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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5348198-85.2024.8.09.0051 Requerente: BRADESCO SAÚDE S/A Requerido: LUIZ CLAUDIO GARCIA DE LAS BALLONAS CAMPOLINA Natureza: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - Na mov. 115, a execução foi julgada extinta, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação, restando apenas o cumprimento da determinação de transferência do numerário depositado judicialmente. Em cumprimento à sentença, foi expedido na mov. 122 o alvará eletrônico de pagamento nº 20260730160740068093, no valor de R$ 6.462,78, para transferência em favor da exequente. Consta, ainda, da própria certidão que acompanhou a expedição do alvará que este foi processado por meio do SISCONDJ e que a serventia não juntaria aos autos o respectivo comprovante de cumprimento. Nesse contexto, embora não se reconheça, em caráter geral, impossibilidade de a exequente apresentar documentação bancária relacionada à conta de sua titularidade, a finalidade específica da diligência pode ser alcançada por meio mais direto e adequado, mediante verificação do cumprimento da própria ordem judicial. Assim, DETERMINO que a UPJ consulte, inicialmente, o sistema SISCONDJ e certifique o atual status do alvará eletrônico nº 20260730160740068093, expedido na mov. 122, inclusive quanto à efetivação do pagamento ou transferência do valor de R$ 6.462,78. Caso o sistema não disponibilize informação ou comprovante suficiente, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: a) se o alvará foi efetivamente cumprido; b) em caso positivo, a data, o valor e a conta de destino da transferência, juntando o respectivo comprovante; c) em caso negativo, o motivo pelo qual o pagamento não foi concluído e a situação atual do numerário correspondente. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovada a efetiva transferência, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mov. 115, se ainda não realizado e inexistente recurso pendente, e arquivem-se os autos, conforme já determinado. Constatada falha no cumprimento do alvará, voltem conclusos para regularização da transferência. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5348198-85.2024.8.09.0051 Requerente: BRADESCO SAÚDE S/A Requerido: LUIZ CLAUDIO GARCIA DE LAS BALLONAS CAMPOLINA Natureza: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - Na mov. 115, a execução foi julgada extinta, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação, restando apenas o cumprimento da determinação de transferência do numerário depositado judicialmente. Em cumprimento à sentença, foi expedido na mov. 122 o alvará eletrônico de pagamento nº 20260730160740068093, no valor de R$ 6.462,78, para transferência em favor da exequente. Consta, ainda, da própria certidão que acompanhou a expedição do alvará que este foi processado por meio do SISCONDJ e que a serventia não juntaria aos autos o respectivo comprovante de cumprimento. Nesse contexto, embora não se reconheça, em caráter geral, impossibilidade de a exequente apresentar documentação bancária relacionada à conta de sua titularidade, a finalidade específica da diligência pode ser alcançada por meio mais direto e adequado, mediante verificação do cumprimento da própria ordem judicial. Assim, DETERMINO que a UPJ consulte, inicialmente, o sistema SISCONDJ e certifique o atual status do alvará eletrônico nº 20260730160740068093, expedido na mov. 122, inclusive quanto à efetivação do pagamento ou transferência do valor de R$ 6.462,78. Caso o sistema não disponibilize informação ou comprovante suficiente, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: a) se o alvará foi efetivamente cumprido; b) em caso positivo, a data, o valor e a conta de destino da transferência, juntando o respectivo comprovante; c) em caso negativo, o motivo pelo qual o pagamento não foi concluído e a situação atual do numerário correspondente. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovada a efetiva transferência, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mov. 115, se ainda não realizado e inexistente recurso pendente, e arquivem-se os autos, conforme já determinado. Constatada falha no cumprimento do alvará, voltem conclusos para regularização da transferência. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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