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5348524-11.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5348524-11.2025.8.09.0051 Polo ativo: Keila Alves De Souza Polo passivo: Matheus Freitas Da Silva DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) ACOLHO a preliminar de nulidade da citação arguida pelo réu Bruno Gonzaga de Freitas, visto que se deu em nome de terceiro, no entanto, a citação restou suprida por seu comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. AFASTO, por consequência, a revelia do réu supracitado, defendida pela autora. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Bruno Gonzaga, haja vista que o proprietário do veículo responde de forma solidária pelos danos decorrentes de acidente provocado pelo condutor autorizado, e, não obstante a alegação de ausência de vínculo com o condutor, nada foi compravado neste sentido até momento. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial aventada por Matheus Freitas da Silva, uma vez que a peça vestibular preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, confundindo-se a prova dos danos com o mérito da pretensão. FIXO como pontos controvertidos da ação a serem objeto de prova i) a existência de culpa concorrente ou exclusiva do condutor da motocicleta e ii) a existência e extensão/quantifiação dos danos alegados pela autora consistentes danos estéticos, materiais, moriais e lucros cessantes, aplicando-se ao caso, quanto ao ônus da prova, a regra geral do artigo 373, I e II, do CPC. INDEFIRO o pedido da autora para produção de prova pericial para reconstituição do acidente, posto que juntado aos autos o boletim de ocorrência com a versão dada por ambas as partes. RENOVO o prazo de 15 dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, diante da distribuição do ônus da prova, bem ainda, para os réus comprovarem a incapacidade financeira alegada. Posto isto, determino: a) intimem-se; b) após, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5348524-11.2025.8.09.0051 Polo ativo: Keila Alves De Souza Polo passivo: Matheus Freitas Da Silva DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) ACOLHO a preliminar de nulidade da citação arguida pelo réu Bruno Gonzaga de Freitas, visto que se deu em nome de terceiro, no entanto, a citação restou suprida por seu comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. AFASTO, por consequência, a revelia do réu supracitado, defendida pela autora. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Bruno Gonzaga, haja vista que o proprietário do veículo responde de forma solidária pelos danos decorrentes de acidente provocado pelo condutor autorizado, e, não obstante a alegação de ausência de vínculo com o condutor, nada foi compravado neste sentido até momento. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial aventada por Matheus Freitas da Silva, uma vez que a peça vestibular preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, confundindo-se a prova dos danos com o mérito da pretensão. FIXO como pontos controvertidos da ação a serem objeto de prova i) a existência de culpa concorrente ou exclusiva do condutor da motocicleta e ii) a existência e extensão/quantifiação dos danos alegados pela autora consistentes danos estéticos, materiais, moriais e lucros cessantes, aplicando-se ao caso, quanto ao ônus da prova, a regra geral do artigo 373, I e II, do CPC. INDEFIRO o pedido da autora para produção de prova pericial para reconstituição do acidente, posto que juntado aos autos o boletim de ocorrência com a versão dada por ambas as partes. RENOVO o prazo de 15 dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, diante da distribuição do ônus da prova, bem ainda, para os réus comprovarem a incapacidade financeira alegada. Posto isto, determino: a) intimem-se; b) após, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804

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