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TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5348832-67.2021.8.09.0025 Polo ativo: Condominio Encontro Das Águas Thermas Resort Polo passivo: José Natalicio Da Silva Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Em cumprimento à determinação de evento 165, a exequente juntou a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 6.598, expedida pelo 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e requereu, na sequência, a penhora dos direitos possessórios e aquisitivos que o executado deteria sobre fração ideal de 16,68% do imóvel descrito na matrícula (evento 168). Da análise do documento registral juntado, verifica-se que a matrícula nº 6.598 contém unicamente dois registros: o R.1, de 21/08/2009, referente à origem do loteamento urbano,e o R.2, de 09/07/2010, relativo à doação do imóvel pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP ao Distrito Federal, que figura como atual e único titular do domínio. Não há, em toda a matrícula, qualquer registro, averbação ou menção que vincule o executado José Natalício da Silva ao imóvel, seja a título de compromisso de compra e venda, cessão de direitos, ou qualquer outro instrumento apto a lhe conferir posição jurídica oponível sobre o bem. O único elemento invocado pela exequente para sustentar a titularidade do executado é a sua própria Declaração de Bens e Direitos apresentada à Receita Federal, documento de natureza fiscal e declaração unilateral do próprio devedor, que não se presta a comprovar, por si só, a existência de direito possessório ou aquisitivo oponível a terceiros, tampouco supre a exigência de comprovação inequívoca da titularidade do bem ou direito objeto de constrição. A ausência de qualquer registro ou averbação nesse sentido, somada à circunstância de o domínio pertencer a ente público (Distrito Federal), impede a identificação inequívoca do direito a ser constrito, sob pena de recair a penhora sobre direito não comprovadamente pertencente ao devedor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos possessórios e aquisitivos formulado no evento 168, por ausência de comprovação da titularidade do executado sobre o bem indicado. Intime-se o exequente para indicar outros bens à penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
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