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5348656-54.2024.8.09.0067

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Tribunal
STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3128507/GO (2025/0469731-3) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADOS:MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - PR042277 LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828 WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA AGRAVADO:LAZARO BELCHIOR DA SILVA AGRAVADO:DORCELENE DE ARAUJO ADVOGADOS:SÍLVIO ARANTES DE OLIVEIRA - GO016291 MATHEUS HENRIQUE MARQUES LEMES - GO058285 DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por VIBRA ENERGIA S/A, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 972-973, e-STJ, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO INDEFERIDO. REQUISITOS DO ART. 525, § 6º, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença. A parte agravante sustentou que a superveniência do trânsito em julgado do título executivo, sem modificação de seu conteúdo, acarretaria a extinção do cumprimento provisório e a perda de objeto da impugnação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a superveniência do trânsito em julgado do título executivo, sem modificação de seu conteúdo, acarreta a extinção do cumprimento provisório de sentença e a perda de objeto da impugnação; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC/2015 para atribuição de efeito suspensivo à impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A superveniência do trânsito em julgado do título executivo, sem alteração de seu conteúdo, não acarreta a extinção do cumprimento provisório de sentença, mas apenas sua conversão em cumprimento definitivo, sem prejuízo ao exame da impugnação apresentada pela parte executada. 2. O art. 525, § 6º, do CPC/2015 estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não possui efeito suspensivo, salvo quando garantido o juízo, forem relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 3. Ausentes os requisitos legais cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, deve ser mantida a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência do trânsito em julgado do título executivo, sem modificação de seu conteúdo, não extingue o cumprimento provisório de sentença, mas autoriza sua conversão em cumprimento definitivo. 2. A ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 525, § 6º, do CPC/2015 impede a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 525, § 6º. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1004-1010, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1020-1033, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 525, § 6º, do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido quanto à alegada inexigibilidade do título executivo judicial por ausência de liquidez, decorrente da falta de prévia liquidação da sentença, tese que, segundo afirma, seria relevante para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; b) preenchimento dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, diante da existência de garantia do juízo por seguro-garantia, da verossimilhança das alegações relativas à necessidade de liquidação e ao excesso de execução, e do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do eventual levantamento de valores pelos recorridos e da necessidade de posterior execução inversa. Contrarrazões apresentadas às fls. 1109-1114, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1136-1139 e 1144-1152, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1157-1160, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente afirma que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar fundamento essencial deduzido nos embargos de declaração, consistente na alegada inexigibilidade do título executivo judicial por ausência de liquidez, decorrente da falta de prévia liquidação da sentença. Segundo a recorrente, o exame desse ponto demonstraria a relevância dos fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo. A insurgência, contudo, não procede. No acórdão que julgou o agravo de instrumento, a Corte local concluiu que os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC não estavam preenchidos, porque os fundamentos da impugnação não evidenciavam, em cognição sumária, a verossimilhança necessária à suspensão do cumprimento de sentença, e porque não foi demonstrado dano grave ou de difícil reparação. A respeito da relevância dos fundamentos da impugnação e do alegado excesso de execução, constou do acórdão do agravo de instrumento (fl. 971, e-STJ): Segue-se que os fundamentos da impugnação (evento 30, autos originários), em cognição sumária, não têm o condão de conferir a verossimilhança exigida pela lei para suspender o cumprimento provisório de sentença. A alegação de “excesso de execução” também não tem o condão de suspender a execução, pois, caso reconhecido excesso no momento oportuno, bastará a sua adequação na decisão que julgar a impugnação, com a respectiva redução da penhora realizada. Ademais, nas razões recursais os agravantes sequer especificaram as inconsistências alegadas. Quanto à alegada ausência de liquidez do título executivo judicial, o acórdão dos embargos de declaração registrou expressamente que o ponto não havia sido ignorado, mas que sua apreciação competia ao juízo de primeiro grau, no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 1010, e-STJ): Ademais, cumpre destacar que a alegação de ausência de liquidez do título executivo judicial não foi ignorada pela decisão recorrida. Contudo, trata-se de matéria ainda pendente de deliberação na instância originária, sendo vedado a esta Corte antecipar juízo sobre questão cuja apreciação compete ao juízo de primeiro grau. Embora o acórdão do agravo de instrumento tenha examinado a alegação de ausência de liquidez de modo apenas indireto, a Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, delimitou expressamente a omissão suscitada e afirmou que a questão deveria ser apreciada na instância própria. Além disso, manteve fundamento autônomo suficiente para o indeferimento do efeito suspensivo, consistente na ausência de demonstração concreta de dano grave ou de difícil reparação. No ponto, constou da ementa do acórdão integrativo (fl. 1004, e-STJ): 3.2. O acórdão embargado analisou adequadamente a ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 525, § 6º, do CPC, para concessão de efeito suspensivo à impugnação, especialmente a inexistência de periculum in mora. 3.3. A alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, em razão da ausência de liquidez, foi implicitamente enfrentada ao se reconhecer que eventual excesso de execução deve ser demonstrado e discutido na instância própria. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o regular prosseguimento do cumprimento de sentença não configura, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão de efeito suspensivo. 3.5. Não configurado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. O colegiado, portanto, não se limitou a rejeitar os embargos de declaração por fórmula genérica. A Corte de origem delimitou a omissão alegada, afirmou que a tese de inexigibilidade por ausência de liquidez não havia sido ignorada, registrou que a questão deveria ser apreciada na instância própria e manteve o indeferimento do efeito suspensivo, sobretudo pela ausência de demonstração concreta de perigo de dano. Nesse contexto, a irresignação revela inconformismo com a solução adotada, e não vício de fundamentação. O fato de o Tribunal de origem não ter acolhido a leitura defendida pela recorrente sobre a necessidade de prévia liquidação ou sobre a aptidão dessa tese para suspender o cumprimento de sentença não configura omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. O art. 1.022 do CPC não impõe ao órgão julgador a refutação individualizada de todos os argumentos da parte quando a decisão contém fundamento suficiente e coerente para a solução da controvérsia. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) [...] (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Assim, não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Quanto à alegada violação ao art. 525, § 6º, do CPC, a recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria mantido indevidamente o indeferimento do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, apesar da existência de garantia do juízo, da relevância dos fundamentos deduzidos e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A parte afirma que garantiu o débito exequendo por meio de seguro-garantia, no valor de R$ 3.444.570,06, correspondente ao montante executado acrescido de 30%. Sustenta, ainda, que a impugnação ao cumprimento de sentença veiculou fundamentos relevantes, em especial a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial por ausência de liquidez, decorrente da falta de prévia liquidação, além de excesso de execução no valor de R$ 57.237,92. Por fim, aponta risco de dano grave em razão da possibilidade de levantamento de valores pelos recorridos, o que poderia conduzir à necessidade de posterior execução inversa, sem garantia de restituição dos valores eventualmente recebidos (fls. 1027-1031, e-STJ). O Tribunal de origem, contudo, assentou que a garantia do juízo não é requisito suficiente para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Registrou que os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a suspensão da execução. Também consignou que os fundamentos da impugnação, em cognição sumária, não eram suficientes para conferir a verossimilhança exigida pela lei, pois eventual excesso de execução poderia ser corrigido por ocasião do julgamento da impugnação, com redução da penhora, e porque a parte não teria especificado adequadamente as inconsistências alegadas (fl. 1027, e-STJ). No julgamento dos embargos de declaração, a Corte local reafirmou que o acórdão havia examinado adequadamente a ausência dos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC, especialmente a inexistência de periculum in mora. Acrescentou que a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, fundada na ausência de liquidez, foi enfrentada ao se reconhecer que eventual excesso de execução deveria ser demonstrado e discutido na instância própria. Concluiu, ainda, que o regular prosseguimento do cumprimento de sentença não configura, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de efeito suspensivo (fl. 1011, e-STJ). Nesse cenário, a pretensão recursal não se limita à mera interpretação abstrata do art. 525, § 6º, do CPC. Para acolher a tese da recorrente, seria necessário revisar a conclusão da Corte local quanto à suficiência da garantia, à relevância dos fundamentos da impugnação, à necessidade de prévia liquidação, à existência e extensão do alegado excesso de execução e à presença de risco real de dano grave ou de difícil reparação. Essas questões foram resolvidas pela origem a partir da análise do contexto processual do cumprimento de sentença, do conteúdo do título executivo, dos cálculos apresentados, da apólice de seguro-garantia e da própria impugnação ao cumprimento de sentença. A alteração desse quadro exigiria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. [...] 2. A apreciação dos requisitos para a exequibilidade do título e para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença demanda revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.125.967/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OMISSÃO DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO IMPRÓPRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. REJEIÇÃO. REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS SOBRE OS VALOR DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Apesar de o recorrente alegar que a execução foi garantida pela prestação de seguro-fiança, o Tribunal anotou que não estão presentes os demais requisitos para a suspensão do feito executivo, quais sejam, o risco de dano grave de difícil reparação e a probabilidade do direito. A reforma desse entendimento também demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.068.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) [grifou-se] A circunstância de o Tribunal de origem ter reconhecido a existência de seguro-garantia não altera essa conclusão. O art. 525, § 6º, do CPC não atribui efeito suspensivo automático à impugnação quando há garantia do juízo. A suspensão depende também da relevância dos fundamentos e da demonstração de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, a Corte local concluiu pela ausência desses pressupostos adicionais, especialmente pela inexistência de risco concreto. Além disso, o argumento de que eventual levantamento dos valores poderia gerar futura execução inversa não afasta, por si só, a premissa adotada pela origem. O cumprimento de sentença pressupõe a prática de atos executivos, inclusive de expropriação, e o art. 525, § 6º, do CPC exige demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação. A Corte local concluiu que essa demonstração não foi feita. Substituir essa avaliação por conclusão diversa exigiria incursão no contexto fático-probatório dos autos. 3. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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