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TJGO · Mineiros - 1ª Vara Cível · Decisão
Autos nº: 5010200-67.2019.8.09.0105 DECISÃO Defiro o pedido de mov. 93, de penhora dos seguintes bens: 1) maquinário agrícola dado em garantia: 1 trator agrícola de pneus, marca Jphn Deere, modelo 6190J, ano de fabricação 2020, cor verde, potência 190 cv, número de série 1BM6190JALD002736. Lavre-se o termo de penhora, com base no art. 845 § 1º do CPC, nomeando-se o(a) detentor(a) do maquinário agrícola para o encargo de fiel depositário(a). 2) imóvel rural matriculado sob o nº: 10.729. Assim, lavrem-se os termos de penhora dos referidos bens (CPC, arts.839, § Único e 845, § 1º) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), via advogado, se constituído, ou pessoalmente, em caso contrário, e o respectivo cônjuge, se casado(a) o(a) devedor(a) (CPC, arts.841, §§ 1º e 2 º e 842). Cabe à parte credora promover a averbação da penhora no registro de imóvel, valendo-se de cópia do termo de penhora. O executado assumirá o encargo de fiel depositário dos bens. Após as providências acima determinadas, expeça-se mandado de avaliação dos referidos bens, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Determino, também, a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD. No entanto, ressalto que a inscrição será cancelada, imediatamente, tão logo ocorra o pagamento do débito, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, CPC). Contudo, esclareço que a operacionalização dos referidos Sistemas Conveniados está condicionada a prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 8º, I e II, do Provimento nº 19, de 08.06.2018, razão pela qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) exequente/autor(a) efetuar o recolhimento. Intime-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
TJGO · Mineiros - 1ª Vara Cível · Decisão
Autos nº: 5010200-67.2019.8.09.0105 DECISÃO Defiro o pedido de mov. 93, de penhora dos seguintes bens: 1) maquinário agrícola dado em garantia: 1 trator agrícola de pneus, marca Jphn Deere, modelo 6190J, ano de fabricação 2020, cor verde, potência 190 cv, número de série 1BM6190JALD002736. Lavre-se o termo de penhora, com base no art. 845 § 1º do CPC, nomeando-se o(a) detentor(a) do maquinário agrícola para o encargo de fiel depositário(a). 2) imóvel rural matriculado sob o nº: 10.729. Assim, lavrem-se os termos de penhora dos referidos bens (CPC, arts.839, § Único e 845, § 1º) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), via advogado, se constituído, ou pessoalmente, em caso contrário, e o respectivo cônjuge, se casado(a) o(a) devedor(a) (CPC, arts.841, §§ 1º e 2 º e 842). Cabe à parte credora promover a averbação da penhora no registro de imóvel, valendo-se de cópia do termo de penhora. O executado assumirá o encargo de fiel depositário dos bens. Após as providências acima determinadas, expeça-se mandado de avaliação dos referidos bens, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Determino, também, a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD. No entanto, ressalto que a inscrição será cancelada, imediatamente, tão logo ocorra o pagamento do débito, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, CPC). Contudo, esclareço que a operacionalização dos referidos Sistemas Conveniados está condicionada a prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 8º, I e II, do Provimento nº 19, de 08.06.2018, razão pela qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) exequente/autor(a) efetuar o recolhimento. Intime-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
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