, bem como a prioridade na tramitação (idosa); anote-se. Recebo a inicial ante o preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. INVERTO O ÔNUS DA PROVA, para que o requerido, ao contestar a demanda, junte aos autos o contrato entabulado com a parte requerente, ou qualquer outra prova que demonstre a autorização dos descontos impugnados nos autos. Por demais, DETERMINO a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n. 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO). Designada audiência, intime-se a parte autora, via advogado (art. 334, § 3º, do CPC), para tomar ciência da audiência e para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o tenha feito, contato telefônico com WhatsApp, inclusive o da parte ré, hipótese na qual esta poderá ser citada e intimada também por WhatsApp (Provimento n. 18/2020 da CGJ/GO). Assim, CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento da presente causa, bem como forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, contato WhatsApp para ser informado sobre o procedimento da audiência de conciliação, observado que o prazo para contestação também será de 15 (quinze) dias, se não houver conciliação, conforme preceitua o art. 335, I, do CPC. Caso infrutífera a citação via WhatsApp, expeça-se o respectivo(a) mandado/carta. Na hipótese de a parte ré apresentar resposta, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente impugnação com base no art. 350 do CPC. Caso contrário, isto é, não havendo apresentação de resposta, PROMOVA-SE A CONCLUSÃO dos autos para deliberação. Saliento que a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, §§4º e 5º do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência importará na aplicação de multa de até 2% sobre o valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). A parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Em caso de dúvidas sobre a videoconferência via WhatsApp, as partes e advogados deverão comunicar-se com o CEJUSC pelo e-mail: 7cejuscregional@tjgo.jus.br ou telefone/WhatsApp (64) 98103-5129. Após, intimem-se as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, indicando os fatos probandos, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, devem as partes esclarecer os fatos que a prova oral requerida pretende provar, haja vista que a prova testemunhal somente será admitida quando for evidenciada sua necessidade para comprovação dos fatos. O simples requerimento de prova oral, sem nenhuma justificativa de sua necessidade ao deslinde do feito, torna dispensável a produção da pretendida prova. Por oportuno, diante da afetação do Tema 1.414 pelo STJ, SUSPENDO o presente feito quanto ao mérito após o encerramento da fase postulatória. O processo seguirá o rito regular até a completa estabilização da lide, com a apresentação de contestação e eventual réplica. Tal medida visa garantir que, após o julgamento do precedente vinculante pelo STJ (TEMA 1.414), o juízo possa proferir sentença imediata, evitando diligências inúteis após o período de suspensão. Ademais, considerando que a lide envolve matéria de fato (existência ou não de contratação), faz-se necessária a conclusão da fase postulatória para que o feito seja sobrestado com a devida maturidade processual. Ficam as partes advertidas de que, apresentada a contestação e manifestação da parte autora (réplica), o feito será imediatamente suspenso em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ, aguardando-se a fixação da tese jurídica definitiva para o julgamento do mérito. Excepciona-se da suspensão apenas o cumprimento de eventual medida liminar deferida e a tentativa de autocomposição, nos termos do Art. 314 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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