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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Processo n.: 5348174-57.2024.8.09.0051 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Acusado: Gabriel Santos Da Silva Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Decisão "EMENTA: JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO. PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. BEM APREENDIDO REMANESCENTE. 1. Em razão da sentença absolutória, com o consequente encerramento do processo e trânsito em julgado, não subsiste interesse processual na manutenção de bens apreendidos vinculados ao processo. 2. Verificada a inutilidade econômica do objeto e inviabilidade de restituição ou alienação, impõe-se a destinação final, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. PERDIMENTO DECRETADO E DESTRUIÇÃO DO BEM DETERMINADA." O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com base no inquérito policial nº 32/2024, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de GABRIEL SANTOS DA SILVA, brasileiro, convivente em união estável, nascido aos 11/02/1998, natural de Capinópolis/MG, filho de Josileia dos Santos e Uiliam Aparecido da Silva, RG n.º 6424913 SSP/GO, CPF n.º 704.867.171-86, com residência na Rua Flamboyant, quadra 00, Lt. 00, n.º 00, Setor Maysa, Trindade/GO, GUILHERME ALVES CASTRO, brasileiro, solteiro, desempregado, nascida aos 17/07/1997, natural de Jataí/GO, filho de Marizania Alves Ferreira e Francisco dos Anjos Souza, RG n.º 6439993 SSP/GO, CPF n.º 054.835.131-77, com residência na Avenida dos Pecuaristas, segunda casa da esquina, Setor Granjeiro, Jataí/GO, Telefone: (62) 9928-7862, LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 25/08/1981, CPF 009.773.020/32, RG 4092084906, natural de São Luiz Gonzaga/RS, Pis/Pasep 12836206693, filho de Eloa Rodrigues dos Santos e UILIAM APARECIDO DA SILVA, brasileiro, convivente em união estável, auxiliar de serviços gerais, nascido aos 16/11/1976, natural de Capinópolis/MG, filho de Maria José da Silva e Severino Justino da Silva, CPF n.º 034.227.776-60, com residência na Rua Sebastião Arantes, s/n, parte 1, Quadra 24, Lote 17, Residencial Canaã, Rio Verde/GO, CEP: 75900-000, telefone: (64) 99976- 3497, pela suposta prática do crime previsto no artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, fato ocorrido em 03 de maio de 2024, na Rua Potengi, quadra 22, lote 16, Jardim Mirabel, nesta Capital. Sentença exarada em evento 291 julgou procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar os acusados Gabriel Santos da Silva, Guilherme Alves Castro, Lucas Rodrigues dos Santos e Uillian Aparecido da Silva pela prática do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal. Sendo imputada aos acusados Gabriel, Guilherme e Lucas a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime de pena inicial o aberto. Ainda, a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas em: a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 8 (oito) salários-mínimos (prestação pecuniária prevista no artigo 45, § 1°, do Código Penal), a serem revertidos em benefício de entidade a ser definida pelo juízo da execução penal, nos termos da Resolução no 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Provimento no 11/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás (CGJ-TJGO), e b) interdição temporária de direitos, consubstanciada na proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, botecos, boates e similares, nos termos do artigo 43, inciso V, combinado com o artigo 47, inciso IV, ambos do Código Penal Brasileiro. Ainda, ao acusado Uillian, foi aplicada a pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime de pena inicial o semiaberto. No mais, condenou os acusados Gabriel, Guilherme e Uillian o pagamento das custas processuais. Adiante, o sentenciado Lucas interpôs recurso de apelação, através da Defensoria Pública, já com as razões, no evento 305. Da mesma forma, os demais sentenciados, por meio de seu defensor, interpuseram recurso de apelação, requerendo a intimação posterior para apresentação das razões recursais (evento 310). Decisão proferida em evento 328 recebeu os apelos. A defesa constituída dos sentenciados, devidamente intimada, apresentou as razões recursais no evento 335. Ao apresentar as contrarrazões, o Ministério Público pleiteou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para que a pena privativa de liberdade em relação ao sentenciado Lucas fosse substituída somente por uma restritiva de direitos (evento 339). Por sua vez, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, desprovimento dos apelos dos sentenciados Gabriel, Guilherme e Uillian e parcial provimento do apelo de Lucas, a fim de que fosse fixada apenas uma pena restritiva de direitos e diminuída a prestação pecuniária, com extensão aos apelantes Guilherme e Gabriel (evento 353). Acórdão exarado em evento 398 desacolheu o parecer Ministerial de cúpula, de modo a conhecer e prover os apelos, a fim de absolver todos os sentenciados da imputação de associação criminosa. Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão para os Apelantes dia 13/11/2025 e 27/11/2025 e para o Apelado em 18/11/2025. Despacho proferido em evento 418 determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca do trânsito em julgado. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se ciente (evento 429). Todavia, a defesa dos sentenciados se manteve inerte. Despacho proferido em evento 439, intimou a defesa para se manifestara cerca do interesse em eventual restituição de bens apreendidos, ao passo que revogou as medidas cautelares impostas aos sentenciados. Em manifestação de evento 448, Gabriel Santos Silva requereu a liberação do veículo Fiat/Strada Endurance CS/Branca que se encontra em posse do atual proprietário. Logo após, em evento 449, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do sentenciado Lucas Rodrigues dos Santos, para se manifestar quanto a eventual restituição de bens. Despacho proferido em evento 453 determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar quanto a liberação do veículo. Ainda, foi determinada a intimação do sentenciado Lucas Rodrigues dos Santos para informar se possui interesse na restituição dos bens apreendidos, no prazo de 02 (dois) dias. Na sequência, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de restituição (evento 455). Devidamente intimado, o sentenciado Lucas Rodrigues dos Santos informou que possui interesse na devolução dos bens (evento 467). Adiante, certificou-se o rompimento do monitoramento eletrônico por parte do sentenciado Uillian Aparecido da Silva. Por sua vez o, o Órgão Ministerial informou que não possui nada a requerer, tendo em vista que o referido acusado foi absolvido em Instância Superior (evento 473). Decisão proferida em evento 475, deferiu o requerimento da defesa do acusado Gabriel para liberação do veículo Fiat/Strada Endurance CS/Branca, placa ECO5A58. O alvará foi expedido em evento 482. Após, em evento 486, houve a juntada de carta precatória de intimação do sentenciado Lucas Rodrigues dos Santos, na qual informou que possui interesse na restituição dos bens aprendidos. Despacho proferido em evento 488 determinou a intimação da Defensoria Pública para que tome ciência e, no prazo de 02 (dois) dias, apresente documentação hábil à comprovação da propriedade dos bens cuja restituição se pretende, a fim de subsidiar a análise do pedido. Por sua vez, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do acusado Lucas Rodrigues dos Santos no estabelecimento prisional em que se encontra, qual seja: Presídio Regional de Santo Ângelo/RS (evento 492). Despacho proferido em evento 494, determinou a intimação pessoal do requerente Lucas Rodrigues dos Santos no estabelecimento prisional onde se encontra, para juntar ao processo documento idôneo que comprove a propriedade do bem apreendido. A carta precatória foi expedida em evento 496 e retornou cumprida, conforme certidão de evento 499. Certidão de evento 500, informou a inércia do réu em comprovar a propriedade dos bens. Despacho proferido em evento 502, intimou o Ministério Público para se manifestar acerca da destinação dos objetos. Em parecer colacionado em evento 505, o Ministério Público requereu a destruição dos agrotóxicos e insumos agrícolas, por se tratarem de produtos controlados, sujeitos a risco de contaminação e deterioração. Requereu que sua destruição seja acompanhada por servidor/perito, com supervisão da Agrodefesa, a fim de evitar dano ambiental. Quanto as ferramentas e equipamentos, por possuírem valor econômico, requereu sua avaliação e alienação em hasta pública. Da mesma forma, quanto aos veículos, requer sua alienação em hasta pública. Decisão proferida por este Juízo no evento nº 507, decretou o perdimento dos bens remanescentes vinculados ao processo. Ofício juntado ao processo no evento nº 518, informou a existência de objetos apreendidos, sendo eles: 1 saco transparente, lacrado, lacre n°0049457, não rompido, contendo aparentemente: 1 celular marca Apple, modelo Iphone, cor preta, sem Imei aparente; com avarias; 1 saco transparente, lacrado, lacre n°0049457, não rompido, contendo aparentemente: 1 celular marca Samsung, cor preta, sem Imei aparente, capa de proteção cor azul, com avarias; 1 saco transparente, lacrado, lacre n°0049457, não rompido, contendo aparentemente: 1 celular, marca Apple modelo Iphone, cor dourada, sem Imei aparente, capa de proteção cor transparente/ preta; com avarias; e 1 saco transparente, lacrado, lacre n°0049457, não rompido, contendo aparentemente: 1 celular, marca Apple, modelo Iphone, cor preta, capa de proteção cor preta, sem Imei aparente; com avarias. O processo foi desarquivado e veio concluso (evento nº 520). É o relatório. Decido. Verifica-se que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão que absolveu os acusados. No mais, ao analisar o processo, constata-se a existência de bens apreendidos remanescentes, conforme ofício do Depósito Judicial anexado no evento nº 518, vinculado ao presente processo, consistentes em: 1 saco transparente, lacrado, lacre n°0049457, não rompido, contendo aparentemente: 1 celular marca Apple, modelo Iphone, cor preta, sem Imei aparente; com avarias; 1 saco transparente, lacrado, lacre n°0049457, não rompido, contendo aparentemente: 1 celular marca Samsung, cor preta, sem Imei aparente, capa de proteção cor azul, com avarias; 1 saco transparente, lacrado, lacre n°0049457, não rompido, contendo aparentemente: 1 celular, marca Apple modelo Iphone, cor dourada, sem Imei aparente, capa de proteção cor transparente/ preta; com avarias; e 1 saco transparente, lacrado, lacre n°0049457, não rompido, contendo aparentemente: 1 celular, marca Apple, modelo Iphone, cor preta, capa de proteção cor preta, sem Imei aparente; com avarias. No caso concreto, considerando que o processo encontra-se definitivamente encerrado em razão da sentença absolutória, inexistindo interesse processual na manutenção dos bens apreendidos, bem como diante do estado de conservação dos objetos, mostra-se adequada a destinação final dos bens, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, segundo o qual, transitada em julgado a sentença, as coisas apreendidas não mais interessam ao processo. Diante do exposto, decreto o perdimento dos bens apreendidos vinculados a este processo e determino a sua destruição, nos termos da legislação processual penal e das normas administrativas aplicáveis ao Depósito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o cumprimento da determinação, volva-se o processo ao arquivo com as baixas devidas. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente) 25/38
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Processo n.: 5348174-57.2024.8.09.0051 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Acusado: Gabriel Santos Da Silva Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Decisão "EMENTA: JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO. PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. BEM APREENDIDO REMANESCENTE. 1. Em razão da sentença absolutória, com o consequente encerramento do processo e trânsito em julgado, não subsiste interesse processual na manutenção de bens apreendidos vinculados ao processo. 2. Verificada a inutilidade econômica do objeto e inviabilidade de restituição ou alienação, impõe-se a destinação final, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. PERDIMENTO DECRETADO E DESTRUIÇÃO DO BEM DETERMINADA." O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com base no inquérito policial nº 32/2024, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de GABRIEL SANTOS DA SILVA, brasileiro, convivente em união estável, nascido aos 11/02/1998, natural de Capinópolis/MG, filho de Josileia dos Santos e Uiliam Aparecido da Silva, RG n.º 6424913 SSP/GO, CPF n.º 704.867.171-86, com residência na Rua Flamboyant, quadra 00, Lt. 00, n.º 00, Setor Maysa, Trindade/GO, GUILHERME ALVES CASTRO, brasileiro, solteiro, desempregado, nascida aos 17/07/1997, natural de Jataí/GO, filho de Marizania Alves Ferreira e Francisco dos Anjos Souza, RG n.º 6439993 SSP/GO, CPF n.º 054.835.131-77, com residência na Avenida dos Pecuaristas, segunda casa da esquina, Setor Granjeiro, Jataí/GO, Telefone: (62) 9928-7862, LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 25/08/1981, CPF 009.773.020/32, RG 4092084906, natural de São Luiz Gonzaga/RS, Pis/Pasep 12836206693, filho de Eloa Rodrigues dos Santos e UILIAM APARECIDO DA SILVA, brasileiro, convivente em união estável, auxiliar de serviços gerais, nascido aos 16/11/1976, natural de Capinópolis/MG, filho de Maria José da Silva e Severino Justino da Silva, CPF n.º 034.227.776-60, com residência na Rua Sebastião Arantes, s/n, parte 1, Quadra 24, Lote 17, Residencial Canaã, Rio Verde/GO, CEP: 75900-000, telefone: (64) 99976- 3497, pela suposta prática do crime previsto no artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, fato ocorrido em 03 de maio de 2024, na Rua Potengi, quadra 22, lote 16, Jardim Mirabel, nesta Capital. Sentença exarada em evento 291 julgou procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar os acusados Gabriel Santos da Silva, Guilherme Alves Castro, Lucas Rodrigues dos Santos e Uillian Aparecido da Silva pela prática do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal. Sendo imputada aos acusados Gabriel, Guilherme e Lucas a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime de pena inicial o aberto. Ainda, a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas em: a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 8 (oito) salários-mínimos (prestação pecuniária prevista no artigo 45, § 1°, do Código Penal), a serem revertidos em benefício de entidade a ser definida pelo juízo da execução penal, nos termos da Resolução no 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Provimento no 11/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás (CGJ-TJGO), e b) interdição temporária de direitos, consubstanciada na proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, botecos, boates e similares, nos termos do artigo 43, inciso V, combinado com o artigo 47, inciso IV, ambos do Código Penal Brasileiro. Ainda, ao acusado Uillian, foi aplicada a pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime de pena inicial o semiaberto. No mais, condenou os acusados Gabriel, Guilherme e Uillian o pagamento das custas processuais. Adiante, o sentenciado Lucas interpôs recurso de apelação, através da Defensoria Pública, já com as razões, no evento 305. Da mesma forma, os demais sentenciados, por meio de seu defensor, interpuseram recurso de apelação, requerendo a intimação posterior para apresentação das razões recursais (evento 310). Decisão proferida em evento 328 recebeu os apelos. A defesa constituída dos sentenciados, devidamente intimada, apresentou as razões recursais no evento 335. Ao apresentar as contrarrazões, o Ministério Público pleiteou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para que a pena privativa de liberdade em relação ao sentenciado Lucas fosse substituída somente por uma restritiva de direitos (evento 339). Por sua vez, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, desprovimento dos apelos dos sentenciados Gabriel, Guilherme e Uillian e parcial provimento do apelo de Lucas, a fim de que fosse fixada apenas uma pena restritiva de direitos e diminuída a prestação pecuniária, com extensão aos apelantes Guilherme e Gabriel (evento 353). Acórdão exarado em evento 398 desacolheu o parecer Ministerial de cúpula, de modo a conhecer e prover os apelos, a fim de absolver todos os sentenciados da imputação de associação criminosa. Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão para os Apelantes dia 13/11/2025 e 27/11/2025 e para o Apelado em 18/11/2025. Despacho proferido em evento 418 determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca do trânsito em julgado. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se ciente (evento 429). Todavia, a defesa dos sentenciados se manteve inerte. Despacho proferido em evento 439, intimou a defesa para se manifestara cerca do interesse em eventual restituição de bens apreendidos, ao passo que revogou as medidas cautelares impostas aos sentenciados. Em manifestação de evento 448, Gabriel Santos Silva requereu a liberação do veículo Fiat/Strada Endurance CS/Branca que se encontra em posse do atual proprietário. Logo após, em evento 449, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do sentenciado Lucas Rodrigues dos Santos, para se manifestar quanto a eventual restituição de bens. Despacho proferido em evento 453 determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar quanto a liberação do veículo. Ainda, foi determinada a intimação do sentenciado Lucas Rodrigues dos Santos para informar se possui interesse na restituição dos bens apreendidos, no prazo de 02 (dois) dias. Na sequência, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de restituição (evento 455). Devidamente intimado, o sentenciado Lucas Rodrigues dos Santos informou que possui interesse na devolução dos bens (evento 467). Adiante, certificou-se o rompimento do monitoramento eletrônico por parte do sentenciado Uillian Aparecido da Silva. Por sua vez o, o Órgão Ministerial informou que não possui nada a requerer, tendo em vista que o referido acusado foi absolvido em Instância Superior (evento 473). Decisão proferida em evento 475, deferiu o requerimento da defesa do acusado Gabriel para liberação do veículo Fiat/Strada Endurance CS/Branca, placa ECO5A58. O alvará foi expedido em evento 482. Após, em evento 486, houve a juntada de carta precatória de intimação do sentenciado Lucas Rodrigues dos Santos, na qual informou que possui interesse na restituição dos bens aprendidos. Despacho proferido em evento 488 determinou a intimação da Defensoria Pública para que tome ciência e, no prazo de 02 (dois) dias, apresente documentação hábil à comprovação da propriedade dos bens cuja restituição se pretende, a fim de subsidiar a análise do pedido. Por sua vez, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do acusado Lucas Rodrigues dos Santos no estabelecimento prisional em que se encontra, qual seja: Presídio Regional de Santo Ângelo/RS (evento 492). Despacho proferido em evento 494, determinou a intimação pessoal do requerente Lucas Rodrigues dos Santos no estabelecimento prisional onde se encontra, para juntar ao processo documento idôneo que comprove a propriedade do bem apreendido. A carta precatória foi expedida em evento 496 e retornou cumprida, conforme certidão de evento 499. Certidão de evento 500, informou a inércia do réu em comprovar a propriedade dos bens. Despacho proferido em evento 502, intimou o Ministério Público para se manifestar acerca da destinação dos objetos. Em parecer colacionado em evento 505, o Ministério Público requereu a destruição dos agrotóxicos e insumos agrícolas, por se tratarem de produtos controlados, sujeitos a risco de contaminação e deterioração. Requereu que sua destruição seja acompanhada por servidor/perito, com supervisão da Agrodefesa, a fim de evitar dano ambiental. Quanto as ferramentas e equipamentos, por possuírem valor econômico, requereu sua avaliação e alienação em hasta pública. Da mesma forma, quanto aos veículos, requer sua alienação em hasta pública. Decisão proferida por este Juízo no evento nº 507, decretou o perdimento dos bens remanescentes vinculados ao processo. Ofício juntado ao processo no evento nº 518, informou a existência de objetos apreendidos, sendo eles: 1 saco transparente, lacrado, lacre n°0049457, não rompido, contendo aparentemente: 1 celular marca Apple, modelo Iphone, cor preta, sem Imei aparente; com avarias; 1 saco transparente, lacrado, lacre n°0049457, não rompido, contendo aparentemente: 1 celular marca Samsung, cor preta, sem Imei aparente, capa de proteção cor azul, com avarias; 1 saco transparente, lacrado, lacre n°0049457, não rompido, contendo aparentemente: 1 celular, marca Apple modelo Iphone, cor dourada, sem Imei aparente, capa de proteção cor transparente/ preta; com avarias; e 1 saco transparente, lacrado, lacre n°0049457, não rompido, contendo aparentemente: 1 celular, marca Apple, modelo Iphone, cor preta, capa de proteção cor preta, sem Imei aparente; com avarias. O processo foi desarquivado e veio concluso (evento nº 520). É o relatório. Decido. Verifica-se que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão que absolveu os acusados. No mais, ao analisar o processo, constata-se a existência de bens apreendidos remanescentes, conforme ofício do Depósito Judicial anexado no evento nº 518, vinculado ao presente processo, consistentes em: 1 saco transparente, lacrado, lacre n°0049457, não rompido, contendo aparentemente: 1 celular marca Apple, modelo Iphone, cor preta, sem Imei aparente; com avarias; 1 saco transparente, lacrado, lacre n°0049457, não rompido, contendo aparentemente: 1 celular marca Samsung, cor preta, sem Imei aparente, capa de proteção cor azul, com avarias; 1 saco transparente, lacrado, lacre n°0049457, não rompido, contendo aparentemente: 1 celular, marca Apple modelo Iphone, cor dourada, sem Imei aparente, capa de proteção cor transparente/ preta; com avarias; e 1 saco transparente, lacrado, lacre n°0049457, não rompido, contendo aparentemente: 1 celular, marca Apple, modelo Iphone, cor preta, capa de proteção cor preta, sem Imei aparente; com avarias. No caso concreto, considerando que o processo encontra-se definitivamente encerrado em razão da sentença absolutória, inexistindo interesse processual na manutenção dos bens apreendidos, bem como diante do estado de conservação dos objetos, mostra-se adequada a destinação final dos bens, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, segundo o qual, transitada em julgado a sentença, as coisas apreendidas não mais interessam ao processo. Diante do exposto, decreto o perdimento dos bens apreendidos vinculados a este processo e determino a sua destruição, nos termos da legislação processual penal e das normas administrativas aplicáveis ao Depósito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o cumprimento da determinação, volva-se o processo ao arquivo com as baixas devidas. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente) 25/38
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