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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - Auditoria Militar - Criminal · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - Auditoria Militar - Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
AUDITORIA MILITAR
Avenida Anhanguera, esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor Aeroviário, Goiânia-GO. CEP: 74435-300 - Fone: (62) 3216-7650
Processo n.: 5348509-47.2022.8.09.0051
Natureza: Inquérito Policial Militar
Polo Ativo: Ministério Público
Polo Passivo: Henrique Da Silva Goes
A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
D E C I S Ã O
Instaurado Processo Administrativo Disciplinar Ordinário n.2021.09.01101 para apurar/investigar o Policial Militar Soldado Henrique da Silva Goes pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 163 e 166 do Código Penal Militar, ocorridos nos dias 10/07/2020, 18/01/2021 e 25/02/2021, na cidade de Águas Lindas de Goiás/GO.
No final do procedimento (Processo Administrativo Disciplinar Ordinário), foi emitido pelo Encarregado, o Parecer (fls.160/180 - evento 1), concluindo pela existência de indícios de crime militar e sugerindo a abertura de Inquérito Policial Militar.
Emitido pelo Comandante do 17º Batalhão da Polícia Militar, através do Despacho de Solução de Processo Administrativo Disciplinar Ordinário (fls.183/187 - evento 1), sugestão de abertura de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Especial, bem como de Inquérito Policial Militar para investigar os fatos.
O Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental e a juntada de áudios enviados pelo investigado no grupo de WhatsApp denominado "17º BPM Institucional", cujos prints se encontram às fls.22/23 do evento 1, conforme parecer de fl.411 (evento 6).
Proferida decisão instaurando o incidente de insanidade mental, nomeando como curador ao investigado o Dr. Emmanuel Garcia Nascimento, OAB/DF 61.336 (fls.414/416 - evento 9), o qual pediu por sua desabilitação, em razão da revogação do mandato por parte do Investigado (fls.422/424 - evento 15).
Juntado aos autos o Despacho n.29/2023, com os documentos requisitados pelo Ministério Público - prints WhatsApp, Registro de Atendimento Integrado e documentos (fls.461/471 - evento 33), ocasião em que o Ministério Público requereu a realização do Incidente de Insanidade Mental e a juntada dos áudios enviados pelo Investigado (fl.474 - evento 36), sendo juntado aos autos as respectivas mídias nos eventos 38, 44 e 45.
A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário comunicou por meio do Ofício n.7623/2024/JM, que o exame médico pericial do Investigado Soldado Henrique da Silva Goes, teria sido agendado para o dia 25/03/2025 (fl.511 - evento 68), informado, entretanto, que o periciando/investigado não compareceu para a realização do exame pericial (fl.515 - evento 71).
Emitida certidão pela Escrivania desta Unidade Jurisdicional, informando que o Investigado foi devidamente intimado para comparecimento à Junta Médica (evento 79), ocasião em que a nova Defesa Técnica do Investigado manifestou-se no sentido de que colaborará com a Justiça e que seja designada nova data para fins de realização do incidente de insanidade pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (evento 81), ratificando o pedido no evento 90.
Despacho proferido no evento 93, no qual se determinou a remarcação da data para a realização do exame pericial do Investigado Soldado Henrique da Silva Goes.
Posteriormente, no evento 115, a Defesa Técnica do Investigado Henrique da Silva Goes requereu a expedição de ofício ao Comando de Saúde da Polícia Militar de Goiás/Hospital da Polícia Militar (HPM), para que encaminhe a este Juízo cópia integral do prontuário médico do Investigado, especialmente os registros de atendimentos, laudos e evoluções clínicas referentes aos anos de 2020 e 2021, bem como que a resposta seja juntada aos autos com urgência, a fim de subsidiar a perícia médica designada para o dia 1 de junho de 2026.
Decisão proferida no evento 121, na qual o pedido supracitado foi indeferido, ante a ausência de demonstração concreta da necessidade da medida.
Juntado o laudo médico no evento 126, constatou-se a inobservância dos quesitos obrigatórios indicados no evento 9. Diante disso, determinou-se, no evento 133, a intimação do Médico Perito Psiquiatra, responsável pela elaboração do referido laudo, para que os respondesse.
Posteriormente, no evento 135, a Defesa Técnica do Investigado pugnou pela juntada do parecer técnico elaborado pelo Dr. Ronney Eustórgio Machado, bem como dos prontuários médicos da Clínica Neuromaster, CAPS e HPM/PMGO. Requereu, ainda, o reconhecimento da pertinência do parecer para a análise da imputabilidade penal do Investigado e a expedição de ofício à Junta Médica Oficial deste Tribunal de Justiça, para que procedesse à análise dos documentos e respondesse aos quesitos complementares formulados.
Pleiteou, também, que a Junta Médica se manifestasse acerca da condição mental do Investigado nas datas dos fatos apurados - 10/07/2020, 18/01/2021 e 25/02/2021 -, esclarecendo se os elementos médicos disponíveis são compatíveis com inimputabilidade decorrente de incapacidade total de autodeterminação, nos termos do art.26 do Código Penal.
Subsidiariamente, pediu que, afastada a inimputabilidade, fosse informado eventual quadro de semi-imputabilidade, com indicação do respectivo grau de redução da capacidade de autodeterminação.
Pois bem. Considerando que a Defesa Técnica do Soldado Henrique da Silva Goes juntou, no evento 135, documentos médicos que podem auxiliar na complementação da perícia realizada pela Junta Médica Oficial deste Tribunal de Justiça de Goiás, bem como tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa (art.5°, inciso LV, da Constituição Federal), DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a intimação do Médico Perito Psiquiatra responsável pela elaboração do laudo médico acostado no evento 126, para que, no prazo de 10 dias, responda aos quesitos complementares apresentados pela Defesa Técnica no evento 135.
Juntado laudo complementar, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Providenciem-se as diligências necessárias e a expedição dos devidos documentos para o efetivo cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Goiânia.
FLÁVIA MORAIS NAGATO
Juíza de Direito
(Datado e Assinado Eletronicamente)