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5348876-85.2025.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5348876-85.2025.8.09.0174 SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, pessoa jurídica de direito privado já devidamente individualizada, através de procurador regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de ANDRE FRANCA DOS SANTOS, igualmente qualificado no feito, objetivando a constrição de bem móvel (evento n.º 1). Alega, em síntese, que no dia 19/03/2024 firmou com o requerido cédula de crédito bancário sob o n.º 565320397.30410, no valor total de R$ 23.087,33 (vinte e três mil, oitenta e sete reais e trinta e três centavos), que deveria ser paga em 48 parcelas mensais e consecutivas no importe de R$ 747,68 (setecentos e quarenta e sete reais, e sessenta e oito centavos) cada, a primeira com vencimento previsto para 19/04/2024 e última em 19/03/2028, para aquisição do veículo Ford Ka+ Sedan Seplus1 51, ano/modelo 2015, cor preta, placa PWB3B34, renavam n.º 01050002684, e chassi n.º 9BFZH54J5F8240337. Aduz que o requerido deixou de adimplir a parcela n.º 7 com vencimento em 19/10/2024, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida, pleiteando assim a busca e apreensão do bem. A petição inicial seguiu instruída com a cédula de crédito bancário, notificação extrajudicial encaminhada ao requerido com aviso de recebimento positivo, planilha de débito e demais documentos essenciais (evento n.º 1). O pleito liminar foi deferido no evento n.º 5. O mandado de busca e apreensão do bem e citação do requerido foi devidamente cumprido em 17/07/2026, já estando o veículo na posse do fiel depositário indicado pela instituição financeira autora (evento n.º 113). A instituição financeira autora pleiteou a consolidação da propriedade e da posse do bem em seu favor no evento n.º 114. O requerido contestou a ação no evento n.º 115 postulando, prefacialmente, a concessão dos auspícios da justiça gratuita. No mérito sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem. Alega a excessiva onerosidade dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) em cotejo com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para demonstrar o desequilíbrio contratual, pleiteando a revisão do contrato, o afastamento dos encargos reputados abusivos e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Impugnação à contestação apresentada no evento n.º 119, sede em que a instituição financeira autora impugnou o pedido de gratuidade, defendeu a legalidade das tarifas cobradas, dos juros remuneratórios praticados e do vencimento antecipado da dívida, reiterando os termos deduzidos no exórdio e postulando a consolidação da propriedade do bem em seu favor. Instadas as partes a especificar provas, a instituição financeira autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.º 128, enquanto o requerido quedou-se inerte. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados através de simples prova documental. Ab initio defiro o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerido nos termos da Lei n.º 1.060/50, levando em conta sobretudo os documentos anexados no curso da instrução processual (evento n.º 115). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do cerne do litígio, inclusive do pleito revisional consoante entendimento jurisprudencial há muito pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, AgRg no REsp 934.133/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 27/11/2014). Pois bem. A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, transferência esta que tem caráter apenas fiduciário. Assim, quem está concedendo o financiamento fica somente com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa até completar o pagamento da última prestação. O ordenamento jurídico assegura ao proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, no caso o veículo Ford Ka+ Sedan Seplus1 51, ano/modelo 2015, cor preta, placa PWB3B34, renavam n.º 01050002684, e chassi n.º 9BFZH54J5F8240337. Na hipótese dos autos a instituição financeira autora comprovou o fato constitutivo do seu direito juntando o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e o documento demonstrando a mora do devedor, consubstanciado em notificação extrajudicial encaminhada ao endereço declinado no contrato e regularmente entregue em 14/01/2025 (evento n.º 1), autorizando assim a busca e apreensão vindicada em conformidade com a legislação pertinente (Decreto-lei n.º 911/69). Ora, não pairam dúvidas de que os documentos colacionados ao processo demonstram, de forma inequívoca, a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes e a injustificada mora obrigacional do devedor nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69, impondo a princípio a procedência do pleito inicial. Ocorre que o requerido questiona, em sede de contestação, que os encargos do contrato discutido são abusivos, especialmente quanto à aplicação de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ao Custo Efetivo Total praticado, e cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem. Desse modo, sendo incontroversa a mora resta analisar tão somente a regularidade dos encargos incidentes sobre o contrato. Convém registrar, em breve adendo, que os contratos geram efeitos vinculantes e constituem lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda que representa a garantia e segurança dos negócios jurídicos. Não obstante calha ressaltar a possibilidade de interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários dando lugar à sua revisão e/ou interpretação de maneira mais benéfica ao consumidor, se for o caso, haja vista que a autonomia da vontade deve ser compreendida sempre nos estreitos limites legais em observância aos princípios da função social e boa-fé objetiva nos termos dos artigos 421 e 424 do Código Civil, por razões de equidade e para o justo equilíbrio entre os contratantes. Neste cenário insta esclarecer que o art. 6° do Código de Defesa do Consumidor estabelece direitos básicos do consumidor, dentre eles o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados (III), dele decorrendo o direito de transparência (art. 4° do CDC). Ademais a Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que compete aos juros remuneratórios vale ressaltar que os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com as orientações emanadas do colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo n.º 1.061.530/RS), são no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.° 22.626/33 e Súmula n.° 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade (Súmula n.° 382/STJ). Logo, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. Nesse contexto exsurge do contrato de financiamento celebrado para aquisição do veículo indicado no exórdio que os juros foram fixados no percentual de 1,94% ao mês e 25,93% ao ano, enquanto a taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e no mesmo período (19/03/2024) foi de 1,91% ao mês, e 25,43% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, não identifico discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e aquela praticada pelo mercado, razão pela qual mantenho a taxa de juros pactuada entre os contendores, o que igualmente atrai o Custo Efetivo Total (CET) fixado em 2,31% ao mês e 32,02% ao ano, o qual não passa de expressão numérica englobando os próprios juros remuneratórios, tributos e tarifas incidentes na operação. Nesse mesmo sentido há muito o TJGO firmou o seguinte entendimento: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MANTIDOS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO COMPROVADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova não se opera de modo automático, ficando a critério do julgador, nas hipóteses em que constatada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência comum 2. Para a configuração da constituição em mora, basta o envio da notificação no endereço indicado no contrato e o recebimento da correspondência na localidade, ainda que a assinatura não seja do próprio destinatário. 3. No caso, restou comprovada a existência do contrato entabulado entre as partes, assim como a constituição da devedora em mora, mediante entrega da notificação extrajudicial no endereço informado no contrato, a qual encontra-se assinada pelo devedor. 4. A abusividade das taxas de juros remuneratórios somente ocorrerá quando o percentual contratado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. No caso, a taxa de juros aplicada ao contrato não destoa das praticadas pelo mercado, razão pela qual não é abusiva, pelo que deve ser mantida. Precedentes do STJ. 5. É permitida a capitalização de juros em período inferior a um ano quando a taxa anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal. 6. As tarifas de registro, avaliação do bem e seguro prestamista, inferem-se dos contratos firmados entre partes que foram cobradas sem onerosidade excessiva em razão dos serviços prestados, portanto, devidas. 7. É lícita a cobrança de seguro prestamista contida em cláusula expressa, na qual o consumidor poderia optar ou não pela contratação. 8. Em face da sucumbência da apelante, sua condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.° 5190603-13.2022.8.09.0174, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) - negritei No que se refere às tarifas de avaliação do bem (R$ 709,00) e de registro de contrato (R$ 251,22) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.578.553/SP submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade das cobranças ressalvado o caso de serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto (cf. STJ, REsp n.° 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, 2.ª Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No caso dos autos a instituição financeira não comprovou que o veículo objeto do financiamento foi efetivamente avaliado, tampouco fez prova documental do recolhimento das despesas atinentes ao registro do contrato junto ao órgão executivo de trânsito, o que impõe a devolução dos valores cobrados a esses títulos (cf. TJGO, Apelação Cível n.º 5024532-07.2019.8.09.0051, Relator Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). Sobre a tarifa de cadastro importante pontuar que pode ser cobrada uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, em todos os contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.° 3.518/2007, de 10/04/2019, por ser entendida como tarefa/atividade ínsita ao objetivo das instituições financeiras conforme inteligência da Súmula 566 do STJ. Na hipótese vertente, todavia, a consulta ao campo “D.1” das condições específicas da operação de crédito revela que a referida tarifa sequer foi contratada pelo requerido (valor “0,00”), razão pela qual a irresignação carece de objeto e não comporta acolhimento. Decorrência lógica, restando configurada a mora do devedor a procedência da ação é medida imperativa, impondo-se tão somente a restituição simples a ele dos valores relativos à tarifa de avaliação do bem (R$ 709,00) e de registro de contrato (R$ 251,22), sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do excerto, JULGO PROCEDENTE a súplica proemial a fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na peça matriz nas mãos da instituição financeira autora, ficando desde logo autorizada a proceder à venda extrajudicial do bem outrora alienado fiduciariamente ao requerido nos termos do art. 2º do Decreto-lei 911/69, especialmente no que tange a devolução de eventual saldo apurado em benefício do devedor. Por outro lado determino à instituição financeira autora que restitua ao requerido a quantia referente à tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 709,00 (setecentos e nove reais) e de registro de contrato no valor de R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais, e vinte e dois centavos), corrigidas pelo IPCA a contar da data do desembolso (aqui considerado o vencimento da 1.ª parcela), e acrescidas de juros moratórios pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citação. Por força da sucumbência majoritária, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira ora reconhecida nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98, §§ 2° e 3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 10 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5348876-85.2025.8.09.0174 SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, pessoa jurídica de direito privado já devidamente individualizada, através de procurador regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de ANDRE FRANCA DOS SANTOS, igualmente qualificado no feito, objetivando a constrição de bem móvel (evento n.º 1). Alega, em síntese, que no dia 19/03/2024 firmou com o requerido cédula de crédito bancário sob o n.º 565320397.30410, no valor total de R$ 23.087,33 (vinte e três mil, oitenta e sete reais e trinta e três centavos), que deveria ser paga em 48 parcelas mensais e consecutivas no importe de R$ 747,68 (setecentos e quarenta e sete reais, e sessenta e oito centavos) cada, a primeira com vencimento previsto para 19/04/2024 e última em 19/03/2028, para aquisição do veículo Ford Ka+ Sedan Seplus1 51, ano/modelo 2015, cor preta, placa PWB3B34, renavam n.º 01050002684, e chassi n.º 9BFZH54J5F8240337. Aduz que o requerido deixou de adimplir a parcela n.º 7 com vencimento em 19/10/2024, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida, pleiteando assim a busca e apreensão do bem. A petição inicial seguiu instruída com a cédula de crédito bancário, notificação extrajudicial encaminhada ao requerido com aviso de recebimento positivo, planilha de débito e demais documentos essenciais (evento n.º 1). O pleito liminar foi deferido no evento n.º 5. O mandado de busca e apreensão do bem e citação do requerido foi devidamente cumprido em 17/07/2026, já estando o veículo na posse do fiel depositário indicado pela instituição financeira autora (evento n.º 113). A instituição financeira autora pleiteou a consolidação da propriedade e da posse do bem em seu favor no evento n.º 114. O requerido contestou a ação no evento n.º 115 postulando, prefacialmente, a concessão dos auspícios da justiça gratuita. No mérito sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem. Alega a excessiva onerosidade dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) em cotejo com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para demonstrar o desequilíbrio contratual, pleiteando a revisão do contrato, o afastamento dos encargos reputados abusivos e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Impugnação à contestação apresentada no evento n.º 119, sede em que a instituição financeira autora impugnou o pedido de gratuidade, defendeu a legalidade das tarifas cobradas, dos juros remuneratórios praticados e do vencimento antecipado da dívida, reiterando os termos deduzidos no exórdio e postulando a consolidação da propriedade do bem em seu favor. Instadas as partes a especificar provas, a instituição financeira autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.º 128, enquanto o requerido quedou-se inerte. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados através de simples prova documental. Ab initio defiro o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerido nos termos da Lei n.º 1.060/50, levando em conta sobretudo os documentos anexados no curso da instrução processual (evento n.º 115). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do cerne do litígio, inclusive do pleito revisional consoante entendimento jurisprudencial há muito pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, AgRg no REsp 934.133/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 27/11/2014). Pois bem. A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, transferência esta que tem caráter apenas fiduciário. Assim, quem está concedendo o financiamento fica somente com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa até completar o pagamento da última prestação. O ordenamento jurídico assegura ao proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, no caso o veículo Ford Ka+ Sedan Seplus1 51, ano/modelo 2015, cor preta, placa PWB3B34, renavam n.º 01050002684, e chassi n.º 9BFZH54J5F8240337. Na hipótese dos autos a instituição financeira autora comprovou o fato constitutivo do seu direito juntando o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e o documento demonstrando a mora do devedor, consubstanciado em notificação extrajudicial encaminhada ao endereço declinado no contrato e regularmente entregue em 14/01/2025 (evento n.º 1), autorizando assim a busca e apreensão vindicada em conformidade com a legislação pertinente (Decreto-lei n.º 911/69). Ora, não pairam dúvidas de que os documentos colacionados ao processo demonstram, de forma inequívoca, a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes e a injustificada mora obrigacional do devedor nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69, impondo a princípio a procedência do pleito inicial. Ocorre que o requerido questiona, em sede de contestação, que os encargos do contrato discutido são abusivos, especialmente quanto à aplicação de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ao Custo Efetivo Total praticado, e cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem. Desse modo, sendo incontroversa a mora resta analisar tão somente a regularidade dos encargos incidentes sobre o contrato. Convém registrar, em breve adendo, que os contratos geram efeitos vinculantes e constituem lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda que representa a garantia e segurança dos negócios jurídicos. Não obstante calha ressaltar a possibilidade de interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários dando lugar à sua revisão e/ou interpretação de maneira mais benéfica ao consumidor, se for o caso, haja vista que a autonomia da vontade deve ser compreendida sempre nos estreitos limites legais em observância aos princípios da função social e boa-fé objetiva nos termos dos artigos 421 e 424 do Código Civil, por razões de equidade e para o justo equilíbrio entre os contratantes. Neste cenário insta esclarecer que o art. 6° do Código de Defesa do Consumidor estabelece direitos básicos do consumidor, dentre eles o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados (III), dele decorrendo o direito de transparência (art. 4° do CDC). Ademais a Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que compete aos juros remuneratórios vale ressaltar que os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com as orientações emanadas do colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo n.º 1.061.530/RS), são no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.° 22.626/33 e Súmula n.° 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade (Súmula n.° 382/STJ). Logo, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. Nesse contexto exsurge do contrato de financiamento celebrado para aquisição do veículo indicado no exórdio que os juros foram fixados no percentual de 1,94% ao mês e 25,93% ao ano, enquanto a taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e no mesmo período (19/03/2024) foi de 1,91% ao mês, e 25,43% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Assim, não identifico discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e aquela praticada pelo mercado, razão pela qual mantenho a taxa de juros pactuada entre os contendores, o que igualmente atrai o Custo Efetivo Total (CET) fixado em 2,31% ao mês e 32,02% ao ano, o qual não passa de expressão numérica englobando os próprios juros remuneratórios, tributos e tarifas incidentes na operação. Nesse mesmo sentido há muito o TJGO firmou o seguinte entendimento: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MANTIDOS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO COMPROVADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova não se opera de modo automático, ficando a critério do julgador, nas hipóteses em que constatada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência comum 2. Para a configuração da constituição em mora, basta o envio da notificação no endereço indicado no contrato e o recebimento da correspondência na localidade, ainda que a assinatura não seja do próprio destinatário. 3. No caso, restou comprovada a existência do contrato entabulado entre as partes, assim como a constituição da devedora em mora, mediante entrega da notificação extrajudicial no endereço informado no contrato, a qual encontra-se assinada pelo devedor. 4. A abusividade das taxas de juros remuneratórios somente ocorrerá quando o percentual contratado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. No caso, a taxa de juros aplicada ao contrato não destoa das praticadas pelo mercado, razão pela qual não é abusiva, pelo que deve ser mantida. Precedentes do STJ. 5. É permitida a capitalização de juros em período inferior a um ano quando a taxa anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal. 6. As tarifas de registro, avaliação do bem e seguro prestamista, inferem-se dos contratos firmados entre partes que foram cobradas sem onerosidade excessiva em razão dos serviços prestados, portanto, devidas. 7. É lícita a cobrança de seguro prestamista contida em cláusula expressa, na qual o consumidor poderia optar ou não pela contratação. 8. Em face da sucumbência da apelante, sua condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.° 5190603-13.2022.8.09.0174, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) - negritei No que se refere às tarifas de avaliação do bem (R$ 709,00) e de registro de contrato (R$ 251,22) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.578.553/SP submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade das cobranças ressalvado o caso de serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto (cf. STJ, REsp n.° 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, 2.ª Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No caso dos autos a instituição financeira não comprovou que o veículo objeto do financiamento foi efetivamente avaliado, tampouco fez prova documental do recolhimento das despesas atinentes ao registro do contrato junto ao órgão executivo de trânsito, o que impõe a devolução dos valores cobrados a esses títulos (cf. TJGO, Apelação Cível n.º 5024532-07.2019.8.09.0051, Relator Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). Sobre a tarifa de cadastro importante pontuar que pode ser cobrada uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, em todos os contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.° 3.518/2007, de 10/04/2019, por ser entendida como tarefa/atividade ínsita ao objetivo das instituições financeiras conforme inteligência da Súmula 566 do STJ. Na hipótese vertente, todavia, a consulta ao campo “D.1” das condições específicas da operação de crédito revela que a referida tarifa sequer foi contratada pelo requerido (valor “0,00”), razão pela qual a irresignação carece de objeto e não comporta acolhimento. Decorrência lógica, restando configurada a mora do devedor a procedência da ação é medida imperativa, impondo-se tão somente a restituição simples a ele dos valores relativos à tarifa de avaliação do bem (R$ 709,00) e de registro de contrato (R$ 251,22), sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do excerto, JULGO PROCEDENTE a súplica proemial a fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na peça matriz nas mãos da instituição financeira autora, ficando desde logo autorizada a proceder à venda extrajudicial do bem outrora alienado fiduciariamente ao requerido nos termos do art. 2º do Decreto-lei 911/69, especialmente no que tange a devolução de eventual saldo apurado em benefício do devedor. Por outro lado determino à instituição financeira autora que restitua ao requerido a quantia referente à tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 709,00 (setecentos e nove reais) e de registro de contrato no valor de R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais, e vinte e dois centavos), corrigidas pelo IPCA a contar da data do desembolso (aqui considerado o vencimento da 1.ª parcela), e acrescidas de juros moratórios pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citação. Por força da sucumbência majoritária, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira ora reconhecida nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98, §§ 2° e 3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 10 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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