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5348507-80.2026.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5348507-80.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Rayanne Mendes Pereira Polo Passivo: Claro S.a. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer de restabelecimento de acesso telefônico c/c indenização por danos morais ajuizada por RAYANNE MENDES PEREIRA em desfavor de CLARO S.A. ambos qualificados, aduzindo ser usuária e titular do acesso móvel (64) 99305-3390, na modalidade pós-paga, e que foi surpreendida com a informação de cancelamento de sua linha sem qualquer aviso prévio. Nos pedidos, requereu gratuidade da justiça, tutela de urgência para o restabelecimento da linha e indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de evento 13, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela da urgência e decretou a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação (evento 19), comunicou que as partes estiveram vinculadas, através da linha 64984247411, a qual permanece vinculada a titularidade da autora, porquanto eventual indisponibilidade do serviço decorreria de inadimplência. Sustentou que não mantém em suas bases ligações com tempo superior a noventa dias. Defendeu a inaplicabilidade do dano moral e a validade das telas sistêmicas e faturas apresentadas. Juntou documentos. Houve réplica (evento 23). Intimadas para especificação das provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 29). Por sua vez, a requerida quedou-se inerte (evento 30). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em proêmio, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). DO MÉRITO Como relatado, pretende a parte autora, com a presente ação, a restituição da linha telefônica no plano anterior (pós-pago) e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, assevera a parte ré, em suma, a legalidade da suspensão e bloqueio total dos serviços por falta de recargas de créditos, em observância ao procedimento previsto pela ANATEL. Inicialmente, saliento que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme artigo 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consequentemente, basta a avaliação do ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a responsabilidade da requerida. No caso em apreço, destaco que a requerida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Não obstante, a parte ré não apresentou em sua defesa documentos comprovando a efetiva comunicação da necessidade de recarga ou a apresentação por algum outro meio que comprovasse que houve a contratação do plano pós-pago, demonstrando clara desídia quanto ao aspecto probatório. Realço que é a requerida que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, “grosso modo”, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la. A propósito, ressalto que é a parte ré que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Enquanto os fornecedores de produtos e serviços, mormente os de grande escala, não aperfeiçoarem o atendimento ao consumidor, franqueando-lhe acesso a elementos que provem suas alegações em futura lide judicial, nem garantirem de forma segura a manutenção desses dados, deverão arcar com o ônus dessa deficiência, se constatada no caso concreto. In casu, saliento trago à baila a Resolução nº 632 da ANATEL (órgão que regulamenta as atividades de telecomunicações no Brasil), que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, o qual preconiza que: CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos. Ainda, o art. 72 da referida Resolução da ANATEL dispõe que: “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar”. Logo, de acordo com a Resolução n. 632 da ANATEL, antes de a empresa de telefonia promover o cancelamento da linha, deve esta informar ao consumidor expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de cancelamento da linha (artigos 72 e 90 da citada Resolução). Dessa forma, desde que haja a devida notificação, há a possibilidade de suspensão parcial e total de serviços e até de rescisão do contrato de prestação de serviço por inadimplência do consumidor ou falta de recargas. Pois bem. Dessa forma, desde que haja a devida notificação, há a possibilidade de suspensão parcial e total de serviços e até de rescisão do contrato de prestação de serviço por inadimplência do consumidor ou falta de recargas. Da análise detida dos autos e do acervo probatório, verifico que a empresa de telefonia não obteve êxito em seu ônus probatório, deixando de trazer aos autos elementos probantes que embasassem suas alegações ou destoasse o direito vindicado pelo consumidor. Embora, em sede de contestação, tenha a empresa ré alegado que a linha telefônica permanece ativa, não colacionou aos autos prova alguma que ateste a sua funcionalidade. Ademais, vê-se que a ré não comprovou nos autos a notificação prévia do consumidor. Logo, resta clarividente a irregularidade na conduta da demandada, que agiu em desrespeito à norma vigente. Essa lacuna probatória, desacompanhada de prova de efetivo prejuízo à esfera da personalidade, não ultrapassa o campo do mero aborrecimento —, autoriza o acolhimento parcial do pedido de obrigação de fazer, no sentido de determinar à ré que restabeleça a prestação do serviço de telefonia móvel em favor do autor, na modalidade pré-paga. Todavia, tal restabelecimento não pode ser determinado necessariamente quanto ao mesmo número (64) 99305-3390, e por duas razões que se somam. Primeiramente, porque, nos termos da própria regulamentação do setor, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do cancelamento sem que o cliente retome contato para reaver a linha, a numeração fica disponível para nova venda a terceiros, de modo que determinar seu restabelecimento compulsório poderia atingir a esfera jurídica de eventual consumidor de boa-fé que já a tenha adquirido, sujeito estranho à presente relação processual e que não pode ser prejudicado por decisão proferida em feito do qual não participou. Em segundo lugar, porque não há nos autos comprovação segura e inequívoca de que o número em debate ainda se encontra tecnicamente vinculado ao CPF do autor ou disponível para simples reativação, ônus que, tratando-se de fato constitutivo de pretensão tão específica, também competia à parte autora demonstrar, ao menos de forma verossímil, o que não ocorreu. Assim, para conciliar o reconhecimento de que ao autor assiste o direito de ter reativada a prestação do serviço de telefonia móvel pós-paga com a impossibilidade de assegurar-lhe, de forma cabal e sem prejuízo a terceiros, a manutenção da numeração originária, tenho por adequado determinar que a ré forneça ao autor nova linha telefônica móvel, na modalidade pré-paga, mesmo que em número diverso do anteriormente utilizado, com características e condições técnicas equivalentes às da linha cancelada, facultando-se à requerida, para o cumprimento da obrigação, o depósito do respectivo chip em cartório ou em local por ela indicado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado ou da intimação específica para tanto. DO DANO MORAL A parte autora postula ainda indenização por dano moral, na hipótese entendo que razão não lhe assiste. A Constituição Federal prevê o direito de ressarcimento por dano moral em seu art. 5º, incisos V e X, devendo se analisar no caso em concreto as hipóteses de aplicação do instituto. Segundo doutrina: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (…) Repisamos esse aspecto de forma a afastar de nossa análise, de uma vez por todas, qualquer relação ao efeito patrimonial do dano moral ocorrido, pois muitos dos debates sobre a matéria (neste caso, bastante infrutíferos) residem na busca de uma quantificação do dano moral com base nos seus reflexos materiais. Ora se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito. (…) Quando a vítima reclama indenização pecuniária em virtude do dano moral que recai por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que lhe propicie uma forma de atenuar de modo razoável, as consequências só prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. (Novo Curso de Direito Civil, v 3: responsabilidade civil/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 15 ed. - São Paulo: Saraiva, 2017; pág. 112 e 134)” Oportunamente, destaco que para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis, inerentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Assim, no plano do dano moral, impende enfatizar que não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral. Nesse sentido, do exame detido dos autos, entendo não restar configurado, neste caso, o dano moral, visto que a requerente se limitou apenas a alegá-lo, sem, contudo, demonstrá-lo. É que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais pátrios, inclusive nas próprias razões trazidas pela requerida, o dano moral não se presume nas relações de consumo, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não se verifica quando a interrupção do serviço decorre de inatividade prolongada da própria linha, sem comprovação de saldo ativo ou de prejuízo concreto à esfera íntima do consumidor. Na linha da jurisprudência pátria, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de ofensa, a ensejar indenização por dano moral. Ou seja, a interrupção da linha telefônica pela parte requerida não é suficiente à configuração do dano moral. A bem da verdade, caberia à requerente comprovar que dessa falha teriam decorrido efetivos prejuízos em seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em comento. Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: Recorrente: Tatiele Idelfoncio da Silva Recorrida: Telefônica Brasil S.A/ VIVO S.A Origem: Goiânia ? 9º Juizado Especial Cível Juiz: Antônio Cézar P. Meneses Relator: Juiz Élcio Vicente da Silva EMENTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA PROVAS DA LESÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Pois bem. O Juiz sentenciante esclareceu que não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de provas de sua ocorrência, bem como por não se tratar de hipótese que autoriza a sua presunção. Segundo o entendimento consolidado do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura lesão indenizável, salvo quando descritas consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral [1]. No caso, não obstante seja evidente a falha na prestação dos serviços da ré, não é possível concluir, com a segurança que o caso requer, que o abalo causado à parte autora extrapolou os efeitos decorrentes do inadimplemento contratual. Sublinhe-se que embora a parte autora alegue que a ausência de internet obstou seus estudos na modalidade EAD, não trouxe aos autos um mínimo de provas a este respeito, não se desincumbindo do seu ônus processual, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, é de rigor a improceder o pleito indenizatório. 3. Doutro lado, Em matéria de responsabilidade civil, sabe-se que dano moral indenizável, nos dizeres da jurisprudência consolidada, é aquele que decorre de profundos prejuízos e perturbações anímicas, caracterizados por verdadeira ofensa que transcende a naturalidade dos fatos da vida, de modo que a indenização somente deve ser deferida em casos excepcionais, não gerando dano os percalços da vida e o mero aborrecimento cotidiano quando não demonstrada a efetiva violação da esfera de dignidade do indivíduo. Em detida análise dos autos, observa-se que a parte recorrente mostrou-se inerte quanto ao aspecto probatório de seu direito, eis que deixou de instruir os autos com provas suficientes à caracterização da responsabilidade civil da empresa de telefonia móvel, sendo certo que, ainda que tenha ocorrido a interrupção dos serviços, ausente qualquer demonstração de transtorno extraordinário ou constrangimento, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte recorrente que caracterize o dano extrapatrimonial, até porque não há prova dos aspectos que poderiam ensejar consequências graves da interrupção dos serviços telefônicos, além da natural impossibilidade de fruição deles. 9. Nesse sentido, qualificamse as circunstâncias do caso concreto como mera contrariedade a interesses pessoais do recorrente, normais dentro do grupo social em que se insere. As pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica. 10. Ademais, não houve demonstração de dano concreto ou consequência excepcional, ou seja, o recorrente não comprovou nenhum fato que tivesse tido repercussão em sua vida privada em função da falta de sinal, tendo somente alegado. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença vergastada. Recorrente, vencido, condenado ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da nº Lei 9.099/95, fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais permanecerão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica do recorrente (art. 98,§3º, do CPC). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5343379-13.2021.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/10/2022, DJe de 05/10/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SINAL. TELEFONIA. MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) III- Importa gizar que a falha na prestação dos serviços, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo em situações excepcionais em que restar comprovado que atingiu os direitos de personalidade da parte reclamante. Disto, embora a parte reclamante alegue que sofreu inúmeros transtornos com o bloqueio da linha telefônica, tal situação não restou minimamente comprovada. IV- Ora, poderia a reclamante ter demonstrado o transtorno causado pela impossibilidade de efetuar ligações, as cobranças indevidas excessivas, os números de protocolos de reclamações junto à reclamada e/ou qualquer situação excepcional apta a ensejar a condenação da operadora em indenização por danos morais. A rigor, o ônus dessas provas incumbiria à reclamante, nos termos do art. 373, I, do NCPC. Sem comprovação de os fato narrados na exordial que tivessem tido repercussão em sua vida privada, não há que se falar em prática de ato ilícito e de forma a ensejar indenização por danos morais. Confira-se o aresto seguinte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. VÍCIO OU DEFEITO DO SERVIÇO. INCIDENTE DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO ADICIONAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. DA ADMISSIBILIDADE: 1.1. Recurso próprio, tempestivo e prescindível de preparo, porque concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente (evento 22), motivos pelos quais merece ser conhecido. 2. DOS FATOS E DO DIREITO 2.1. Cuidase de ação indenizatória em virtude de falha na prestação do serviço de telefonia móvel (interrupção do serviço nos dias 12, 13 e 14 de novembro de 2018 e intermitência do sinal nos dias subsequentes de novembro de 2018); a sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a recorrente não comprovou que o não uso da linha nos dias mencionados lhe causou algum dano adicional; no recurso, a recorrente busca a reforma da sentença, ao argumento que a má prestação do serviço lhe causou abalo moral, vez que usa a linha telefônica tanto para questões pessoais quanto profissionais. 2.2. No caso sub judice, a autora, ora recorrente, alegou a ocorrência de danos morais em virtude da ausência e da intermitência do sinal em sua linha telefônica. Ocorre que o consumidor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que não comprovou nenhum dano adicional sofrido em virtude da falha do serviço. 2.3. De acordo com o entendimento do Colendo STJ, ?a interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais? (AgRg no AREsp 10396/ES ? Ministro MARCO BUZZI ? DJe de 08/09/2014). Não havendo comprovação de prejuízo adicional, inviável o reconhecimento de dano extrapatrimonial, porque o simples ?apagão da telefonia celular? não o caracteriza, na medida em que, ?como regra, o descumprimento de contrato, pura e simples, não enseja reparação a título de dano moral, salvo em situações excepcionais, que transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas...? AgRg no AREsp 352198/BA ? Ministro SIDNEI BENETI ? DJe de 06/11/2013). 2.4. Ademais, conforme fundamentou o magistrado sentenciante, a recorrente, embora seja professora, não demonstrou que faz uso da linha telefônica para fins comerciais, bem como não comprovou qualquer prejuízo concreto em função da falta de sinal. Assim, a ausência do sinal por 3 (três) dias, por si só, não caracteriza o dano moral. (...) V- Ademais, nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: "Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade?. [...] (AgInt no REsp 1817480/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). Dessarte, a sentença merece censura nesse particular. V ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA FINS DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL. NO MAIS, MANTENHAM-SE A SENTENÇA DA ORIGEM. Sem custas processuais e honorários advocatícios. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5056131-68.2020.8.09.0102, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/08/2022, DJe de 04/08/2022) Portanto, afasto o pedido de condenação por danos morais. III – DISPOSITIVO Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da prestação de serviço de telefonia móvel em favor do autor, na modalidade pós-paga, mediante o fornecimento de linha telefônica, mesmo que em número diverso do originalmente contratado, facultado à requerida o depósito do respectivo chip em juízo para retirada pelo autor. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, § 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios. Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se a parte vencida para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. A presente sentença possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5348507-80.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Rayanne Mendes Pereira Polo Passivo: Claro S.a. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer de restabelecimento de acesso telefônico c/c indenização por danos morais ajuizada por RAYANNE MENDES PEREIRA em desfavor de CLARO S.A. ambos qualificados, aduzindo ser usuária e titular do acesso móvel (64) 99305-3390, na modalidade pós-paga, e que foi surpreendida com a informação de cancelamento de sua linha sem qualquer aviso prévio. Nos pedidos, requereu gratuidade da justiça, tutela de urgência para o restabelecimento da linha e indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de evento 13, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela da urgência e decretou a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação (evento 19), comunicou que as partes estiveram vinculadas, através da linha 64984247411, a qual permanece vinculada a titularidade da autora, porquanto eventual indisponibilidade do serviço decorreria de inadimplência. Sustentou que não mantém em suas bases ligações com tempo superior a noventa dias. Defendeu a inaplicabilidade do dano moral e a validade das telas sistêmicas e faturas apresentadas. Juntou documentos. Houve réplica (evento 23). Intimadas para especificação das provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 29). Por sua vez, a requerida quedou-se inerte (evento 30). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em proêmio, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). DO MÉRITO Como relatado, pretende a parte autora, com a presente ação, a restituição da linha telefônica no plano anterior (pós-pago) e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, assevera a parte ré, em suma, a legalidade da suspensão e bloqueio total dos serviços por falta de recargas de créditos, em observância ao procedimento previsto pela ANATEL. Inicialmente, saliento que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme artigo 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consequentemente, basta a avaliação do ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a responsabilidade da requerida. No caso em apreço, destaco que a requerida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Não obstante, a parte ré não apresentou em sua defesa documentos comprovando a efetiva comunicação da necessidade de recarga ou a apresentação por algum outro meio que comprovasse que houve a contratação do plano pós-pago, demonstrando clara desídia quanto ao aspecto probatório. Realço que é a requerida que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, “grosso modo”, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la. A propósito, ressalto que é a parte ré que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Enquanto os fornecedores de produtos e serviços, mormente os de grande escala, não aperfeiçoarem o atendimento ao consumidor, franqueando-lhe acesso a elementos que provem suas alegações em futura lide judicial, nem garantirem de forma segura a manutenção desses dados, deverão arcar com o ônus dessa deficiência, se constatada no caso concreto. In casu, saliento trago à baila a Resolução nº 632 da ANATEL (órgão que regulamenta as atividades de telecomunicações no Brasil), que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, o qual preconiza que: CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se: I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor; II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e, III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 94. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total. Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos. Ainda, o art. 72 da referida Resolução da ANATEL dispõe que: “Art. 72. O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar”. Logo, de acordo com a Resolução n. 632 da ANATEL, antes de a empresa de telefonia promover o cancelamento da linha, deve esta informar ao consumidor expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de cancelamento da linha (artigos 72 e 90 da citada Resolução). Dessa forma, desde que haja a devida notificação, há a possibilidade de suspensão parcial e total de serviços e até de rescisão do contrato de prestação de serviço por inadimplência do consumidor ou falta de recargas. Pois bem. Dessa forma, desde que haja a devida notificação, há a possibilidade de suspensão parcial e total de serviços e até de rescisão do contrato de prestação de serviço por inadimplência do consumidor ou falta de recargas. Da análise detida dos autos e do acervo probatório, verifico que a empresa de telefonia não obteve êxito em seu ônus probatório, deixando de trazer aos autos elementos probantes que embasassem suas alegações ou destoasse o direito vindicado pelo consumidor. Embora, em sede de contestação, tenha a empresa ré alegado que a linha telefônica permanece ativa, não colacionou aos autos prova alguma que ateste a sua funcionalidade. Ademais, vê-se que a ré não comprovou nos autos a notificação prévia do consumidor. Logo, resta clarividente a irregularidade na conduta da demandada, que agiu em desrespeito à norma vigente. Essa lacuna probatória, desacompanhada de prova de efetivo prejuízo à esfera da personalidade, não ultrapassa o campo do mero aborrecimento —, autoriza o acolhimento parcial do pedido de obrigação de fazer, no sentido de determinar à ré que restabeleça a prestação do serviço de telefonia móvel em favor do autor, na modalidade pré-paga. Todavia, tal restabelecimento não pode ser determinado necessariamente quanto ao mesmo número (64) 99305-3390, e por duas razões que se somam. Primeiramente, porque, nos termos da própria regulamentação do setor, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do cancelamento sem que o cliente retome contato para reaver a linha, a numeração fica disponível para nova venda a terceiros, de modo que determinar seu restabelecimento compulsório poderia atingir a esfera jurídica de eventual consumidor de boa-fé que já a tenha adquirido, sujeito estranho à presente relação processual e que não pode ser prejudicado por decisão proferida em feito do qual não participou. Em segundo lugar, porque não há nos autos comprovação segura e inequívoca de que o número em debate ainda se encontra tecnicamente vinculado ao CPF do autor ou disponível para simples reativação, ônus que, tratando-se de fato constitutivo de pretensão tão específica, também competia à parte autora demonstrar, ao menos de forma verossímil, o que não ocorreu. Assim, para conciliar o reconhecimento de que ao autor assiste o direito de ter reativada a prestação do serviço de telefonia móvel pós-paga com a impossibilidade de assegurar-lhe, de forma cabal e sem prejuízo a terceiros, a manutenção da numeração originária, tenho por adequado determinar que a ré forneça ao autor nova linha telefônica móvel, na modalidade pré-paga, mesmo que em número diverso do anteriormente utilizado, com características e condições técnicas equivalentes às da linha cancelada, facultando-se à requerida, para o cumprimento da obrigação, o depósito do respectivo chip em cartório ou em local por ela indicado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado ou da intimação específica para tanto. DO DANO MORAL A parte autora postula ainda indenização por dano moral, na hipótese entendo que razão não lhe assiste. A Constituição Federal prevê o direito de ressarcimento por dano moral em seu art. 5º, incisos V e X, devendo se analisar no caso em concreto as hipóteses de aplicação do instituto. Segundo doutrina: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (…) Repisamos esse aspecto de forma a afastar de nossa análise, de uma vez por todas, qualquer relação ao efeito patrimonial do dano moral ocorrido, pois muitos dos debates sobre a matéria (neste caso, bastante infrutíferos) residem na busca de uma quantificação do dano moral com base nos seus reflexos materiais. Ora se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito. (…) Quando a vítima reclama indenização pecuniária em virtude do dano moral que recai por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que lhe propicie uma forma de atenuar de modo razoável, as consequências só prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. (Novo Curso de Direito Civil, v 3: responsabilidade civil/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 15 ed. - São Paulo: Saraiva, 2017; pág. 112 e 134)” Oportunamente, destaco que para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis, inerentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Assim, no plano do dano moral, impende enfatizar que não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral. Nesse sentido, do exame detido dos autos, entendo não restar configurado, neste caso, o dano moral, visto que a requerente se limitou apenas a alegá-lo, sem, contudo, demonstrá-lo. É que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais pátrios, inclusive nas próprias razões trazidas pela requerida, o dano moral não se presume nas relações de consumo, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não se verifica quando a interrupção do serviço decorre de inatividade prolongada da própria linha, sem comprovação de saldo ativo ou de prejuízo concreto à esfera íntima do consumidor. Na linha da jurisprudência pátria, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de ofensa, a ensejar indenização por dano moral. Ou seja, a interrupção da linha telefônica pela parte requerida não é suficiente à configuração do dano moral. A bem da verdade, caberia à requerente comprovar que dessa falha teriam decorrido efetivos prejuízos em seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em comento. Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: Recorrente: Tatiele Idelfoncio da Silva Recorrida: Telefônica Brasil S.A/ VIVO S.A Origem: Goiânia ? 9º Juizado Especial Cível Juiz: Antônio Cézar P. Meneses Relator: Juiz Élcio Vicente da Silva EMENTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA PROVAS DA LESÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Pois bem. O Juiz sentenciante esclareceu que não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de provas de sua ocorrência, bem como por não se tratar de hipótese que autoriza a sua presunção. Segundo o entendimento consolidado do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura lesão indenizável, salvo quando descritas consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral [1]. No caso, não obstante seja evidente a falha na prestação dos serviços da ré, não é possível concluir, com a segurança que o caso requer, que o abalo causado à parte autora extrapolou os efeitos decorrentes do inadimplemento contratual. Sublinhe-se que embora a parte autora alegue que a ausência de internet obstou seus estudos na modalidade EAD, não trouxe aos autos um mínimo de provas a este respeito, não se desincumbindo do seu ônus processual, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, é de rigor a improceder o pleito indenizatório. 3. Doutro lado, Em matéria de responsabilidade civil, sabe-se que dano moral indenizável, nos dizeres da jurisprudência consolidada, é aquele que decorre de profundos prejuízos e perturbações anímicas, caracterizados por verdadeira ofensa que transcende a naturalidade dos fatos da vida, de modo que a indenização somente deve ser deferida em casos excepcionais, não gerando dano os percalços da vida e o mero aborrecimento cotidiano quando não demonstrada a efetiva violação da esfera de dignidade do indivíduo. Em detida análise dos autos, observa-se que a parte recorrente mostrou-se inerte quanto ao aspecto probatório de seu direito, eis que deixou de instruir os autos com provas suficientes à caracterização da responsabilidade civil da empresa de telefonia móvel, sendo certo que, ainda que tenha ocorrido a interrupção dos serviços, ausente qualquer demonstração de transtorno extraordinário ou constrangimento, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte recorrente que caracterize o dano extrapatrimonial, até porque não há prova dos aspectos que poderiam ensejar consequências graves da interrupção dos serviços telefônicos, além da natural impossibilidade de fruição deles. 9. Nesse sentido, qualificamse as circunstâncias do caso concreto como mera contrariedade a interesses pessoais do recorrente, normais dentro do grupo social em que se insere. As pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica. 10. Ademais, não houve demonstração de dano concreto ou consequência excepcional, ou seja, o recorrente não comprovou nenhum fato que tivesse tido repercussão em sua vida privada em função da falta de sinal, tendo somente alegado. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença vergastada. Recorrente, vencido, condenado ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da nº Lei 9.099/95, fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais permanecerão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica do recorrente (art. 98,§3º, do CPC). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5343379-13.2021.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/10/2022, DJe de 05/10/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SINAL. TELEFONIA. MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) III- Importa gizar que a falha na prestação dos serviços, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo em situações excepcionais em que restar comprovado que atingiu os direitos de personalidade da parte reclamante. Disto, embora a parte reclamante alegue que sofreu inúmeros transtornos com o bloqueio da linha telefônica, tal situação não restou minimamente comprovada. IV- Ora, poderia a reclamante ter demonstrado o transtorno causado pela impossibilidade de efetuar ligações, as cobranças indevidas excessivas, os números de protocolos de reclamações junto à reclamada e/ou qualquer situação excepcional apta a ensejar a condenação da operadora em indenização por danos morais. A rigor, o ônus dessas provas incumbiria à reclamante, nos termos do art. 373, I, do NCPC. Sem comprovação de os fato narrados na exordial que tivessem tido repercussão em sua vida privada, não há que se falar em prática de ato ilícito e de forma a ensejar indenização por danos morais. Confira-se o aresto seguinte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. VÍCIO OU DEFEITO DO SERVIÇO. INCIDENTE DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO ADICIONAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. DA ADMISSIBILIDADE: 1.1. Recurso próprio, tempestivo e prescindível de preparo, porque concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente (evento 22), motivos pelos quais merece ser conhecido. 2. DOS FATOS E DO DIREITO 2.1. Cuidase de ação indenizatória em virtude de falha na prestação do serviço de telefonia móvel (interrupção do serviço nos dias 12, 13 e 14 de novembro de 2018 e intermitência do sinal nos dias subsequentes de novembro de 2018); a sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a recorrente não comprovou que o não uso da linha nos dias mencionados lhe causou algum dano adicional; no recurso, a recorrente busca a reforma da sentença, ao argumento que a má prestação do serviço lhe causou abalo moral, vez que usa a linha telefônica tanto para questões pessoais quanto profissionais. 2.2. No caso sub judice, a autora, ora recorrente, alegou a ocorrência de danos morais em virtude da ausência e da intermitência do sinal em sua linha telefônica. Ocorre que o consumidor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que não comprovou nenhum dano adicional sofrido em virtude da falha do serviço. 2.3. De acordo com o entendimento do Colendo STJ, ?a interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais? (AgRg no AREsp 10396/ES ? Ministro MARCO BUZZI ? DJe de 08/09/2014). Não havendo comprovação de prejuízo adicional, inviável o reconhecimento de dano extrapatrimonial, porque o simples ?apagão da telefonia celular? não o caracteriza, na medida em que, ?como regra, o descumprimento de contrato, pura e simples, não enseja reparação a título de dano moral, salvo em situações excepcionais, que transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas...? AgRg no AREsp 352198/BA ? Ministro SIDNEI BENETI ? DJe de 06/11/2013). 2.4. Ademais, conforme fundamentou o magistrado sentenciante, a recorrente, embora seja professora, não demonstrou que faz uso da linha telefônica para fins comerciais, bem como não comprovou qualquer prejuízo concreto em função da falta de sinal. Assim, a ausência do sinal por 3 (três) dias, por si só, não caracteriza o dano moral. (...) V- Ademais, nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: "Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade?. [...] (AgInt no REsp 1817480/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). Dessarte, a sentença merece censura nesse particular. V ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA FINS DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL. NO MAIS, MANTENHAM-SE A SENTENÇA DA ORIGEM. Sem custas processuais e honorários advocatícios. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5056131-68.2020.8.09.0102, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/08/2022, DJe de 04/08/2022) Portanto, afasto o pedido de condenação por danos morais. III – DISPOSITIVO Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINAR o restabelecimento da prestação de serviço de telefonia móvel em favor do autor, na modalidade pós-paga, mediante o fornecimento de linha telefônica, mesmo que em número diverso do originalmente contratado, facultado à requerida o depósito do respectivo chip em juízo para retirada pelo autor. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, § 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios. Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se a parte vencida para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. A presente sentença possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

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