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5348520-79.2017.8.09.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) RUA 45, s/n, Vila Barrinha, Ed. do Fórum, CEP 76.680-000. Fone (62) 3312-2274 CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL e PORTARIA 01/2025 da 1.ª VARA DE ITAPURANGA-GO) CERTIFICO QUE NOS TERMOS DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL BEM COMO DA PORTARIA 01/2025 DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPURANGA-GO, NESTA DATA, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) INTERESSADA(S) PARA A TOMADA DA PROVIDÊNCIA CABÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL QUE SEGUE TRANSCRITO ABAIXO: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (x) INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA INVENTARIANTE PARA QUE POSSAMOS INTIMA-LA ACERCA DA PENHORA. THIAGO SOUZA OLIVEIRA Analista Judiciário (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5348520-79.2017.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES VIDIGAL FILHO Polo Passivo: ESPÓLIO DE FERNANDO DE MENDANHA BORGES Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por FRANCISCO RODRIGUES VIDIGAL FILHO em desfavor do ESPÓLIO DE FERNANDO DE MENDANHA BORGES, objetivando a satisfação do crédito pecuniário fixado no título executivo judicial transitado em julgado. Inaugurado o cumprimento de sentença pelo valor atualizado de R$ 128.011,42 (cento e vinte e oito mil e onze reais e quarenta e dois centavos) (mov. 310), restaram frustradas as tentativas de constrição patrimonial executadas pelo sistema SISBAJUD (mov. 356). Em seguida, deferida a restrição via sistema RENAJUD sobre veículos automotores (mov. 371), a diligência externa de penhora, avaliação e remoção restou prejudicada ante a não localização dos bens (mov. 396). Nesse cenário, a parte exequente peticionou pugnando pela penhora e avaliação direta sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 1.214 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morro Agudo de Goiás (Lote nº 07, Quadra 10, Setor Central), argumentando que, a despeito de figurar formalmente em nome de terceiro (Rhouse Clair Chaves Mendanha), o imóvel foi arrolado e admitido no bojo da ação de inventário do devedor falecido (processo nº 5020595-79.2020.8.09.0139), bem como fora deferida averbação premonitória nos autos de habilitação de crédito nº 6025996-03.2024.8.09.0139 (mov. 404). Determinada a juntada da certidão imobiliária atualizada do fólio real (mov. 412), a parte exequente colacionou o respectivo documento (mov. 417). Vieram os autos conclusos (mov. 418). É o relatório. DECIDO. A pretensão constritiva formulada pelo exequente recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.214 do Registro Geral de Imóveis de Morro Agudo de Goiás (mov. 404). Compulsando a certidão de inteiro teor da respectiva matrícula imobiliária (mov. 417), constata-se, de forma incontroversa, que a propriedade formal do bem imóvel encontra-se registrada em nome de pessoa estranha à relação processual executiva, qual seja, Rhouse Clair Chaves Mendanha (mov. 404). No ordenamento jurídico brasileiro, a transmissão da propriedade imobiliária entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente, a teor do artigo 1.245, caput, do Código Civil, de modo que, enquanto não registrado o título, o alienante continua sendo havido como dono do imóvel perante terceiros. Por conseguinte, a formalização de constrição sobre a propriedade plena do bem imóvel pertencente formalmente a terceiro ofenderia frontalmente o princípio da continuidade registral, positivado nos artigos 195 e 237 da Lei Federal nº 6.015/1973, inviabilizando que se execute o ato de penhora sobre o domínio da coisa. Por outro lado, o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil admite expressamente que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos ou eventuais direitos e ações de cunho patrimonial pertencentes ao devedor: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Nesse contexto, embora não seja juridicamente viável a penhora direta da titularidade dominial do imóvel quando registrada em nome de terceiro, a jurisprudência consagrou a possibilidade de a constrição recair sobre os direitos aquisitivos ou direitos de posse e ação ostentados pelo espólio executado, decorrentes de negócios jurídicos declarados no âmbito sucessório. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento pacificado quanto à viabilidade da constrição incidente sobre os direitos patrimoniais e aquisitivos, independentemente da formalização do registro imobiliário definitivo em nome do executado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em razão da ausência de averbação na matrícula do bem e da não formalização da transferência da propriedade, determinando a suspensão e o arquivamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel quitado, não registrado em nome do executado, e cujo domínio ainda se encontra formalmente em nome da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, XII, do CPC admite expressamente a penhora de direitos aquisitivos provenientes de contrato de promessa de compra e venda. 4. A exigência de registro prévio do contrato na matrícula do imóvel contraria a efetividade da execução, ao condicionar a constrição à vontade do devedor, frustrando o direito do credor. 5. A ausência de registro não afasta a existência de direito patrimonial com conteúdo econômico, que pode ser objeto de penhora para satisfação da obrigação. 6. Jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais admite a penhora de direitos aquisitivos, mesmo quando o imóvel ainda está registrado em nome da exequente. 7. A negativa de penhora revela-se desproporcional, especialmente diante da revelia do devedor e da quitação do imóvel, que representa patrimônio capaz de garantir o crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. É admissível a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado em nome do executado." "2. A ausência de registro do contrato não impede a constrição dos direitos patrimoniais dele decorrentes, os quais subsistem independentemente da formalização da propriedade." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6012149-26.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) - Negritei De igual modo, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que a penhora de direitos aquisitivos prescinde do prévio registro da avença no fólio real: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXTENSÃO PATRIMONIAL DOS DIREITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida em cumprimento de sentença arbitral, a qual determinou a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O agravante sustenta a necessidade de prévia individualização da extensão patrimonial dos direitos penhorados e a impossibilidade de averbação da constrição na matrícula do imóvel, em razão da ausência de registro do compromisso de compra e venda e da alegada violação ao princípio da continuidade registral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda depende do registro do contrato no fólio real; e (ii) estabelecer se a validade da penhora exige a prévia individualização e quantificação da extensão patrimonial dos direitos constritos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 835, XII, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda, recaindo a constrição sobre direitos patrimoniais do executado, e não sobre a propriedade do imóvel.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a penhora dos direitos aquisitivos independe do registro do contrato de promessa de compra e venda, porquanto a constrição incide sobre direitos de natureza obrigacional dotados de expressão econômica.5. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede a efetivação da penhora nem caracteriza afronta ao princípio da continuidade registral, uma vez que a constrição não recai sobre a titularidade registral do imóvel.6. A prévia individualização da extensão patrimonial e a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos constituem providências próprias das fases de avaliação e expropriação, não configurando requisito de validade da penhora.7. A mera reiteração das alegações já examinadas no Agravo de Instrumento, sem apresentação de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, não justifica sua retratação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5489092-04.2026.8.09.0064, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026) - Negritei Com efeito, conforme documentado no feito, o próprio imóvel correspondente ao Lote nº 07 da Quadra 10 do Setor Central foi arrolado como componente do acervo hereditário nos autos da Ação de Abertura de Inventário e Partilha de Bens do falecido Fernando Mendanha Borges (autos nº 5020595-79.2020.8.09.0139) (mov. 248, arquivo 2). Ademais, no bojo da Habilitação de Crédito nº 6025996-03.2024.8.09.0139, restou deferida a averbação premonitória do crédito sobre a matrícula nº 1.214, com fundamento no artigo 828 do Código de Processo Civil (mov. 404, arquivos 2 e 3). Portanto, perfeitamente legítima e adequada a constrição executiva, desde que delimitada de forma técnica: a penhora não incidirá sobre a propriedade registral do bem em si, mas sim sobre todos os direitos e ações de natureza possessória e aquisitiva pertencentes ao ESPÓLIO DE FERNANDO DE MENDANHA BORGES decorrentes do imóvel objeto da matrícula nº 1.214 do CRI de Morro Agudo de Goiás. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ, 282/STF, 356/STF E 284/STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 1.196 do CC e 835, V e XII, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro visando levantar a penhora sobre direitos aquisitivos que os executados poderiam adquirir sobre imóvel alienado fiduciariamente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, com resolução de mérito, e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a carência por falta de interesse de agir e majorou os honorários para 12%, observada a gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a penhora sobre direitos aquisitivos afronta a proteção possessória do art. 1.196 do CC; (ii) saber se houve desrespeito à ordem legal de penhora do art. 835, V e XII, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 1.197 do CC; (iv) saber se há ofensa ao art. 6º da Constituição Federal; e (v) saber se o acórdão violou o art. 489, § 3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se conhece de alegação de violação direta ao art. 6º da Constituição Federal na via do recurso especial, restrita à interpretação de lei federal (art. 105, III, da Constituição Federal).7. Quanto ao art. 1.196 do CC, a modificação da conclusão sobre inexistência de esbulho ou turbação exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.8. Sobre o art. 835, V e XII, do CPC, a penhorabilidade de direitos aquisitivos em alienação fiduciária é admitida pela jurisprudência, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, e a discussão sobre a ordem concreta de penhora demanda revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ).9. Em relação ao art. 1.197 do CC, a matéria não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, além da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).10. Quanto ao art. 489, § 3º, do CPC, não houve demonstração específica de ofensa, havendo fundamentação suficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada ofensa ao art. 1.196 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhorabilidade dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária e afastar a alegação de desrespeito à ordem do art. 835, V e XII, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF para obstar o exame da alegada violação ao art. 1.197 do CC, por ausência de prequestionamento. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 3º, do CPC. 5.Não se conhece, em recurso especial, de alegação de violação direta ao art. 6º da Constituição Federal."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III, 6º; CC, arts. 1.196, 1.197; CPC, arts. 835, V, XII, 489, § 3º, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.851.110/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.124.302/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025. (STJ - AREsp: 00000000000002544071 SP 2024/0008467-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de primeira instância, a qual condicionou a alienação judicial de direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária à quitação do contrato bancário. Embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é admissível a realização de atos expropriatórios sobre direitos aquisitivos penhorados, independentemente da quitação do contrato de alienação fiduciária, e se eventual condicionamento judicial compromete a efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os direitos aquisitivos derivados de contratos de alienação fiduciária possuem valor econômico e integram o patrimônio do devedor, sendo passíveis de penhora e atos expropriatórios, independentemente da consolidação da propriedade plena. 4. Condicionar a expropriação à quitação integral do contrato de alienação fiduciária contraria o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, esvaziando a eficácia prática da penhora e frustrando o princípio da efetividade da execução. 5. A alienação judicial dos direitos aquisitivos por meio de hasta pública é legítima, com sub-rogação do arrematante nas obrigações contratuais do devedor fiduciante, sem prejuízo aos direitos do credor fiduciário. 6. A decisão recorrida criou condicionamento não previsto em lei, justificando sua reforma para assegurar a efetividade da execução e a realização da justiça executiva.IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002180473 DF 2024/0422606-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/12/2025) A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXTENSÃO PATRIMONIAL DOS DIREITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida em cumprimento de sentença arbitral, a qual determinou a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O agravante sustenta a necessidade de prévia individualização da extensão patrimonial dos direitos penhorados e a impossibilidade de averbação da constrição na matrícula do imóvel, em razão da ausência de registro do compromisso de compra e venda e da alegada violação ao princípio da continuidade registral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda depende do registro do contrato no fólio real; e (ii) estabelecer se a validade da penhora exige a prévia individualização e quantificação da extensão patrimonial dos direitos constritos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 835, XII, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda, recaindo a constrição sobre direitos patrimoniais do executado, e não sobre a propriedade do imóvel.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a penhora dos direitos aquisitivos independe do registro do contrato de promessa de compra e venda, porquanto a constrição incide sobre direitos de natureza obrigacional dotados de expressão econômica.5. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede a efetivação da penhora nem caracteriza afronta ao princípio da continuidade registral, uma vez que a constrição não recai sobre a titularidade registral do imóvel.6. A prévia individualização da extensão patrimonial e a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos constituem providências próprias das fases de avaliação e expropriação, não configurando requisito de validade da penhora.7. A mera reiteração das alegações já examinadas no Agravo de Instrumento, sem apresentação de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, não justifica sua retratação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, 5489092-04.2026.8.09.0064, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/07/2026 18:15:38) A formalização da constrição sobre os direitos aquisitivos atende ao princípio da efetividade da tutela executiva sem desbordar dos limites subjetivos da coisa julgada e sem violar a esfera jurídica dominial de terceiros, autorizando-se os atos de avaliação e oportuna expropriação da respectiva expressão econômica, com fulcro nos artigos 790, inciso III, 835, inciso XII, e 845, § 1º, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela parte exequente na mov. 404 para o fim de: a) DETERMINAR a lavratura de termo de penhora nos autos sobre a totalidade dos DIREITOS AQUISITIVOS, POSSESSÓRIOS E AÇÕES PATRIMONIAIS pertencentes ao ESPÓLIO DE FERNANDO DE MENDANHA BORGES relativos ao imóvel urbano denominado Lote nº 07, Quadra 10, situado no Setor Central do Loteamento Cidade de Morro Agudo de Goiás, objeto da Matrícula nº 1.214 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Morro Agudo de Goiás; b) NOMEAR a inventariante/representante legal do espólio executado como depositária dos referidos direitos, intimando-a formalmente do encargo e da realização da penhora por termo; c) OFICIAR ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morro Agudo de Goiás para que promova a averbação da presente penhora de direitos aquisitivos na respectiva Matrícula nº 1.214; c.i) Caberá à parte exequente o encaminhamento dos documentos necessários e o recolhimento de eventuais emolumentos cartorários, salvo se beneficiária de gratuidade ou isenção legal aplicável. c.ii) Caso o Oficial de Registro entenda não ser possível a averbação/anotação pretendida, deverá informar circunstanciadamente os óbices registrários, para posterior deliberação. d) OFICIAR ao Juízo da Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Itapuranga, com remessa aos autos da Ação de Inventário nº 5020595-79.2020.8.09.0139, cientificando-o da constrição incidente sobre os direitos do espólio para a devida anotação no rosto dos autos; e) DETERMINAR, lavrado o termo e efetivada a averbação, a expedição de mandado de avaliação dos direitos aquisitivos penhorados por intermédio do Oficial de Justiça Avaliador. f) Apresentado o laudo de avaliação e intimadas as partes para manifestação, intimar a parte exequente para requerer as medidas expropriatórias cabíveis (adjudicação ou alienação judicial), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação do leiloeiro, das condições da alienação judicial e dos demais atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

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