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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5348656-73.2022.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES: ROXY EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME, THIAGO VINICIUS BORGES E LEONARDO AUGUSTO PINHEIRO
RECORRIDO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 375 por ROXY EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME, THIAGO VINICIUS BORGES E LEONARDO AUGUSTO PINHEIRO, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 301 pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, assim ementado:
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E AUTORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM CASA NOTURNA. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE DA ARRECADAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INATIVIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO ECAD. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIRMAÇÃO. MULTA EXCLUÍDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE E SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelos requeridos e pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra sentença que julgou procedente ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos ajuizada em razão da execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas em estabelecimento comercial sem prévia autorização e sem recolhimento de direitos autorais. A sentença condenou solidariamente os requeridos ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, determinou a abstenção da execução pública de músicas sem autorização do ECAD, sob pena de multa diária, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir do ECAD para ajuizamento da demanda independentemente de notificação prévia; (ii) estabelecer se a cobrança de direitos autorais é devida durante o período da pandemia da COVID-19 e se os critérios de cálculo adotados pelo ECAD são legítimos; (iii) determinar se deve ser mantida a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios; e (iv) definir o termo inicial e os índices aplicáveis aos consectários legais, inclusive após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de recolher direitos autorais decorre diretamente da execução pública de obras musicais, nos termos dos arts. 68 e 99 da Lei nº 9.610/98, sendo desnecessária prévia notificação extrajudicial pelo ECAD para configuração do interesse de agir. A resistência dos apelantes ao pagamento da obrigação, manifestada na contestação e reiterada em sede recursal, evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Os apelantes não comprovaram a alegada paralisação das atividades da casa noturna durante a pandemia da COVID-19, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. As publicações em redes sociais, fotografias e relatórios acostados aos autos demonstram a continuidade do funcionamento do estabelecimento e a realização de eventos musicais, inclusive show de réveillon em 31/12/2021. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos critérios de arrecadação fixados pelo ECAD em regulamento próprio aprovado pelas associações integrantes, sendo vedada a interferência judicial na definição da metodologia de cálculo. A mera impugnação genérica dos valores cobrados, desacompanhada de documentação contábil ou demonstração de critérios alternativos, não afasta a presunção de legitimidade da cobrança realizada pelo ECAD. Os embargos de declaração opostos buscavam o aclaramento de parte do julgado, não poidendo ser considerados manifestamente protelatórios, devendo ser excluída a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O inadimplemento das retribuições autorais configura ilícito extracontratual, razão pela qual os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. Até 29/08/2024, aplicam-se correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, incidem correção pelo IPCA-IBGE e juros pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso provido em parte. Segundo recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de direitos autorais pelo ECAD independe de prévia notificação extrajudicial do usuário das obras musicais. A ausência de prova da paralisação das atividades comerciais durante a pandemia mantém hígida a cobrança de retribuições autorais pela execução pública de músicas. Os critérios de arrecadação estabelecidos pelo ECAD em regulamento próprio possuem presunção de legitimidade e somente podem ser afastados mediante prova concreta de irregularidade. Em cobrança de direitos autorais, a correção monetária e os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida. Até 29/08/2024, aplicam-se correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; após essa data, incidem IPCA-IBGE e taxa Selic, conforme a Lei nº 14.905/2024.
Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes, foram eles rejeitados na mov. 358.
Nas razões recursais, aduzem os recorrentes, em síntese, contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; bem assim ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, em cotejo com o art. 68 da Lei nº 9.610/98.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 375.
Contrarrazões apresentadas na mov. 382, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
No que tange aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Quanto à alegada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, em cotejo com o art. 68 da Lei nº 9.610/98, a pretensão recursal também não merece ascender.
Isso porque acolher a tese recursal, no sentido de que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição não teria comprovado a ocorrência do fato gerador da cobrança durante o período pandêmico, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, porquanto a Corte de origem, com espeque nas provas produzidas, notadamente publicações em redes sociais e relatórios de eventos, assentou a continuidade do funcionamento do estabelecimento e a efetiva execução pública de obras musicais, concluindo que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegada paralisação de suas atividades, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revalorar as provas. Tal providência esbarra no óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
4/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5348656-73.2022.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES: ROXY EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME, THIAGO VINICIUS BORGES E LEONARDO AUGUSTO PINHEIRO
RECORRIDO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 375 por ROXY EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME, THIAGO VINICIUS BORGES E LEONARDO AUGUSTO PINHEIRO, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 301 pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, assim ementado:
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E AUTORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM CASA NOTURNA. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE DA ARRECADAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INATIVIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO ECAD. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIRMAÇÃO. MULTA EXCLUÍDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE E SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelos requeridos e pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra sentença que julgou procedente ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos ajuizada em razão da execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas em estabelecimento comercial sem prévia autorização e sem recolhimento de direitos autorais. A sentença condenou solidariamente os requeridos ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, determinou a abstenção da execução pública de músicas sem autorização do ECAD, sob pena de multa diária, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir do ECAD para ajuizamento da demanda independentemente de notificação prévia; (ii) estabelecer se a cobrança de direitos autorais é devida durante o período da pandemia da COVID-19 e se os critérios de cálculo adotados pelo ECAD são legítimos; (iii) determinar se deve ser mantida a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios; e (iv) definir o termo inicial e os índices aplicáveis aos consectários legais, inclusive após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de recolher direitos autorais decorre diretamente da execução pública de obras musicais, nos termos dos arts. 68 e 99 da Lei nº 9.610/98, sendo desnecessária prévia notificação extrajudicial pelo ECAD para configuração do interesse de agir. A resistência dos apelantes ao pagamento da obrigação, manifestada na contestação e reiterada em sede recursal, evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Os apelantes não comprovaram a alegada paralisação das atividades da casa noturna durante a pandemia da COVID-19, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. As publicações em redes sociais, fotografias e relatórios acostados aos autos demonstram a continuidade do funcionamento do estabelecimento e a realização de eventos musicais, inclusive show de réveillon em 31/12/2021. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos critérios de arrecadação fixados pelo ECAD em regulamento próprio aprovado pelas associações integrantes, sendo vedada a interferência judicial na definição da metodologia de cálculo. A mera impugnação genérica dos valores cobrados, desacompanhada de documentação contábil ou demonstração de critérios alternativos, não afasta a presunção de legitimidade da cobrança realizada pelo ECAD. Os embargos de declaração opostos buscavam o aclaramento de parte do julgado, não poidendo ser considerados manifestamente protelatórios, devendo ser excluída a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O inadimplemento das retribuições autorais configura ilícito extracontratual, razão pela qual os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. Até 29/08/2024, aplicam-se correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, incidem correção pelo IPCA-IBGE e juros pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso provido em parte. Segundo recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de direitos autorais pelo ECAD independe de prévia notificação extrajudicial do usuário das obras musicais. A ausência de prova da paralisação das atividades comerciais durante a pandemia mantém hígida a cobrança de retribuições autorais pela execução pública de músicas. Os critérios de arrecadação estabelecidos pelo ECAD em regulamento próprio possuem presunção de legitimidade e somente podem ser afastados mediante prova concreta de irregularidade. Em cobrança de direitos autorais, a correção monetária e os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida. Até 29/08/2024, aplicam-se correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; após essa data, incidem IPCA-IBGE e taxa Selic, conforme a Lei nº 14.905/2024.
Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes, foram eles rejeitados na mov. 358.
Nas razões recursais, aduzem os recorrentes, em síntese, contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; bem assim ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, em cotejo com o art. 68 da Lei nº 9.610/98.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 375.
Contrarrazões apresentadas na mov. 382, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
No que tange aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Quanto à alegada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, em cotejo com o art. 68 da Lei nº 9.610/98, a pretensão recursal também não merece ascender.
Isso porque acolher a tese recursal, no sentido de que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição não teria comprovado a ocorrência do fato gerador da cobrança durante o período pandêmico, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, porquanto a Corte de origem, com espeque nas provas produzidas, notadamente publicações em redes sociais e relatórios de eventos, assentou a continuidade do funcionamento do estabelecimento e a efetiva execução pública de obras musicais, concluindo que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegada paralisação de suas atividades, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revalorar as provas. Tal providência esbarra no óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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