Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Juizado Especial Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5348852-35.2026.8.09.0073
Promovente(s): Elisabeth Ferreira Da Silva
Promovido(s): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
DESPACHO
Trata-se de análise de admissibilidade do Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida nos autos.
OS autores interpuseram Recurso Inominado, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Como sabido, o benefício em tela deve ser concedido à parte que realmente não possui possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
De acordo com a disposição contida no art. 5º, LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, a Súmula 25 do TJGO determina que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Assim, a simples declaração não exime a parte de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Para referida comprovação, consideram-se os seguintes documentos oficiais, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; b) Extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias, incluindo poupanças e aplicações, bem como o extrato do registrato que pode ser obtido no site gov.br; c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Comprovantes de renda como holerite, contracheque, carteira de trabalho, extrato do CNIS, etc.
Destaco que a mera apresentação de carteira de trabalho digital, sem a existência de vínculos, não é hábil a demonstrar situação de desemprego ou ausência de renda, assim como a ausência de informação disponível acerca de restituição de imposto de renda não comprova a isenção ou não recolhimento, nem a inexistência de patrimônio.
Ademais, extratos bancários incompletos ou sem movimentação financeira também não são aptos a demonstrar a falta de renda.
Com base no exposto, DETERMINO a intimação de ambos os autores para que, em 05 (cinco) dias, comprovem sua hipossuficiência econômica por meio da juntada dos documentos acima mencionados.
Não apresentada manifestação no prazo assinalado, independente de intimação, deverá a parte recorrente comprovar nos autos, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso (art. 42, §1º, Lei 9.099/95).
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Juizado Especial Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5348852-35.2026.8.09.0073
Promovente(s): Elisabeth Ferreira Da Silva
Promovido(s): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
DESPACHO
Trata-se de análise de admissibilidade do Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida nos autos.
OS autores interpuseram Recurso Inominado, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Como sabido, o benefício em tela deve ser concedido à parte que realmente não possui possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
De acordo com a disposição contida no art. 5º, LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, a Súmula 25 do TJGO determina que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Assim, a simples declaração não exime a parte de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Para referida comprovação, consideram-se os seguintes documentos oficiais, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; b) Extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias, incluindo poupanças e aplicações, bem como o extrato do registrato que pode ser obtido no site gov.br; c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Comprovantes de renda como holerite, contracheque, carteira de trabalho, extrato do CNIS, etc.
Destaco que a mera apresentação de carteira de trabalho digital, sem a existência de vínculos, não é hábil a demonstrar situação de desemprego ou ausência de renda, assim como a ausência de informação disponível acerca de restituição de imposto de renda não comprova a isenção ou não recolhimento, nem a inexistência de patrimônio.
Ademais, extratos bancários incompletos ou sem movimentação financeira também não são aptos a demonstrar a falta de renda.
Com base no exposto, DETERMINO a intimação de ambos os autores para que, em 05 (cinco) dias, comprovem sua hipossuficiência econômica por meio da juntada dos documentos acima mencionados.
Não apresentada manifestação no prazo assinalado, independente de intimação, deverá a parte recorrente comprovar nos autos, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso (art. 42, §1º, Lei 9.099/95).
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito