Publicações do processo

Processo 5348002-75.2018.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5348002-75.2018.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Espólio de Pedro Francisco De Souza, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em fase inicial, promovido pelo ESPÓLIO DE PEDRO FRANCISCO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o trânsito em julgado do acórdão de mérito (mov. 66), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o ente municipal ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do cálculo de quinquênios, a parte exequente deu início ao cumprimento da obrigação de fazer (mov. 85). Na sequência, o Município informou, na mov. 157, o falecimento do autor, ocorrido em 28 de setembro de 2021. Diante disso, foi proferida a decisão de mov. 161, que declarou a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito e determinou a suspensão do feito para fins de habilitação do espólio. A inventariante foi devidamente intimada (mov. 174). Posteriormente, contudo, este Juízo determinou, de ofício, que ambas as partes apresentassem planilhas de cálculo atualizadas, limitadas aos valores eventualmente devidos até a data do falecimento (mov. 176). O Município de Luziânia, por sua vez, apresentou a petição de mov. 181, na qual requereu o chamamento do feito à ordem e suscitou a nulidade da referida determinação, ao argumento de que compete à parte credora a iniciativa para instauração do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, bem como a apresentação do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A insurgência apresentada pelo Município de Luziânia merece acolhimento. Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa será feito a requerimento do exequente. De igual modo, o art. 524 do CPC estabelece que o requerimento deverá ser acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os elementos necessários à apuração do valor pretendido. Assim, cabe à parte exequente, a quem aproveita o título judicial, a iniciativa para instauração da fase de cumprimento da obrigação de pagar, bem como a apresentação da memória de cálculo que entende devida. Somente após a apresentação do respectivo demonstrativo é que se mostra possível o exercício do contraditório pela parte executada, inclusive quanto à eventual impugnação dos valores, na forma do art. 535 do CPC. No caso, a determinação constante da mov. 176, ao impor a ambas as partes a apresentação de planilhas de cálculo, acabou por atribuir ao Município executado ônus processual que não lhe compete nesta etapa, antecipando providência que deve ser promovida pela parte credora. Dessa forma, impõe-se o restabelecimento do rito previsto na legislação processual, cabendo à parte exequente, caso tenha interesse no prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar, formular o respectivo requerimento e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece a necessidade de apresentação, pelo credor, dos cálculos que embasam o cumprimento de sentença, como forma de possibilitar o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada. Nesse contexto, assiste razão ao Município, devendo ser tornada sem efeito a determinação constante da mov. 176, exclusivamente no ponto em que atribuiu a ambas as partes a apresentação de cálculos. Ante o exposto: a) ACOLHO a arguição formulada pelo Município de Luziânia na mov. 181; b) TORNO SEM EFEITO a determinação constante da mov. 176, exclusivamente na parte em que determinou a ambas as partes a apresentação de planilhas de cálculo; c) INTIME-SE o Município para se manifestar sobre a petição de mov. 183, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ